1002064-70.2025.5.02.0078
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 78ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002064-70.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: EDIR MARQUES DE SANTANA RECLAMADO: RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9046071 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório. DECIDE-SE DO DIREITO INTERTEMPORAL As alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos processos ajuizados após a data de sua vigência, como é o caso destes autos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A quantificação dos pedidos apresentada na peça inicial representa apenas uma estimativa necessária para a definição do valor da causa. Além disso, o direito é reconhecido em relação às parcelas pleiteadas, e não aos valores especificados na petição inicial, razão pela qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a verba deferida, exceto quando a condenação for líquida. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A passagem por tal órgão é mera faculdade do empregado, e não condição da ação ou pressuposto processual (súmula 2 do TRT da 2ª Região). DOS PEDIDOS OBJETO DE DESISTÊNCIA Em audiência de instrução realizada em 02/07/2026 (Id. 18b6de2), o reclamante manifestou desistência expressa dos pedidos de diferenças de verbas rescisórias, diferenças de FGTS e multa do art. 477 da CLT. A desistência foi homologada pelo Juízo. Não há, portanto, análise de mérito a ser realizada sobre tais parcelas. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A preliminar confunde-se com o mérito. Rechaço. DO CONTRATO DE TRABALHO A parte reclamante alega que foi admitida em 07/07/2025, com registro em CTPS apenas em 14/07/2025 para exercer a função de almoxarife, percebendo salário mensal de R$ 2.664,75, com dispensa imotivada em 29/10/2025. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA O reclamante requer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, com fundamento na Súmula 331 do TST, sob o argumento de que prestou serviços em benefício dela. A 2ª reclamada, SEI FRANCISCO DIAS VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, nega, sustentando ser proprietária do imóvel e ter contratado a construtora VERO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, que por sua vez contratou a 1ª reclamada. O contrato de construção (Id. a6cf2c5) demonstra que a 2ª reclamada, SEI FRANCISCO DIAS VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, contratou a VERO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA para construir empreendimento imobiliário, mediante regime de administração com preço máximo garantido. A cláusula 10.2 do contrato estabelece que não há vínculo trabalhista entre a contratante e o pessoal da contratada, sendo esta a única responsável pelas obrigações trabalhistas. A 2ª reclamada, SEI FRANCISCO DIAS VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, atua como incorporadora e dona da obra, não como tomadora de serviços de construção civil. Aplicável a OJ nº 191 da SDI-1 do TST, que exclui a responsabilidade subsidiária da dona da obra, salvo se esta for construtora ou incorporadora. A 2ª reclamada é SPE de incorporação imobiliária, seu objeto social é a incorporação de empreendimentos, não a construção direta. A contratação de construtora terceirizada não a equipara a tomadora de serviços de empreitada. Assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR (07/07 A 13/07/2025) O reclamante alega que foi admitido em 07/07/2025, mas registrado apenas em 14/07/2025. A 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, sustenta que o comparecimento anterior ao registro decorreu de atividades preparatórias. Da análise dos autos, verifico que o exame admissional (Id. 7a41032) foi realizado em 07/07/2025, o que demonstra que o reclamante já estava apto e autorizado a trabalhar naquela data, contrariando a alegação de meras atividades preparatórias. Além disso, o cartão de ponto digital de julho/2025 (Id. efbfb54) registra a marcação de jornada a partir de 07/07/2025, com horários de entrada e saída, evidenciando o controle de jornada e a subordinação jurídica. A ficha de registro de empregado (Id. 3b7b399) indica admissão formal apenas em 14/07/2025, mas, pelo princípio da primazia da realidade, a anotação formal não prevalece sobre a comprovação documental da prestação de serviços desde 07/07/2025. A reclamada não carreou aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva realização de atividades preparatórias no período, ônus que lhe incumbia. Reconheço, portanto, o vínculo de emprego de 07/07/2025 a 13/07/2025, devendo a 1ª reclamada retificar a CTPS física e digital para constar a admissão em 07/07/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. DA MULTA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS O reclamante requer o pagamento de multa pela ausência de registro em CTPS no período de 07/07/2025 a 13/07/2025. O pedido improcede. As penalidades administrativas previstas nos artigos indicados, especialmente a multa do art. 47 da CLT, são de natureza administrativa, cuja aplicação e cobrança compete aos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. O valor da multa reverte ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e não ao patrimônio do empregado, não havendo previsão legal de pagamento direto ao trabalhador a título de indenização. Ademais, a ausência de registro no período já foi devidamente sancionada pelo reconhecimento do vínculo empregatício e pela determinação de retificação da CTPS, sendo inadequada a imposição de multa em favor do reclamante. