Detalhe do processo

1002061-84.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Descontos Indevidos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002061-84.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Cássia Aparecida Rocha Grando de Moraes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, i do código de processo civil. Afasto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo requerido, pois, ao tratar do produto da arrecadação do imposto da união sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, a constituição federal assim dispõe em seu artigo 157, inciso i, que "pertencem aos estados e ao distrito federal o produto da arrecadação do imposto da união sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Assim, os valores descontados na fonte, a título de imposto de renda sobre os rendimentos percebidos, a qualquer título, pelos servidores, pertencem ao próprio estado membro. A preliminar a respeito da necessidade de requerimento e análise administrativa com elaboração de laudo pericial oficial se confunde com o mérito. No mérito, o pedido é procedente. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da isenção de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria em razão da doença que acomete e a repetição dos valores descontados. Com efeito, o artigo 6º da lei 7.713/88 regulamenta a isenção do imposto sobre renda e assim dispõe: "ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) xiv - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" A norma contida no artigo 30 da lei nº 6.250/95, não vincula o juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes (resp nº 673.741-pb). ainda, a respeito, os seguintes julgados: tributário. constitucional. processual civil. imposto sobre a renda. portador de doença grave. lei 7.713/88, artigo 6º, inciso xiv. (...) 2. depreende-se da análise da lei 7.713/88, que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias indicadas na referida lei, tenha a doença sido contraída antes ou depois da aposentadoria. 3. é assente na jurisprudência que o juízo não fica adstrito ao laudo oficial exigido pelo artigo 30 da lei nº 9.250/95, formando seu livre convencimento por outros meios de prova constantes dos autos. (apelação nº 2004.61.06.003746-0/sp, 3ª turma do trf da 3ª região, rel. márcio moraes, rel. convocado rubens calixto. j. 23.07.2009). tributário e processual civil. isenção. imposto de renda. neoplasia maligna. provas. ausência de laudo médico oficial. liberdade do juiz na apreciação das provas. 1. as turmas da primeira seção sedimentaram entendimento no sentido de que o comando dos artigos 30 da lei n° 9.250/95 e 39, § 4o, do decreto n° 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o código de processo civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos. 2. comprovada a existência da neoplasia maligna por meio de diversos documentos acostados aos autos, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em razão da ausência de laudo médico oficial. precedentes. 3. recurso especial a que se nega provimento. (stj, resp 883997/rs, ministro teori albino zavascki, 1a turma, j . 13.02.2007, dje 26/02/2007 p. 565). Nessa senda, verifica-se que o pedido do autor veio lastreado em provas documentais idôneas, conforme atestado médico de fls. 40/94 que apontam, de forma inequívoca, o diagnóstico da neoplasia maligna de tireoide. Por fim, a súmula 598 do stj preconiza que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Dessa forma, a parte autora faz jus à isenção da do imposto de renda. Diante o exposto, julgo procedente a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso i, do código de processo civil, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria, bem como para condenar as ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, a partir do diagnóstico da moléstia, observado a prescrição quinquenal, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença. As condenações contra a fazenda pública abrangem juros e atualização monetária. por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da constituição federal (cf), após a ec 136/2025. Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (súmula 162/stj); (ii) juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (súmula 188/stj); (iii) deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública remunera seu crédito tributário. Índices aplicáveis: (i) até 8/12/2021: correção monetária pelo ipca-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (tema 810/stf e 905/stj); (ii) de 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa selic, nos termos do art. 3º da ec n.º 113/2021; (iii) a partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela ec n.º 136/2025 (ipca para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa selic caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-a, do adct) Observações importantes: durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da constituição federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CáSSIA APARECIDA ROCHA GRANDO DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ

OAB: 145646/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002061-84.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Cássia Aparecida Rocha Grando de Moraes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, i do código de processo civil. Afasto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo requerido, pois, ao tratar do produto da arrecadação do imposto da união sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, a constituição federal assim dispõe em seu artigo 157, inciso i, que "pertencem aos estados e ao distrito federal o produto da arrecadação do imposto da união sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Assim, os valores descontados na fonte, a título de imposto de renda sobre os rendimentos percebidos, a qualquer título, pelos servidores, pertencem ao próprio estado membro. A preliminar a respeito da necessidade de requerimento e análise administrativa com elaboração de laudo pericial oficial se confunde com o mérito. No mérito, o pedido é procedente. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da isenção de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria em razão da doença que acomete e a repetição dos valores descontados. Com efeito, o artigo 6º da lei 7.713/88 regulamenta a isenção do imposto sobre renda e assim dispõe: "ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) xiv - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" A norma contida no artigo 30 da lei nº 6.250/95, não vincula o juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes (resp nº 673.741-pb). ainda, a respeito, os seguintes julgados: tributário. constitucional. processual civil. imposto sobre a renda. portador de doença grave. lei 7.713/88, artigo 6º, inciso xiv. (...) 2. depreende-se da análise da lei 7.713/88, que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias indicadas na referida lei, tenha a doença sido contraída antes ou depois da aposentadoria. 3. é assente na jurisprudência que o juízo não fica adstrito ao laudo oficial exigido pelo artigo 30 da lei nº 9.250/95, formando seu livre convencimento por outros meios de prova constantes dos autos. (apelação nº 2004.61.06.003746-0/sp, 3ª turma do trf da 3ª região, rel. márcio moraes, rel. convocado rubens calixto. j. 23.07.2009). tributário e processual civil. isenção. imposto de renda. neoplasia maligna. provas. ausência de laudo médico oficial. liberdade do juiz na apreciação das provas. 1. as turmas da primeira seção sedimentaram entendimento no sentido de que o comando dos artigos 30 da lei n° 9.250/95 e 39, § 4o, do decreto n° 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o código de processo civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos. 2. comprovada a existência da neoplasia maligna por meio de diversos documentos acostados aos autos, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em razão da ausência de laudo médico oficial. precedentes. 3. recurso especial a que se nega provimento. (stj, resp 883997/rs, ministro teori albino zavascki, 1a turma, j . 13.02.2007, dje 26/02/2007 p. 565). Nessa senda, verifica-se que o pedido do autor veio lastreado em provas documentais idôneas, conforme atestado médico de fls. 40/94 que apontam, de forma inequívoca, o diagnóstico da neoplasia maligna de tireoide. Por fim, a súmula 598 do stj preconiza que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Dessa forma, a parte autora faz jus à isenção da do imposto de renda. Diante o exposto, julgo procedente a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso i, do código de processo civil, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria, bem como para condenar as ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, a partir do diagnóstico da moléstia, observado a prescrição quinquenal, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença. As condenações contra a fazenda pública abrangem juros e atualização monetária. por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da constituição federal (cf), após a ec 136/2025. Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (súmula 162/stj); (ii) juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (súmula 188/stj); (iii) deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública remunera seu crédito tributário. Índices aplicáveis: (i) até 8/12/2021: correção monetária pelo ipca-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (tema 810/stf e 905/stj); (ii) de 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa selic, nos termos do art. 3º da ec n.º 113/2021; (iii) a partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela ec n.º 136/2025 (ipca para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa selic caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-a, do adct) Observações importantes: durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da constituição federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP)