Detalhe do processo

1002064-39.2026.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002064-39.2026.8.13.0479/MG AUTOR : BENEDITO DOMINGOS GONCALVES ADVOGADO(A) : LAYLA RODRIGUES ARAÚJO (OAB MG138281) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO Vistos. Processo em ordem, em condições de ter válido prosseguimento. Não há nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Dou-o por são. Instadas a especificarem as provas, o autor pugna pela realização de prova pericial psicopedagogia e perícia documental, para validação das assinaturas, enquanto o requerido pugna pelo julgamento antecipado. O fato controvertido está no analfabetismo da parte autora, na sua compreensão quanto ao que foi contratado e na própria validade do contrato. Assim, defiro a produção de prova pericial psicopedagógica para análise do analfabetismo alegado pelo autor e, para tanto nomeio perito através do sistema AJ que deverá ser cientificado sobre sua nomeação, bem como designar data para a realização da perícia. Com a resposta, vista às partes. Desde já faculto a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15(quinze) dias (art. 465, CPC), depois do que os autos deverão volver conclusos para fixação dos honorários, análise dos quesitos e determinação do início da prova. O(a) perito(a) deverá apresentar seu laudo, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data do exame, respondendo, de forma objetiva, apenas aos quesitos deferidos por esse juízo, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15(quinze) dias, contados da apresentação do laudo pericial, e no mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres, independentemente de intimação (art. 477, § 1º, CPC), porque às partes, na pessoa de seus advogados, incumbe tal diligência. Indefiro, contudo, o pedido de realização de perícia documental para validação das assinaturas. Isso porque a controvérsia dos autos não se restringe à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, mas recai, sobretudo, sobre a alegada condição de analfabetismo da parte autora. Com os quesitos, tornem-se conclusos para análise deles. Intime-se. Passos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor BENEDITO DOMINGOS GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 68632/MG

LAYLA RODRIGUES ARAÚJO

OAB: 138281/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002064-39.2026.8.13.0479/MG AUTOR : BENEDITO DOMINGOS GONCALVES ADVOGADO(A) : LAYLA RODRIGUES ARAÚJO (OAB MG138281) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO Vistos. Processo em ordem, em condições de ter válido prosseguimento. Não há nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Dou-o por são. Instadas a especificarem as provas, o autor pugna pela realização de prova pericial psicopedagogia e perícia documental, para validação das assinaturas, enquanto o requerido pugna pelo julgamento antecipado. O fato controvertido está no analfabetismo da parte autora, na sua compreensão quanto ao que foi contratado e na própria validade do contrato. Assim, defiro a produção de prova pericial psicopedagógica para análise do analfabetismo alegado pelo autor e, para tanto nomeio perito através do sistema AJ que deverá ser cientificado sobre sua nomeação, bem como designar data para a realização da perícia. Com a resposta, vista às partes. Desde já faculto a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15(quinze) dias (art. 465, CPC), depois do que os autos deverão volver conclusos para fixação dos honorários, análise dos quesitos e determinação do início da prova. O(a) perito(a) deverá apresentar seu laudo, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data do exame, respondendo, de forma objetiva, apenas aos quesitos deferidos por esse juízo, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15(quinze) dias, contados da apresentação do laudo pericial, e no mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres, independentemente de intimação (art. 477, § 1º, CPC), porque às partes, na pessoa de seus advogados, incumbe tal diligência. Indefiro, contudo, o pedido de realização de perícia documental para validação das assinaturas. Isso porque a controvérsia dos autos não se restringe à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, mas recai, sobretudo, sobre a alegada condição de analfabetismo da parte autora. Com os quesitos, tornem-se conclusos para análise deles. Intime-se. Passos, data da assinatura eletrônica.