1002063-63.2024.5.02.0032
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002063-63.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: WANDERSON FERMINO DOS SANTOS RECLAMADO: PEDREIRA DOVALLE COMERCIO DE PEDRAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33d2afe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. A segunda reclamada, CALABREZ & LIMA ADMINISTRACOES EIRELI, é responsável subsidiariamente pela satisfação do crédito do autor. Laudo pericial apresentado sob ID.db00195. Intimados para contestação, o autor se manifesta pela concordância (ID.673cb2b). As rés não se manifestaram. Considerando que a intimação se deu nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, restou operada a preclusão. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando a condenação em: R$ 70.817,15 (principal); R$ 15.818,16 (juros de mora); R$ 7.079,94 (principal FGTS); R$ 1.663,30 (juros FGTS); R$ 11.431,11 (INSS reclamada); R$ 9.537,86 (honorários advocatícios); R$ 3.000,00 (honorários periciais contábeis); TOTAL R$ 119.347,52 em 01.05.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, deverá ser deduzido R$ 859,70, do crédito do autor. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 3.367,21, dedutível do crédito do autor. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas conforme guia ID.61ec2d4. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados na sentença ID.08f38d0, à época da efetivação do pagamento. Libere-se o depósito recursal ID.3a95fa6 ao reclamante, integralmente. Com a comprovação do valor efetivamente soerguido, intime-se a primeira reclamada para pagamento do remanescente da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT (para inclusão no BNDT será respeitado o lapso temporal previsto no art.883-A da CLT), observando que as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em guias próprias. O depósito judicial que não for voltado à quitação da execução ensejará a aplicação da Súmula nº 7 do E. TRT/2ª Região. Na ausência de pagamento, diga a parte reclamante se concorda com o início da execução, com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, sem prejuízo de outros firmados por este Regional. O silêncio será tido como concordância tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDREIRA DOVALLE COMERCIO DE PEDRAS EM GERAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CALABREZ & LIMA ADMINISTRACOES EIRELI
Réu PEDREIRA DOVALLE COMERCIO DE PEDRAS EM GERAL LTDA
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Autor WANDERSON FERMINO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN SPOSITO DOS SANTOS
OAB: 389750/SP
LEANDRO ZUCOLOTTO GALDIOLI
OAB: 239891/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002063-63.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: WANDERSON FERMINO DOS SANTOS RECLAMADO: PEDREIRA DOVALLE COMERCIO DE PEDRAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33d2afe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. A segunda reclamada, CALABREZ & LIMA ADMINISTRACOES EIRELI, é responsável subsidiariamente pela satisfação do crédito do autor. Laudo pericial apresentado sob ID.db00195. Intimados para contestação, o autor se manifesta pela concordância (ID.673cb2b). As rés não se manifestaram. Considerando que a intimação se deu nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, restou operada a preclusão. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando a condenação em: R$ 70.817,15 (principal); R$ 15.818,16 (juros de mora); R$ 7.079,94 (principal FGTS); R$ 1.663,30 (juros FGTS); R$ 11.431,11 (INSS reclamada); R$ 9.537,86 (honorários advocatícios); R$ 3.000,00 (honorários periciais contábeis); TOTAL R$ 119.347,52 em 01.05.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, deverá ser deduzido R$ 859,70, do crédito do autor. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 3.367,21, dedutível do crédito do autor. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas conforme guia ID.61ec2d4. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados na sentença ID.08f38d0, à época da efetivação do pagamento. Libere-se o depósito recursal ID.3a95fa6 ao reclamante, integralmente. Com a comprovação do valor efetivamente soerguido, intime-se a primeira reclamada para pagamento do remanescente da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT (para inclusão no BNDT será respeitado o lapso temporal previsto no art.883-A da CLT), observando que as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em guias próprias. O depósito judicial que não for voltado à quitação da execução ensejará a aplicação da Súmula nº 7 do E. TRT/2ª Região. Na ausência de pagamento, diga a parte reclamante se concorda com o início da execução, com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, sem prejuízo de outros firmados por este Regional. O silêncio será tido como concordância tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDREIRA DOVALLE COMERCIO DE PEDRAS EM GERAL LTDA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002063-63.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: WANDERSON FERMINO DOS SANTOS RECLAMADO: PEDREIRA DOVALLE COMERCIO DE PEDRAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33d2afe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. A segunda reclamada, CALABREZ & LIMA ADMINISTRACOES EIRELI, é responsável subsidiariamente pela satisfação do crédito do autor. Laudo pericial apresentado sob ID.db00195. Intimados para contestação, o autor se manifesta pela concordância (ID.673cb2b). As rés não se manifestaram. Considerando que a intimação se deu nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, restou operada a preclusão. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando a condenação em: R$ 70.817,15 (principal); R$ 15.818,16 (juros de mora); R$ 7.079,94 (principal FGTS); R$ 1.663,30 (juros FGTS); R$ 11.431,11 (INSS reclamada); R$ 9.537,86 (honorários advocatícios); R$ 3.000,00 (honorários periciais contábeis); TOTAL R$ 119.347,52 em 01.05.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, deverá ser deduzido R$ 859,70, do crédito do autor. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 3.367,21, dedutível do crédito do autor. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas conforme guia ID.61ec2d4. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados na sentença ID.08f38d0, à época da efetivação do pagamento. Libere-se o depósito recursal ID.3a95fa6 ao reclamante, integralmente. Com a comprovação do valor efetivamente soerguido, intime-se a primeira reclamada para pagamento do remanescente da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT (para inclusão no BNDT será respeitado o lapso temporal previsto no art.883-A da CLT), observando que as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em guias próprias. O depósito judicial que não for voltado à quitação da execução ensejará a aplicação da Súmula nº 7 do E. TRT/2ª Região. Na ausência de pagamento, diga a parte reclamante se concorda com o início da execução, com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, sem prejuízo de outros firmados por este Regional. O silêncio será tido como concordância tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON FERMINO DOS SANTOS