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que laborava de segunda a sexta das 7h às 17h, com prorrogação até 19h quatro vezes na semana, e aos sábados das 7h às 16h, sem receber as horas extras corretamente. A 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, impugna a jornada, afirmando que o horário era de segunda a quinta das 7h às 17h e sexta das 7h às 16h, com 1h de intervalo, tendo sido as horas extras devidamente pagas. Em audiência (Id. 18b6de2), o reclamante confessou que "anotava corretamente os controles de ponto". Com essa declaração, os cartões de ponto (Id. efbfb54) tornam-se válidos para demonstrar a real jornada, afastando a narrativa da inicial. Contudo, a amostragem apresentada pelo reclamante em réplica (Id. 8fcab99) evidencia, de forma objetiva e matemática, que em alguns períodos as horas extras registradas nos cartões de ponto não foram integralmente pagas nos holerites (Id. f70cc6d). A 1ª reclamada não produziu prova analítica capaz de refutar essa constatação, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Assim, declaro válidos os cartões de ponto para apuração da jornada e condeno a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, apuradas em liquidação de sentença pelo confronto entre as horas extras registradas nos cartões (Id. efbfb54) e as rubricas de horas extras efetivamente pagas nos holerites (Id. f70cc6d), com adicional de 60% (cláusula 4ª da CCT 2025/2026 - ID. 339c842). Devidos os reflexos em DSRs, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, no exercício de suas funções como almoxarife, permanecia exposto a agentes físicos (poeira e ruído) e agentes químicos (cimento e argamassa). Aduz, ainda, que laborava em local periculoso em razão da existência de gerador de energia com armazenamento de combustível, configurando periculosidade. A 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, sustenta que o reclamante exercia a função de almoxarife em ambiente salubre, que havia fornecimento de EPIs eficazes e que o gerador estava desativado, inexistindo exposição a inflamáveis. A 2ª reclamada, SEI FRANCISCO DIAS VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, alega sua ilegitimidade para a demanda, sustentando que não firmou contrato com o reclamante, que este não prestou serviços diretamente para ela e que a responsabilidade pela obra era da construtora VERO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, razão pela qual impugna todos os pedidos, inclusive os de insalubridade e periculosidade. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade serão feitas através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho (artigo 195 da CLT). No caso, o laudo pericial foi apresentado aos autos (Id. 9317099), oportunidade em que o perito concluiu que: Insalubridade -“Não devem ser tidas como insalubres as atividades exercidas pelo Reclamante, visto não termos encontrado em seus locais de trabalho quaisquer agentes quer sejam químicos, físicos ou biológicos capazes de gerar a condição insalubre, de acordo com a Portaria Ministerial 3214/78, NR-15 e anexos”. Periculosidade - ”Não devem ser tidas como periculosas as atividades exercidas pelo Reclamante, visto não realizar as mesmas em contato com inflamáveis e/ou explosivos, nem tampouco realizá-lasem área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis/explosivos, de acordo com a Portaria ministerial 3214/78, NR 16, Quadro de atividades/Áreas de Risco e Decreto 93412/86”. O reclamante impugnou o laudo pericial, sob o argumento de que o perito não teria verificado as reais condições de trabalho e que o laudo não condiz com a realidade fática, pois o autor estaria exposto a agentes agressivos e nocivos à saúde. O Sr. Perito, ao prestar esclarecimentos (Id. 4f6789b), afirmou que: “vistoriamos o local e relatamos no item 9 do nosso laudo as condições de trabalho do Reclamante e não identificamos a exposição a agentes que pudessem ocasionar algum maleficio ao Reclamante, logo, atividades salubres. Fora a inconformismo do Procurador, nada trouxe de matéria técnica a ser esclarecida. Da mesma forma, quanto a periculosidade, o Reclamante não mantinha contato com energia elétrica,não tinha contato e nem há armazenamento de explosivos ou inflamáveis no local, e não tinha exposição a qualquer tipo de radiações ionizantes. Logo, não havia periculosidade.”. Dessarte, ante a prova pericial apta e satisfatória ao esclarecimento da matéria controvertida e com vistas à segurança das relações jurídicas, a qual acolho, pois ausentes elementos eficazes de prova em sentido contrário, inconteste que o autor trabalhou em ambiente salubre e não perigoso. Improcede, portanto, o pedido de adicional de periculosidade e de insalubridade. Em vista da concessão de justiça gratuita ao autor, deve ser expedido ofício requisitório para o E. TRT para pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 3.000,00. Contudo, o pagamento será realizado pela União (E. TRT-2), devendo-se observar os limites e procedimentos estabelecidos no Ato GP/CR nº 3, de 8 de abril de 2026. MULTA NORMATIVA (CCT) O reclamante postula o pagamento da multa prevista na cláusula 32ª da CCT 2025/2026, em razão do descumprimento da cláusula 4ª da mesma norma coletiva, que estabelece o adicional de 60% para horas extras e a obrigação de seu pagamento. A 1ª reclamada, em sua defesa, sustenta que o reclamante não demonstrou qual cláusula normativa teria sido violada e que todas as obrigações trabalhistas e convencionais foram regularmente cumpridas, inexistindo infração apta a ensejar a aplicação da multa. A 2ª reclamada, por sua vez, alega sua ilegitimidade para a demanda e, portanto, também impugna o pedido. A cláusula 32ª fixa multa de 10% do piso salarial por infração e por empregado, revertendo o valor à parte prejudicada, desde que não haja multa específica para a cláusula violada. No caso, a cláusula 4ª não possui multa própria, sendo aplicável a sanção genérica da cláusula 32ª. A infração restou comprovada pela existência de diferenças de horas extras não pagas, conforme apurado na fundamentação do tópico próprio. A capitulação está, portanto, correta. Assim, condeno a 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ao pagamento da multa normativa, limitada a uma única multa por período de vigência da CCT (2025/2026), no valor de 10% do piso salarial do trabalhador qualificado. A limitação a uma multa por período se justifica porque a infração (descumprimento da cláusula 4ª) é una e continuada ao longo do contrato, não havendo múltiplas infrações autônomas a justificar a incidência por mês ou por ocorrência. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, para evitar enriquecimento sem causa (art. 767 da CLT). DA JUSTIÇA GRATUITA À luz do entendimento firmado pelo STF na ADC 80, restou afastado o critério objetivo anteriormente previsto no art. 790, § 3º, da CLT, que vinculava a concessão do benefício ao limite de 40% do teto do RGPS. Assim, passou-se a adotar presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que percebem salário de até R$ 5.000,00, sem prejuízo da análise do caso concreto pelo magistrado. Além disso, o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária a produção de prova apta a afastar tal presunção. Pelo exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de prova em sentido contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos honorários advocatícios pela(s) reclamada(s) aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos da(s) reclamada(s), em relação aos pedidos julgados improcedentes. Contudo, considerando ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, necessária a suspensão da cobrança dos honorários advocatícios, nos termos do § 4º do art. 791 da CLT, devendo o advogado credor, nos dois anos seguintes, demonstrar que não mais subsiste a condição de hipossuficiente da parte reclamante. Ultrapassado esse prazo, extinguem-se as obrigações que recaem sobre a parte reclamante. Frisa-se que apenas o fato de a parte autora vir a receber créditos por conta deste processo judicial não faz com que deixe de ser hipossuficiente. Logo, os honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante não poderão ser subtraídos do seu crédito exequendo. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A correção monetária e juros deverão ser delimitados conforme as ADC’s 58 e 59, Súmula 381 e pela Lei 14.905/24, nos seguintes termos: Conforme decisão de efeito vinculante do STF, na fase pré processual, da reclamação trabalhista, a dívida será corrigida pelo IPCA-E e juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, aplica-se unicamente a taxa Selic, englobando correção monetária e juros moratórios. A partir de 30/08/24, com as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 do Código Civil, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA ( art. 389, parágrafo único do Código Civil), e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), com taxa zero caso a SELIC seja inferior ao IPCA (art. 406, § 3º, do Código Civil), conforme o TST na decisão E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo a retenção dos descontos previdenciários e fiscais cabíveis sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo o cálculo observar as alíquotas vigentes e o regime de competência, nos termos da legislação aplicável. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não vislumbro irregularidades que justifiquem a movimentação da máquina administrativa estatal neste momento, sendo que a própria sentença condenatória e seus efeitos perante os órgãos competentes (recolhimentos previdenciários e fundiários) já surtem o efeito fiscalizatório necessário. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIR MARQUES DE SANTANA em face de RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e IMPROCEDENTES em relação a SEI FRANCISCO DIAS VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) reconhecer o vínculo empregatício no período de 07/07/2025 a 13/07/2025; c) condenar a 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, a pagar a parte reclamante os seguintes títulos: - diferenças de horas extras, com adicional de 60%, e reflexos em DSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, a serem apurados em liquidação de sentença nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores já pagos; - multa normativa (cláusula 32ª da CCT 2025/2026); d) determinar que a 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, proceda à retificação da CTPS da parte reclamante para incluir o vínculo de emprego referente ao período de 07/07/2025 a 13/07/2025. As anotações deverão ser realizadas no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. Os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente no pedido, fixados em R$ 3.000,00. No entanto, diante da concessão da justiça gratuita, o pagamento será realizado pela União (TRT-2), observando-se os limites do Ato GP/CR nº 3, de 08/04/2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ª Região para pagamento dos honorários periciais, conforme previsão da Resolução 66/10 do CSJT. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pela 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no importe de R$ 60,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pela 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos das reclamadas, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos das reclamadas pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SEI FRANCISCO DIAS VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENEDITO EDSON ANTONIO
Autor EDIR MARQUES DE SANTANA
Réu RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu SEI FRANCISCO DIAS VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA ALVES BARROS
OAB: 363275/SP
MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS
OAB: 170874/SP
GLEICE TAVARES
OAB: 272293/SP
JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR
OAB: 181183/SP
KARINA LEMOS DI PROSPERO
OAB: 218607/SP
EDSON VIEIRA RIBEIRO
OAB: 256296/SP
ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO
OAB: 213797/SP
ALINE AVELINO DE SOUSA
OAB: 365978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002064-70.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: EDIR MARQUES DE SANTANA RECLAMADO: RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9046071 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório. DECIDE-SE DO DIREITO INTERTEMPORAL As alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos processos ajuizados após a data de sua vigência, como é o caso destes autos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A quantificação dos pedidos apresentada na peça inicial representa apenas uma estimativa necessária para a definição do valor da causa. Além disso, o direito é reconhecido em relação às parcelas pleiteadas, e não aos valores especificados na petição inicial, razão pela qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a verba deferida, exceto quando a condenação for líquida. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A passagem por tal órgão é mera faculdade do empregado, e não condição da ação ou pressuposto processual (súmula 2 do TRT da 2ª Região). DOS PEDIDOS OBJETO DE DESISTÊNCIA Em audiência de instrução realizada em 02/07/2026 (Id. 18b6de2), o reclamante manifestou desistência expressa dos pedidos de diferenças de verbas rescisórias, diferenças de FGTS e multa do art. 477 da CLT. A desistência foi homologada pelo Juízo. Não há, portanto, análise de mérito a ser realizada sobre tais parcelas. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A preliminar confunde-se com o mérito. Rechaço. DO CONTRATO DE TRABALHO A parte reclamante alega que foi admitida em 07/07/2025, com registro em CTPS apenas em 14/07/2025 para exercer a função de almoxarife, percebendo salário mensal de R$ 2.664,75, com dispensa imotivada em 29/10/2025. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA O reclamante requer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, com fundamento na Súmula 331 do TST, sob o argumento de que prestou serviços em benefício dela. A 2ª reclamada, SEI FRANCISCO DIAS VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, nega, sustentando ser proprietária do imóvel e ter contratado a construtora VERO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, que por sua vez contratou a 1ª reclamada. O contrato de construção (Id. a6cf2c5) demonstra que a 2ª reclamada, SEI FRANCISCO DIAS VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, contratou a VERO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA para construir empreendimento imobiliário, mediante regime de administração com preço máximo garantido. A cláusula 10.2 do contrato estabelece que não há vínculo trabalhista entre a contratante e o pessoal da contratada, sendo esta a única responsável pelas obrigações trabalhistas. A 2ª reclamada, SEI FRANCISCO DIAS VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, atua como incorporadora e dona da obra, não como tomadora de serviços de construção civil. Aplicável a OJ nº 191 da SDI-1 do TST, que exclui a responsabilidade subsidiária da dona da obra, salvo se esta for construtora ou incorporadora. A 2ª reclamada é SPE de incorporação imobiliária, seu objeto social é a incorporação de empreendimentos, não a construção direta. A contratação de construtora terceirizada não a equipara a tomadora de serviços de empreitada. Assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR (07/07 A 13/07/2025) O reclamante alega que foi admitido em 07/07/2025, mas registrado apenas em 14/07/2025. A 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, sustenta que o comparecimento anterior ao registro decorreu de atividades preparatórias. Da análise dos autos, verifico que o exame admissional (Id. 7a41032) foi realizado em 07/07/2025, o que demonstra que o reclamante já estava apto e autorizado a trabalhar naquela data, contrariando a alegação de meras atividades preparatórias. Além disso, o cartão de ponto digital de julho/2025 (Id. efbfb54) registra a marcação de jornada a partir de 07/07/2025, com horários de entrada e saída, evidenciando o controle de jornada e a subordinação jurídica. A ficha de registro de empregado (Id. 3b7b399) indica admissão formal apenas em 14/07/2025, mas, pelo princípio da primazia da realidade, a anotação formal não prevalece sobre a comprovação documental da prestação de serviços desde 07/07/2025. A reclamada não carreou aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva realização de atividades preparatórias no período, ônus que lhe incumbia. Reconheço, portanto, o vínculo de emprego de 07/07/2025 a 13/07/2025, devendo a 1ª reclamada retificar a CTPS física e digital para constar a admissão em 07/07/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. DA MULTA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS O reclamante requer o pagamento de multa pela ausência de registro em CTPS no período de 07/07/2025 a 13/07/2025. O pedido improcede. As penalidades administrativas previstas nos artigos indicados, especialmente a multa do art. 47 da CLT, são de natureza administrativa, cuja aplicação e cobrança compete aos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. O valor da multa reverte ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e não ao patrimônio do empregado, não havendo previsão legal de pagamento direto ao trabalhador a título de indenização. Ademais, a ausência de registro no período já foi devidamente sancionada pelo reconhecimento do vínculo empregatício e pela determinação de retificação da CTPS, sendo inadequada a imposição de multa em favor do reclamante. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que laborava de segunda a sexta das 7h às 17h, com prorrogação até 19h quatro vezes na semana, e aos sábados das 7h às 16h, sem receber as horas extras corretamente. A 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, impugna a jornada, afirmando que o horário era de segunda a quinta das 7h às 17h e sexta das 7h às 16h, com 1h de intervalo, tendo sido as horas extras devidamente pagas. Em audiência (Id. 18b6de2), o reclamante confessou que "anotava corretamente os controles de ponto". Com essa declaração, os cartões de ponto (Id. efbfb54) tornam-se válidos para demonstrar a real jornada, afastando a narrativa da inicial. Contudo, a amostragem apresentada pelo reclamante em réplica (Id. 8fcab99) evidencia, de forma objetiva e matemática, que em alguns períodos as horas extras registradas nos cartões de ponto não foram integralmente pagas nos holerites (Id. f70cc6d). A 1ª reclamada não produziu prova analítica capaz de refutar essa constatação, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Assim, declaro válidos os cartões de ponto para apuração da jornada e condeno a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, apuradas em liquidação de sentença pelo confronto entre as horas extras registradas nos cartões (Id. efbfb54) e as rubricas de horas extras efetivamente pagas nos holerites (Id. f70cc6d), com adicional de 60% (cláusula 4ª da CCT 2025/2026 - ID. 339c842). Devidos os reflexos em DSRs, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, no exercício de suas funções como almoxarife, permanecia exposto a agentes físicos (poeira e ruído) e agentes químicos (cimento e argamassa). Aduz, ainda, que laborava em local periculoso em razão da existência de gerador de energia com armazenamento de combustível, configurando periculosidade. A 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, sustenta que o reclamante exercia a função de almoxarife em ambiente salubre, que havia fornecimento de EPIs eficazes e que o gerador estava desativado, inexistindo exposição a inflamáveis. A 2ª reclamada, SEI FRANCISCO DIAS VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, alega sua ilegitimidade para a demanda, sustentando que não firmou contrato com o reclamante, que este não prestou serviços diretamente para ela e que a responsabilidade pela obra era da construtora VERO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, razão pela qual impugna todos os pedidos, inclusive os de insalubridade e periculosidade. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade serão feitas através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho (artigo 195 da CLT). No caso, o laudo pericial foi apresentado aos autos (Id. 9317099), oportunidade em que o perito concluiu que: Insalubridade -“Não devem ser tidas como insalubres as atividades exercidas pelo Reclamante, visto não termos encontrado em seus locais de trabalho quaisquer agentes quer sejam químicos, físicos ou biológicos capazes de gerar a condição insalubre, de acordo com a Portaria Ministerial 3214/78, NR-15 e anexos”. Periculosidade - ”Não devem ser tidas como periculosas as atividades exercidas pelo Reclamante, visto não realizar as mesmas em contato com inflamáveis e/ou explosivos, nem tampouco realizá-lasem área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis/explosivos, de acordo com a Portaria ministerial 3214/78, NR 16, Quadro de atividades/Áreas de Risco e Decreto 93412/86”. O reclamante impugnou o laudo pericial, sob o argumento de que o perito não teria verificado as reais condições de trabalho e que o laudo não condiz com a realidade fática, pois o autor estaria exposto a agentes agressivos e nocivos à saúde. O Sr. Perito, ao prestar esclarecimentos (Id. 4f6789b), afirmou que: “vistoriamos o local e relatamos no item 9 do nosso laudo as condições de trabalho do Reclamante e não identificamos a exposição a agentes que pudessem ocasionar algum maleficio ao Reclamante, logo, atividades salubres. Fora a inconformismo do Procurador, nada trouxe de matéria técnica a ser esclarecida. Da mesma forma, quanto a periculosidade, o Reclamante não mantinha contato com energia elétrica,não tinha contato e nem há armazenamento de explosivos ou inflamáveis no local, e não tinha exposição a qualquer tipo de radiações ionizantes. Logo, não havia periculosidade.”. Dessarte, ante a prova pericial apta e satisfatória ao esclarecimento da matéria controvertida e com vistas à segurança das relações jurídicas, a qual acolho, pois ausentes elementos eficazes de prova em sentido contrário, inconteste que o autor trabalhou em ambiente salubre e não perigoso. Improcede, portanto, o pedido de adicional de periculosidade e de insalubridade. Em vista da concessão de justiça gratuita ao autor, deve ser expedido ofício requisitório para o E. TRT para pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 3.000,00. Contudo, o pagamento será realizado pela União (E. TRT-2), devendo-se observar os limites e procedimentos estabelecidos no Ato GP/CR nº 3, de 8 de abril de 2026. MULTA NORMATIVA (CCT) O reclamante postula o pagamento da multa prevista na cláusula 32ª da CCT 2025/2026, em razão do descumprimento da cláusula 4ª da mesma norma coletiva, que estabelece o adicional de 60% para horas extras e a obrigação de seu pagamento. A 1ª reclamada, em sua defesa, sustenta que o reclamante não demonstrou qual cláusula normativa teria sido violada e que todas as obrigações trabalhistas e convencionais foram regularmente cumpridas, inexistindo infração apta a ensejar a aplicação da multa. A 2ª reclamada, por sua vez, alega sua ilegitimidade para a demanda e, portanto, também impugna o pedido. A cláusula 32ª fixa multa de 10% do piso salarial por infração e por empregado, revertendo o valor à parte prejudicada, desde que não haja multa específica para a cláusula violada. No caso, a cláusula 4ª não possui multa própria, sendo aplicável a sanção genérica da cláusula 32ª. A infração restou comprovada pela existência de diferenças de horas extras não pagas, conforme apurado na fundamentação do tópico próprio. A capitulação está, portanto, correta. Assim, condeno a 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ao pagamento da multa normativa, limitada a uma única multa por período de vigência da CCT (2025/2026), no valor de 10% do piso salarial do trabalhador qualificado. A limitação a uma multa por período se justifica porque a infração (descumprimento da cláusula 4ª) é una e continuada ao longo do contrato, não havendo múltiplas infrações autônomas a justificar a incidência por mês ou por ocorrência. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, para evitar enriquecimento sem causa (art. 767 da CLT). DA JUSTIÇA GRATUITA À luz do entendimento firmado pelo STF na ADC 80, restou afastado o critério objetivo anteriormente previsto no art. 790, § 3º, da CLT, que vinculava a concessão do benefício ao limite de 40% do teto do RGPS. Assim, passou-se a adotar presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que percebem salário de até R$ 5.000,00, sem prejuízo da análise do caso concreto pelo magistrado. Além disso, o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária a produção de prova apta a afastar tal presunção. Pelo exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de prova em sentido contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos honorários advocatícios pela(s) reclamada(s) aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos da(s) reclamada(s), em relação aos pedidos julgados improcedentes. Contudo, considerando ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, necessária a suspensão da cobrança dos honorários advocatícios, nos termos do § 4º do art. 791 da CLT, devendo o advogado credor, nos dois anos seguintes, demonstrar que não mais subsiste a condição de hipossuficiente da parte reclamante. Ultrapassado esse prazo, extinguem-se as obrigações que recaem sobre a parte reclamante. Frisa-se que apenas o fato de a parte autora vir a receber créditos por conta deste processo judicial não faz com que deixe de ser hipossuficiente. Logo, os honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante não poderão ser subtraídos do seu crédito exequendo. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A correção monetária e juros deverão ser delimitados conforme as ADC’s 58 e 59, Súmula 381 e pela Lei 14.905/24, nos seguintes termos: Conforme decisão de efeito vinculante do STF, na fase pré processual, da reclamação trabalhista, a dívida será corrigida pelo IPCA-E e juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, aplica-se unicamente a taxa Selic, englobando correção monetária e juros moratórios. A partir de 30/08/24, com as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 do Código Civil, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA ( art. 389, parágrafo único do Código Civil), e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), com taxa zero caso a SELIC seja inferior ao IPCA (art. 406, § 3º, do Código Civil), conforme o TST na decisão E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo a retenção dos descontos previdenciários e fiscais cabíveis sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo o cálculo observar as alíquotas vigentes e o regime de competência, nos termos da legislação aplicável. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não vislumbro irregularidades que justifiquem a movimentação da máquina administrativa estatal neste momento, sendo que a própria sentença condenatória e seus efeitos perante os órgãos competentes (recolhimentos previdenciários e fundiários) já surtem o efeito fiscalizatório necessário. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIR MARQUES DE SANTANA em face de RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e IMPROCEDENTES em relação a SEI FRANCISCO DIAS VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) reconhecer o vínculo empregatício no período de 07/07/2025 a 13/07/2025; c) condenar a 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, a pagar a parte reclamante os seguintes títulos: - diferenças de horas extras, com adicional de 60%, e reflexos em DSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, a serem apurados em liquidação de sentença nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores já pagos; - multa normativa (cláusula 32ª da CCT 2025/2026); d) determinar que a 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, proceda à retificação da CTPS da parte reclamante para incluir o vínculo de emprego referente ao período de 07/07/2025 a 13/07/2025. As anotações deverão ser realizadas no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. Os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente no pedido, fixados em R$ 3.000,00. No entanto, diante da concessão da justiça gratuita, o pagamento será realizado pela União (TRT-2), observando-se os limites do Ato GP/CR nº 3, de 08/04/2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ª Região para pagamento dos honorários periciais, conforme previsão da Resolução 66/10 do CSJT. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pela 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no importe de R$ 60,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pela 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos das reclamadas, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos das reclamadas pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SEI FRANCISCO DIAS VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002064-70.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: EDIR MARQUES DE SANTANA RECLAMADO: RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9046071 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório. DECIDE-SE DO DIREITO INTERTEMPORAL As alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos processos ajuizados após a data de sua vigência, como é o caso destes autos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A quantificação dos pedidos apresentada na peça inicial representa apenas uma estimativa necessária para a definição do valor da causa. Além disso, o direito é reconhecido em relação às parcelas pleiteadas, e não aos valores especificados na petição inicial, razão pela qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a verba deferida, exceto quando a condenação for líquida. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A passagem por tal órgão é mera faculdade do empregado, e não condição da ação ou pressuposto processual (súmula 2 do TRT da 2ª Região). DOS PEDIDOS OBJETO DE DESISTÊNCIA Em audiência de instrução realizada em 02/07/2026 (Id. 18b6de2), o reclamante manifestou desistência expressa dos pedidos de diferenças de verbas rescisórias, diferenças de FGTS e multa do art. 477 da CLT. A desistência foi homologada pelo Juízo. Não há, portanto, análise de mérito a ser realizada sobre tais parcelas. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A preliminar confunde-se com o mérito. Rechaço. DO CONTRATO DE TRABALHO A parte reclamante alega que foi admitida em 07/07/2025, com registro em CTPS apenas em 14/07/2025 para exercer a função de almoxarife, percebendo salário mensal de R$ 2.664,75, com dispensa imotivada em 29/10/2025. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA O reclamante requer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, com fundamento na Súmula 331 do TST, sob o argumento de que prestou serviços em benefício dela. A 2ª reclamada, SEI FRANCISCO DIAS VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, nega, sustentando ser proprietária do imóvel e ter contratado a construtora VERO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, que por sua vez contratou a 1ª reclamada. O contrato de construção (Id. a6cf2c5) demonstra que a 2ª reclamada, SEI FRANCISCO DIAS VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, contratou a VERO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA para construir empreendimento imobiliário, mediante regime de administração com preço máximo garantido. A cláusula 10.2 do contrato estabelece que não há vínculo trabalhista entre a contratante e o pessoal da contratada, sendo esta a única responsável pelas obrigações trabalhistas. A 2ª reclamada, SEI FRANCISCO DIAS VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, atua como incorporadora e dona da obra, não como tomadora de serviços de construção civil. Aplicável a OJ nº 191 da SDI-1 do TST, que exclui a responsabilidade subsidiária da dona da obra, salvo se esta for construtora ou incorporadora. A 2ª reclamada é SPE de incorporação imobiliária, seu objeto social é a incorporação de empreendimentos, não a construção direta. A contratação de construtora terceirizada não a equipara a tomadora de serviços de empreitada. Assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR (07/07 A 13/07/2025) O reclamante alega que foi admitido em 07/07/2025, mas registrado apenas em 14/07/2025. A 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, sustenta que o comparecimento anterior ao registro decorreu de atividades preparatórias. Da análise dos autos, verifico que o exame admissional (Id. 7a41032) foi realizado em 07/07/2025, o que demonstra que o reclamante já estava apto e autorizado a trabalhar naquela data, contrariando a alegação de meras atividades preparatórias. Além disso, o cartão de ponto digital de julho/2025 (Id. efbfb54) registra a marcação de jornada a partir de 07/07/2025, com horários de entrada e saída, evidenciando o controle de jornada e a subordinação jurídica. A ficha de registro de