1002062-16.2019.8.26.0459
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pitangueiras - 2º Vara
- Classe
- Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002062-16.2019.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vagne Lima Ramos - Vistos. Com o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 323), e certificado o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela Décima Turma nos autos da Apelação Cível nº 5064692-68.2023.4.03.9999, de relatoria do Desembargador Federal Mauricio Kato (fls. 317/322), há que se lhe dar estrito cumprimento. O v. acórdão deu provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença de fls. 248/250, por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual para complementação da prova pericial e posterior prolação de nova sentença. Conforme consignado no julgado, o laudo pericial de fls. 214/232 não examinou os períodos de 03/05/1993 a 20/12/1993, laborado junto à Destilaria Andrade S/A, e de 01/01/1994 a 31/05/1994, 01/06/1994 a 05/11/1994 e 01/04/1995 a 31/05/1995, perante Novaera Serviços Agrícolas e Transportes S/C Ltda., embora a realização da perícia sobre os períodos postulados tenha sido anteriormente deferida (fl. 181). Assim, em cumprimento ao v. acórdão, reabra-se a instrução e complemente-se a prova pericial. Nomeio como perito judicial Alexandre Ruy, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela, nos termos do artigo 28, § 1º, incisos I, III e VI, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, observadas as alterações posteriores, diante da concessão da gratuidade da justiça. Requisitem-se a reserva de valores. A perícia deverá limitar-se aos períodos não examinados no laudo anterior, quais sejam, 03/05/1993 a 20/12/1993, junto à Destilaria Andrade S/A, e 01/01/1994 a 31/05/1994, 01/06/1994 a 05/11/1994 e 01/04/1995 a 31/05/1995, junto à Novaera Serviços Agrícolas e Transportes S/C Ltda., considerando as funções exercidas pelo autor no setor de moenda/extração industrial. Deverá o perito responder aos quesitos anteriormente formulados pelas partes (fls. 10/11 e 84/86), exclusivamente quanto aos períodos acima indicados, esclarecendo, especialmente, eventual exposição a agentes nocivos, inclusive ruído, com indicação dos níveis aferidos e da metodologia empregada, bem como a agentes químicos decorrentes do contato com óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos. Considerando o encerramento das atividades da empresa Novaera Serviços Agrícolas e Transportes S/C Ltda. (fl. 52), fica autorizada a realização de perícia indireta, por similaridade, mediante utilização de elementos técnicos relativos ao mesmo complexo agroindustrial em que o autor prestou serviços ou, se necessário, de estabelecimento do mesmo ramo de atividade e com condições de trabalho equivalentes, observada, tanto quanto possível, a realidade laboral dos períodos periciados. Se necessário à realização do trabalho, oficie-se à Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A., sucessora da Destilaria Andrade S/A, para que permita o acesso do perito às suas instalações e forneça os documentos técnicos disponíveis que possam contribuir para a aferição das condições ambientais de trabalho, inclusive LTCAT, PPRA, PCMSO e outros laudos ou documentos pertinentes, nos termos do artigo 473, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes acerca da reabertura da instrução, facultando-se a apresentação de quesitos suplementares, limitados aos períodos objeto da complementação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como a ratificação ou indicação de assistentes técnicos. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido tempestivo de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação, na forma do artigo 477, § 2º, do CPC. Após, certifique-se e tornem os autos conclusos para nova sentença. Intimem-se - ADV: CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VAGNE LIMA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)08/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002062-16.2019.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vagne Lima Ramos - Vistos. Com o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 323), e certificado o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela Décima Turma nos autos da Apelação Cível nº 5064692-68.2023.4.03.9999, de relatoria do Desembargador Federal Mauricio Kato (fls. 317/322), há que se lhe dar estrito cumprimento. O v. acórdão deu provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença de fls. 248/250, por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual para complementação da prova pericial e posterior prolação de nova sentença. Conforme consignado no julgado, o laudo pericial de fls. 214/232 não examinou os períodos de 03/05/1993 a 20/12/1993, laborado junto à Destilaria Andrade S/A, e de 01/01/1994 a 31/05/1994, 01/06/1994 a 05/11/1994 e 01/04/1995 a 31/05/1995, perante Novaera Serviços Agrícolas e Transportes S/C Ltda., embora a realização da perícia sobre os períodos postulados tenha sido anteriormente deferida (fl. 181). Assim, em cumprimento ao v. acórdão, reabra-se a instrução e complemente-se a prova pericial. Nomeio como perito judicial Alexandre Ruy, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela, nos termos do artigo 28, § 1º, incisos I, III e VI, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, observadas as alterações posteriores, diante da concessão da gratuidade da justiça. Requisitem-se a reserva de valores. A perícia deverá limitar-se aos períodos não examinados no laudo anterior, quais sejam, 03/05/1993 a 20/12/1993, junto à Destilaria Andrade S/A, e 01/01/1994 a 31/05/1994, 01/06/1994 a 05/11/1994 e 01/04/1995 a 31/05/1995, junto à Novaera Serviços Agrícolas e Transportes S/C Ltda., considerando as funções exercidas pelo autor no setor de moenda/extração industrial. Deverá o perito responder aos quesitos anteriormente formulados pelas partes (fls. 10/11 e 84/86), exclusivamente quanto aos períodos acima indicados, esclarecendo, especialmente, eventual exposição a agentes nocivos, inclusive ruído, com indicação dos níveis aferidos e da metodologia empregada, bem como a agentes químicos decorrentes do contato com óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos. Considerando o encerramento das atividades da empresa Novaera Serviços Agrícolas e Transportes S/C Ltda. (fl. 52), fica autorizada a realização de perícia indireta, por similaridade, mediante utilização de elementos técnicos relativos ao mesmo complexo agroindustrial em que o autor prestou serviços ou, se necessário, de estabelecimento do mesmo ramo de atividade e com condições de trabalho equivalentes, observada, tanto quanto possível, a realidade laboral dos períodos periciados. Se necessário à realização do trabalho, oficie-se à Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A., sucessora da Destilaria Andrade S/A, para que permita o acesso do perito às suas instalações e forneça os documentos técnicos disponíveis que possam contribuir para a aferição das condições ambientais de trabalho, inclusive LTCAT, PPRA, PCMSO e outros laudos ou documentos pertinentes, nos termos do artigo 473, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes acerca da reabertura da instrução, facultando-se a apresentação de quesitos suplementares, limitados aos períodos objeto da complementação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como a ratificação ou indicação de assistentes técnicos. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido tempestivo de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação, na forma do artigo 477, § 2º, do CPC. Após, certifique-se e tornem os autos conclusos para nova sentença. Intimem-se - ADV: CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP)