1002067-12.2024.8.26.0411
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1002067-12.2024.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs - Apelado: Antônio Zanetti (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical SINDNAPI contra a r. sentença de fls. 187/195, proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais proposta por Antônio Zanetti, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar à restituição dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inconformada, apela a requerida sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado sem análise de prova essencial, consistente em gravação de áudio da suposta contratação. Alega, ainda, fragilidade do laudo pericial, por não ter examinado elementos técnicos adicionais. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a validade da assinatura eletrônica por código HASH, a inexistência de relação de consumo, a boa-fé na cobrança e a ausência de dano moral, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução da condenação. Recurso tempestivo. Sem apresentação de contrarrazões (fls. 263). Sem oposição ao julgamento virtual. Intimada a apelante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento complementar do preparo recursal, nos termos da certidão de fls. 264, sob pena de deserção, quedou-se inerte (fls. 381). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Verifica-se dos autos que a apelante não promoveu o recolhimento integral do preparo recursal, razão pela qual foi regularmente intimada para complementar o valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a comprovação do recolhimento complementar exigido. Dessa forma, não atendida a determinação judicial para regularização do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Com efeito, dispõe o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil que a insuficiência do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a suprir o vício no prazo legal. Assim, diante da ausência de complementação do preparo recursal após regular intimação, inviável o conhecimento da apelação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Paulo Roberto Petri da Silva (OAB: 57360/RS) - Fabiano Machado de Rosa (OAB: 61271/RS) - Daiane Xavier dos Santos (OAB: 407542/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTôNIO ZANETTI
Autor SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONITAS E IDOSOS DA FORçA SINDICAL - SINDNAP-FS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB: 57360/RS
FABIANO MACHADO DE ROSA
OAB: 61271/RS
DAIANE XAVIER DOS SANTOS
OAB: 407542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1002067-12.2024.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs - Apelado: Antônio Zanetti (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical SINDNAPI contra a r. sentença de fls. 187/195, proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais proposta por Antônio Zanetti, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar à restituição dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inconformada, apela a requerida sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado sem análise de prova essencial, consistente em gravação de áudio da suposta contratação. Alega, ainda, fragilidade do laudo pericial, por não ter examinado elementos técnicos adicionais. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a validade da assinatura eletrônica por código HASH, a inexistência de relação de consumo, a boa-fé na cobrança e a ausência de dano moral, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução da condenação. Recurso tempestivo. Sem apresentação de contrarrazões (fls. 263). Sem oposição ao julgamento virtual. Intimada a apelante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento complementar do preparo recursal, nos termos da certidão de fls. 264, sob pena de deserção, quedou-se inerte (fls. 381). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Verifica-se dos autos que a apelante não promoveu o recolhimento integral do preparo recursal, razão pela qual foi regularmente intimada para complementar o valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a comprovação do recolhimento complementar exigido. Dessa forma, não atendida a determinação judicial para regularização do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Com efeito, dispõe o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil que a insuficiência do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a suprir o vício no prazo legal. Assim, diante da ausência de complementação do preparo recursal após regular intimação, inviável o conhecimento da apelação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Paulo Roberto Petri da Silva (OAB: 57360/RS) - Fabiano Machado de Rosa (OAB: 61271/RS) - Daiane Xavier dos Santos (OAB: 407542/SP) - 4º andar