1002067-41.2025.5.02.0008
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002067-41.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: ANCILON APRIGIO DA NEIVA RECLAMADO: ADEMAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f02edc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANCILON APRIGIO DA NEIVA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ADEMAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA., VENDMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e ADEMIR ROBERTO FERRARI, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 160.163,53. Juntou procuração e documentos. Presentes as partes à audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebida a defesa conjunta ofertada pelas Reclamadas, com documentos. Em audiência, as partes declararam não ter outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Proposta final de conciliação frustrada. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. PRESCRIÇÃO De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 16/12/2025, declaro a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/12/2020, inclusive em relação ao FGTS. Julgo as parcelas atingidas pela prescrição mencionada extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvados os pleitos de natureza meramente declaratória (art. 11º, §1º da CLT). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA E DO 3º RECLAMADO De acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso, há pertinência subjetiva da ação, nos termos do artigo 17, CPC, tendo em vista que a simples afirmação, por parte da parte Reclamante, de que a 2ª Reclamada e o 3º Reclamado são responsáveis pelos pleitos constantes da peça de ingresso já os torna partes legítimas para figurar na presente demanda. A aferição da responsabilidade da 2ª reclamada e do 3º reclamado será analisada no mérito. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, sob a alegação de que laborava em condições nocivas à sua saúde, notadamente, exposta a ruído excessivo e agentes químicos. A 1ª reclamada, em sua defesa, nega a existência de condições nocivas e aduz que o reclamante, enquanto Montador, não trabalhava exposto a agentes insalubres e que as montagens eram realizadas a seco. Pois bem. Analiso, inicialmente, o pedido de desistência do pleito de adicional de insalubridade formulado pelo reclamante em 11/05/2026 (ID. e5dac22) e reiterado em 25/05/2026 (ID. 145745a), ambos apresentados após a realização da perícia técnica em 08/05/2026 (ID. 2e269c2). A pretensão não merece acolhimento. Em primeiro lugar, encontra-se preclusa qualquer insurgência quanto à realização da prova pericial, uma vez que o ato processual já se consumou, com a efetiva produção da prova técnica, inexistindo fundamento para desconstituí-la ou torná-la sem efeito por iniciativa unilateral da parte. Além disso, a desistência da produção da prova pericial pressupõe requerimento prévio, formulado antes da realização do ato processual, acompanhado, quando pertinente, de renúncia expressa ao direito cuja demonstração dependa da prova técnica, circunstâncias ausentes no caso concreto. Verifica-se, ainda, que o pedido de desistência foi formulado somente após a realização da perícia, evidenciando inequívoca tentativa de obstar o julgamento de mérito à vista de prova técnica potencialmente desfavorável à tese autoral. Trata-se de comportamento incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. Por fim, as reclamadas contestaram o pedido possuindo legítimo interesse na obtenção de pronunciamento jurisdicional de mérito acerca da controvérsia, de modo a assegurar a estabilização da relação jurídica litigiosa. Diante desse contexto, rejeito o pedido de desistência do pleito de adicional de insalubridade, prosseguindo-se com o exame do mérito à luz do conjunto probatório produzido. Pois bem. O perito judicial, após vistoria técnica e análise das atividades da parte reclamante, concluiu que ela não trabalhou em condições de insalubridade durante seu período de pacto laboral. O expert fundamentou sua conclusão informando que os níveis de ruído se mantiveram abaixo dos limites de tolerância e que o autor não manipulava agentes químicos. Não fosse isso, o autor não produziu prova em audiência para comprovar os fatos alegados na inicial. Concluiu, assim, o perito que: "De acordo com a Norma Regulamentadora Nº 6 -Equipamento de Proteção Individual; Norma Regulamentadora Nº 9 -Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Norma Regulamentadora Nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Lei 6514 de 1977 e Portaria 3214 de 1978, as atividades realizadas pelo reclamante, não foram desempenhadas em ambiente e condição insalubre, não fazendo jus ao recebimento do adicional, conforme rezam os Artigos 189 a 192, 194 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho.". Por fim, observo que o laudo pericial foi elaborado com rigor técnico e observância das normas regulamentadoras, razão pela qual acolho as conclusões do perito e julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. FÉRIAS EM DOBRO O reclamante alega que a empresa reclamada não lhe permitiu o regular gozo das férias dos períodos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. Sustenta que as férias dos dois primeiros períodos foram usufruídas com atraso, enquanto o período de 2023/2024 não foi concedido nem pago. A reclamada admite na contestação que as férias dos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023 foram usufruídas com atraso, justificando o fato pelas dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa durante o período da pandemia. Em relação ao período de 2023/2024, não há nos autos comprovação de concessão ou de pagamento do descanso anual. A extrapolação do prazo do artigo 134 da CLT atrai a incidência da dobra prevista no artigo 137 do texto consolidado. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento da dobra das férias dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023, bem como o pagamento em dobro das férias do período de 2023/2024, todas acrescidas do terço constitucional. FGTS O reclamante aponta a ausência de depósitos do FGTS em dezenas de competências, notadamente nos anos de 2020, 2021, 2023, 2024 e 2025. É ônus do empregador apresentar os extratos analíticos referentes ao recolhimento do FGTS de seu ex-empregado, de modo a demonstrar o regular recolhimento da verba durante toda a contratualidade, porque pagamento se comprova mediante recibo, de acordo com a aplicação analógica do art. 464 da CLT. Nesse sentido, o c. TST firmou precedente vinculante consubstanciado no Tema 273 (RR-1001992-22.2023.5.02.0606): É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC de 2015). No caso concreto, em sua defesa (ID. f03a475), a primeira reclamada confessa expressamente que os depósitos do FGTS não foram regularmente realizados, atribuindo a irregularidade a dificuldades financeiras. A confissão é corroborada pelo extrato analítico da conta vinculada juntado pelas próprias rés sob o ID. 6e5905e, o qual estampa a falta de recolhimentos em dezenas de meses ao longo do contrato de trabalho, notadamente nos anos de 2020, 2021, 2023, 2024 e 2025. Tratando-se de fato incontroverso pela confissão real da parte ré (artigos 374, II, e 389 do CPC), entendo caracterizada a inadimplência. Desse modo, são devidos os depósitos do FGTS de todo o período imprescrito, a serem realizados na conta vinculada do reclamante (Precedente Vinculante, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), excluindo-se apenas os meses em que o contrato esteve suspenso por força de acordo individual (ID. ebf68ec e ID. 9f46bb6), período no qual não há obrigação de recolhimento patronal. Assim, com fundamento nos artigos 15 e 18, §1º e 26-A da Lei n. 8.036/1990 são devidos os depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculada da parte autora (Precedente Vinculante, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, conforme entendimentos firmados pelo TST na Súmula n. 305 (O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS) e Orientação Jurisprudencial n. 42, item II da SDI-1 (O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal). Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada pessoalmente (Súmula 410, STJ), para que cumpra a obrigação de fazer correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de astreintes. O descumprimento da referida obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 15.500,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, em favor da parte autora, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). No mais, após a comprovação da realização de depósitos na conta vinculada da parte autora, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de alvará para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer, a reclamada pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva aos depósitos que faria jus a parte reclamante. JULGO PROCEDENTE, nesses termos. VALE-TRANSPORTE O reclamante postula a indenização substitutiva do vale-transporte do período contratual. A reclamada sustenta em defesa que fornecia o valor correspondente ao transporte em dinheiro, sem efetuar o desconto de 6%. Analiso. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício (Súmula nº 460 do TST e Precedente Vinculante - IRR nº 232 do TST). Os recibos de vale-transporte anexados pela defesa (ID. a93f84e) limitam-se ao período anterior a julho de 2020, que se encontra integralmente fulminado pela prescrição quinquenal declarada. Para o período imprescrito, a reclamada não apresentou comprovantes de entrega dos vales. Os comprovantes de transferências bancárias via Pix juntados (ID. 451850c) trazem depósitos de valores redondos sem qualquer especificação de rubrica, confundindo-se com o pagamento de salários e férias, não prestando como meio de prova de quitação específica do vale-transporte. Por todo o exposto, entendo configurado o direito e JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização substitutiva do vale-transporte do período imprescrito, proporcionalmente aos dias de efetivo trabalho (excluindo-se os períodos de férias e suspensões contratuais), observada a tarifa diária de R$ 28,80 demonstrada na inicial, autorizada a dedução do percentual de 6% de responsabilidade do trabalhador (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985). RESCISÃO INDIRETA A parte reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando graves e reiterados descumprimentos contratuais por parte da Reclamada, notadamente: recolhimentos de FGTS em atraso; pagamento das férias gozadas fora do prazo legal; atrasos nos pagamentos de Vale-Transporte (VT); e décimo terceiro salário de 2025 em atraso. A Reclamada, em sua defesa, nega a ocorrência de falta grave, argumentando que sempre observou o prazo legal para pagamento de salários e que os depósitos de FGTS foram realizados regularmente. Alega que a parte reclamante não comprovou os alegados atrasos e que o contrato ainda estaria ativo. Analiso. A rescisão indireta, também conhecida como "justa causa do empregador", ocorre quando o empregador comete uma falta grave que torna inviável a continuidade da relação de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT. No presente caso, a reclamante fundamenta seu pedido em diversas irregularidades, das quais algumas restaram comprovadas ou fortemente indicadas nos autos. A parte reclamante apresentou o extrato analítico do FGTS (ID. 92640eb) que indica a ocorrência de atrasos e ausência nos recolhimentos do FGTS. Os referidos documentos demonstram a ausência de depósitos em dezenas de competências, notadamente nos anos de 2020, 2021, 2023, 2024 e 2025. A Reclamada, por sua vez, deixou de apresentar os comprovantes de pagamento de salários, férias, vale-transporte ou outros documentos que pudessem elidir a inadimplência evidenciada nos extratos analíticos de FGTS carreados aos autos. A ausência de referidos documentos, que são de fácil acesso e guarda pela empregadora, impede a comprovação de sua regularidade e reforça a tese da parte reclamante. Quanto à irregularidade nos recolhimentos do FGTS, tal conduta configura falta grave do empregador, capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Ademais, o C. TST consolidou a tese no IRR nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) de que: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Ademais, o atraso reiterado no pagamento de salários e de outras verbas de natureza alimentar, como o vale-transporte e o pagamento intempestivo das férias, configura descumprimento contratual contumaz que inviabiliza a manutenção do vínculo empregatício. A ausência de provas da Reclamada necessárias para desconstituir as alegações da parte reclamante leva à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Diante da comprovação das irregularidades nos recolhimentos do FGTS, atrasos salariais, pagamento intempestivo de férias e atrasos no vale-transporte, resta configurado o descumprimento das obrigações do contrato por parte da Reclamada, o que justifica o reconhecimento da rescisão indireta. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, e declaro a extinção do vínculo empregatício por culpa da empregadora, considerando como data da rescisão 21/11/2025 (data do telegrama de notificação de rescisão indireta). Como consequência, a parte reclamante faz jus ao pagamento das verbas rescisórias inerentes a uma dispensa sem justa causa. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido e referente ao período imprescrito: a) Saldo de salário de 21 dias do mês de novembro de 2025; b) Aviso prévio proporcional indenizado (75 dias); c) 13º salário integral de 2025 e proporcional (01/12) de 2026, devendo ser observada a projeção do aviso prévio indenizado; d) Férias proporcionais do período de 2025/2026 (8/12), acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) Férias simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; f) FGTS sobre verbas rescisórias, (exceto férias indenizadas), acrescido da multa de 40%. Esclareço que a proporcionalidade das férias do período de 2025/2026 em 8/12 decorre do deslocamento dos períodos aquisitivos anteriores, provocado pelas suspensões temporárias do contrato de trabalho ocorridas durante a pandemia da Covid-19 (Medidas Provisórias nº 936/2020 e nº 1.045/2021). Conforme os acordos de ID. ebf68ec e ID. 9f46bb6, o pacto laboral ficou suspenso por 60 dias em 2020 e por 113 dias em 2021. Esses lapsos temporais não são computados para a aquisição do direito de férias (artigo 130 da CLT), o que postergou o início do ciclo de 2025/2026 para 29/05/2025. Assim, considerada a projeção do aviso prévio indenizado até 05/02/2026, constato o transcurso de 8 meses completos, restando descartada a fração residual de apenas 8 dias do último mês incompleto (artigo 146, parágrafo único, da CLT). Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Quanto ao seguro-desemprego, afigura-se incabível o deferimento direto de indenização correspondente às parcelas do benefício. A obrigação do empregador, quanto a este benefício, é a de entregar ao empregado dispensado sem justa causa as guias para encaminhamento do seguro desemprego, a fim de que o órgão competente, atendidos os requisitos legais, conceda-lhe o benefício. Somente se o empregador deixa de cumprir com sua obrigação de fazer é que se torna devedor, ante sua omissão, da obrigação de indenizar o dano. Sendo assim, caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da parte reclamada (art.499, CPC), esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante (Súmula 389, II TST). As obrigações de fazer são imputadas somente à empregadora, inexistindo responsabilidade subsidiária quanto ao seu descumprimento em razão da natureza personalíssima de tais obrigações, salvo no tocante a conversão em indenização substitutiva. ANOTAÇÃO NA CTPS Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, proceder às anotações/ na CTPS Digital (com a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 83, SDI-I, TST), por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte autora no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). O descumprimento da obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). Intime-se pessoalmente a reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Proceda a Secretaria, às anotações devidas para constar a data de saída em 05/02/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 75 dias), em caso de descumprimento, sem mencionar sobre o presente Processo. MULTA DO ART. 477, CLT Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, aplico, por disciplina judiciária, o Precedente Vinculante firmado pelo c. TST: IRR nº 52 do TST – Tese fixada (24/02/2025): Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 - Acórdão JULGO PROCEDENTE. MULTA DO ART. 467, CLT Em razão da controvérsia acerca da rescisão contratual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A parte reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, sob o argumento de que compartilham interesses integrados, possuem sócios com laços familiares e utilizam a mesma estrutura física. As rés contestam a pretensão, alegando autonomia administrativa e societária. Entendo que assiste razão ao autor. O art. 2º, § 2º, da CLT estabelece a responsabilidade solidária das empresas que, embora possuam personalidades jurídicas distintas, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando integrem grupo econômico. No caso, as Fichas Cadastrais da JUCESP (ID. 33d830c e ID. 3c855a7) demonstram que a 1ª e a 2ª reclamadas possuem estabelecimento no mesmo endereço (Rua Belgrado, nº 48/50 – Vila Moinho Velho, São Paulo/SP). A estreita ligação familiar e administrativa entre as rés fica evidente pelo fato de o 3º reclamado (Ademir Roberto Ferrari), sócio e administrador da 1ª reclamada, ser pai da sócia e administradora da 2ª reclamada (Andrezza Roberta Rosa Ferrari). Ademais, na audiência realizada (ID. 4d1c9bb), Ademir Roberto Ferrari compareceu representando as duas empresas simultaneamente, na condição de sócio da ADEMAQ e de preposto da VENDMAQ. A integração e a confusão operacional entre as rés ficam ainda mais nítidas pelo fato de a 2ª reclamada (VENDMAQ) registrar o endereço eletrônico da 1ª reclamada (ademir@ademaq.com.br) perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID. d89f3ae), o que demonstra uma atuação coordenada de cunho familiar e patrimonial. A atuação coordenada, a comunhão de interesses e a efetiva integração entre as empresas restaram plenamente demonstradas, configurando o grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Pelo exposto, declaro a existência de grupo econômico entre as rés e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas ADEMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. e VENDMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. pelo pagamento integral dos créditos deferidos nesta sentença. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO A parte autora postula a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada já na fase de conhecimento, com a inclusão do sócio Ademir Roberto Ferrari no polo passivo para responder pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Entendo que o pedido merece acolhimento. O artigo 855-A da CLT, em harmonia com o artigo 134 do CPC, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo, inclusive na cognitiva. Havendo pedido expresso na petição inicial, dispensa-se a instauração de incidente autônomo, bastando a citação regular do sócio para integrar a lide, o que ocorreu no caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que a Teoria Menor é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista desde a fase de conhecimento, legitimando o direcionamento da responsabilidade ao sócio diante da insolvência ou insuficiência patrimonial do empregador principal: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DESDE A INICIAL . Sendo inconteste a falência da reclamada desde o juízo de primeiro grau reconheceu-se a possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda . Demais disso, nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Agravo parcialmente provido para reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. (Ag-AIRR-11275-41.2020.5.15.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024). No caso em análise, a devedora principal demonstra evidente fragilidade financeira. A própria defesa admite que a primeira ré passa por severas dificuldades e que deixou de recolher os depósitos do FGTS do trabalhador. Essa insuficiência patrimonial atrai a aplicação do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento de créditos de natureza estritamente alimentar. Ademais, os documentos societários (ID. 33d830c) confirmam que Ademir Roberto Ferrari é o único sócio e administrador da primeira reclamada, estando plenamente integrado à lide e tendo exercido amplamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por esses motivos, desconsidero a personalidade jurídica da primeira reclamada e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do sócio Ademir Roberto Ferrari (terceiro reclamado) pelas obrigações pecuniárias decorrentes desta decisão, com observância do benefício de ordem (excussão prévia dos bens das devedoras principais). JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação genérica não comprova que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS – ENGENHARIA Sendo a parte reclamante sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais (art. 790-B, CLT). Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita e considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve a verba honorária ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST). Em face da complexidade das diligências cumpridas pelo Perito, arbitro os honorários em R$ 3.500,00. Ressalte-se que a atualização monetária dos honorários periciais segue regra específica, conforme disposto na OJ 198 da SDI-I do TST, incidindo a SELIC a partir da data deste julgamento. Determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário devido ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio efetivado e levantado pelo Sr. Perito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, fica a parte Autora condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 6.372,40 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte contrária. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766), dispensando-se a inclusão do valor na Planilha de Cálculo, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 10.482,07 em favor do advogado da parte Reclamante. Ressalte-se que é vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamada consta na planilha de cálculo de ID. b9e4274, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST), dispensando-se a inclusão do valor com exigibilidade suspensa, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Inexistentes créditos recíprocos entre as partes, não há que se falar em extinção de obrigações por meio de compensação nos autos. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sendo certo que, quanto às horas extras deduzidas, cabe observar a OJ 415 da SDI-I do C.TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99. Os recolhimentos fiscais ficam a cargo da parte Reclamada, autorizados os descontos sobre o crédito da autoria, devendo ser calculados mês a mês pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988 e da IN 1500/2014 da SRF/MF). Saliento que não há incidência fiscal sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). A apuração do crédito previdenciário também se dará pelo regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), ficando a cargo do empregador recolher e comprovar nos autos os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do crédito) e à cota-parte patronal, tudo consoante a Súm. 368 do C. TST. Ficam excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros, posto que estas não se enquadram na previsão do art. 195 da CF, de forma que sua execução não é de competência desta Especializada, conforme art. 114 da CF. Por fim, ressalto que devem ser observados os Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DISPOSITIVO Na ação ajuizada por ANCILON APRIGIO DA NEIVA, em face de ADEMAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA., VENDMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e ADEMIR ROBERTO FERRARI, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: - Rejeitar as preliminares suscitadas. - Declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/12/2020, as quais julgo extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, com data de rescisão em 21/11/2025, com projeção do aviso prévio até 05/02/2026. - CONDENAR as reclamadas ADEMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. e VENDMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., de forma solidária, e o reclamado ADEMIR ROBERTO FERRARI, de forma subsidiária, a pagarem à parte reclamante os títulos a seguir descritos: - Verbas rescisórias devidas: a) Saldo de salário de novembro de 2025 (21 dias); b) Aviso prévio indenizado (75 dias); c) 13º salário integral de 2025 e proporcional (01/12) de 2026, devendo ser observada a projeção do aviso prévio indenizado; d) Férias proporcionais do período de 2025/2026 (8/12), acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso-prévio; e) Férias simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; f) FGTS sobre verbas rescisórias, (exceto férias indenizadas), acrescido da multa de 40%. - Dobra das férias: a) dobra das férias com o terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023; b) pagamento em dobro das férias do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional. - Indenização substitutiva do vale-transporte do período imprescrito, proporcional aos dias de efetivo trabalho, observada a tarifa diária de R$ 28,80 e autorizada a dedução da cota de 6% de responsabilidade do reclamante; - Multa do art. 477 da CLT; Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. - Depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculada da parte autora, bem como das diferenças existentes, tomando por base as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada pessoalmente (Súmula 410, STJ), para que cumpra a obrigação de fazer correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de astreintes. O descumprimento da referida obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 15.500,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, em favor da parte autora, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). No mais, após a comprovação da realização de depósitos na conta vinculada da parte autora, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de alvará para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Quanto ao seguro-desemprego, afigura-se incabível o deferimento direto de indenização correspondente às parcelas do benefício. A obrigação do empregador, quanto a este benefício, é a de entregar ao empregado dispensado sem justa causa as guias para encaminhamento do seguro desemprego, a fim de que o órgão competente, atendidos os requisitos legais, conceda-lhe o benefício. Somente se o empregador deixa de cumprir com sua obrigação de fazer é que se torna devedor, ante sua omissão, da obrigação de indenizar o dano. Sendo assim, caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da parte reclamada (art.499, CPC), esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante (Súmula 389, II TST). As obrigações de fazer são imputadas somente à empregadora, inexistindo responsabilidade subsidiária quanto ao seu descumprimento em razão da natureza personalíssima de tais obrigações, salvo no tocante a conversão em indenização substitutiva. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, proceder às anotações/ na CTPS Digital (com a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 83, SDI-I, TST), por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte autora no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). O descumprimento da obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). Intime-se pessoalmente a reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Proceda a Secretaria, às anotações devidas para constar a data de saída em 05/02/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 75 dias), em caso de descumprimento, sem mencionar sobre o presente Processo. As obrigações de fazer estão sujeitas a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Atingida a multa, expeçam-se os alvarás, sem prejuízo da cobrança. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos já comprovados no processo. Utilize-se como base de cálculo o salário base e demais parcelas de natureza salarial, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 em favor do Perito ROBSON WLADIMIR PELLEGRINE. Referida condenação, considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST), em virtude da gratuidade da justiça. Atente-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa, razão pela qual determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário correspondente ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Condeno a reclamante nos pagamentos de honorários advocatícios no valor de R$ 6.372,40 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte ré. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766), dispensada sua inclusão na Planilha de Cálculo. Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de no valor de R$ 10.482,07 em favor do advogado da parte Reclamante Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Para a realização dos cálculos da sentença, considerados sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional, arbitra-se os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em favor do Sr. Perito William Blasques, a cargo da reclamada. Em caso de reversão para improcedência, oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais contábeis pelo valor máximo da tabela vigente. As despesas processuais não compõem a base de cálculo das custas processuais (art. 789, I, CLT). Custas pela Reclamada no importe de R$ 2.096,41, calculadas sobre R$ 104.820,68, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Atentem as partes à boa-fé processual. Cumpra-se a decisão no prazo de 08 (oito) dias da publicação desta sentença. Intimem-se as partes, via DEJT. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANCILON APRIGIO DA NEIVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEMAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA.
Réu ADEMIR ROBERTO FERRARI
Autor ANCILON APRIGIO DA NEIVA
Autor ROBSON WLADIMIR PELLEGRINE
Réu VENDMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMIR FERREIRA MACHADO
OAB: 435996/SP
MAURICIO NAHAS BORGES
OAB: 139486/SP
SHEILA GARCIA REINA
OAB: 189091/SP
JOSE OSCAR BORGES
OAB: 54473/SP
JUDITE NAHAS
OAB: 20885/SP
NEIDE ANDREA NAHAS BORGES INATI
OAB: 130942/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002067-41.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: ANCILON APRIGIO DA NEIVA RECLAMADO: ADEMAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f02edc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANCILON APRIGIO DA NEIVA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ADEMAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA., VENDMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e ADEMIR ROBERTO FERRARI, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 160.163,53. Juntou procuração e documentos. Presentes as partes à audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebida a defesa conjunta ofertada pelas Reclamadas, com documentos. Em audiência, as partes declararam não ter outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Proposta final de conciliação frustrada. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. PRESCRIÇÃO De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 16/12/2025, declaro a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/12/2020, inclusive em relação ao FGTS. Julgo as parcelas atingidas pela prescrição mencionada extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvados os pleitos de natureza meramente declaratória (art. 11º, §1º da CLT). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA E DO 3º RECLAMADO De acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso, há pertinência subjetiva da ação, nos termos do artigo 17, CPC, tendo em vista que a simples afirmação, por parte da parte Reclamante, de que a 2ª Reclamada e o 3º Reclamado são responsáveis pelos pleitos constantes da peça de ingresso já os torna partes legítimas para figurar na presente demanda. A aferição da responsabilidade da 2ª reclamada e do 3º reclamado será analisada no mérito. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, sob a alegação de que laborava em condições nocivas à sua saúde, notadamente, exposta a ruído excessivo e agentes químicos. A 1ª reclamada, em sua defesa, nega a existência de condições nocivas e aduz que o reclamante, enquanto Montador, não trabalhava exposto a agentes insalubres e que as montagens eram realizadas a seco. Pois bem. Analiso, inicialmente, o pedido de desistência do pleito de adicional de insalubridade formulado pelo reclamante em 11/05/2026 (ID. e5dac22) e reiterado em 25/05/2026 (ID. 145745a), ambos apresentados após a realização da perícia técnica em 08/05/2026 (ID. 2e269c2). A pretensão não merece acolhimento. Em primeiro lugar, encontra-se preclusa qualquer insurgência quanto à realização da prova pericial, uma vez que o ato processual já se consumou, com a efetiva produção da prova técnica, inexistindo fundamento para desconstituí-la ou torná-la sem efeito por iniciativa unilateral da parte. Além disso, a desistência da produção da prova pericial pressupõe requerimento prévio, formulado antes da realização do ato processual, acompanhado, quando pertinente, de renúncia expressa ao direito cuja demonstração dependa da prova técnica, circunstâncias ausentes no caso concreto. Verifica-se, ainda, que o pedido de desistência foi formulado somente após a realização da perícia, evidenciando inequívoca tentativa de obstar o julgamento de mérito à vista de prova técnica potencialmente desfavorável à tese autoral. Trata-se de comportamento incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. Por fim, as reclamadas contestaram o pedido possuindo legítimo interesse na obtenção de pronunciamento jurisdicional de mérito acerca da controvérsia, de modo a assegurar a estabilização da relação jurídica litigiosa. Diante desse contexto, rejeito o pedido de desistência do pleito de adicional de insalubridade, prosseguindo-se com o exame do mérito à luz do conjunto probatório produzido. Pois bem. O perito judicial, após vistoria técnica e análise das atividades da parte reclamante, concluiu que ela não trabalhou em condições de insalubridade durante seu período de pacto laboral. O expert fundamentou sua conclusão informando que os níveis de ruído se mantiveram abaixo dos limites de tolerância e que o autor não manipulava agentes químicos. Não fosse isso, o autor não produziu prova em audiência para comprovar os fatos alegados na inicial. Concluiu, assim, o perito que: "De acordo com a Norma Regulamentadora Nº 6 -Equipamento de Proteção Individual; Norma Regulamentadora Nº 9 -Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Norma Regulamentadora Nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Lei 6514 de 1977 e Portaria 3214 de 1978, as atividades realizadas pelo reclamante, não foram desempenhadas em ambiente e condição insalubre, não fazendo jus ao recebimento do adicional, conforme rezam os Artigos 189 a 192, 194 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho.". Por fim, observo que o laudo pericial foi elaborado com rigor técnico e observância das normas regulamentadoras, razão pela qual acolho as conclusões do perito e julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. FÉRIAS EM DOBRO O reclamante alega que a empresa reclamada não lhe permitiu o regular gozo das férias dos períodos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. Sustenta que as férias dos dois primeiros períodos foram usufruídas com atraso, enquanto o período de 2023/2024 não foi concedido nem pago. A reclamada admite na contestação que as férias dos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023 foram usufruídas com atraso, justificando o fato pelas dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa durante o período da pandemia. Em relação ao período de 2023/2024, não há nos autos comprovação de concessão ou de pagamento do descanso anual. A extrapolação do prazo do artigo 134 da CLT atrai a incidência da dobra prevista no artigo 137 do texto consolidado. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento da dobra das férias dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023, bem como o pagamento em dobro das férias do período de 2023/2024, todas acrescidas do terço constitucional. FGTS O reclamante aponta a ausência de depósitos do FGTS em dezenas de competências, notadamente nos anos de 2020, 2021, 2023, 2024 e 2025. É ônus do empregador apresentar os extratos analíticos referentes ao recolhimento do FGTS de seu ex-empregado, de modo a demonstrar o regular recolhimento da verba durante toda a contratualidade, porque pagamento se comprova mediante recibo, de acordo com a aplicação analógica do art. 464 da CLT. Nesse sentido, o c. TST firmou precedente vinculante consubstanciado no Tema 273 (RR-1001992-22.2023.5.02.0606): É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC de 2015). No caso concreto, em sua defesa (ID. f03a475), a primeira reclamada confessa expressamente que os depósitos do FGTS não foram regularmente realizados, atribuindo a irregularidade a dificuldades financeiras. A confissão é corroborada pelo extrato analítico da conta vinculada juntado pelas próprias rés sob o ID. 6e5905e, o qual estampa a falta de recolhimentos em dezenas de meses ao longo do contrato de trabalho, notadamente nos anos de 2020, 2021, 2023, 2024 e 2025. Tratando-se de fato incontroverso pela confissão real da parte ré (artigos 374, II, e 389 do CPC), entendo caracterizada a inadimplência. Desse modo, são devidos os depósitos do FGTS de todo o período imprescrito, a serem realizados na conta vinculada do reclamante (Precedente Vinculante, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), excluindo-se apenas os meses em que o contrato esteve suspenso por força de acordo individual (ID. ebf68ec e ID. 9f46bb6), período no qual não há obrigação de recolhimento patronal. Assim, com fundamento nos artigos 15 e 18, §1º e 26-A da Lei n. 8.036/1990 são devidos os depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculada da parte autora (Precedente Vinculante, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, conforme entendimentos firmados pelo TST na Súmula n. 305 (O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS) e Orientação Jurisprudencial n. 42, item II da SDI-1 (O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal). Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada pessoalmente (Súmula 410, STJ), para que cumpra a obrigação de fazer correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de astreintes. O descumprimento da referida obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 15.500,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, em favor da parte autora, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). No mais, após a comprovação da realização de depósitos na conta vinculada da parte autora, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de alvará para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer, a reclamada pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva aos depósitos que faria jus a parte reclamante. JULGO PROCEDENTE, nesses termos. VALE-TRANSPORTE O reclamante postula a indenização substitutiva do vale-transporte do período contratual. A reclamada sustenta em defesa que fornecia o valor correspondente ao transporte em dinheiro, sem efetuar o desconto de 6%. Analiso. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício (Súmula nº 460 do TST e Precedente Vinculante - IRR nº 232 do TST). Os recibos de vale-transporte anexados pela defesa (ID. a93f84e) limitam-se ao período anterior a julho de 2020, que se encontra integralmente fulminado pela prescrição quinquenal declarada. Para o período imprescrito, a reclamada não apresentou comprovantes de entrega dos vales. Os comprovantes de transferências bancárias via Pix juntados (ID. 451850c) trazem depósitos de valores redondos sem qualquer especificação de rubrica, confundindo-se com o pagamento de salários e férias, não prestando como meio de prova de quitação específica do vale-transporte. Por todo o exposto, entendo configurado o direito e JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização substitutiva do vale-transporte do período imprescrito, proporcionalmente aos dias de efetivo trabalho (excluindo-se os períodos de férias e suspensões contratuais), observada a tarifa diária de R$ 28,80 demonstrada na inicial, autorizada a dedução do percentual de 6% de responsabilidade do trabalhador (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985). RESCISÃO INDIRETA A parte reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando graves e reiterados descumprimentos contratuais por parte da Reclamada, notadamente: recolhimentos de FGTS em atraso; pagamento das férias gozadas fora do prazo legal; atrasos nos pagamentos de Vale-Transporte (VT); e décimo terceiro salário de 2025 em atraso. A Reclamada, em sua defesa, nega a ocorrência de falta grave, argumentando que sempre observou o prazo legal para pagamento de salários e que os depósitos de FGTS foram realizados regularmente. Alega que a parte reclamante não comprovou os alegados atrasos e que o contrato ainda estaria ativo. Analiso. A rescisão indireta, também conhecida como "justa causa do empregador", ocorre quando o empregador comete uma falta grave que torna inviável a continuidade da relação de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT. No presente caso, a reclamante fundamenta seu pedido em diversas irregularidades, das quais algumas restaram comprovadas ou fortemente indicadas nos autos. A parte reclamante apresentou o extrato analítico do FGTS (ID. 92640eb) que indica a ocorrência de atrasos e ausência nos recolhimentos do FGTS. Os referidos documentos demonstram a ausência de depósitos em dezenas de competências, notadamente nos anos de 2020, 2021, 2023, 2024 e 2025. A Reclamada, por sua vez, deixou de apresentar os comprovantes de pagamento de salários, férias, vale-transporte ou outros documentos que pudessem elidir a inadimplência evidenciada nos extratos analíticos de FGTS carreados aos autos. A ausência de referidos documentos, que são de fácil acesso e guarda pela empregadora, impede a comprovação de sua regularidade e reforça a tese da parte reclamante. Quanto à irregularidade nos recolhimentos do FGTS, tal conduta configura falta grave do empregador, capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Ademais, o C. TST consolidou a tese no IRR nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) de que: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Ademais, o atraso reiterado no pagamento de salários e de outras verbas de natureza alimentar, como o vale-transporte e o pagamento intempestivo das férias, configura descumprimento contratual contumaz que inviabiliza a manutenção do vínculo empregatício. A ausência de provas da Reclamada necessárias para desconstituir as alegações da parte reclamante leva à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Diante da comprovação das irregularidades nos recolhimentos do FGTS, atrasos salariais, pagamento intempestivo de férias e atrasos no vale-transporte, resta configurado o descumprimento das obrigações do contrato por parte da Reclamada, o que justifica o reconhecimento da rescisão indireta. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, e declaro a extinção do vínculo empregatício por culpa da empregadora, considerando como data da rescisão 21/11/2025 (data do telegrama de notificação de rescisão indireta). Como consequência, a parte reclamante faz jus ao pagamento das verbas rescisórias inerentes a uma dispensa sem justa causa. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido e referente ao período imprescrito: a) Saldo de salário de 21 dias do mês de novembro de 2025; b) Aviso prévio proporcional indenizado (75 dias); c) 13º salário integral de 2025 e proporcional (01/12) de 2026, devendo ser observada a projeção do aviso prévio indenizado; d) Férias proporcionais do período de 2025/2026 (8/12), acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) Férias simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; f) FGTS sobre verbas rescisórias, (exceto férias indenizadas), acrescido da multa de 40%. Esclareço que a proporcionalidade das férias do período de 2025/2026 em 8/12 decorre do deslocamento dos períodos aquisitivos anteriores, provocado pelas suspensões temporárias do contrato de trabalho ocorridas durante a pandemia da Covid-19 (Medidas Provisórias nº 936/2020 e nº 1.045/2021). Conforme os acordos de ID. ebf68ec e ID. 9f46bb6, o pacto laboral ficou suspenso por 60 dias em 2020 e por 113 dias em 2021. Esses lapsos temporais não são computados para a aquisição do direito de férias (artigo 130 da CLT), o que postergou o início do ciclo de 2025/2026 para 29/05/2025. Assim, considerada a projeção do aviso prévio indenizado até 05/02/2026, constato o transcurso de 8 meses completos, restando descartada a fração residual de apenas 8 dias do último mês incompleto (artigo 146, parágrafo único, da CLT). Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Quanto ao seguro-desemprego, afigura-se incabível o deferimento direto de indenização correspondente às parcelas do benefício. A obrigação do empregador, quanto a este benefício, é a de entregar ao empregado dispensado sem justa causa as guias para encaminhamento do seguro desemprego, a fim de que o órgão competente, atendidos os requisitos legais, conceda-lhe o benefício. Somente se o empregador deixa de cumprir com sua obrigação de fazer é que se torna devedor, ante sua omissão, da obrigação de indenizar o dano. Sendo assim, caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da parte reclamada (art.499, CPC), esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante (Súmula 389, II TST). As obrigações de fazer são imputadas somente à empregadora, inexistindo responsabilidade subsidiária quanto ao seu descumprimento em razão da natureza personalíssima de tais obrigações, salvo no tocante a conversão em indenização substitutiva. ANOTAÇÃO NA CTPS Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, proceder às anotações/ na CTPS Digital (com a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 83, SDI-I, TST), por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte autora no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). O descumprimento da obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). Intime-se pessoalmente a reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Proceda a Secretaria, às anotações devidas para constar a data de saída em 05/02/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 75 dias), em caso de descumprimento, sem mencionar sobre o presente Processo. MULTA DO ART. 477, CLT Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, aplico, por disciplina judiciária, o Precedente Vinculante firmado pelo c. TST: IRR nº 52 do TST – Tese fixada (24/02/2025): Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 - Acórdão JULGO PROCEDENTE. MULTA DO ART. 467, CLT Em razão da controvérsia acerca da rescisão contratual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A parte reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, sob o argumento de que compartilham interesses integrados, possuem sócios com laços familiares e utilizam a mesma estrutura física. As rés contestam a pretensão, alegando autonomia administrativa e societária. Entendo que assiste razão ao autor. O art. 2º, § 2º, da CLT estabelece a responsabilidade solidária das empresas que, embora possuam personalidades jurídicas distintas, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando integrem grupo econômico. No caso, as Fichas Cadastrais da JUCESP (ID. 33d830c e ID. 3c855a7) demonstram que a 1ª e a 2ª reclamadas possuem estabelecimento no mesmo endereço (Rua Belgrado, nº 48/50 – Vila Moinho Velho, São Paulo/SP). A estreita ligação familiar e administrativa entre as rés fica evidente pelo fato de o 3º reclamado (Ademir Roberto Ferrari), sócio e administrador da 1ª reclamada, ser pai da sócia e administradora da 2ª reclamada (Andrezza Roberta Rosa Ferrari). Ademais, na audiência realizada (ID. 4d1c9bb), Ademir Roberto Ferrari compareceu representando as duas empresas simultaneamente, na condição de sócio da ADEMAQ e de preposto da VENDMAQ. A integração e a confusão operacional entre as rés ficam ainda mais nítidas pelo fato de a 2ª reclamada (VENDMAQ) registrar o endereço eletrônico da 1ª reclamada (ademir@ademaq.com.br) perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID. d89f3ae), o que demonstra uma atuação coordenada de cunho familiar e patrimonial. A atuação coordenada, a comunhão de interesses e a efetiva integração entre as empresas restaram plenamente demonstradas, configurando o grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Pelo exposto, declaro a existência de grupo econômico entre as rés e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas ADEMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. e VENDMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. pelo pagamento integral dos créditos deferidos nesta sentença. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO A parte autora postula a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada já na fase de conhecimento, com a inclusão do sócio Ademir Roberto Ferrari no polo passivo para responder pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Entendo que o pedido merece acolhimento. O artigo 855-A da CLT, em harmonia com o artigo 134 do CPC, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo, inclusive na cognitiva. Havendo pedido expresso na petição inicial, dispensa-se a instauração de incidente autônomo, bastando a citação regular do sócio para integrar a lide, o que ocorreu no caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que a Teoria Menor é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista desde a fase de conhecimento, legitimando o direcionamento da responsabilidade ao sócio diante da insolvência ou insuficiência patrimonial do empregador principal: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DESDE A INICIAL . Sendo inconteste a falência da reclamada desde o juízo de primeiro grau reconheceu-se a possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda . Demais disso, nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Agravo parcialmente provido para reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. (Ag-AIRR-11275-41.2020.5.15.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024). No caso em análise, a devedora principal demonstra evidente fragilidade financeira. A própria defesa admite que a primeira ré passa por severas dificuldades e que deixou de recolher os depósitos do FGTS do trabalhador. Essa insuficiência patrimonial atrai a aplicação do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento de créditos de natureza estritamente alimentar. Ademais, os documentos societários (ID. 33d830c) confirmam que Ademir Roberto Ferrari é o único sócio e administrador da primeira reclamada, estando plenamente integrado à lide e tendo exercido amplamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por esses motivos, desconsidero a personalidade jurídica da primeira reclamada e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do sócio Ademir Roberto Ferrari (terceiro reclamado) pelas obrigações pecuniárias decorrentes desta decisão, com observância do benefício de ordem (excussão prévia dos bens das devedoras principais). JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação genérica não comprova que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS – ENGENHARIA Sendo a parte reclamante sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais (art. 790-B, CLT). Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita e considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve a verba honorária ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST). Em face da complexidade das diligências cumpridas pelo Perito, arbitro os honorários em R$ 3.500,00. Ressalte-se que a atualização monetária dos honorários periciais segue regra específica, conforme disposto na OJ 198 da SDI-I do TST, incidindo a SELIC a partir da data deste julgamento. Determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário devido ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio efetivado e levantado pelo Sr. Perito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, fica a parte Autora condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 6.372,40 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte contrária. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766), dispensando-se a inclusão do valor na Planilha de Cálculo, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 10.482,07 em favor do advogado da parte Reclamante. Ressalte-se que é vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamada consta na planilha de cálculo de ID. b9e4274, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST), dispensando-se a inclusão do valor com exigibilidade suspensa, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Inexistentes créditos recíprocos entre as partes, não há que se falar em extinção de obrigações por meio de compensação nos autos. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sendo certo que, quanto às horas extras deduzidas, cabe observar a OJ 415 da SDI-I do C.TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99. Os recolhimentos fiscais ficam a cargo da parte Reclamada, autorizados os descontos sobre o crédito da autoria, devendo ser calculados mês a mês pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988 e da IN 1500/2014 da SRF/MF). Saliento que não há incidência fiscal sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). A apuração do crédito previdenciário também se dará pelo regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), ficando a cargo do empregador recolher e comprovar nos autos os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do crédito) e à cota-parte patronal, tudo consoante a Súm. 368 do C. TST. Ficam excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros, posto que estas não se enquadram na previsão do art. 195 da CF, de forma que sua execução não é de competência desta Especializada, conforme art. 114 da CF. Por fim, ressalto que devem ser observados os Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DISPOSITIVO Na ação ajuizada por ANCILON APRIGIO DA NEIVA, em face de ADEMAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA., VENDMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e ADEMIR ROBERTO FERRARI, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: - Rejeitar as preliminares suscitadas. - Declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/12/2020, as quais julgo extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, com data de rescisão em 21/11/2025, com projeção do aviso prévio até 05/02/2026. - CONDENAR as reclamadas ADEMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. e VENDMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., de forma solidária, e o reclamado ADEMIR ROBERTO FERRARI, de forma subsidiária, a pagarem à parte reclamante os títulos a seguir descritos: - Verbas rescisórias devidas: a) Saldo de salário de novembro de 2025 (21 dias); b) Aviso prévio indenizado (75 dias); c) 13º salário integral de 2025 e proporcional (01/12) de 2026, devendo ser observada a projeção do aviso prévio indenizado; d) Férias proporcionais do período de 2025/2026 (8/12), acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso-prévio; e) Férias simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; f) FGTS sobre verbas rescisórias, (exceto férias indenizadas), acrescido da multa de 40%. - Dobra das férias: a) dobra das férias com o terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023; b) pagamento em dobro das férias do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional. - Indenização substitutiva do vale-transporte do período imprescrito, proporcional aos dias de efetivo trabalho, observada a tarifa diária de R$ 28,80 e autorizada a dedução da cota de 6% de responsabilidade do reclamante; - Multa do art. 477 da CLT; Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. - Depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculada da parte autora, bem como das diferenças existentes, tomando por base as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada pessoalmente (Súmula 410, STJ), para que cumpra a obrigação de fazer correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de astreintes. O descumprimento da referida obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 15.500,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, em favor da parte autora, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). No mais, após a comprovação da realização de depósitos na conta vinculada da parte autora, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de alvará para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Quanto ao seguro-desemprego, afigura-se incabível o deferimento direto de indenização correspondente às parcelas do benefício. A obrigação do empregador, quanto a este benefício, é a de entregar ao empregado dispensado sem justa causa as guias para encaminhamento do seguro desemprego, a fim de que o órgão competente, atendidos os requisitos legais, conceda-lhe o benefício. Somente se o empregador deixa de cumprir com sua obrigação de fazer é que se torna devedor, ante sua omissão, da obrigação de indenizar o dano. Sendo assim, caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da parte reclamada (art.499, CPC), esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante (Súmula 389, II TST). As obrigações de fazer são imputadas somente à empregadora, inexistindo responsabilidade subsidiária quanto ao seu descumprimento em razão da natureza personalíssima de tais obrigações, salvo no tocante a conversão em indenização substitutiva. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, proceder às anotações/ na CTPS Digital (com a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 83, SDI-I, TST), por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte autora no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). O descumprimento da obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). Intime-se pessoalmente a reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Proceda a Secretaria, às anotações devidas para constar a data de saída em 05/02/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 75 dias), em caso de descumprimento, sem mencionar sobre o presente Processo. As obrigações de fazer estão sujeitas a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Atingida a multa, expeçam-se os alvarás, sem prejuízo da cobrança. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos já comprovados no processo. Utilize-se como base de cálculo o salário base e demais parcelas de natureza salarial, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 em favor do Perito ROBSON WLADIMIR PELLEGRINE. Referida condenação, considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST), em virtude da gratuidade da justiça. Atente-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa, razão pela qual determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário correspondente ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Condeno a reclamante nos pagamentos de honorários advocatícios no valor de R$ 6.372,40 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte ré. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766), dispensada sua inclusão na Planilha de Cálculo. Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de no valor de R$ 10.482,07 em favor do advogado da parte Reclamante Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Para a realização dos cálculos da sentença, considerados sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional, arbitra-se os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em favor do Sr. Perito William Blasques, a cargo da reclamada. Em caso de reversão para improcedência, oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais contábeis pelo valor máximo da tabela vigente. As despesas processuais não compõem a base de cálculo das custas processuais (art. 789, I, CLT). Custas pela Reclamada no importe de R$ 2.096,41, calculadas sobre R$ 104.820,68, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Atentem as partes à boa-fé processual. Cumpra-se a decisão no prazo de 08 (oito) dias da publicação desta sentença. Intimem-se as partes, via DEJT. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANCILON APRIGIO DA NEIVA
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002067-41.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: ANCILON APRIGIO DA NEIVA RECLAMADO: ADEMAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f02edc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANCILON APRIGIO DA NEIVA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ADEMAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA., VENDMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e ADEMIR ROBERTO FERRARI, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 160.163,53. Juntou procuração e documentos. Presentes as partes à audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebida a defesa conjunta ofertada pelas Reclamadas, com documentos. Em audiência, as partes declararam não ter outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Proposta final de conciliação frustrada. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. PRESCRIÇÃO De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 16/12/2025, declaro a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/12/2020, inclusive em relação ao FGTS. Julgo as parcelas atingidas pela prescrição mencionada extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvados os pleitos de natureza meramente declaratória (art. 11º, §1º da CLT). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA E DO 3º RECLAMADO De acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso, há pertinência subjetiva da ação, nos termos do artigo 17, CPC, tendo em vista que a simples afirmação, por parte da parte Reclamante, de que a 2ª Reclamada e o 3º Reclamado são responsáveis pelos pleitos constantes da peça de ingresso já os torna partes legítimas para figurar na presente demanda. A aferição da responsabilidade da 2ª reclamada e do 3º reclamado será analisada no mérito. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, sob a alegação de que laborava em condições nocivas à sua saúde, notadamente, exposta a ruído excessivo e agentes químicos. A 1ª reclamada, em sua defesa, nega a existência de condições nocivas e aduz que o reclamante, enquanto Montador, não trabalhava exposto a agentes insalubres e que as montagens eram realizadas a seco. Pois bem. Analiso, inicialmente, o pedido de desistência do pleito de adicional de insalubridade formulado pelo reclamante em 11/05/2026 (ID. e5dac22) e reiterado em 25/05/2026 (ID. 145745a), ambos apresentados após a realização da perícia técnica em 08/05/2026 (ID. 2e269c2). A pretensão não merece acolhimento. Em primeiro lugar, encontra-se preclusa qualquer insurgência quanto à realização da prova pericial, uma vez que o ato processual já se consumou, com a efetiva produção da prova técnica, inexistindo fundamento para desconstituí-la ou torná-la sem efeito por iniciativa unilateral da parte. Além disso, a desistência da produção da prova pericial pressupõe requerimento prévio, formulado antes da realização do ato processual, acompanhado, quando pertinente, de renúncia expressa ao direito cuja demonstração dependa da prova técnica, circunstâncias ausentes no caso concreto. Verifica-se, ainda, que o pedido de desistência foi formulado somente após a realização da perícia, evidenciando inequívoca tentativa de obstar o julgamento de mérito à vista de prova técnica potencialmente desfavorável à tese autoral. Trata-se de comportamento incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. Por fim, as reclamadas contestaram o pedido possuindo legítimo interesse na obtenção de pronunciamento jurisdicional de mérito acerca da controvérsia, de modo a assegurar a estabilização da relação jurídica litigiosa. Diante desse contexto, rejeito o pedido de desistência do pleito de adicional de insalubridade, prosseguindo-se com o exame do mérito à luz do conjunto probatório produzido. Pois bem. O perito judicial, após vistoria técnica e análise das atividades da parte reclamante, concluiu que ela não trabalhou em condições de insalubridade durante seu período de pacto laboral. O expert fundamentou sua conclusão informando que os níveis de ruído se mantiveram abaixo dos limites de tolerância e que o autor não manipulava agentes químicos. Não fosse isso, o autor não produziu prova em audiência para comprovar os fatos alegados na inicial. Concluiu, assim, o perito que: "De acordo com a Norma Regulamentadora Nº 6 -Equipamento de Proteção Individual; Norma Regulamentadora Nº 9 -Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Norma Regulamentadora Nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Lei 6514 de 1977 e Portaria 3214 de 1978, as atividades realizadas pelo reclamante, não foram desempenhadas em ambiente e condição insalubre, não fazendo jus ao recebimento do adicional, conforme rezam os Artigos 189 a 192, 194 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho.". Por fim, observo que o laudo pericial foi elaborado com rigor técnico e observância das normas regulamentadoras, razão pela qual acolho as conclusões do perito e julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. FÉRIAS EM DOBRO O reclamante alega que a empresa reclamada não lhe permitiu o regular gozo das férias dos períodos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. Sustenta que as férias dos dois primeiros períodos foram usufruídas com atraso, enquanto o período de 2023/2024 não foi concedido nem pago. A reclamada admite na contestação que as férias dos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023 foram usufruídas com atraso, justificando o fato pelas dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa durante o período da pandemia. Em relação ao período de 2023/2024, não há nos autos comprovação de concessão ou de pagamento do descanso anual. A extrapolação do prazo do artigo 134 da CLT atrai a incidência da dobra prevista no artigo 137 do texto consolidado. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento da dobra das férias dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023, bem como o pagamento em dobro das férias do período de 2023/2024, todas acrescidas do terço constitucional. FGTS O reclamante aponta a ausência de depósitos do FGTS em dezenas de competências, notadamente nos anos de 2020, 2021, 2023, 2024 e 2025. É ônus do empregador apresentar os extratos analíticos referentes ao recolhimento do FGTS de seu ex-empregado, de modo a demonstrar o regular recolhimento da verba durante toda a contratualidade, porque pagamento se comprova mediante recibo, de acordo com a aplicação analógica do art. 464 da CLT. Nesse sentido, o c. TST firmou precedente vinculante consubstanciado no Tema 273 (RR-1001992-22.2023.5.02.0606): É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC de 2015). No caso concreto, em sua defesa (ID. f03a475), a primeira reclamada confessa expressamente que os depósitos do FGTS não foram regularmente realizados, atribuindo a irregularidade a dificuldades financeiras. A confissão é corroborada pelo extrato analítico da conta vinculada juntado pelas próprias rés sob o ID. 6e5905e, o qual estampa a falta de recolhimentos em dezenas de meses ao longo do contrato de trabalho, notadamente nos anos de 2020, 2021, 2023, 2024 e 2025. Tratando-se de fato incontroverso pela confissão real da parte ré (artigos 374, II, e 389 do CPC), entendo caracterizada a inadimplência. Desse modo, são devidos os depósitos do FGTS de todo o período imprescrito, a serem realizados na conta vinculada do reclamante (Precedente Vinculante, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), excluindo-se apenas os meses em que o contrato esteve suspenso por força de acordo individual (ID. ebf68ec e ID. 9f46bb6), período no qual não há obrigação de recolhimento patronal. Assim, com fundamento nos artigos 15 e 18, §1º e 26-A da Lei n. 8.036/1990 são devidos os depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculada da parte autora (Precedente Vinculante, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, conforme entendimentos firmados pelo TST na Súmula n. 305 (O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS) e Orientação Jurisprudencial n. 42, item II da SDI-1 (O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal). Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada pessoalmente (Súmula 410, STJ), para que cumpra a obrigação de fazer correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de astreintes. O descumprimento da referida obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 15.500,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, em favor da parte autora, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). No mais, após a comprovação da realização de depósitos na conta vinculada da parte autora, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de alvará para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer, a reclamada pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva aos depósitos que faria jus a parte reclamante. JULGO PROCEDENTE, nesses termos. VALE-TRANSPORTE O reclamante postula a indenização substitutiva do vale-transporte do período contratual. A reclamada sustenta em defesa que fornecia o valor correspondente ao transporte em dinheiro, sem efetuar o desconto de 6%. Analiso. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício (Súmula nº 460 do TST e Precedente Vinculante - IRR nº 232 do TST). Os recibos de vale-transporte anexados pela defesa (ID. a93f84e) limitam-se ao período anterior a julho de 2020, que se encontra integralmente fulminado pela prescrição quinquenal declarada. Para o período imprescrito, a reclamada não apresentou comprovantes de entrega dos vales. Os comprovantes de transferências bancárias via Pix juntados (ID. 451850c) trazem depósitos de valores redondos sem qualquer especificação de rubrica, confundindo-se com o pagamento de salários e férias, não prestando como meio de prova de quitação específica do vale-transporte. Por todo o exposto, entendo configurado o direito e JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização substitutiva do vale-transporte do período imprescrito, proporcionalmente aos dias de efetivo trabalho (excluindo-se os períodos de férias e suspensões contratuais), observada a tarifa diária de R$ 28,80 demonstrada na inicial, autorizada a dedução do percentual de 6% de responsabilidade do trabalhador (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985). RESCISÃO INDIRETA A parte reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando graves e reiterados descumprimentos contratuais por parte da Reclamada, notadamente: recolhimentos de FGTS em atraso; pagamento das férias gozadas fora do prazo legal; atrasos nos pagamentos de Vale-Transporte (VT); e décimo terceiro salário de 2025 em atraso. A Reclamada, em sua defesa, nega a ocorrência de falta grave, argumentando que sempre observou o prazo legal para pagamento de salários e que os depósitos de FGTS foram realizados regularmente. Alega que a parte reclamante não comprovou os alegados atrasos e que o contrato ainda estaria ativo. Analiso. A rescisão indireta, também conhecida como "justa causa do empregador", ocorre quando o empregador comete uma falta grave que torna inviável a continuidade da relação de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT. No presente caso, a reclamante fundamenta seu pedido em diversas irregularidades, das quais algumas restaram comprovadas ou fortemente indicadas nos autos. A parte reclamante apresentou o extrato analítico do FGTS (ID. 92640eb) que indica a ocorrência de atrasos e ausência nos recolhimentos do FGTS. Os referidos documentos demonstram a ausência de depósitos em dezenas de competências, notadamente nos anos de 2020, 2021, 2023, 2024 e 2025. A Reclamada, por sua vez, deixou de apresentar os comprovantes de pagamento de salários, férias, vale-transporte ou outros documentos que pudessem elidir a inadimplência evidenciada nos extratos analíticos de FGTS carreados aos autos. A ausência de referidos documentos, que são de fácil acesso e guarda pela empregadora, impede a comprovação de sua regularidade e reforça a tese da parte reclamante. Quanto à irregularidade nos recolhimentos do FGTS, tal conduta configura falta grave do empregador, capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Ademais, o C. TST consolidou a tese no IRR nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) de que: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Ademais, o atraso reiterado no pagamento de salários e de outras verbas de natureza alimentar, como o vale-transporte e o pagamento intempestivo das férias, configura descumprimento contratual contumaz que inviabiliza a manutenção do vínculo empregatício. A ausência de provas da Reclamada necessárias para desconstituir as alegações da parte reclamante leva à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Diante da comprovação das irregularidades nos recolhimentos do FGTS, atrasos salariais, pagamento intempestivo de férias e atrasos no vale-transporte, resta configurado o descumprimento das obrigações do contrato por parte da Reclamada, o que justifica o reconhecimento da rescisão indireta. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, e declaro a extinção do vínculo empregatício por culpa da empregadora, considerando como data da rescisão 21/11/2025 (data do telegrama de notificação de rescisão indireta). Como consequência, a parte reclamante faz jus ao pagamento das verbas rescisórias inerentes a uma dispensa sem justa causa. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido e referente ao período imprescrito: a) Saldo de salário de 21 dias do mês de novembro de 2025; b) Aviso prévio proporcional indenizado (75 dias); c) 13º salário integral de 2025 e proporcional (01/12) de 2026, devendo ser observada a projeção do aviso prévio indenizado; d) Férias proporcionais do período de 2025/2026 (8/12), acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) Férias simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; f) FGTS sobre verbas rescisórias, (exceto férias indenizadas), acrescido da multa de 40%. Esclareço que a proporcionalidade das férias do período de 2025/2026 em 8/12 decorre do deslocamento dos períodos aquisitivos anteriores, provocado pelas suspensões temporárias do contrato de trabalho ocorridas durante a pandemia da Covid-19 (Medidas Provisórias nº 936/2020 e nº 1.045/2021). Conforme os acordos de ID. ebf68ec e ID. 9f46bb6, o pacto laboral ficou suspenso por 60 dias em 2020 e por 113 dias em 2021. Esses lapsos temporais não são computados para a aquisição do direito de férias (artigo 130 da CLT), o que postergou o início do ciclo de 2025/2026 para 29/05/2025. Assim, considerada a projeção do aviso prévio indenizado até 05/02/2026, constato o transcurso de 8 meses completos, restando descartada a fração residual de apenas 8 dias do último mês incompleto (artigo 146, parágrafo único, da CLT). Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Quanto ao seguro-desemprego, afigura-se incabível o deferimento direto de indenização correspondente às parcelas do benefício. A obrigação do empregador, quanto a este benefício, é a de entregar ao empregado dispensado sem justa causa as guias para encaminhamento do seguro desemprego, a fim de que o órgão competente, atendidos os requisitos legais, conceda-lhe o benefício. Somente se o empregador deixa de cumprir com sua obrigação de fazer é que se torna devedor, ante sua omissão, da obrigação de indenizar o dano. Sendo assim, caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da parte reclamada (art.499, CPC), esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante (Súmula 389, II TST). As obrigações de fazer são imputadas somente à empregadora, inexistindo responsabilidade subsidiária quanto ao seu descumprimento em razão da natureza personalíssima de tais obrigações, salvo no tocante a conversão em indenização substitutiva. ANOTAÇÃO NA CTPS Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, proceder às anotações/ na CTPS Digital (com a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 83, SDI-I, TST), por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte autora no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). O descumprimento da obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). Intime-se pessoalmente a reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Proceda a Secretaria, às anotações devidas para constar a data de saída em 05/02/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 75 dias), em caso de descumprimento, sem mencionar sobre o presente Processo. MULTA DO ART. 477, CLT Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, aplico, por disciplina judiciária, o Precedente Vinculante firmado pelo c. TST: IRR nº 52 do TST – Tese fixada (24/02/2025): Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 - Acórdão JULGO PROCEDENTE. MULTA DO ART. 467, CLT Em razão da controvérsia acerca da rescisão contratual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A parte reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, sob o argumento de que compartilham interesses integrados, possuem sócios com laços familiares e utilizam a mesma estrutura física. As rés contestam a pretensão, alegando autonomia administrativa e societária. Entendo que assiste razão ao autor. O art. 2º, § 2º, da CLT estabelece a responsabilidade solidária das empresas que, embora possuam personalidades jurídicas distintas, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando integrem grupo econômico. No caso, as Fichas Cadastrais da JUCESP (ID. 33d830c e ID. 3c855a7) demonstram que a 1ª e a 2ª reclamadas possuem estabelecimento no mesmo endereço (Rua Belgrado, nº 48/50 – Vila Moinho Velho, São Paulo/SP). A estreita ligação familiar e administrativa entre as rés fica evidente pelo fato de o 3º reclamado (Ademir Roberto Ferrari), sócio e administrador da 1ª reclamada, ser pai da sócia e administradora da 2ª reclamada (Andrezza Roberta Rosa Ferrari). Ademais, na audiência realizada (ID. 4d1c9bb), Ademir Roberto Ferrari compareceu representando as duas empresas simultaneamente, na condição de sócio da ADEMAQ e de preposto da VENDMAQ. A integração e a confusão operacional entre as rés ficam ainda mais nítidas pelo fato de a 2ª reclamada (VENDMAQ) registrar o endereço eletrônico da 1ª reclamada (ademir@ademaq.com.br) perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID. d89f3ae), o que demonstra uma atuação coordenada de cunho familiar e patrimonial. A atuação coordenada, a comunhão de interesses e a efetiva integração entre as empresas restaram plenamente demonstradas, configurando o grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Pelo exposto, declaro a existência de grupo econômico entre as rés e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas ADEMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. e VENDMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. pelo pagamento integral dos créditos deferidos nesta sentença. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO A parte autora postula a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada já na fase de conhecimento, com a inclusão do sócio Ademir Roberto Ferrari no polo passivo para responder pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Entendo que o pedido merece acolhimento. O artigo 855-A da CLT, em harmonia com o artigo 134 do CPC, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo, inclusive na cognitiva. Havendo pedido expresso na petição inicial, dispensa-se a instauração de incidente autônomo, bastando a citação regular do sócio para integrar a lide, o que ocorreu no caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que a Teoria Menor é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista desde a fase de conhecimento, legitimando o direcionamento da responsabilidade ao sócio diante da insolvência ou insuficiência patrimonial do empregador principal: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DESDE A INICIAL . Sendo inconteste a falência da reclamada desde o juízo de primeiro grau reconheceu-se a possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda . Demais disso, nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Agravo parcialmente provido para reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. (Ag-AIRR-11275-41.2020.5.15.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024). No caso em análise, a devedora principal demonstra evidente fragilidade financeira. A própria defesa admite que a primeira ré passa por severas dificuldades e que deixou de recolher os depósitos do FGTS do trabalhador. Essa insuficiência patrimonial atrai a aplicação do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento de créditos de natureza estritamente alimentar. Ademais, os documentos societários (ID. 33d830c) confirmam que Ademir Roberto Ferrari é o único sócio e administrador da primeira reclamada, estando plenamente integrado à lide e tendo exercido amplamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por esses motivos, desconsidero a personalidade jurídica da primeira reclamada e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do sócio Ademir Roberto Ferrari (terceiro reclamado) pelas obrigações pecuniárias decorrentes desta decisão, com observância do benefício de ordem (excussão prévia dos bens das devedoras principais). JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação genérica não comprova que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS – ENGENHARIA Sendo a parte reclamante sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais (art. 790-B, CLT). Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita e considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve a verba honorária ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST). Em face da complexidade das diligências cumpridas pelo Perito, arbitro os honorários em R$ 3.500,00. Ressalte-se que a atualização monetária dos honorários periciais segue regra específica, conforme disposto na OJ 198 da SDI-I do TST, incidindo a SELIC a partir da data deste julgamento. Determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário devido ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio efetivado e levantado pelo Sr. Perito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, fica a parte Autora condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 6.372,40 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte contrária. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766), dispensando-se a inclusão do valor na Planilha de Cálculo, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 10.482,07 em favor do advogado da parte Reclamante. Ressalte-se que é vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamada consta na planilha de cálculo de ID. b9e4274, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST), dispensando-se a inclusão do valor com exigibilidade suspensa, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Inexistentes créditos recíprocos entre as partes, não há que se falar em extinção de obrigações por meio de compensação nos autos. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sendo certo que, quanto às horas extras deduzidas, cabe observar a OJ 415 da SDI-I do C.TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99. Os recolhimentos fiscais ficam a cargo da parte Reclamada, autorizados os descontos sobre o crédito da autoria, devendo ser calculados mês a mês pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988 e da IN 1500/2014 da SRF/MF). Saliento que não há incidência fiscal sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). A apuração do crédito previdenciário também se dará pelo regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), ficando a cargo do empregador recolher e comprovar nos autos os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do crédito) e à cota-parte patronal, tudo consoante a Súm. 368 do C. TST. Ficam excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros, posto que estas não se enquadram na previsão do art. 195 da CF, de forma que sua execução não é de competência desta Especializada, conforme art. 114 da CF. Por fim, ressalto que devem ser observados os Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DISPOSITIVO Na ação ajuizada por ANCILON APRIGIO DA NEIVA, em face de ADEMAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA., VENDMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e ADEMIR ROBERTO FERRARI, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: - Rejeitar as preliminares suscitadas. - Declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/12/2020, as quais julgo extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, com data de rescisão em 21/11/2025, com projeção do aviso prévio até 05/02/2026. - CONDENAR as reclamadas ADEMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. e VENDMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., de forma solidária, e o reclamado ADEMIR ROBERTO FERRARI, de forma subsidiária, a pagarem à parte reclamante os títulos a seguir descritos: - Verbas rescisórias devidas: a) Saldo de salário de novembro de 2025 (21 dias); b) Aviso prévio indenizado (75 dias); c) 13º salário integral de 2025 e proporcional (01/12) de 2026, devendo ser observada a projeção do aviso prévio indenizado; d) Férias proporcionais do período de 2025/2026 (8/12), acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso-prévio; e) Férias simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; f) FGTS sobre verbas rescisórias, (exceto férias indenizadas), acrescido da multa de 40%. - Dobra das férias: a) dobra das férias com o terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023; b) pagamento em dobro das férias do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional. - Indenização substitutiva do vale-transporte do período imprescrito, proporcional aos dias de efetivo trabalho, observada a tarifa diária de R$ 28,80 e autorizada a dedução da cota de 6% de responsabilidade do reclamante; - Multa do art. 477 da CLT; Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. - Depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculada da parte autora, bem como das diferenças existentes, tomando por base as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada pessoalmente (Súmula 410, STJ), para que cumpra a obrigação de fazer correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de astreintes. O descumprimento da referida obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 15.500,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, em favor da parte autora, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). No mais, após a comprovação da realização de depósitos na conta vinculada da parte autora, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de alvará para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Quanto ao seguro-desemprego, afigura-se incabível o deferimento direto de indenização correspondente às parcelas do benefício. A obrigação do empregador, quanto a este benefício, é a de entregar ao empregado dispensado sem justa causa as guias para encaminhamento do seguro desemprego, a fim de que o órgão competente, atendidos os requisitos legais, conceda-lhe o benefício. Somente se o empregador deixa de cumprir com sua obrigação de fazer é que se torna devedor, ante sua omissão, da obrigação de indenizar o dano. Sendo assim, caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da parte reclamada (art.499, CPC), esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante (Súmula 389, II TST). As obrigações de fazer são imputadas somente à empregadora, inexistindo responsabilidade subsidiária quanto ao seu descumprimento em razão da natureza personalíssima de tais obrigações, salvo no tocante a conversão em indenização substitutiva. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, proceder às anotações/ na CTPS Digital (com a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 83, SDI-I, TST), por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte autora no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). O descumprimento da obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). Intime-se pessoalmente a reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Proceda a Secretaria, às anotações devidas para constar a data de saída em 05/02/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 75 dias), em caso de descumprimento, sem mencionar sobre o presente Processo. As obrigações de fazer estão sujeitas a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Atingida a multa, expeçam-se os alvarás, sem prejuízo da cobrança. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos já comprovados no processo. Utilize-se como base de cálculo o salário base e demais parcelas de natureza salarial, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 em favor do Perito ROBSON WLADIMIR PELLEGRINE. Referida condenação, considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST), em virtude da gratuidade da justiça. Atente-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa, razão pela qual determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário correspondente ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Condeno a reclamante nos pagamentos de honorários advocatícios no valor de R$ 6.372,40 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte ré. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766), dispensada sua inclusão na Planilha de Cálculo. Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de no valor de R$ 10.482,07 em favor do advogado da parte Reclamante Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Para a realização dos cálculos da sentença, considerados sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional, arbitra-se os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em favor do Sr. Perito William Blasques, a cargo da reclamada. Em caso de reversão para improcedência, oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais contábeis pelo valor máximo da tabela vigente. As despesas processuais não compõem a base de cálculo das custas processuais (art. 789, I, CLT). Custas pela Reclamada no importe de R$ 2.096,41, calculadas sobre R$ 104.820,68, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Atentem as partes à boa-fé processual. Cumpra-se a decisão no prazo de 08 (oito) dias da publicação desta sentença. Intimem-se as partes, via DEJT. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VENDMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ADEMIR ROBERTO FERRARI - ADEMAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA.