1002067-11.2025.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002067-11.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria Isabella Grotto - Skina Veículos Olímpia - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Isabella Grotto em face de Skina Veículos Olímpia (Bido Comércio de Automóveis Ltda.), fundada na alegação de vícios mecânicos no veículo Ford Ka, placas FFP4A53, adquirido junto ao estabelecimento demandado. Passo a sanear o feito e a organizar a atividade probatória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DECIDO. Não há questões preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e concorrem o interesse processual e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual. A representação processual da requerida encontra-se regularizada e a gratuidade da justiça outorgada à requerente permanece em vigor. Declaro saneado o processo. Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): A existência e a extensão das falhas mecânicas alegadas no veículo Ford Ka (bateria, radiador, coxim do câmbio, velas de ignição, junta de tampa de válvulas, limpeza de bicos e sistema de arrefecimento); A causa dos defeitos mecânicos, especificamente se decorrem de vício oculto preexistente à tradição ou de desgaste natural de peças em virtude do tempo de uso, fabricação e quilometragem do automóvel; A eficácia, adequação e extensão dos reparos realizados pela ré em oficinas credenciadas durante a garantia legal; A necessidade e a efetiva comprovação dos desembolsos materiais realizados pela autora perante terceiros prestadores de serviços automotivos; A caracterização de abalo moral decorrente da alegada privação do uso do bem e do desvio produtivo da consumidora. Para a demonstração dos fatos controvertidos, defiro a realização de prova pericial técnica de engenharia mecânica, requerida por ambas as partes. A relação jurídica deduzida nos autos ostenta inequívoco caráter consumerista, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/1990. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações fáticas, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à requerida demonstrar a inexistência de defeito preexistente, a perfeita funcionalidade do bem na tradição, a suficiência dos reparos de garantia executados ou eventual culpa exclusiva da consumidora/terceiro, mantido o ônus da autora em relação à comprovação dos gastos materiais alegados. Para a realização da perícia de engenharia mecânica, nomeio o perito judicial PAULO FERNANDO THOMAZATTI DE OLIVEIRA, com endereço eletrônico financeiro@paulaoautocenter.com.br. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, bem como arguam eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, do CPC); b) Intime-se o senhor perito, por correio eletrônico, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente estimativa de honorários e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Fica o perito ciente de que do valor apresentado, a requerida custeará 50% e o restante observará a sistemática da Resolução 910/23 do E. TJSP, dada a gratuidade de justiça deferida ao polo ativo; c) Apresentada a proposta de honorários, ouçam-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC); d) Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, sua quota-parte será custeada nos moldes da Resolução 910/23 do E. TJSP, no importe de 58 UFESPs; e) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos, cabendo ao perito informar previamente nos autos data, hora e local para realização da vistoria técnica. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo senhor perito (art. 470, II, do CPC): O veículo Ford Ka, placas FFP4A53, ano/modelo 2013, apresenta ou apresentou defeitos nos componentes mecânicos indicados nos autos (radiador, coxim do câmbio, velas de ignição, junta de tampa de válvulas, bateria, bicos injetores e circuito de arrefecimento)? É possível atestar se os vícios reclamados eram preexistentes à tradição do bem (novembro de 2024) ou se decorrem de desgaste natural decorrente do tempo de fabricação e da quilometragem rodada pelo automóvel? Os serviços prestados pela requerida em oficinas credenciadas (troca de bateria, trava/alarme e manutenção do coxim do câmbio) foram adequados e suficientes para sanar as falhas apresentadas? Há indícios de má utilização, ausência de manutenção preventiva básica ou emprego de peças incompatíveis pela parte adquirente? Os reparos executados pela oficina particular em Cajobi/SP eram indispensáveis ao regular funcionamento e à circulação segura do veículo automotor? Quaisquer outras considerações técnicas relevantes sobre o estado mecânico do automóvel na época dos fatos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP), DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP), DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ISABELLA GROTTO
Réu SKINA VEíCULOS OLíMPIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI
OAB: 159862/SP
DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO
OAB: 440227/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002067-11.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria Isabella Grotto - Skina Veículos Olímpia - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Isabella Grotto em face de Skina Veículos Olímpia (Bido Comércio de Automóveis Ltda.), fundada na alegação de vícios mecânicos no veículo Ford Ka, placas FFP4A53, adquirido junto ao estabelecimento demandado. Passo a sanear o feito e a organizar a atividade probatória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DECIDO. Não há questões preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e concorrem o interesse processual e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual. A representação processual da requerida encontra-se regularizada e a gratuidade da justiça outorgada à requerente permanece em vigor. Declaro saneado o processo. Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): A existência e a extensão das falhas mecânicas alegadas no veículo Ford Ka (bateria, radiador, coxim do câmbio, velas de ignição, junta de tampa de válvulas, limpeza de bicos e sistema de arrefecimento); A causa dos defeitos mecânicos, especificamente se decorrem de vício oculto preexistente à tradição ou de desgaste natural de peças em virtude do tempo de uso, fabricação e quilometragem do automóvel; A eficácia, adequação e extensão dos reparos realizados pela ré em oficinas credenciadas durante a garantia legal; A necessidade e a efetiva comprovação dos desembolsos materiais realizados pela autora perante terceiros prestadores de serviços automotivos; A caracterização de abalo moral decorrente da alegada privação do uso do bem e do desvio produtivo da consumidora. Para a demonstração dos fatos controvertidos, defiro a realização de prova pericial técnica de engenharia mecânica, requerida por ambas as partes. A relação jurídica deduzida nos autos ostenta inequívoco caráter consumerista, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/1990. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações fáticas, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à requerida demonstrar a inexistência de defeito preexistente, a perfeita funcionalidade do bem na tradição, a suficiência dos reparos de garantia executados ou eventual culpa exclusiva da consumidora/terceiro, mantido o ônus da autora em relação à comprovação dos gastos materiais alegados. Para a realização da perícia de engenharia mecânica, nomeio o perito judicial PAULO FERNANDO THOMAZATTI DE OLIVEIRA, com endereço eletrônico financeiro@paulaoautocenter.com.br. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, bem como arguam eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, do CPC); b) Intime-se o senhor perito, por correio eletrônico, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente estimativa de honorários e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Fica o perito ciente de que do valor apresentado, a requerida custeará 50% e o restante observará a sistemática da Resolução 910/23 do E. TJSP, dada a gratuidade de justiça deferida ao polo ativo; c) Apresentada a proposta de honorários, ouçam-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC); d) Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, sua quota-parte será custeada nos moldes da Resolução 910/23 do E. TJSP, no importe de 58 UFESPs; e) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos, cabendo ao perito informar previamente nos autos data, hora e local para realização da vistoria técnica. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo senhor perito (art. 470, II, do CPC): O veículo Ford Ka, placas FFP4A53, ano/modelo 2013, apresenta ou apresentou defeitos nos componentes mecânicos indicados nos autos (radiador, coxim do câmbio, velas de ignição, junta de tampa de válvulas, bateria, bicos injetores e circuito de arrefecimento)? É possível atestar se os vícios reclamados eram preexistentes à tradição do bem (novembro de 2024) ou se decorrem de desgaste natural decorrente do tempo de fabricação e da quilometragem rodada pelo automóvel? Os serviços prestados pela requerida em oficinas credenciadas (troca de bateria, trava/alarme e manutenção do coxim do câmbio) foram adequados e suficientes para sanar as falhas apresentadas? Há indícios de má utilização, ausência de manutenção preventiva básica ou emprego de peças incompatíveis pela parte adquirente? Os reparos executados pela oficina particular em Cajobi/SP eram indispensáveis ao regular funcionamento e à circulação segura do veículo automotor? Quaisquer outras considerações técnicas relevantes sobre o estado mecânico do automóvel na época dos fatos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP), DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP), DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP)