Detalhe do processo

1002064-64.2025.5.02.0468

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002064-64.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: PETERSON SARAI DE JESUS RECLAMADO: INDUSTRIA METALPLASTICA IRBAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a06c56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por P. S. de J. em desfavor de I. M. I. Ltda, DECIDO: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões das obrigações trabalhistas de pagar pleiteadas, que se tornaram exigíveis em data anterior a 19/12/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e Súmula n. 308 do C. TST e art. 487, II, do CPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a reclamada, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer: a) nulidade da dispensa e reconheço a estabilidade convencional do reclamante até que alcance e comunique à reclamada o direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, devendo a reclamada, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 30 dias após a intimação desta sentença, reintegrar a parte reclamante em função compatível com as conclusões do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Após o trânsito em julgado, condeno a reclamada ao pagamento dos salários, férias mais um terço, FGTS, trezenos, reajustes salariais, abonos e participação nos lucros e resultados previstos nos acordos coletivos desde a dispensa em 03/11/2025 até a efetiva reintegração em virtude do princípio da reparação integral (art. 944, CC). Fica autorizado o desconto das verbas rescisórias quitadas, conforme TRCT juntado aos autos e comprovantes de pagamento, evitando-se enriquecimento sem causa (art. 884, CC); b) adicional de insalubridade em grau máximo para agentes químicos e em grau médio para agente de ruído sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 04 do STF e decisões proferidas pelo Supremo nas Reclamações constitucionais n. 6266, 6275, 6277 e 8436) considerando o período de imprescrito e apenas em relação ao período em que o Autor laborou sem o fornecimento ou a utilização adequada dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), nos termos do laudo pericial e esclarecimentos periciais. Ressalto, contudo, que os adicionais não são cumulativos, de modo que, nos meses em que houver exposição simultânea a mais de um agente insalubre, será devido apenas o adicional correspondente ao grau mais elevado, qual seja, o grau máximo de 40%, nos termos do item 15.3 da NR-15. Defiro pedido de reflexos nos depósitos de FGTS, férias mais um terço e trezenos, horas extras. Não há se falar em reflexos em "DSR/feriados" e saldo de salário, eis que o pagamento mensal já os embute (OJ 103, SDI-I, TST e art. 7o, Lei 605/49 e Súmula 225 do C. TST). Se o caso, deverão ser excluídos eventuais licenças e afastamentos do cálculo do adicional de insalubridade, conforme documentos juntados aos autos. c) após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 30 dias, proceder à entrega do PPP retificado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 6.000,00 (arts. 536 e 537 do CPC); d) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais. Demais pedidos IMPROCEDENTES. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Honorários periciais técnicos no importe de R$ 3.800,00 e honorários periciais médicos no importe de R$ 3.800,00 a cargo da reclamada. Autorizada a dedução dos honorários prévios. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% a favor do(s) advogado(s) da reclamada sobre o valor indicado na inicial aos pedidos em que foi integralmente sucumbente, ficando com a exigibilidade suspensa pelo prazo prescricional de dois anos, subsequentes ao trânsito em julgado, independentemente da obtenção de crédito trabalhista em juízo, a não ser que se demonstre não mais subsiste a situação de pobreza ensejadora do benefício. Ante todo o exposto, observando, no curso temporal, os parâmetros da Lei 8.177/91, aqueles também delineados pelo STF, pela Lei 14.905/2024 e, ainda, pela SDI-I do TST, os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos e atualizados da seguinte forma: i) Na fase pré-judicial: a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados de acordo com a TRD, nos termos do art. 39, caput, Lei 8.177/91. ii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: a aplicação da Taxa Selic representa, de uma só vez, a correção monetária e os juros de mora. iii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) a partir de 30/08/2024: aplica-se o IPCA como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros pela taxa legal estipulada no art. 406, § 1º do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA), até a quitação integral do débito. O §1º do art. 39 da Lei 8.177/91 não é mais aplicável. Assim, em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, afasto a incidência integral dos juros de mora de 1% ao mês, tanto na fase pré-judicial quanto na fase judicial. De todo modo, esclareço que a OJ 198, SDI-I, C. TST não foi cancelada e segue sendo aplicável aos honorários periciais. Quanto a indenizações extrapatrimoniais, conforme recente decisão da SBDI-I do TST ( (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), a correção é a partir do ajuizamento, pela taxa SELIC, em razão da decisão do STF na ADC 58, havendo superação da Súmula 439 do TST. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354 do Código Civil. Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, observando-se os seguintes parâmetros: art. 12-A da Lei 7.713/88, artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005, OJ nº 400 da SDI -1 do TST e IN nº 1.127/11 da RFB e art. 404 do Código Civil e súmula 368 do TST. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Nos termos da OJ nº 363 da SBDI-1 do TST, não há que se falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas aqui deferidas, integrantes do salário de contribuição, previstas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e demais critérios da legislação previdenciária e súmula 368 do TST. Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado. Caso o empregador seja optante pelo SIMPLES NACIONAL ou empregador agroindústria, observar-se-á a legislação previdenciária com essas peculiaridades. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias, no prazo legal, sob pena de execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Os valores das parcelas deferidas nessa decisão, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, não estão adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, por ser mera estimativa. De igual sorte, em razão da aplicação da correção monetária e juros, por decorrerem de Lei e não podendo subverter o ônus do inadimplemento ao autor da ação. Com efeito, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, aplicado subsidiariamente na espécie por força do artigo 769 da CLT, revela-se apenas como mera estimativa. Por isso, não há falar em condenação do réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (artigo 492 do CPC). Ficam as partes cientes do teor dos arts. 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para promover a reconsideração da decisão ou revisão de fatos e provas. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 1.600,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA METALPLASTICA IRBAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILLO SANTINELLO

Réu INDUSTRIA METALPLASTICA IRBAS LTDA

Autor OTAVIO GOUVEA XAVIER

Autor PETERSON SARAI DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO

OAB: 195284/SP

LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA

OAB: 187146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002064-64.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: PETERSON SARAI DE JESUS RECLAMADO: INDUSTRIA METALPLASTICA IRBAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a06c56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por P. S. de J. em desfavor de I. M. I. Ltda, DECIDO: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões das obrigações trabalhistas de pagar pleiteadas, que se tornaram exigíveis em data anterior a 19/12/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e Súmula n. 308 do C. TST e art. 487, II, do CPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a reclamada, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer: a) nulidade da dispensa e reconheço a estabilidade convencional do reclamante até que alcance e comunique à reclamada o direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, devendo a reclamada, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 30 dias após a intimação desta sentença, reintegrar a parte reclamante em função compatível com as conclusões do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Após o trânsito em julgado, condeno a reclamada ao pagamento dos salários, férias mais um terço, FGTS, trezenos, reajustes salariais, abonos e participação nos lucros e resultados previstos nos acordos coletivos desde a dispensa em 03/11/2025 até a efetiva reintegração em virtude do princípio da reparação integral (art. 944, CC). Fica autorizado o desconto das verbas rescisórias quitadas, conforme TRCT juntado aos autos e comprovantes de pagamento, evitando-se enriquecimento sem causa (art. 884, CC); b) adicional de insalubridade em grau máximo para agentes químicos e em grau médio para agente de ruído sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 04 do STF e decisões proferidas pelo Supremo nas Reclamações constitucionais n. 6266, 6275, 6277 e 8436) considerando o período de imprescrito e apenas em relação ao período em que o Autor laborou sem o fornecimento ou a utilização adequada dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), nos termos do laudo pericial e esclarecimentos periciais. Ressalto, contudo, que os adicionais não são cumulativos, de modo que, nos meses em que houver exposição simultânea a mais de um agente insalubre, será devido apenas o adicional correspondente ao grau mais elevado, qual seja, o grau máximo de 40%, nos termos do item 15.3 da NR-15. Defiro pedido de reflexos nos depósitos de FGTS, férias mais um terço e trezenos, horas extras. Não há se falar em reflexos em "DSR/feriados" e saldo de salário, eis que o pagamento mensal já os embute (OJ 103, SDI-I, TST e art. 7o, Lei 605/49 e Súmula 225 do C. TST). Se o caso, deverão ser excluídos eventuais licenças e afastamentos do cálculo do adicional de insalubridade, conforme documentos juntados aos autos. c) após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 30 dias, proceder à entrega do PPP retificado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 6.000,00 (arts. 536 e 537 do CPC); d) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais. Demais pedidos IMPROCEDENTES. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Honorários periciais técnicos no importe de R$ 3.800,00 e honorários periciais médicos no importe de R$ 3.800,00 a cargo da reclamada. Autorizada a dedução dos honorários prévios. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% a favor do(s) advogado(s) da reclamada sobre o valor indicado na inicial aos pedidos em que foi integralmente sucumbente, ficando com a exigibilidade suspensa pelo prazo prescricional de dois anos, subsequentes ao trânsito em julgado, independentemente da obtenção de crédito trabalhista em juízo, a não ser que se demonstre não mais subsiste a situação de pobreza ensejadora do benefício. Ante todo o exposto, observando, no curso temporal, os parâmetros da Lei 8.177/91, aqueles também delineados pelo STF, pela Lei 14.905/2024 e, ainda, pela SDI-I do TST, os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos e atualizados da seguinte forma: i) Na fase pré-judicial: a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados de acordo com a TRD, nos termos do art. 39, caput, Lei 8.177/91. ii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: a aplicação da Taxa Selic representa, de uma só vez, a correção monetária e os juros de mora. iii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) a partir de 30/08/2024: aplica-se o IPCA como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros pela taxa legal estipulada no art. 406, § 1º do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA), até a quitação integral do débito. O §1º do art. 39 da Lei 8.177/91 não é mais aplicável. Assim, em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, afasto a incidência integral dos juros de mora de 1% ao mês, tanto na fase pré-judicial quanto na fase judicial. De todo modo, esclareço que a OJ 198, SDI-I, C. TST não foi cancelada e segue sendo aplicável aos honorários periciais. Quanto a indenizações extrapatrimoniais, conforme recente decisão da SBDI-I do TST ( (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), a correção é a partir do ajuizamento, pela taxa SELIC, em razão da decisão do STF na ADC 58, havendo superação da Súmula 439 do TST. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354 do Código Civil. Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, observando-se os seguintes parâmetros: art. 12-A da Lei 7.713/88, artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005, OJ nº 400 da SDI -1 do TST e IN nº 1.127/11 da RFB e art. 404 do Código Civil e súmula 368 do TST. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Nos termos da OJ nº 363 da SBDI-1 do TST, não há que se falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas aqui deferidas, integrantes do salário de contribuição, previstas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e demais critérios da legislação previdenciária e súmula 368 do TST. Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado. Caso o empregador seja optante pelo SIMPLES NACIONAL ou empregador agroindústria, observar-se-á a legislação previdenciária com essas peculiaridades. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias, no prazo legal, sob pena de execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Os valores das parcelas deferidas nessa decisão, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, não estão adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, por ser mera estimativa. De igual sorte, em razão da aplicação da correção monetária e juros, por decorrerem de Lei e não podendo subverter o ônus do inadimplemento ao autor da ação. Com efeito, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, aplicado subsidiariamente na espécie por força do artigo 769 da CLT, revela-se apenas como mera estimativa. Por isso, não há falar em condenação do réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (artigo 492 do CPC). Ficam as partes cientes do teor dos arts. 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para promover a reconsideração da decisão ou revisão de fatos e provas. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 1.600,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA METALPLASTICA IRBAS LTDA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002064-64.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: PETERSON SARAI DE JESUS RECLAMADO: INDUSTRIA METALPLASTICA IRBAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a06c56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por P. S. de J. em desfavor de I. M. I. Ltda, DECIDO: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões das obrigações trabalhistas de pagar pleiteadas, que se tornaram exigíveis em data anterior a 19/12/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e Súmula n. 308 do C. TST e art. 487, II, do CPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a reclamada, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer: a) nulidade da dispensa e reconheço a estabilidade convencional do reclamante até que alcance e comunique à reclamada o direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, devendo a reclamada, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 30 dias após a intimação desta sentença, reintegrar a parte reclamante em função compatível com as conclusões do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Após o trânsito em julgado, condeno a reclamada ao pagamento dos salários, férias mais um terço, FGTS, trezenos, reajustes salariais, abonos e participação nos lucros e resultados previstos nos acordos coletivos desde a dispensa em 03/11/2025 até a efetiva reintegração em virtude do princípio da reparação integral (art. 944, CC). Fica autorizado o desconto das verbas rescisórias quitadas, conforme TRCT juntado aos autos e comprovantes de pagamento, evitando-se enriquecimento sem causa (art. 884, CC); b) adicional de insalubridade em grau máximo para agentes químicos e em grau médio para agente de ruído sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 04 do STF e decisões proferidas pelo Supremo nas Reclamações constitucionais n. 6266, 6275, 6277 e 8436) considerando o período de imprescrito e apenas em relação ao período em que o Autor laborou sem o fornecimento ou a utilização adequada dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), nos termos do laudo pericial e esclarecimentos periciais. Ressalto, contudo, que os adicionais não são cumulativos, de modo que, nos meses em que houver exposição simultânea a mais de um agente insalubre, será devido apenas o adicional correspondente ao grau mais elevado, qual seja, o grau máximo de 40%, nos termos do item 15.3 da NR-15. Defiro pedido de reflexos nos depósitos de FGTS, férias mais um terço e trezenos, horas extras. Não há se falar em reflexos em "DSR/feriados" e saldo de salário, eis que o pagamento mensal já os embute (OJ 103, SDI-I, TST e art. 7o, Lei 605/49 e Súmula 225 do C. TST). Se o caso, deverão ser excluídos eventuais licenças e afastamentos do cálculo do adicional de insalubridade, conforme documentos juntados aos autos. c) após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 30 dias, proceder à entrega do PPP retificado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 6.000,00 (arts. 536 e 537 do CPC); d) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais. Demais pedidos IMPROCEDENTES. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Honorários periciais técnicos no importe de R$ 3.800,00 e honorários periciais médicos no importe de R$ 3.800,00 a cargo da reclamada. Autorizada a dedução dos honorários prévios. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% a favor do(s) advogado(s) da reclamada sobre o valor indicado na inicial aos pedidos em que foi integralmente sucumbente, ficando com a exigibilidade suspensa pelo prazo prescricional de dois anos, subsequentes ao trânsito em julgado, independentemente da obtenção de crédito trabalhista em juízo, a não ser que se demonstre não mais subsiste a situação de pobreza ensejadora do benefício. Ante todo o exposto, observando, no curso temporal, os parâmetros da Lei 8.177/91, aqueles também delineados pelo STF, pela Lei 14.905/2024 e, ainda, pela SDI-I do TST, os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos e atualizados da seguinte forma: i) Na fase pré-judicial: a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados de acordo com a TRD, nos termos do art. 39, caput, Lei 8.177/91. ii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: a aplicação da Taxa Selic representa, de uma só vez, a correção monetária e os juros de mora. iii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) a partir de 30/08/2024: aplica-se o IPCA como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros pela taxa legal estipulada no art. 406, § 1º do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA), até a quitação integral do débito. O §1º do art. 39 da Lei 8.177/91 não é mais aplicável. Assim, em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, afasto a incidência integral dos juros de mora de 1% ao mês, tanto na fase pré-judicial quanto na fase judicial. De todo modo, esclareço que a OJ 198, SDI-I, C. TST não foi cancelada e segue sendo aplicável aos honorários periciais. Quanto a indenizações extrapatrimoniais, conforme recente decisão da SBDI-I do TST ( (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), a correção é a partir do ajuizamento, pela taxa SELIC, em razão da decisão do STF na ADC 58, havendo superação da Súmula 439 do TST. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354 do Código Civil. Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, observando-se os seguintes parâmetros: art. 12-A da Lei 7.713/88, artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005, OJ nº 400 da SDI -1 do TST e IN nº 1.127/11 da RFB e art. 404 do Código Civil e súmula 368 do TST. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Nos termos da OJ nº 363 da SBDI-1 do TST, não há que se falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas aqui deferidas, integrantes do salário de contribuição, previstas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e demais critérios da legislação previdenciária e súmula 368 do TST. Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado. Caso o empregador seja optante pelo SIMPLES NACIONAL ou empregador agroindústria, observar-se-á a legislação previdenciária com essas peculiaridades. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias, no prazo legal, sob pena de execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Os valores das parcelas deferidas nessa decisão, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, não estão adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, por ser mera estimativa. De igual sorte, em razão da aplicação da correção monetária e juros, por decorrerem de Lei e não podendo subverter o ônus do inadimplemento ao autor da ação. Com efeito, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, aplicado subsidiariamente na espécie por força do artigo 769 da CLT, revela-se apenas como mera estimativa. Por isso, não há falar em condenação do réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (artigo 492 do CPC). Ficam as partes cientes do teor dos arts. 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para promover a reconsideração da decisão ou revisão de fatos e provas. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 1.600,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETERSON SARAI DE JESUS