Detalhe do processo

1002065-84.2019.5.02.0201

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002065-84.2019.5.02.0201 RECLAMANTE: FABIANA DANTAS MACIEL RECLAMADO: CONSIGA FACIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9e6071 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que o perito judicial prestou os esclarecimentos (Id 68e9bc2 e Id d1ca3aa) sobre as impugnações (Id 82625b5, Id 3a84d4d, Id 5d1d5f0, Id c5228c2 e Id c238346) ao laudo pericial contábil (Id 35b5ebf e Id 67b51a5). Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 11/12/2019 Sentença: 22/06/2022 (Id 3723aff) Custas: R$200,00. Acórdão: 10/08/2023 (Id 5522c40) – deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento das horas extras além da 6ª diária, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; observados os parâmetros e critérios de cálculos fixados; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 5ª (Banco Pan), 6ª (Itaú Unibanco) reclamadas, de 2018 até 23.2.2019 (v. 39) e, da 8ª (Banco Safra) e 9ª (Banco Cetelem) reclamadas, pelos títulos condenatórios deferidos, durante toda a contratualidade e c) determinar a aplicação do IPCA-E mais os juros equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput,da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), esta englobando juros e correção monetária. Custas: R$1.200,00 – recolhidas conforme Id 03e25dd. Decisão TST: 06/10/2025 (Id 34a329a) – negou seguimento. Trânsito em julgado: 04/11/2025 (Id 54a0011). Seguro garantia RR – 5ª reclamada: R$32.929,36 (Id 8f089e3). Depósito recursal RR – 8ª reclamada: R$ 25.330,28 (Id e975fc7). Depósito recursal RR – 9ª reclamada: R$ 25.330,28 (Id 3582176). Depósito recursal AIRR – 8ª reclamada: R$12.665,14 (Id e975fc7). Depósito recursal AIRR – 9ª reclamada: R$ 12.665,14 (Id 9ddf7e9). BARUERI/SP, 12 de agosto de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Na manifestação Id 3a84d4d, a parte autora apresenta impugnação ao laudo pericial, questionando os seguintes pontos: 01 – forma de correção monetária; 02 – base de cálculo das horas extras e 03 – base de cálculo do FGTS. Ratifico os esclarecimentos (Id 68e9bc2) no que se refere à base de cálculo das horas extras por refletir os estritos parâmetros do julgado. Abre-se exceção, contudo, em relação à base de cálculo do FGTS e forma de correção monetária. De fato, o v. acórdão estabeleceu parâmetros para a atualização. No entanto, houve modificação superveniente que demanda aplicação imediata, sem que isso configure alteração da coisa julgada. Note-se que o acórdão foi prolatado em 10/08/2023, e a Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, definindo novos critérios a partir de sua vigência em 30/08/2024. Relativamente à base de cálculo do FGTS, há jurisprudência consolidada no sentido de que a incidência do FGTS sobre as verbas reflexas é consectário lógico da condenação principal. Nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que a apuração do Fundo de Garantia sobre as parcelas acessórias decorre de mera imposição legal, integrando os cálculos independentemente de menção expressa no título executivo, nos termos da ementa transcrita a seguir: TST - AIRR: 00002165120125020443, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DJE 26/02/2021. A ementa destaca que, com base na Lei 8.036/90 (art. 15) e na Súmula 63 do TST, a integração de parcelas salariais reflexas na base de cálculo do FGTS é consectário lógico da condenação, devendo ser incluída mesmo em caso de omissão no título executivo. No que se refere à aplicação de multa por litigância de má-fé, os documentos juntados pela reclamada na manifestação Id d39473b afastam tal conduta, pois evidenciam interesse na negociação prévia. Por conseguinte, deixo de aplicá-la. Em relação às impugnações das reclamadas, ratifico os esclarecimentos periciais Id d1ca3aa. Feitas tais considerações, por celeridade processual, deixo de determinar o retorno dos autos ao perito judicial, sendo as devidas retificações efetuadas pela contadoria da vara. Cálculos retificados conforme planilha id 8445449, os quais, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO. Fixo o total exequendo, em 01/03/2026, no importe de R$ 430.810,74, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 211.819,65Juros: R$ 107.464,71TOTAL BRUTO AUTORA: R$ 319.284,36INSS – reclamante: R$ 21.923,05IRPF - reclamante R$ 6.954,43TOTAL LÍQUIDO AUTORA: R$ 290.406,88Honorários periciais(JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA) R$ 2.500,00Honorários advocatícios: (ADV. RECLAMANTE) R$ 18.180,08FGTS - depositar na conta vinculada R$ 44.317,23INSS - reclamada R$ 46.529,07Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 430.810,74 Responsabilidade subsidiária das reclamadas BANCO PAN S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., conforme planilha Id 30b1028, sendo que as demais reclamadas respondem subsidiariamente por todo o período. Honorários periciais do perito contábil JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA fixados em R$ 2.500,00, a cargo das reclamadas. Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a primeira reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora (Precedente Vinculante nº 68, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Intime-se o INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 13 de agosto de 2026. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A - HEO CONSULTORIA E PREVENCAO A FRAUDE LTDA - BANCO CETELEM S.A. - BANCO PAN S.A. - FIDELIZZA SOLUCOES E SERVICOS LTDA - CONSIGA FACIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP - HARPIA CONSULTORIA E PREVENCAO A FRAUDE LTDA - ME - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CETELEM S.A.

Réu BANCO PAN S.A.

Réu BANCO SAFRA S A

Réu CONSIGA FACIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP

Autor FABIANA DANTAS MACIEL

Réu FIDELIZZA SOLUCOES E SERVICOS LTDA

Réu HARPIA CONSULTORIA E PREVENCAO A FRAUDE LTDA - ME

Réu HEO CONSULTORIA E PREVENCAO A FRAUDE LTDA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

LEANDRO GONZALES

OAB: 224244/SP

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO

OAB: 149394/SP

ALINE THOMAZ ALVARENGA

OAB: 271493/SP

FELIPE NAVEGA MEDEIROS

OAB: 217017/SP

RODRIGO SEIZO TAKANO

OAB: 162343/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

HERALDO JUBILUT JUNIOR

OAB: 23812-D/SP

GUSTAVO DADALT

OAB: 79517/RS

PATRICIA INACIO SILVA

OAB: 294282/SP

ANDREA COSTA DUDUCH

OAB: 201191/SP

RAFAEL DAVI MARTINS COSTA

OAB: 44138/RS

ANA PAULA KEUNECKE MACHADO

OAB: 45.809/RS

ELOISA RAMON DE CARVALHO

OAB: 451032/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002065-84.2019.5.02.0201 RECLAMANTE: FABIANA DANTAS MACIEL RECLAMADO: CONSIGA FACIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9e6071 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que o perito judicial prestou os esclarecimentos (Id 68e9bc2 e Id d1ca3aa) sobre as impugnações (Id 82625b5, Id 3a84d4d, Id 5d1d5f0, Id c5228c2 e Id c238346) ao laudo pericial contábil (Id 35b5ebf e Id 67b51a5). Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 11/12/2019 Sentença: 22/06/2022 (Id 3723aff) Custas: R$200,00. Acórdão: 10/08/2023 (Id 5522c40) – deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento das horas extras além da 6ª diária, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; observados os parâmetros e critérios de cálculos fixados; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 5ª (Banco Pan), 6ª (Itaú Unibanco) reclamadas, de 2018 até 23.2.2019 (v. 39) e, da 8ª (Banco Safra) e 9ª (Banco Cetelem) reclamadas, pelos títulos condenatórios deferidos, durante toda a contratualidade e c) determinar a aplicação do IPCA-E mais os juros equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput,da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), esta englobando juros e correção monetária. Custas: R$1.200,00 – recolhidas conforme Id 03e25dd. Decisão TST: 06/10/2025 (Id 34a329a) – negou seguimento. Trânsito em julgado: 04/11/2025 (Id 54a0011). Seguro garantia RR – 5ª reclamada: R$32.929,36 (Id 8f089e3). Depósito recursal RR – 8ª reclamada: R$ 25.330,28 (Id e975fc7). Depósito recursal RR – 9ª reclamada: R$ 25.330,28 (Id 3582176). Depósito recursal AIRR – 8ª reclamada: R$12.665,14 (Id e975fc7). Depósito recursal AIRR – 9ª reclamada: R$ 12.665,14 (Id 9ddf7e9). BARUERI/SP, 12 de agosto de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Na manifestação Id 3a84d4d, a parte autora apresenta impugnação ao laudo pericial, questionando os seguintes pontos: 01 – forma de correção monetária; 02 – base de cálculo das horas extras e 03 – base de cálculo do FGTS. Ratifico os esclarecimentos (Id 68e9bc2) no que se refere à base de cálculo das horas extras por refletir os estritos parâmetros do julgado. Abre-se exceção, contudo, em relação à base de cálculo do FGTS e forma de correção monetária. De fato, o v. acórdão estabeleceu parâmetros para a atualização. No entanto, houve modificação superveniente que demanda aplicação imediata, sem que isso configure alteração da coisa julgada. Note-se que o acórdão foi prolatado em 10/08/2023, e a Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, definindo novos critérios a partir de sua vigência em 30/08/2024. Relativamente à base de cálculo do FGTS, há jurisprudência consolidada no sentido de que a incidência do FGTS sobre as verbas reflexas é consectário lógico da condenação principal. Nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que a apuração do Fundo de Garantia sobre as parcelas acessórias decorre de mera imposição legal, integrando os cálculos independentemente de menção expressa no título executivo, nos termos da ementa transcrita a seguir: TST - AIRR: 00002165120125020443, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DJE 26/02/2021. A ementa destaca que, com base na Lei 8.036/90 (art. 15) e na Súmula 63 do TST, a integração de parcelas salariais reflexas na base de cálculo do FGTS é consectário lógico da condenação, devendo ser incluída mesmo em caso de omissão no título executivo. No que se refere à aplicação de multa por litigância de má-fé, os documentos juntados pela reclamada na manifestação Id d39473b afastam tal conduta, pois evidenciam interesse na negociação prévia. Por conseguinte, deixo de aplicá-la. Em relação às impugnações das reclamadas, ratifico os esclarecimentos periciais Id d1ca3aa. Feitas tais considerações, por celeridade processual, deixo de determinar o retorno dos autos ao perito judicial, sendo as devidas retificações efetuadas pela contadoria da vara. Cálculos retificados conforme planilha id 8445449, os quais, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO. Fixo o total exequendo, em 01/03/2026, no importe de R$ 430.810,74, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 211.819,65Juros: R$ 107.464,71TOTAL BRUTO AUTORA: R$ 319.284,36INSS – reclamante: R$ 21.923,05IRPF - reclamante R$ 6.954,43TOTAL LÍQUIDO AUTORA: R$ 290.406,88Honorários periciais(JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA) R$ 2.500,00Honorários advocatícios: (ADV. RECLAMANTE) R$ 18.180,08FGTS - depositar na conta vinculada R$ 44.317,23INSS - reclamada R$ 46.529,07Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 430.810,74 Responsabilidade subsidiária das reclamadas BANCO PAN S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., conforme planilha Id 30b1028, sendo que as demais reclamadas respondem subsidiariamente por todo o período. Honorários periciais do perito contábil JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA fixados em R$ 2.500,00, a cargo das reclamadas. Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a primeira reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora (Precedente Vinculante nº 68, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Intime-se o INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 13 de agosto de 2026. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A - HEO CONSULTORIA E PREVENCAO A FRAUDE LTDA - BANCO CETELEM S.A. - BANCO PAN S.A. - FIDELIZZA SOLUCOES E SERVICOS LTDA - CONSIGA FACIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP - HARPIA CONSULTORIA E PREVENCAO A FRAUDE LTDA - ME - ITAU UNIBANCO S.A.

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002065-84.2019.5.02.0201 RECLAMANTE: FABIANA DANTAS MACIEL RECLAMADO: CONSIGA FACIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9e6071 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que o perito judicial prestou os esclarecimentos (Id 68e9bc2 e Id d1ca3aa) sobre as impugnações (Id 82625b5, Id 3a84d4d, Id 5d1d5f0, Id c5228c2 e Id c238346) ao laudo pericial contábil (Id 35b5ebf e Id 67b51a5). Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 11/12/2019 Sentença: 22/06/2022 (Id 3723aff) Custas: R$200,00. Acórdão: 10/08/2023 (Id 5522c40) – deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento das horas extras além da 6ª diária, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; observados os parâmetros e critérios de cálculos fixados; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 5ª (Banco Pan), 6ª (Itaú Unibanco) reclamadas, de 2018 até 23.2.2019 (v. 39) e, da 8ª (Banco Safra) e 9ª (Banco Cetelem) reclamadas, pelos títulos condenatórios deferidos, durante toda a contratualidade e c) determinar a aplicação do IPCA-E mais os juros equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput,da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), esta englobando juros e correção monetária. Custas: R$1.200,00 – recolhidas conforme Id 03e25dd. Decisão TST: 06/10/2025 (Id 34a329a) – negou seguimento. Trânsito em julgado: 04/11/2025 (Id 54a0011). Seguro garantia RR – 5ª reclamada: R$32.929,36 (Id 8f089e3). Depósito recursal RR – 8ª reclamada: R$ 25.330,28 (Id e975fc7). Depósito recursal RR – 9ª reclamada: R$ 25.330,28 (Id 3582176). Depósito recursal AIRR – 8ª reclamada: R$12.665,14 (Id e975fc7). Depósito recursal AIRR – 9ª reclamada: R$ 12.665,14 (Id 9ddf7e9). BARUERI/SP, 12 de agosto de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Na manifestação Id 3a84d4d, a parte autora apresenta impugnação ao laudo pericial, questionando os seguintes pontos: 01 – forma de correção monetária; 02 – base de cálculo das horas extras e 03 – base de cálculo do FGTS. Ratifico os esclarecimentos (Id 68e9bc2) no que se refere à base de cálculo das horas extras por refletir os estritos parâmetros do julgado. Abre-se exceção, contudo, em relação à base de cálculo do FGTS e forma de correção monetária. De fato, o v. acórdão estabeleceu parâmetros para a atualização. No entanto, houve modificação superveniente que demanda aplicação imediata, sem que isso configure alteração da coisa julgada. Note-se que o acórdão foi prolatado em 10/08/2023, e a Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, definindo novos critérios a partir de sua vigência em 30/08/2024. Relativamente à base de cálculo do FGTS, há jurisprudência consolidada no sentido de que a incidência do FGTS sobre as verbas reflexas é consectário lógico da condenação principal. Nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que a apuração do Fundo de Garantia sobre as parcelas acessórias decorre de mera imposição legal, integrando os cálculos independentemente de menção expressa no título executivo, nos termos da ementa transcrita a seguir: TST - AIRR: 00002165120125020443, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DJE 26/02/2021. A ementa destaca que, com base na Lei 8.036/90 (art. 15) e na Súmula 63 do TST, a integração de parcelas salariais reflexas na base de cálculo do FGTS é consectário lógico da condenação, devendo ser incluída mesmo em caso de omissão no título executivo. No que se refere à aplicação de multa por litigância de má-fé, os documentos juntados pela reclamada na manifestação Id d39473b afastam tal conduta, pois evidenciam interesse na negociação prévia. Por conseguinte, deixo de aplicá-la. Em relação às impugnações das reclamadas, ratifico os esclarecimentos periciais Id d1ca3aa. Feitas tais considerações, por celeridade processual, deixo de determinar o retorno dos autos ao perito judicial, sendo as devidas retificações efetuadas pela contadoria da vara. Cálculos retificados conforme planilha id 8445449, os quais, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO. Fixo o total exequendo, em 01/03/2026, no importe de R$ 430.810,74, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 211.819,65Juros: R$ 107.464,71TOTAL BRUTO AUTORA: R$ 319.284,36INSS – reclamante: R$ 21.923,05IRPF - reclamante R$ 6.954,43TOTAL LÍQUIDO AUTORA: R$ 290.406,88Honorários periciais(JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA) R$ 2.500,00Honorários advocatícios: (ADV. RECLAMANTE) R$ 18.180,08FGTS - depositar na conta vinculada R$ 44.317,23INSS - reclamada R$ 46.529,07Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 430.810,74 Responsabilidade subsidiária das reclamadas BANCO PAN S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., conforme planilha Id 30b1028, sendo que as demais reclamadas respondem subsidiariamente por todo o período. Honorários periciais do perito contábil JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA fixados em R$ 2.500,00, a cargo das reclamadas. Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a primeira reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora (Precedente Vinculante nº 68, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Intime-se o INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 13 de agosto de 2026. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DANTAS MACIEL