empregado (Id. 3b7b399) indica admissão formal apenas em 14/07/2025, mas, pelo princípio da primazia da realidade, a anotação formal não prevalece sobre a comprovação documental da prestação de serviços desde 07/07/2025. A reclamada não carreou aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva realização de atividades preparatórias no período, ônus que lhe incumbia. Reconheço, portanto, o vínculo de emprego de 07/07/2025 a 13/07/2025, devendo a 1ª reclamada retificar a CTPS física e digital para constar a admissão em 07/07/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. DA MULTA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS O reclamante requer o pagamento de multa pela ausência de registro em CTPS no período de 07/07/2025 a 13/07/2025. O pedido improcede. As penalidades administrativas previstas nos artigos indicados, especialmente a multa do art. 47 da CLT, são de natureza administrativa, cuja aplicação e cobrança compete aos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. O valor da multa reverte ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e não ao patrimônio do empregado, não havendo previsão legal de pagamento direto ao trabalhador a título de indenização. Ademais, a ausência de registro no período já foi devidamente sancionada pelo reconhecimento do vínculo empregatício e pela determinação de retificação da CTPS, sendo inadequada a imposição de multa em favor do reclamante. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que laborava de segunda a sexta das 7h às 17h, com prorrogação até 19h quatro vezes na semana, e aos sábados das 7h às 16h, sem receber as horas extras corretamente. A 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, impugna a jornada, afirmando que o horário era de segunda a quinta das 7h às 17h e sexta das 7h às 16h, com 1h de intervalo, tendo sido as horas extras devidamente pagas. Em audiência (Id. 18b6de2), o reclamante confessou que "anotava corretamente os controles de ponto". Com essa declaração, os cartões de ponto (Id. efbfb54) tornam-se válidos para demonstrar a real jornada, afastando a narrativa da inicial. Contudo, a amostragem apresentada pelo reclamante em réplica (Id. 8fcab99) evidencia, de forma objetiva e matemática, que em alguns períodos as horas extras registradas nos cartões de ponto não foram integralmente pagas nos holerites (Id. f70cc6d). A 1ª reclamada não produziu prova analítica capaz de refutar essa constatação, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Assim, declaro válidos os cartões de ponto para apuração da jornada e condeno a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, apuradas em liquidação de sentença pelo confronto entre as horas extras registradas nos cartões (Id. efbfb54) e as rubricas de horas extras efetivamente pagas nos holerites (Id. f70cc6d), com adicional de 60% (cláusula 4ª da CCT 2025/2026 - ID. 339c842). Devidos os reflexos em DSRs, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, no exercício de suas funções como almoxarife, permanecia exposto a agentes físicos (poeira e ruído) e agentes químicos (cimento e argamassa). Aduz, ainda, que laborava em local periculoso em razão da existência de gerador de energia com armazenamento de combustível, configurando periculosidade. A 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, sustenta que o reclamante exercia a função de almoxarife em ambiente salubre, que havia fornecimento de EPIs eficazes e que o gerador estava desativado, inexistindo exposição a inflamáveis. A 2ª reclamada, SEI FRANCISCO DIAS VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, alega sua ilegitimidade para a demanda, sustentando que não firmou contrato com o reclamante, que este não prestou serviços diretamente para ela e que a responsabilidade pela obra era da construtora VERO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, razão pela qual impugna todos os pedidos, inclusive os de insalubridade e periculosidade. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade serão feitas através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho (artigo 195 da CLT). No caso, o laudo pericial foi apresentado aos autos (Id. 9317099), oportunidade em que o perito concluiu que: Insalubridade -“Não devem ser tidas como insalubres as atividades exercidas pelo Reclamante, visto não termos encontrado em seus locais de trabalho quaisquer agentes quer sejam químicos, físicos ou biológicos capazes de gerar a condição insalubre, de acordo com a Portaria Ministerial 3214/78, NR-15 e anexos”. Periculosidade - ”Não devem ser tidas como periculosas as atividades exercidas pelo Reclamante, visto não realizar as mesmas em contato com inflamáveis e/ou explosivos, nem tampouco realizá-lasem área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis/explosivos, de acordo com a Portaria ministerial 3214/78, NR 16, Quadro de atividades/Áreas de Risco e Decreto 93412/86”. O reclamante impugnou o laudo pericial, sob o argumento de que o perito não teria verificado as reais condições de trabalho e que o laudo não condiz com a realidade fática, pois o autor estaria exposto a agentes agressivos e nocivos à saúde. O Sr. Perito, ao prestar esclarecimentos (Id. 4f6789b), afirmou que: “vistoriamos o local e relatamos no item 9 do nosso laudo as condições de trabalho do Reclamante e não identificamos a exposição a agentes que pudessem ocasionar algum maleficio ao Reclamante, logo, atividades salubres. Fora a inconformismo do Procurador, nada trouxe de matéria técnica a ser esclarecida. Da mesma forma, quanto a periculosidade, o Reclamante não mantinha contato com energia elétrica,não tinha contato e nem há armazenamento de explosivos ou inflamáveis no local, e não tinha exposição a qualquer tipo de radiações ionizantes. Logo, não havia periculosidade.”. Dessarte, ante a prova pericial apta e satisfatória ao esclarecimento da matéria controvertida e com vistas à segurança das relações jurídicas, a qual acolho, pois ausentes elementos eficazes de prova em sentido contrário, inconteste que o autor trabalhou em ambiente salubre e não perigoso. Improcede, portanto, o pedido de adicional de periculosidade e de insalubridade. Em vista da concessão de justiça gratuita ao autor, deve ser expedido ofício requisitório para o E. TRT para pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 3.000,00. Contudo, o pagamento será realizado pela União (E. TRT-2), devendo-se observar os limites e procedimentos estabelecidos no Ato GP/CR nº 3, de 8 de abril de 2026. MULTA NORMATIVA (CCT) O reclamante postula o pagamento da multa prevista na cláusula 32ª da CCT 2025/2026, em razão do descumprimento da cláusula 4ª da mesma norma coletiva, que estabelece o adicional de 60% para horas extras e a obrigação de seu pagamento. A 1ª reclamada, em sua defesa, sustenta que o reclamante não demonstrou qual cláusula normativa teria sido violada e que todas as obrigações trabalhistas e convencionais foram regularmente cumpridas, inexistindo infração apta a ensejar a aplicação da multa. A 2ª reclamada, por sua vez, alega sua ilegitimidade para a demanda e, portanto, também impugna o pedido. A cláusula 32ª fixa multa de 10% do piso salarial por infração e por empregado, revertendo o valor à parte prejudicada, desde que não haja multa específica para a cláusula violada. No caso, a cláusula 4ª não possui multa própria, sendo aplicável a sanção genérica da cláusula 32ª. A infração restou comprovada pela existência de diferenças de horas extras não pagas, conforme apurado na fundamentação do tópico próprio. A capitulação está, portanto, correta. Assim, condeno a 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ao pagamento da multa normativa, limitada a uma única multa por período de vigência da CCT (2025/2026), no valor de 10% do piso salarial do trabalhador qualificado. A limitação a uma multa por período se justifica porque a infração (descumprimento da cláusula 4ª) é una e continuada ao longo do contrato, não havendo múltiplas infrações autônomas a justificar a incidência por mês ou por ocorrência. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, para evitar enriquecimento sem causa (art. 767 da CLT). DA JUSTIÇA GRATUITA À luz do entendimento firmado pelo STF na ADC 80, restou afastado o critério objetivo anteriormente previsto no art. 790, § 3º, da CLT, que vinculava a concessão do benefício ao limite de 40% do teto do RGPS. Assim, passou-se a adotar presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que percebem salário de até R$ 5.000,00, sem prejuízo da análise do caso concreto pelo magistrado. Além disso, o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária a produção de prova apta a afastar tal presunção. Pelo exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de prova em sentido contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos honorários advocatícios pela(s) reclamada(s) aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos da(s) reclamada(s), em relação aos pedidos julgados improcedentes. Contudo, considerando ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, necessária a suspensão da cobrança dos honorários advocatícios, nos termos do § 4º do art. 791 da CLT, devendo o advogado credor, nos dois anos seguintes, demonstrar que não mais subsiste a condição de hipossuficiente da parte reclamante. Ultrapassado esse prazo, extinguem-se as obrigações que recaem sobre a parte reclamante. Frisa-se que apenas o fato de a parte autora vir a receber créditos por conta deste processo judicial não faz com que deixe de ser hipossuficiente. Logo, os honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante não poderão ser subtraídos do seu crédito exequendo. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A correção monetária e juros deverão ser delimitados conforme as ADC’s 58 e 59, Súmula 381 e pela Lei 14.905/24, nos seguintes termos: Conforme decisão de efeito vinculante do STF, na fase pré processual, da reclamação trabalhista, a dívida será corrigida pelo IPCA-E e juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, aplica-se unicamente a taxa Selic, englobando correção monetária e juros moratórios. A partir de 30/08/24, com as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 do Código Civil, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA ( art. 389, parágrafo único do Código Civil), e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), com taxa zero caso a SELIC seja inferior ao IPCA (art. 406, § 3º, do Código Civil), conforme o TST na decisão E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo a retenção dos descontos previdenciários e fiscais cabíveis sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo o cálculo observar as alíquotas vigentes e o regime de competência, nos termos da legislação aplicável. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não vislumbro irregularidades que justifiquem a movimentação da máquina administrativa estatal neste momento, sendo que a própria sentença condenatória e seus efeitos perante os órgãos competentes (recolhimentos previdenciários e fundiários) já surtem o efeito fiscalizatório necessário. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIR MARQUES DE SANTANA em face de RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e IMPROCEDENTES em relação a SEI FRANCISCO DIAS VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) reconhecer o vínculo empregatício no período de 07/07/2025 a 13/07/2025; c) condenar a 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, a pagar a parte reclamante os seguintes títulos: - diferenças de horas extras, com adicional de 60%, e reflexos em DSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, a serem apurados em liquidação de sentença nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores já pagos; - multa normativa (cláusula 32ª da CCT 2025/2026); d) determinar que a 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, proceda à retificação da CTPS da parte reclamante para incluir o vínculo de emprego referente ao período de 07/07/2025 a 13/07/2025. As anotações deverão ser realizadas no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. Os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente no pedido, fixados em R$ 3.000,00. No entanto, diante da concessão da justiça gratuita, o pagamento será realizado pela União (TRT-2), observando-se os limites do Ato GP/CR nº 3, de 08/04/2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ª Região para pagamento dos honorários periciais, conforme previsão da Resolução 66/10 do CSJT. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pela 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no importe de R$ 60,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pela 1ª reclamada, RENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos das reclamadas, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos das reclamadas pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIR MARQUES DE SANTANA