Detalhe do processo

1002067-98.2023.5.02.0432

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002067-98.2023.5.02.0432 RECORRENTE: MARCIO DA COSTA BARBOSA RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b871967 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002067-98.2023.5.02.0432 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. MARCIO DA COSTA BARBOSA (reclamante) 2. PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA (1ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RELATORA: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 3 EMENTA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID. 78f376c, cujo relatório adoto, prolatada pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Fernanda Itri Pelligrini, que julgou a reclamação procedente em parte, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, pelas razões ID. 3b96aab, pretende a reforma nos seguintes pontos: Juros de mora e correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, a reclamada PROMETEONquer a modificação do r. julgado de origem quanto a: Horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e honorários periciais. Contrarrazões no ID. bec8b12 e ID. 9f549fe. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO Em razão da prejudicialidade das matérias, passa-se primeiramente à análise do recurso ordinário da reclamada RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Horas extras e reflexos O MM. Juízo de origem entendeu que ao fazer uso do transporte fretado para o transporte de seus empregados, em lugar do vale-transporte, a reclamada acabou por meios indiretos, a obrigar que o reclamante a ingressasse em suas dependências 20 minutos antes do turno, o que resulta em tempo a disposição do empregador, por uma escolha logística, da qual não tem o trabalhador como se desvencilhar sem que para isso abra mão de seu direito previsto pela Lei 7.418/85 e assuma um custo para se locomover ao trabalho. Considerou ainda que se a soma dos períodos, ainda que por logística da reclamada, não ultrapassar10 minutos não há direito ao recebimento de horas extras, mas que quando ultrapassado este limite deve haver o pagamento da sobrejornada. Ponderou que a reclamada afirma textualmente que se trata de uma fábrica com turnos ininterruptos e que a troca de turnos envolve 300 empregados, de maneira que não é possível que todos marquem o ponto ao mesmo tempo ou com pequena diferença. E por ser incontroversa a forma de marcação de ponto e que o transporte era por meio de fretados, entendeu desnecessária a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, acabando por julgar procedente o pedido de pagamento horas extras condenando a reclamada a pagar os minutos que extrapolaram a jornada regular de trabalho, como extraordinário, considerando-se 20 minutos antes do início do turno, e reflexos. A reclamada quer a reforma desta r. decisão. Argumenta que a r. sentença a condenou ao pagamento de horas extras com base em apontamentos feitos pelo reclamante em réplica, os quais estão equivocados por não considerarem o intervalo de 30 minutos para refeição e descanso e por computarem minutos residuais que não deveriam ser considerados, em violação ao artigo 58, §1º, da CLT. Ressalta que o julgado afrontou o princípio da ampla defesa e contraditório ao não conceder prazo para contestar especificamente as apurações feitas em réplica. Menciona que o Acordo Coletivo de Trabalho prevê o pagamento de horas extraordinárias que excederem o limite de 8 horas diárias e que o tempo despendido no transporte não é computado na jornada de trabalho. Assevera que os espelhos de ponto demonstram que a jornada de 8h não era ultrapassada, pois havia compensação na saída e as horas extras eram quitadas. Afirma que raramente o recorrido ultrapassava o limite de 10 minutos diários e, quando isso ocorria, recebia o pagamento como extra. Destaca que as súmulas 366 e 429 do TST foram canceladas. Por cautela, caso a tese principal não seja acolhida, requer que os minutos residuais sejam pagos de forma simples e as horas extras a partir da 8ª hora diária, em respeito às normas coletivas. Pede, ainda, que sejam considerados os dias efetivamente trabalhados, excluídas as verbas de caráter variável e indenizatório, e que seja desconsiderado os cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada, nos termos do art. 58 da CLT. Pleiteia a aplicação da OJ 397 da SDI-1 do TST quanto à base de cálculo e adicionais incidentes sobre eventual jornada extraordinária, e a desconsideração de reflexos em DSR, pois a norma coletiva da categoria já o contempla. Requer, por fim, a compensação ou dedução dos valores já pagos. Pois bem. A parte recorrente tem o dever de impugnar a decisão como um silogismo, apresentando os motivos de insurgência, com demonstração pormenorizada dos erros alegados, tudo a contrapor os fundamentos da r. decisão que se pretende descontruir. Entretanto, nota-se que as razões recursais estão divorciadas dos fundamentos da r. sentença. A reclamada afirma que a condenação em horas extras se fundamentou nos apontamentos feitos na réplica do reclamante e que estas não consideram o intervalo de 30 minutos para refeição e descanso, computando o intervalo como hora trabalhada. Disse ainda que a r. sentença afrontou o princípio da ampla defesa e contraditório ao não conceder prazo para a recorrente contestar de forma específica as apurações feitas em réplica. Entretanto, a condenação em horas extras não se fundamentou em apontamentos da réplica, como insistentemente sustentado nas razões do apelo, mas no fato de que o uso de ônibus fretados e o não pagamento de vale-transporte acabava por obrigar o reclamante a estar à disposição para o trabalho 20 minutos antes do início da jornada. Portanto, estes minutos devem ser pagos como extras. A atitude da recorrente viola o princípio da dialeticidade, não servido seus argumentos, uma vez que afastados da realidade da r. sentença, à reforma pretendida. Por fim, rejeitam-se também os pedidos sucessivos. A r. sentença foi clara ao estabelecer que os minutos residuais devem ser considerados antes do início da jornada e somente será pago como extra o tempo que extrapolar a jornada regular de trabalho, já considerando o divisor 220. E quanto a menção que o Acordo Coletivo de Trabalho prevê que o tempo despendido no transporte não é computado na jornada de trabalho, nota-se que a r. sentença não deferiu como extra o tempo de trajeto mas sim aquele tempo que o reclamante já estava na empresa, à disposição para o trabalho, em razão da logística de horários estabelecida. E sobre os critérios de apuração, já foi fixado como extraordinários os minutos que extrapolaram a jornada regular de trabalho, considerando-se 20 minutos antes do início do turno, com compensação de eventuais minutos que antecedem ou sucedem já quitados como extraordinário pelo labor no mesmo dia, divisor 220, o adicional de 50% (horas dobradas nos domingos e feriados), a partir da evolução salarial do reclamante levando em conta apenas os dias efetivamente trabalhados, respeitando a globalidade salarial, incluindo os adicionais de insalubridade e noturno (eventualmente quitados) e reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS + 40% nos termos da OJ nº 394, da SDI-1 do C. TST. Nada a reformar, portanto. 2. Adicional de insalubridade A reclamada alega que a sentença, ao deferir o adicional de insalubridade com base em laudo pericial, merece reforma. Argumenta que a conclusão pericial é contraditória, tecnicamente frágil e juridicamente equivocada, pois o perito alterou sua conclusão sem nova diligência técnica, passando a reconhecer insalubridade por agentes químicos em um período específico, baseando-se em relatos unilaterais. Pontua que o perito enquadrou equivocadamente a insalubridade no Anexo 13 da NR-15, pois o produto manipulado é composto por hidrocarbonetos alifáticos, não aromáticos, e que não há previsão legal para caracterização automática de insalubridade pela manipulação de alifáticos. No que tange ao agente ruído, assevera que os níveis estavam dentro dos limites de tolerância, com uso de EPIs adequados. Aduz que a conclusão pericial baseada em falhas formais de registro não afasta a neutralização do agente agressivo. Sustenta que o manuseio de borracha pré-vulcanizada é suficiente para neutralizar os hidrocarbonetos e que o reclamante utilizava luvas e creme protetor, que neutralizam a insalubridade, conforme Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Caso a condenação seja mantida, requer que a base de cálculo do adicional seja o salário-mínimo-hora, nos termos do art. 192 da CLT e da jurisprudência. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 195, §2º da CLT, o laudo pericial é condicional à prova do exercício das atividades insalubres, como ocorre nestes autos. E para instrução do feito, o MM. Juízo de origem deferiu a realização da prova técnica, juntada no ID. a36e5af e complementada nos ID. a2228ac, ID. c4c2396 e ID. ea1d9a0. O trabalho pericial, após profunda análise das condições de trabalho do reclamante, e atendo às condições de trabalho demonstradas pela prova testemunhal, foi conclusivo que as atividades desempenhadas pelo reclamante nos períodos de 19/12/2018 à 28/08/2019 e de 22/09/2020 à 29/03/2021 do seu pacto laboral junto à Reclamada, detalhadas no item 6 do Laudo Pericial, CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, devido a exposição ao Agente Ruido, sem as devidas proteções especificados nos itens 9 e 10.1.1 do Laudo, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77, conferindo-lhe assim o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente na região e que o reclamante também esteve exposto aos Agentes Químicos no período de 06 meses (Maio/20 à Outubro/20) caracterizam-se como condições insalubres de trabalho, devido a exposição aos Agentes Químicos, sem as devidas proteções, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77, conferindo-lhe assim o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente na região. Esclareça-se que as impugnações das partes foram satisfatoriamente respondidas pelo i. expert. Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, todavia, deve-se ter em conta que para se afastar as conclusões advindas da prova técnica, há de estar suficientemente respaldado em outras provas ou elementos nos autos capazes de infirmar o valor probante do laudo pericial, o que não ocorreu neste processo, frise-se. Portanto, a prova técnica é acolhida como fundamento de decidir. Consequentemente, não merece reparo a r. sentença no ponto em julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Quanto aos parâmetros de pagamento, conforme a diretriz da Súmula Vinculante 4 do E. STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Adequada a r. sentença. Por estes fundamentos, nada a reformar, também neste ponto. 3. Honorários periciais A reclamada alega que, caso a sentença seja reformada quanto aos pedidos principais, a condenação ao pagamento de honorários periciais deve ser afastada. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado para R$ 1.000,00, com base no Provimento GP/CR nº 01/2016 do TRT da 2ª Região, por considerar o valor fixado em excesso e desproporcional em relação ao limite estabelecido para os honorários pagos pelo Tribunal. Analisa-se. Os honorários periciais devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tomando por base estes parâmetros, o valor definido pelo MM. Juízo a quo em R$ 4.500,00 mostrou-se excessivo e comporta redução para R$ 2.500,00. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Juros de mora e correção monetária O reclamante argumenta que a r. sentença determinou a aplicação do IPCA-E na fase extrajudicial, o que diverge do entendimento da ADC 58, a qual determina a aplicação da TR, além do IPCA-E, na fase pré-judicial. Ressalta que a decisão do STF na ADC 58 possui efeito vinculante e erga omnes, conforme o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, sendo imperiosa sua aplicação. Pontua que a decisão do E. STF determinou que, na fase extrajudicial, devem ser aplicados o IPCA-E como indexador e os juros legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/91. Aduz que a r. sentença violou o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, ao não aplicar integralmente o julgado do STF. Cita jurisprudência do C. TST e do E. STF para corroborar seu entendimento de que o IPCA-E, juntamente com os juros previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, devem ser aplicados na fase pré-judicial. Pois bem. A Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, prevendo que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Assim, os créditos constituídos na presente reclamação trabalhista serão atualizados conforme os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: na fase pré-judicial, com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); do ajuizamento da ação até 29/08/2024, com a aplicação da taxa SELIC, na qual estão compreendidos a correção monetária e os juros moratórios; e, a partir de 30/08/2024, com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária, e com a utilização do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para os juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Reforma-se. 2. majoração do percentual dos honorários advocatícios. O reclamante pleiteia a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15% sobre o valor da condenação. Argumenta que a Lei 13.467/2017, ao inserir o art. 791-A da CLT, estabeleceu critérios para a fixação dos honorários, tais como o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Sustenta que seus advogados agiram com presteza e zelo, sendo razoável a majoração do percentual para 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o art. 85 §2º do CPC, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A partir destes critérios, os honorários advocatícios fixados em 5% do valor dos pedidos julgados procedentes, em favor dos advogados do reclamante, não comportam majoração. Fundamentada a decisão. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 e para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam atualizados conforme os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: na fase pré-judicial, com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); do ajuizamento da ação até 29/08/2024, com a aplicação da taxa SELIC, na qual estão compreendidos a correção monetária e os juros moratórios; e, a partir de 30/08/2024, com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária, e com a utilização do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para os juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 e para II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA

Autor MARCIO DA COSTA BARBOSA

Réu PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO IRLAN IGNACIO

OAB: 352853/SP

NEIRE DIAS FERREIRA JORGE

OAB: 296187/SP

ADRIANE MALUF SOUZA

OAB: 199536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002067-98.2023.5.02.0432 RECORRENTE: MARCIO DA COSTA BARBOSA RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b871967 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002067-98.2023.5.02.0432 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. MARCIO DA COSTA BARBOSA (reclamante) 2. PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA (1ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RELATORA: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 3 EMENTA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID. 78f376c, cujo relatório adoto, prolatada pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Fernanda Itri Pelligrini, que julgou a reclamação procedente em parte, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, pelas razões ID. 3b96aab, pretende a reforma nos seguintes pontos: Juros de mora e correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, a reclamada PROMETEONquer a modificação do r. julgado de origem quanto a: Horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e honorários periciais. Contrarrazões no ID. bec8b12 e ID. 9f549fe. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO Em razão da prejudicialidade das matérias, passa-se primeiramente à análise do recurso ordinário da reclamada RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Horas extras e reflexos O MM. Juízo de origem entendeu que ao fazer uso do transporte fretado para o transporte de seus empregados, em lugar do vale-transporte, a reclamada acabou por meios indiretos, a obrigar que o reclamante a ingressasse em suas dependências 20 minutos antes do turno, o que resulta em tempo a disposição do empregador, por uma escolha logística, da qual não tem o trabalhador como se desvencilhar sem que para isso abra mão de seu direito previsto pela Lei 7.418/85 e assuma um custo para se locomover ao trabalho. Considerou ainda que se a soma dos períodos, ainda que por logística da reclamada, não ultrapassar10 minutos não há direito ao recebimento de horas extras, mas que quando ultrapassado este limite deve haver o pagamento da sobrejornada. Ponderou que a reclamada afirma textualmente que se trata de uma fábrica com turnos ininterruptos e que a troca de turnos envolve 300 empregados, de maneira que não é possível que todos marquem o ponto ao mesmo tempo ou com pequena diferença. E por ser incontroversa a forma de marcação de ponto e que o transporte era por meio de fretados, entendeu desnecessária a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, acabando por julgar procedente o pedido de pagamento horas extras condenando a reclamada a pagar os minutos que extrapolaram a jornada regular de trabalho, como extraordinário, considerando-se 20 minutos antes do início do turno, e reflexos. A reclamada quer a reforma desta r. decisão. Argumenta que a r. sentença a condenou ao pagamento de horas extras com base em apontamentos feitos pelo reclamante em réplica, os quais estão equivocados por não considerarem o intervalo de 30 minutos para refeição e descanso e por computarem minutos residuais que não deveriam ser considerados, em violação ao artigo 58, §1º, da CLT. Ressalta que o julgado afrontou o princípio da ampla defesa e contraditório ao não conceder prazo para contestar especificamente as apurações feitas em réplica. Menciona que o Acordo Coletivo de Trabalho prevê o pagamento de horas extraordinárias que excederem o limite de 8 horas diárias e que o tempo despendido no transporte não é computado na jornada de trabalho. Assevera que os espelhos de ponto demonstram que a jornada de 8h não era ultrapassada, pois havia compensação na saída e as horas extras eram quitadas. Afirma que raramente o recorrido ultrapassava o limite de 10 minutos diários e, quando isso ocorria, recebia o pagamento como extra. Destaca que as súmulas 366 e 429 do TST foram canceladas. Por cautela, caso a tese principal não seja acolhida, requer que os minutos residuais sejam pagos de forma simples e as horas extras a partir da 8ª hora diária, em respeito às normas coletivas. Pede, ainda, que sejam considerados os dias efetivamente trabalhados, excluídas as verbas de caráter variável e indenizatório, e que seja desconsiderado os cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada, nos termos do art. 58 da CLT. Pleiteia a aplicação da OJ 397 da SDI-1 do TST quanto à base de cálculo e adicionais incidentes sobre eventual jornada extraordinária, e a desconsideração de reflexos em DSR, pois a norma coletiva da categoria já o contempla. Requer, por fim, a compensação ou dedução dos valores já pagos. Pois bem. A parte recorrente tem o dever de impugnar a decisão como um silogismo, apresentando os motivos de insurgência, com demonstração pormenorizada dos erros alegados, tudo a contrapor os fundamentos da r. decisão que se pretende descontruir. Entretanto, nota-se que as razões recursais estão divorciadas dos fundamentos da r. sentença. A reclamada afirma que a condenação em horas extras se fundamentou nos apontamentos feitos na réplica do reclamante e que estas não consideram o intervalo de 30 minutos para refeição e descanso, computando o intervalo como hora trabalhada. Disse ainda que a r. sentença afrontou o princípio da ampla defesa e contraditório ao não conceder prazo para a recorrente contestar de forma específica as apurações feitas em réplica. Entretanto, a condenação em horas extras não se fundamentou em apontamentos da réplica, como insistentemente sustentado nas razões do apelo, mas no fato de que o uso de ônibus fretados e o não pagamento de vale-transporte acabava por obrigar o reclamante a estar à disposição para o trabalho 20 minutos antes do início da jornada. Portanto, estes minutos devem ser pagos como extras. A atitude da recorrente viola o princípio da dialeticidade, não servido seus argumentos, uma vez que afastados da realidade da r. sentença, à reforma pretendida. Por fim, rejeitam-se também os pedidos sucessivos. A r. sentença foi clara ao estabelecer que os minutos residuais devem ser considerados antes do início da jornada e somente será pago como extra o tempo que extrapolar a jornada regular de trabalho, já considerando o divisor 220. E quanto a menção que o Acordo Coletivo de Trabalho prevê que o tempo despendido no transporte não é computado na jornada de trabalho, nota-se que a r. sentença não deferiu como extra o tempo de trajeto mas sim aquele tempo que o reclamante já estava na empresa, à disposição para o trabalho, em razão da logística de horários estabelecida. E sobre os critérios de apuração, já foi fixado como extraordinários os minutos que extrapolaram a jornada regular de trabalho, considerando-se 20 minutos antes do início do turno, com compensação de eventuais minutos que antecedem ou sucedem já quitados como extraordinário pelo labor no mesmo dia, divisor 220, o adicional de 50% (horas dobradas nos domingos e feriados), a partir da evolução salarial do reclamante levando em conta apenas os dias efetivamente trabalhados, respeitando a globalidade salarial, incluindo os adicionais de insalubridade e noturno (eventualmente quitados) e reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS + 40% nos termos da OJ nº 394, da SDI-1 do C. TST. Nada a reformar, portanto. 2. Adicional de insalubridade A reclamada alega que a sentença, ao deferir o adicional de insalubridade com base em laudo pericial, merece reforma. Argumenta que a conclusão pericial é contraditória, tecnicamente frágil e juridicamente equivocada, pois o perito alterou sua conclusão sem nova diligência técnica, passando a reconhecer insalubridade por agentes químicos em um período específico, baseando-se em relatos unilaterais. Pontua que o perito enquadrou equivocadamente a insalubridade no Anexo 13 da NR-15, pois o produto manipulado é composto por hidrocarbonetos alifáticos, não aromáticos, e que não há previsão legal para caracterização automática de insalubridade pela manipulação de alifáticos. No que tange ao agente ruído, assevera que os níveis estavam dentro dos limites de tolerância, com uso de EPIs adequados. Aduz que a conclusão pericial baseada em falhas formais de registro não afasta a neutralização do agente agressivo. Sustenta que o manuseio de borracha pré-vulcanizada é suficiente para neutralizar os hidrocarbonetos e que o reclamante utilizava luvas e creme protetor, que neutralizam a insalubridade, conforme Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Caso a condenação seja mantida, requer que a base de cálculo do adicional seja o salário-mínimo-hora, nos termos do art. 192 da CLT e da jurisprudência. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 195, §2º da CLT, o laudo pericial é condicional à prova do exercício das atividades insalubres, como ocorre nestes autos. E para instrução do feito, o MM. Juízo de origem deferiu a realização da prova técnica, juntada no ID. a36e5af e complementada nos ID. a2228ac, ID. c4c2396 e ID. ea1d9a0. O trabalho pericial, após profunda análise das condições de trabalho do reclamante, e atendo às condições de trabalho demonstradas pela prova testemunhal, foi conclusivo que as atividades desempenhadas pelo reclamante nos períodos de 19/12/2018 à 28/08/2019 e de 22/09/2020 à 29/03/2021 do seu pacto laboral junto à Reclamada, detalhadas no item 6 do Laudo Pericial, CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, devido a exposição ao Agente Ruido, sem as devidas proteções especificados nos itens 9 e 10.1.1 do Laudo, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77, conferindo-lhe assim o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente na região e que o reclamante também esteve exposto aos Agentes Químicos no período de 06 meses (Maio/20 à Outubro/20) caracterizam-se como condições insalubres de trabalho, devido a exposição aos Agentes Químicos, sem as devidas proteções, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77, conferindo-lhe assim o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente na região. Esclareça-se que as impugnações das partes foram satisfatoriamente respondidas pelo i. expert. Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, todavia, deve-se ter em conta que para se afastar as conclusões advindas da prova técnica, há de estar suficientemente respaldado em outras provas ou elementos nos autos capazes de infirmar o valor probante do laudo pericial, o que não ocorreu neste processo, frise-se. Portanto, a prova técnica é acolhida como fundamento de decidir. Consequentemente, não merece reparo a r. sentença no ponto em julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Quanto aos parâmetros de pagamento, conforme a diretriz da Súmula Vinculante 4 do E. STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Adequada a r. sentença. Por estes fundamentos, nada a reformar, também neste ponto. 3. Honorários periciais A reclamada alega que, caso a sentença seja reformada quanto aos pedidos principais, a condenação ao pagamento de honorários periciais deve ser afastada. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado para R$ 1.000,00, com base no Provimento GP/CR nº 01/2016 do TRT da 2ª Região, por considerar o valor fixado em excesso e desproporcional em relação ao limite estabelecido para os honorários pagos pelo Tribunal. Analisa-se. Os honorários periciais devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tomando por base estes parâmetros, o valor definido pelo MM. Juízo a quo em R$ 4.500,00 mostrou-se excessivo e comporta redução para R$ 2.500,00. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Juros de mora e correção monetária O reclamante argumenta que a r. sentença determinou a aplicação do IPCA-E na fase extrajudicial, o que diverge do entendimento da ADC 58, a qual determina a aplicação da TR, além do IPCA-E, na fase pré-judicial. Ressalta que a decisão do STF na ADC 58 possui efeito vinculante e erga omnes, conforme o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, sendo imperiosa sua aplicação. Pontua que a decisão do E. STF determinou que, na fase extrajudicial, devem ser aplicados o IPCA-E como indexador e os juros legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/91. Aduz que a r. sentença violou o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, ao não aplicar integralmente o julgado do STF. Cita jurisprudência do C. TST e do E. STF para corroborar seu entendimento de que o IPCA-E, juntamente com os juros previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, devem ser aplicados na fase pré-judicial. Pois bem. A Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, prevendo que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Assim, os créditos constituídos na presente reclamação trabalhista serão atualizados conforme os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: na fase pré-judicial, com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); do ajuizamento da ação até 29/08/2024, com a aplicação da taxa SELIC, na qual estão compreendidos a correção monetária e os juros moratórios; e, a partir de 30/08/2024, com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária, e com a utilização do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para os juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Reforma-se. 2. majoração do percentual dos honorários advocatícios. O reclamante pleiteia a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15% sobre o valor da condenação. Argumenta que a Lei 13.467/2017, ao inserir o art. 791-A da CLT, estabeleceu critérios para a fixação dos honorários, tais como o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Sustenta que seus advogados agiram com presteza e zelo, sendo razoável a majoração do percentual para 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o art. 85 §2º do CPC, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A partir destes critérios, os honorários advocatícios fixados em 5% do valor dos pedidos julgados procedentes, em favor dos advogados do reclamante, não comportam majoração. Fundamentada a decisão. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 e para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam atualizados conforme os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: na fase pré-judicial, com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); do ajuizamento da ação até 29/08/2024, com a aplicação da taxa SELIC, na qual estão compreendidos a correção monetária e os juros moratórios; e, a partir de 30/08/2024, com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária, e com a utilização do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para os juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 e para II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002067-98.2023.5.02.0432 RECORRENTE: MARCIO DA COSTA BARBOSA RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b871967 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002067-98.2023.5.02.0432 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. MARCIO DA COSTA BARBOSA (reclamante) 2. PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA (1ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RELATORA: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 3 EMENTA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID. 78f376c, cujo relatório adoto, prolatada pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Fernanda Itri Pelligrini, que julgou a reclamação procedente em parte, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, pelas razões ID. 3b96aab, pretende a reforma nos seguintes pontos: Juros de mora e correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, a reclamada PROMETEONquer a modificação do r. julgado de origem quanto a: Horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e honorários periciais. Contrarrazões no ID. bec8b12 e ID. 9f549fe. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO Em razão da prejudicialidade das matérias, passa-se primeiramente à análise do recurso ordinário da reclamada RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Horas extras e reflexos O MM. Juízo de origem entendeu que ao fazer uso do transporte fretado para o transporte de seus empregados, em lugar do vale-transporte, a reclamada acabou por meios indiretos, a obrigar que o reclamante a ingressasse em suas dependências 20 minutos antes do turno, o que resulta em tempo a disposição do empregador, por uma escolha logística, da qual não tem o trabalhador como se desvencilhar sem que para isso abra mão de seu direito previsto pela Lei 7.418/85 e assuma um custo para se locomover ao trabalho. Considerou ainda que se a soma dos períodos, ainda que por logística da reclamada, não ultrapassar10 minutos não há direito ao recebimento de horas extras, mas que quando ultrapassado este limite deve haver o pagamento da sobrejornada. Ponderou que a reclamada afirma textualmente que se trata de uma fábrica com turnos ininterruptos e que a troca de turnos envolve 300 empregados, de maneira que não é possível que todos marquem o ponto ao mesmo tempo ou com pequena diferença. E por ser incontroversa a forma de marcação de ponto e que o transporte era por meio de fretados, entendeu desnecessária a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, acabando por julgar procedente o pedido de pagamento horas extras condenando a reclamada a pagar os minutos que extrapolaram a jornada regular de trabalho, como extraordinário, considerando-se 20 minutos antes do início do turno, e reflexos. A reclamada quer a reforma desta r. decisão. Argumenta que a r. sentença a condenou ao pagamento de horas extras com base em apontamentos feitos pelo reclamante em réplica, os quais estão equivocados por não considerarem o intervalo de 30 minutos para refeição e descanso e por computarem minutos residuais que não deveriam ser considerados, em violação ao artigo 58, §1º, da CLT. Ressalta que o julgado afrontou o princípio da ampla defesa e contraditório ao não conceder prazo para contestar especificamente as apurações feitas em réplica. Menciona que o Acordo Coletivo de Trabalho prevê o pagamento de horas extraordinárias que excederem o limite de 8 horas diárias e que o tempo despendido no transporte não é computado na jornada de trabalho. Assevera que os espelhos de ponto demonstram que a jornada de 8h não era ultrapassada, pois havia compensação na saída e as horas extras eram quitadas. Afirma que raramente o recorrido ultrapassava o limite de 10 minutos diários e, quando isso ocorria, recebia o pagamento como extra. Destaca que as súmulas 366 e 429 do TST foram canceladas. Por cautela, caso a tese principal não seja acolhida, requer que os minutos residuais sejam pagos de forma simples e as horas extras a partir da 8ª hora diária, em respeito às normas coletivas. Pede, ainda, que sejam considerados os dias efetivamente trabalhados, excluídas as verbas de caráter variável e indenizatório, e que seja desconsiderado os cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada, nos termos do art. 58 da CLT. Pleiteia a aplicação da OJ 397 da SDI-1 do TST quanto à base de cálculo e adicionais incidentes sobre eventual jornada extraordinária, e a desconsideração de reflexos em DSR, pois a norma coletiva da categoria já o contempla. Requer, por fim, a compensação ou dedução dos valores já pagos. Pois bem. A parte recorrente tem o dever de impugnar a decisão como um silogismo, apresentando os motivos de insurgência, com demonstração pormenorizada dos erros alegados, tudo a contrapor os fundamentos da r. decisão que se pretende descontruir. Entretanto, nota-se que as razões recursais estão divorciadas dos fundamentos da r. sentença. A reclamada afirma que a condenação em horas extras se fundamentou nos apontamentos feitos na réplica do reclamante e que estas não consideram o intervalo de 30 minutos para refeição e descanso, computando o intervalo como hora trabalhada. Disse ainda que a r. sentença afrontou o princípio da ampla defesa e contraditório ao não conceder prazo para a recorrente contestar de forma específica as apurações feitas em réplica. Entretanto, a condenação em horas extras não se fundamentou em apontamentos da réplica, como insistentemente sustentado nas razões do apelo, mas no fato de que o uso de ônibus fretados e o não pagamento de vale-transporte acabava por obrigar o reclamante a estar à disposição para o trabalho 20 minutos antes do início da jornada. Portanto, estes minutos devem ser pagos como extras. A atitude da recorrente viola o princípio da dialeticidade, não servido seus argumentos, uma vez que afastados da realidade da r. sentença, à reforma pretendida. Por fim, rejeitam-se também os pedidos sucessivos. A r. sentença foi clara ao estabelecer que os minutos residuais devem ser considerados antes do início da jornada e somente será pago como extra o tempo que extrapolar a jornada regular de trabalho, já considerando o divisor 220. E quanto a menção que o Acordo Coletivo de Trabalho prevê que o tempo despendido no transporte não é computado na jornada de trabalho, nota-se que a r. sentença não deferiu como extra o tempo de trajeto mas sim aquele tempo que o reclamante já estava na empresa, à disposição para o trabalho, em razão da logística de horários estabelecida. E sobre os critérios de apuração, já foi fixado como extraordinários os minutos que extrapolaram a jornada regular de trabalho, considerando-se 20 minutos antes do início do turno, com compensação de eventuais minutos que antecedem ou sucedem já quitados como extraordinário pelo labor no mesmo dia, divisor 220, o adicional de 50% (horas dobradas nos domingos e feriados), a partir da evolução salarial do reclamante levando em conta apenas os dias efetivamente trabalhados, respeitando a globalidade salarial, incluindo os adicionais de insalubridade e noturno (eventualmente quitados) e reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS + 40% nos termos da OJ nº 394, da SDI-1 do C. TST. Nada a reformar, portanto. 2. Adicional de insalubridade A reclamada alega que a sentença, ao deferir o adicional de insalubridade com base em laudo pericial, merece reforma. Argumenta que a conclusão pericial é contraditória, tecnicamente frágil e juridicamente equivocada, pois o perito alterou sua conclusão sem nova diligência técnica, passando a reconhecer insalubridade por agentes químicos em um período específico, baseando-se em relatos unilaterais. Pontua que o perito enquadrou equivocadamente a insalubridade no Anexo 13 da NR-15, pois o produto manipulado é composto por hidrocarbonetos alifáticos, não aromáticos, e que não há previsão legal para caracterização automática de insalubridade pela manipulação de alifáticos. No que tange ao agente ruído, assevera que os níveis estavam dentro dos limites de tolerância, com uso de EPIs adequados. Aduz que a conclusão pericial baseada em falhas formais de registro não afasta a neutralização do agente agressivo. Sustenta que o manuseio de borracha pré-vulcanizada é suficiente para neutralizar os hidrocarbonetos e que o reclamante utilizava luvas e creme protetor, que neutralizam a insalubridade, conforme Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Caso a condenação seja mantida, requer que a base de cálculo do adicional seja o salário-mínimo-hora, nos termos do art. 192 da CLT e da jurisprudência. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 195, §2º da CLT, o laudo pericial é condicional à prova do exercício das atividades insalubres, como ocorre nestes autos. E para instrução do feito, o MM. Juízo de origem deferiu a realização da prova técnica, juntada no ID. a36e5af e complementada nos ID. a2228ac, ID. c4c2396 e ID. ea1d9a0. O trabalho pericial, após profunda análise das condições de trabalho do reclamante, e atendo às condições de trabalho demonstradas pela prova testemunhal, foi conclusivo que as atividades desempenhadas pelo reclamante nos períodos de 19/12/2018 à 28/08/2019 e de 22/09/2020 à 29/03/2021 do seu pacto laboral junto à Reclamada, detalhadas no item 6 do Laudo Pericial, CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, devido a exposição ao Agente Ruido, sem as devidas proteções especificados nos itens 9 e 10.1.1 do Laudo, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77, conferindo-lhe assim o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente na região e que o reclamante também esteve exposto aos Agentes Químicos no período de 06 meses (Maio/20 à Outubro/20) caracterizam-se como condições insalubres de trabalho, devido a exposição aos Agentes Químicos, sem as devidas proteções, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77, conferindo-lhe assim o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente na região. Esclareça-se que as impugnações das partes foram satisfatoriamente respondidas pelo i. expert. Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, todavia, deve-se ter em conta que para se afastar as conclusões advindas da prova técnica, há de estar suficientemente respaldado em outras provas ou elementos nos autos capazes de infirmar o valor probante do laudo pericial, o que não ocorreu neste processo, frise-se. Portanto, a prova técnica é acolhida como fundamento de decidir. Consequentemente, não merece reparo a r. sentença no ponto em julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Quanto aos parâmetros de pagamento, conforme a diretriz da Súmula Vinculante 4 do E. STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Adequada a r. sentença. Por estes fundamentos, nada a reformar, também neste ponto. 3. Honorários periciais A reclamada alega que, caso a sentença seja reformada quanto aos pedidos principais, a condenação ao pagamento de honorários periciais deve ser afastada. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado para R$ 1.000,00, com base no Provimento GP/CR nº 01/2016 do TRT da 2ª Região, por considerar o valor fixado em excesso e desproporcional em relação ao limite estabelecido para os honorários pagos pelo Tribunal. Analisa-se. Os honorários periciais devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tomando por base estes parâmetros, o valor definido pelo MM. Juízo a quo em R$ 4.500,00 mostrou-se excessivo e comporta redução para R$ 2.500,00. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Juros de mora e correção monetária O reclamante argumenta que a r. sentença determinou a aplicação do IPCA-E na fase extrajudicial, o que diverge do entendimento da ADC 58, a qual determina a aplicação da TR, além do IPCA-E, na fase pré-judicial. Ressalta que a decisão do STF na ADC 58 possui efeito vinculante e erga omnes, conforme o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, sendo imperiosa sua aplicação. Pontua que a decisão do E. STF determinou que, na fase extrajudicial, devem ser aplicados o IPCA-E como indexador e os juros legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/91. Aduz que a r. sentença violou o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, ao não aplicar integralmente o julgado do STF. Cita jurisprudência do C. TST e do E. STF para corroborar seu entendimento de que o IPCA-E, juntamente com os juros previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, devem ser aplicados na fase pré-judicial. Pois bem. A Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, prevendo que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Assim, os créditos constituídos na presente reclamação trabalhista serão atualizados conforme os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: na fase pré-judicial, com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); do ajuizamento da ação até 29/08/2024, com a aplicação da taxa SELIC, na qual estão compreendidos a correção monetária e os juros moratórios; e, a partir de 30/08/2024, com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária, e com a utilização do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para os juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Reforma-se. 2. majoração do percentual dos honorários advocatícios. O reclamante pleiteia a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15% sobre o valor da condenação. Argumenta que a Lei 13.467/2017, ao inserir o art. 791-A da CLT, estabeleceu critérios para a fixação dos honorários, tais como o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Sustenta que seus advogados agiram com presteza e zelo, sendo razoável a majoração do percentual para 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o art. 85 §2º do CPC, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A partir destes critérios, os honorários advocatícios fixados em 5% do valor dos pedidos julgados procedentes, em favor dos advogados do reclamante, não comportam majoração. Fundamentada a decisão. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 e para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam atualizados conforme os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: na fase pré-judicial, com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); do ajuizamento da ação até 29/08/2024, com a aplicação da taxa SELIC, na qual estão compreendidos a correção monetária e os juros moratórios; e, a partir de 30/08/2024, com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária, e com a utilização do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para os juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 e para II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA COSTA BARBOSA