1002064-45.2025.8.26.0533
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002064-45.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marina Lessa Bezerra - BANCO DIGIO S.A. - Vistos. 1- Não há defesa processual aduzida. 2- Tendo em vista que a controvérsia diz respeito à existência e consequentemente validade do contrato juntado, eis que impugnadas as assinaturas, e considerando o requerimento de perícia pelo réu (fls. 263/264), defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Para tanto, na forma do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil, nomeio perito Anderson Rogério Grangeiro (argrangeiro@gmail.com), que funcionará no feito independentemente de compromisso. Intime-se o perito para apresentar proposta de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta decisão. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Relativamente à dinâmica da prova, tratando-se de relação de consumo, sendo a autora hipossuficiente tecnicamente, carreio ao réu o ônus de demonstrar a validade do contrato, o que passa, necessariamente, pela produção da prova pericial. Sob tal diapasão, seja em vista da relação de consumo (art.6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90), seja em virtude do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu arcar com os custos da prova pericial. A propósito, posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). 3- Em vista da controvérsia fática, desnecessária produção de prova oral, motivo pelo qual deixo de designar audiência de instrução. 4- Fls. 263: considerando que o réu sustenta que houve o depósito dos valores contratados em conta da autora junto ao Banco Mercantil do Brasil, defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil para apresentação dos extratos bancários da conta de titularidade da autora Marina Lessa Bezerra agência 0122, conta corrente 0010308169, referente ao período de 05/2021 a 09/2021 (fls. 263). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. O réu deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. - ADV: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP), KARYNE MENDES SILVA (OAB 341038/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DIGIO S.A.
Autor MARINA LESSA BEZERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
KARYNE MENDES SILVA
OAB: 341038/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002064-45.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marina Lessa Bezerra - BANCO DIGIO S.A. - Vistos. 1- Não há defesa processual aduzida. 2- Tendo em vista que a controvérsia diz respeito à existência e consequentemente validade do contrato juntado, eis que impugnadas as assinaturas, e considerando o requerimento de perícia pelo réu (fls. 263/264), defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Para tanto, na forma do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil, nomeio perito Anderson Rogério Grangeiro (argrangeiro@gmail.com), que funcionará no feito independentemente de compromisso. Intime-se o perito para apresentar proposta de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta decisão. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Relativamente à dinâmica da prova, tratando-se de relação de consumo, sendo a autora hipossuficiente tecnicamente, carreio ao réu o ônus de demonstrar a validade do contrato, o que passa, necessariamente, pela produção da prova pericial. Sob tal diapasão, seja em vista da relação de consumo (art.6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90), seja em virtude do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu arcar com os custos da prova pericial. A propósito, posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). 3- Em vista da controvérsia fática, desnecessária produção de prova oral, motivo pelo qual deixo de designar audiência de instrução. 4- Fls. 263: considerando que o réu sustenta que houve o depósito dos valores contratados em conta da autora junto ao Banco Mercantil do Brasil, defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil para apresentação dos extratos bancários da conta de titularidade da autora Marina Lessa Bezerra agência 0122, conta corrente 0010308169, referente ao período de 05/2021 a 09/2021 (fls. 263). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. O réu deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. - ADV: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP), KARYNE MENDES SILVA (OAB 341038/SP)