Detalhe do processo

1002061-84.2025.5.02.0056

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002061-84.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FLAVIA SANTANA PEREIRA FIGUEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f968e9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FLÁVIA SANTANA PEREIRA FIGUEIRA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BANCO BRADESCO S. A., alegando, em suma, dispensa discriminatória; diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial; acúmulo de função; trabalho perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; recolhimento irregular do FGTS; não recebimento de verbas previstas em norma coletiva; fazer jus a indenização pelo uso de celular pessoal; sofrimento de danos morais e danos existenciais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A autora emendou a inicial (ID a86c7b0). A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial; prescrição quinquenal; ausência de dispensa discriminatória; inexistência de equiparação salarial; ausência de acúmulo de função; ausência de labor em local periculoso; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; regularidade no pagamento do FGTS; cumprimento das normas coletivas; não fazer jus a indenização pelo uso de celular pessoal; ausência de danos morais e existenciais, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia para apuração da periculosidade, manifestando-se a reclamada sobre o laudo. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A reclamante indicou expressamente os nomes das paradigmas, providência suficiente para possibilitar sua identificação pela reclamada, empresa de grande porte. Quanto ao adicional de periculosidade, do relato da exordial (fls. 27), extrai-se, de forma inequívoca, a formulação do respectivo pedido, tanto que foi determinada a realização de perícia técnica. A indicação de rol de pedidos trata-se de melhor técnica processual, mas não de formalidade prevista em lei a ponto de obstar o trâmite da ação. Assim, basta que a causa de pedir e pedido tenham sido explicitados, de forma clara, na peça inaugural, como fez a parte autora. Registre-se, ainda, que as alegações de cobranças excessivas, imposição de metas abusivas e exposição a rankings humilhantes foram deduzidas como fundamento dos pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento da dispensa discriminatória, e não como causa de pedir de doença ocupacional. Também não procede a alegação de inépcia em relação ao pedido de PLR. A parte autora expôs de forma clara e coerente os fatos e fundamentos que embasam a pretensão, sendo desnecessária a indicação precisa dos valores e dos períodos postulados, por inexistir exigência legal nesse sentido. Por fim, observa-se que a reclamante atribuiu valor relativamente a cada pedido formulado na peça inaugural (fl. 31 do PDF), não sendo necessária apresentação de cálculo aritmético para demonstrar a correção dos valores apontados. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PRESCRIÇÃO São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 04/02/2020, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante alega que foi dispensada de forma discriminatória em razão da maternidade, afirmando que sofreu tratamento hostil durante a gestação e foi dispensada logo após o retorno da licença-maternidade. Por sua vez, a reclamada nega a alegação, sustentando que respeitou todos os direitos da empregada durante a gestação e a licença-maternidade e que a dispensa ocorreu apenas após o término da estabilidade provisória, em exercício regular do direito potestativo. Pois bem. A vedação à dispensa discriminatória constitui importante mecanismo de proteção à dignidade do trabalhador, visando coibir o exercício abusivo do poder potestativo do empregador quando motivado por preconceito ou estigmatização decorrentes do estado de saúde do empregado. Nesse contexto, a Súmula nº 443 do TST estabelece presunção relativa de discriminação quando a dispensa recai sobre empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No tocante à empregada gestante, a Constituição Federal assegura proteção especial mediante a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, sendo lícita a dispensa imotivada após o exaurimento do período estabilitário, salvo prova de que o ato foi motivado por discriminação. No caso, incumbia à reclamante o ônus de provar que o seu desligamento foi motivado por preconceito ou discriminação em razão da maternidade, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não foi produzida prova no particular. Ademais, os controles de jornada evidenciam que a reclamante usufruiu licença-maternidade até 01/08/2023 (ID b5d2e82 – fl. 456), bem como licença decorrente de aborto espontâneo em março de 2024 (fl. 463). A rescisão contratual, entretanto, somente ocorreu em abril de 2025, aproximadamente um ano após o término da garantia provisória de emprego decorrente da gestação. Tal lapso temporal afasta qualquer presunção de nexo entre a maternidade e o desligamento, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dispensa discriminatória pela condição de gestante ou mãe da reclamante. De igual modo, não há nos autos elementos que corroborem a alegada adoção de tratamento hostil em razão da gravidez, o suposto cancelamento de férias com finalidade persecutória ou qualquer outra conduta patronal indicativa de discriminação. Ausentes indícios de tratamento discriminatório e inexistente prova de que a dispensa tenha sido motivada pela maternidade da autora, indefere-se o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória e os consectários dela decorrentes. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O direito à igualdade salarial tem assento constitucional (art. 5º, caput). Os requisitos encontram-se previstos no art. 461 da CLT. Destaca-se que os requisitos necessários para a implementação da equiparação salarial são aqueles vigentes à época dos fatos, consubstanciados no art. 461 da CLT e Súmula 6 do TST. Os novos requisitos previstos Lei 13.467/2017 - mais gravosos - são inaplicáveis àquelas circunstâncias nas quais o trabalhador já havia implementado o direito à equiparação. Entendimento contrário violaria o princípio da irretroatividade da lei, violando o direito adquirido (art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88). A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que desempenhava as mesmas atribuições das paradigmas Fernanda Faisão, Paloma Piauí e Regina Freire de Almeida, percebendo, contudo, remuneração inferior. Em defesa, a reclamada sustenta que a paradigma Paloma Piauí exercia a função de assistente, enquanto a reclamante já ocupava o cargo de gerente, percebendo, inclusive, remuneração superior. Quanto à paradigma Regina Freire de Almeida, alega que a paradigma possui mais de dois anos de diferença no exercício da função. Pois bem. Em depoimento, a reclamante esclareceu que sua pretensão ficou restrita à paradigma Regina Freire de Almeida. A reclamante declarou, ainda, que Regina também exercia a função de Gerente de Relacionamento Prime II, tendo assumido essa função antes da depoente. Informou que foi promovida e transferida para a agência Prime II por volta de agosto ou setembro de 2022, bem como que tinha conhecimento de que a paradigma era oriunda do HSBC, instituição posteriormente incorporada pelo reclamado. A prova documental corrobora tais declarações. Conforme ficha de registro da paradigma (ID fd1add4 – fl. 568 do PDF), Regina Freire de Almeida passou a exercer a função de Gerente de Relacionamento Prime II em 01/10/2019. Já os holerites da reclamante (ID d116403 – fl. 342 do PDF) demonstram que esta somente foi promovida à mesma função em setembro de 2022. Evidencia-se, assim, diferença superior a dois anos no exercício da mesma função entre a reclamante e a paradigma indicada, circunstância que configura o fato impeditivo expressamente previsto no § 1º do art. 461 da CLT. Desse modo, a diferença remuneratória verificada não se apresenta discriminatória. Indefere-se. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, por aproximadamente três meses em cada ano, exerceu atribuições, encargos e responsabilidades inerentes ao cargo de Gerente-Geral, assumindo a gestão da unidade bancária sem a correspondente contraprestação salarial, postulando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do alegado desvio funcional. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando que a reclamante jamais desempenhou atividades privativas do cargo de Gerente-Geral, o qual detém alçadas decisórias, credenciais de acesso e poderes de representação próprios, dos quais a autora nunca foi investida. Pois bem. Não restou demonstrado que a reclamante tenha assumido, ainda que temporariamente, a gestão da agência com as atribuições, poderes de mando, alçadas decisórias e responsabilidades inerentes ao cargo de Gerente-Geral. A prova produzida revela, quando muito, o desempenho eventual de atividades de apoio ou coordenação durante ausências dos ocupantes do cargo, circunstância que se insere no dever de colaboração inerente ao contrato de trabalho e não caracteriza, por si só, o exercício de função diversa ou superior. Cumpre destacar que a mera execução de algumas tarefas correlatas ao cargo superior, desacompanhada da efetiva assunção das atribuições essenciais e da autonomia funcional que o caracterizam, não configura desvio funcional apto a ensejar diferenças salariais. Ademais, a autora sequer formulou pedido de salário substituição, tampouco demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos na Súmula nº 159 do C. TST, especialmente a substituição não eventual de empregado ocupante de cargo superior durante seus afastamentos. Ainda que assim não fosse, o artigo 456, da CLT, estabelece que: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, o empregador detém o poder diretivo das atividades a serem realizadas por seus empregados, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Nestas condições, eventual exercício de outras tarefas pela reclamante, não configura acúmulo de função. Trata-se, em última análise, de dever de colaboração do empregado para com o empregador. Salienta-se, ainda, que inexiste amparo legal, contratual ou normativo ao pedido de adicional por acúmulo de função, posto que o nosso ordenamento jurídico-trabalhista prevê a possibilidade de rescisão indireta quando forem exigidos serviços superiores as forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato, conforme letra ‘a’ do artigo 483 da CLT, não tendo a parte autora se valido de tal previsão legal. Indefere-se, pois, o pedido de indenização por acúmulo de função. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 690418c – fls. 1645 do PDF), posto que não eivado de quaisquer vícios técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pela reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas perigosas (conforme NR 16). Em que pese intimada (ID a5bf540), a reclamante não se manifestou, reputando-se a concordância tácita com a conclusão pericial. Logo, as atividades da obreira não foram periculosas. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Discute-se aqui se a trabalhadora estava ou não inserida na exceção do § 2o do artigo 224 da CLT. Pontua-se que para o enquadramento no § 2º do art. 224, a jurisprudência consolidada não exige amplos poderes de mando ou representação externa (restritos ao art. 62, II), bastando a especial fidúcia técnica e negocial inerente à gerência de carteira. Importante destacar que não se verifica qualquer nulidade ou cerceamento do direito de defesa, pois o indeferimento da oitiva de testemunhas quanto ao ponto decorreu do exercício legítimo do poder instrutório do Juízo (art. 370, parágrafo único, do CPC), haja vista que a questão pertinente ao enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT encontra-se objetivamente regulamentada pela norma coletiva da categoria, dotada de eficácia vinculante reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), bem como alinhada ao entendimento firmado pelo Col. TST no Tema 253 dos Recursos Repetitivos. Explica-se. Do ponto de vista subjetivo, a exordial reconhece o exercício da função de Gerente de Relacionamento Prime, voltada a clientes de expressivo porte financeiro, com exigência de certificações regulatórias do mercado de capitais (CEA/Anbima), realização de visitas externas e suporte consultivo (ID a86c7b0, fls. 5/6 e 16). Ainda, a autora alegou que, durante cerca de três meses por ano, assumia responsabilidades plenas e coordenação de equipe na ausência do Gerente Geral (ID a86c7b0, fls. 6 e 13). Portanto, há confissão na inicial quanto às atividades exercidas, restando demonstrada a inserção hierárquica e fidúcia muito superiores às do bancário comum (jornada de 6 horas), com capacidade de influenciar diretamente nos resultados comerciais da unidade. Evidente que para desempenhar as atividades descritas na inicial, a reclamante acessava dados sigilosos estratégicos, a fim de poder apresentar os produtos que mais se aproximavam do perfil de sua carteira, detendo o que a doutrina e a prática forense denominam de “poder de convencimento” e “gestão de relacionamento”, estando posicionada na estrutura hierárquica como detentora de cargo de confiança bancária intermediária, ou seja, confiança em grau superior à esperada dos bancários em geral, justificando a submissão à jornada de oito horas diárias, nos termos do §2º do artigo 224 da CLT. Por tais razões, tornou-se desnecessária a dilação probatória sobre o grau de fidúcia especial. Não bastasse, a Cláusula 11ª, § 3º, das CCTs estabelece expressamente que a jornada normal de trabalho é de 8 horas para todos os empregados que percebem a gratificação de função igual ou superior a 55% do salário do cargo efetivo (ID 7a11ef4, fl. 730; ID 4361444, fl. 769). Os holerites e a própria inicial confirmam o pagamento mensal de gratificação funcional em valor superior ao piso normativo e ao terço legal (art. 224, § 2º, da CLT), atendendo de plano ao requisito formal. O Supremo Tribunal Federal (ARE 1.121.633) fixou tese vinculante que consagra a prevalência do negociado sobre o legislado, reconhecendo a plena constitucionalidade de cláusulas coletivas que disciplinam a jornada e a contraprestação das funções bancárias. Assim, existindo pactuação coletiva válida que correlaciona objetivamente a gratificação com a submissão à jornada de 8 horas (§ 3º da Cláusula 11ª), o exame fático-subjetivo individualizado torna-se prescindível diante da eficácia plena da norma autônoma. Ademais, o TST sufragou a tese de que, à luz do Tema de Repercussão Geral 1046 do STF, é válida a cláusula 11ª da CCT dos bancários, por se tratar de hipótese que versa sobre direito de indisponibilidade relativa, relacionado à jornada e remuneração do trabalhador, de forma que o próprio TST reconhece a inaplicabilidade da sua Súmula 109 quando existente norma coletiva autorizando a compensação. Significa dizer, conforme pacificado pelo TST no Tema 253 de Recursos Repetitivos (IRR-849-83.2013.5.03.0138), a pretensão de receber a 7ª e a 8ª horas impõe a dedução/compensação integral dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas. Como a gratificação de função recebida ao longo de todo o contrato supera o valor monetário das 7ª e 8ª horas, eventual discussão testemunhal para descaracterizar a fidúcia resultaria em saldo neutro ou compensação integral, não se vislumbrando utilidade do ato processual. Compulsando os autos, verifica-se que, do período imprescrito a agosto de 2022, a reclamante exerceu a função de Gerente de Relacionamento Prime Investimento I e, a partir de setembro de 2002, ocupou cargo de Gerente de Relacionamento Prime II, conforme ficha de registro de empregado e holerites. A análise das fichas financeiras (ID d116403 - fls. 313 e seguintes) confirma que a reclamante percebia gratificação de função ("Gratif. Função Chefia") em valor superior a 55% do salário do cargo efetivo, cumprindo o requisito objetivo legal e normativo. Dessa forma, a gratificação percebida pela reclamante não se destina apenas a remunerar a fidúcia, mas também a contraprestar as duas horas excedentes à sexta diária. Quanto à jornada de trabalho, a reclamada acostou aos autos os controles de frequência (ID b5d2e82 – fls. 387 e seguintes), os quais registram marcações de horários de entrada e saída e intervalares. Em réplica (fls. 1623-1624), a reclamante impugnou de forma genérica os espelhos de ponto, limitando-se a afirmar que os documentos não refletiam a realidade vivenciada. A impugnação veiculada na réplica mostrou-se destituída de qualquer especificidade fática ajustada às particularidades dos autos, trazendo argumentação padronizada que poderia ser direcionada a qualquer litígio trabalhista, tamanha a falta de especificidade ao caso concreto. Conclui-se que os horários contidos nos cartões de ponto refletem a jornada interna cumprida pela reclamante dentro do estabelecimento físico da agência bancária, pois, da apreciação do acervo probatório documental produzido pela autora, resta patente a existência de trabalho em sobrejornada extracontrole. Foram acostados aos autos e-mails corporativos de cobrança de metas enviados por gestores regionais fora do horário comercial habitual, relatórios digitais de produtividade emitidos em períodos noturnos, registros de realizações de cursos corporativos online obrigatórios (Treinet) e estudos direcionados à obtenção de certificação profissional (CEA), além de elementos atinentes ao cumprimento de visitas externas a clientes (ID 941da8e e 4a45148 – fls. 55 e seguintes). Tais documentos comprovam que a reclamante, para além dos horários anotados nos espelhos de ponto da agência, permanecia desempenhando atividades laborais, participando de comunicações eletrônicas, respondendo a cobranças hierárquicas, sem o correspondente cômputo nos registros formais de jornada. Nesse contexto, considerando a idoneidade dos cartões para o labor interno e a comprovação documental do trabalho prestado fora da jornada presencial sem o devido registro, fixa-se, por equidade e razoabilidade, o cumprimento de uma sobrejornada extracontrole no importe de 1 hora e 30 minutos por dia de efetivo trabalho, adicionada aos horários já consignados nos controles de frequência. Diante do acréscimo diário ora arbitrado, resta evidenciada a extrapolação habitual do limite legal de 8 horas diárias e 40 horas semanais. Por outro lado, inexistindo elementos aptos a comprovar as alegações da parte autora de existência de irregularidade do gozo do intervalo intrajornada. Indefere-se. Defere-se, assim, o pagamento de 1 hora e 30 minutos por dia de efetivo trabalho, a título de horas extras realizadas fora do estabelecimento da reclamada e não computadas no controle de jornada, acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados aos autos, observados os seus limites e respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%. Por habituais, deferem-se os respectivos reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (conforme disposição contida nos instrumentos coletivos acostados aos autos) e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% Observar-se-á, para fins de cálculo, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST (orientação atualizada da OJ 394 da SBDI-1), permitindo-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas tão somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o período anterior, indefere o pedido de reflexos sobre os descansos semanais remunerados e, com estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de forma simples. O cálculo das horas extras observará: divisor 200 (salvo na ausência de CCT, quando deverá ser considerado o divisor 220); globalidade e evolução salarial; dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações. Não há que se falar em compensação da gratificação de função uma vez que foram deferidas apenas as horas extras acima da 8ª diária que não foram registradas no controle de jornada. PLR A autora alega o pagamento incorreto da PLR, sustentando que a remuneração variável não refletiu adequadamente o resultado individual e institucional. Em defesa, a reclamada afirma que todos os valores devidos a título de PLR foram corretamente quitados, sendo apurados conforme os critérios estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. Pois bem. A análise dos holerites juntados aos autos evidencia o pagamento regular de parcelas sob as rubricas "0900 – Partic. Lucro/Resultado" e "0902 – Adicional de PLR" ao longo do contrato de trabalho (ID d116403 – fl. 366). Além disso, em réplica, a parte autora não apontou diferenças concretas entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos, tampouco impugnou especificamente os critérios de apuração da PLR adotados pela empregadora, limitando-se a reiterar genericamente as alegações da petição inicial. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar a existência de diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, indefere-se a pretensão. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR PESSOAL A reclamante postula indenização por danos materiais ao argumento de ter sido obrigada pela ré a utilizar seu aparelho de telefone celular particular para o atendimento contínuo de clientes, recebimento de chamadas corporativas e participação em grupos de mensagens de trabalho, sem o pagamento de qualquer ajuda de custo ou ressarcimento de despesas. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que jamais impôs a utilização compulsória do equipamento pessoal da trabalhadora, aduzindo a falta de comprovação de despesas efetivamente suportadas pela autora. Em depoimento, o preposto da reclamada declarou que o banco oferecia celular corporativo para o atendimento a clientes, realização de reuniões via plataforma Teams e participação em grupos de mensagens da regional e da agência. Afirmou que o fornecimento desses aparelhos iniciou-se anteriormente ao ano de 2020, possivelmente em 2018, afirmando, ainda, que não havia orientação para utilização obrigatória do telefone particular, embora alguns gerentes usassem seus aparelhos particulares para atender clientes que continuaram mantendo contato pelo número pessoal anteriormente utilizado pela empregada. Acrescentou que, após a disponibilização do aparelho corporativo, o atendimento passou a ser realizado, preferencialmente, por esse equipamento. Verifica-se, portanto, que a reclamante, em alguma medida, utilizou seu aparelho celular particular para manter contato com determinados clientes. Tal circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para ensejar o dever de ressarcimento. Isso porque o ressarcimento de despesas decorrentes da execução do contrato de trabalho pressupõe a demonstração de que o empregado suportou efetivos gastos extraordinários em benefício do empregador, em afronta ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica incumbem ao empregador (art. 2º da CLT). No caso, a reclamante não produziu nenhuma prova de que tenha suportado despesas adicionais em razão da utilização de seu aparelho particular. Não foram juntadas faturas telefônicas, comprovantes de contratação de planos de dados, notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento apto a demonstrar aumento de gastos decorrentes da atividade profissional, tampouco houve prova de que o plano de telefonia contratado tenha se mostrado insuficiente para o desempenho das atividades laborais. A indenização por danos materiais exige a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial, bem como do nexo causal entre a despesa suportada e a prestação dos serviços, nos termos dos arts. 186, 389, 402 e 927 do Código Civil. Ausente prova concreta do dano, não há falar em condenação ao ressarcimento. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da utilização de aparelho celular particular para fins profissionais. DANOS MORAIS É bem verdade que a reclamante trabalhou em horas extras, conforme acima reconhecido. Todavia, não se comprovou nos autos nenhum prejuízo a projetos de vida, ao convívio familiar, à saúde e a dignidade, ônus que cabia à obreira. Indefere-se, pois, o pedido de indenização com fundamento no dano existencial. No mais, para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. A autora pede indenização por danos morais sustentando ter sido vítima de assédio moral organizacional, afirmando que era submetida à cobrança abusiva de metas, exposição vexatória de desempenho em reuniões e divulgação pública de rankings individuais de produtividade. Requer, ainda, indenização por dano social, sob o fundamento de que a reclamada adotava método de gestão lesivo aos direitos dos trabalhadores. Contudo, a prova produzida não corrobora a narrativa inicial. A segunda testemunha indicada pela reclamante laborava em andar diverso daquele em que esta prestava serviços e declarou expressamente não saber informar se a autora atingia ou não as metas estipuladas, circunstância que fragiliza a alegação de que havia exposição cotidiana e generalizada de rankings individuais perante toda a agência. Por sua vez, a testemunha da reclamada prestou depoimento firme e coerente, esclarecendo que as reuniões destinavam-se ao acompanhamento das metas coletivas da agência e das respectivas equipes, inexistindo divulgação de resultados individuais com caráter vexatório ou qualquer prática de humilhação pública dos empregados. Ademais, o vídeo de ID 671afbf corrobora essa versão, porquanto retrata reunião voltada ao acompanhamento do desempenho da equipe, na qual há mera cobrança de metas em ambiente profissional, sem utilização de linguagem ofensiva, tratamento desrespeitoso ou exposição individual apta a caracterizar constrangimento, abuso do poder diretivo ou violação à dignidade dos trabalhadores. Assim, a prova oral e documental não evidencia a prática de assédio moral organizacional. A cobrança de metas e o acompanhamento de desempenho, quando realizados dentro de parâmetros objetivos, respeitosos e compatíveis com o poder diretivo do empregador, não configuram, por si sós, ato ilícito indenizável. Não demonstrada conduta abusiva apta a violar a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica da reclamante, tampouco comprovado efetivo dano de natureza extrapatrimonial, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Por fim, igualmente não prospera o pedido de indenização por dano social. Além de não ter sido demonstrada a adoção, pela reclamada, de prática empresarial ilícita capaz de produzir lesão transindividual ou difusa à coletividade de trabalhadores, o dano social possui natureza coletiva, destinando-se à tutela de interesses metaindividuais, razão pela qual sua reparação, em regra, não se revela compatível com ação individual proposta em benefício exclusivo da parte autora. Indefere-se. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefere-se o requerimento de aplicação da multa de litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 31 do PDF), a qual tem presunção de veracidade. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. A reclamada não apresentou nenhum elemento indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Ainda que a autora receba salário superior ao teto a 40% do limite máximo do RGPS, tal circunstância, por si só, não afasta a presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos, nem demonstra capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Inexistindo nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, não se verifica a hipótese prevista no art. 99, § 2º, do CPC. Assim, porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas à reclamante, não há que se cogitar dedução. Destaca-se que as horas extras quitadas pela reclamada referem-se exclusivamente àquelas registradas nos controles de jornada, ao passo que a condenação ora imposta decorre do reconhecimento de labor extraordinário prestado em jornada não registrada no controle de ponto. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiadas a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE a prescrição dos títulos anteriores a 04/12/2020 e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLÁVIA SANTANA PEREIRA FIGUEIRA em face de BANCO BRADESCO S. A. para condená-lo ao: Pagamento de 1 hora e 30 minutos por dia de efetivo trabalho, a título de horas extras realizadas fora do estabelecimento da reclamada e não computadas no controle de jornada, acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados aos autos, observados os seus limites e respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%. Por habituais, deferem-se os respectivos reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (conforme disposição contida nos instrumentos coletivos acostados aos autos) e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Observar-se-á, para fins de cálculo, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST (orientação atualizada da OJ 394 da SBDI-1), permitindo-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas tão somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o período anterior, indefere o pedido de reflexos sobre os descansos semanais remunerados e, com estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de forma simples. O cálculo das horas extras observará: divisor 200 (salvo na ausência de CCT, quando deverá ser considerado o divisor 220); globalidade e evolução salarial; dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiadas a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 70.000,00, no importe de R$ 1.400,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor FABIANO LAMENZA

Autor FLAVIA SANTANA PEREIRA FIGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE

OAB: 249094/SP

GABRIELA CARR

OAB: 281551/SP

LUANA KAREN FRANCA DE OLIVEIRA

OAB: 479247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002061-84.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FLAVIA SANTANA PEREIRA FIGUEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f968e9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FLÁVIA SANTANA PEREIRA FIGUEIRA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BANCO BRADESCO S. A., alegando, em suma, dispensa discriminatória; diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial; acúmulo de função; trabalho perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; recolhimento irregular do FGTS; não recebimento de verbas previstas em norma coletiva; fazer jus a indenização pelo uso de celular pessoal; sofrimento de danos morais e danos existenciais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A autora emendou a inicial (ID a86c7b0). A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial; prescrição quinquenal; ausência de dispensa discriminatória; inexistência de equiparação salarial; ausência de acúmulo de função; ausência de labor em local periculoso; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; regularidade no pagamento do FGTS; cumprimento das normas coletivas; não fazer jus a indenização pelo uso de celular pessoal; ausência de danos morais e existenciais, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia para apuração da periculosidade, manifestando-se a reclamada sobre o laudo. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A reclamante indicou expressamente os nomes das paradigmas, providência suficiente para possibilitar sua identificação pela reclamada, empresa de grande porte. Quanto ao adicional de periculosidade, do relato da exordial (fls. 27), extrai-se, de forma inequívoca, a formulação do respectivo pedido, tanto que foi determinada a realização de perícia técnica. A indicação de rol de pedidos trata-se de melhor técnica processual, mas não de formalidade prevista em lei a ponto de obstar o trâmite da ação. Assim, basta que a causa de pedir e pedido tenham sido explicitados, de forma clara, na peça inaugural, como fez a parte autora. Registre-se, ainda, que as alegações de cobranças excessivas, imposição de metas abusivas e exposição a rankings humilhantes foram deduzidas como fundamento dos pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento da dispensa discriminatória, e não como causa de pedir de doença ocupacional. Também não procede a alegação de inépcia em relação ao pedido de PLR. A parte autora expôs de forma clara e coerente os fatos e fundamentos que embasam a pretensão, sendo desnecessária a indicação precisa dos valores e dos períodos postulados, por inexistir exigência legal nesse sentido. Por fim, observa-se que a reclamante atribuiu valor relativamente a cada pedido formulado na peça inaugural (fl. 31 do PDF), não sendo necessária apresentação de cálculo aritmético para demonstrar a correção dos valores apontados. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PRESCRIÇÃO São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 04/02/2020, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante alega que foi dispensada de forma discriminatória em razão da maternidade, afirmando que sofreu tratamento hostil durante a gestação e foi dispensada logo após o retorno da licença-maternidade. Por sua vez, a reclamada nega a alegação, sustentando que respeitou todos os direitos da empregada durante a gestação e a licença-maternidade e que a dispensa ocorreu apenas após o término da estabilidade provisória, em exercício regular do direito potestativo. Pois bem. A vedação à dispensa discriminatória constitui importante mecanismo de proteção à dignidade do trabalhador, visando coibir o exercício abusivo do poder potestativo do empregador quando motivado por preconceito ou estigmatização decorrentes do estado de saúde do empregado. Nesse contexto, a Súmula nº 443 do TST estabelece presunção relativa de discriminação quando a dispensa recai sobre empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No tocante à empregada gestante, a Constituição Federal assegura proteção especial mediante a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, sendo lícita a dispensa imotivada após o exaurimento do período estabilitário, salvo prova de que o ato foi motivado por discriminação. No caso, incumbia à reclamante o ônus de provar que o seu desligamento foi motivado por preconceito ou discriminação em razão da maternidade, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não foi produzida prova no particular. Ademais, os controles de jornada evidenciam que a reclamante usufruiu licença-maternidade até 01/08/2023 (ID b5d2e82 – fl. 456), bem como licença decorrente de aborto espontâneo em março de 2024 (fl. 463). A rescisão contratual, entretanto, somente ocorreu em abril de 2025, aproximadamente um ano após o término da garantia provisória de emprego decorrente da gestação. Tal lapso temporal afasta qualquer presunção de nexo entre a maternidade e o desligamento, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dispensa discriminatória pela condição de gestante ou mãe da reclamante. De igual modo, não há nos autos elementos que corroborem a alegada adoção de tratamento hostil em razão da gravidez, o suposto cancelamento de férias com finalidade persecutória ou qualquer outra conduta patronal indicativa de discriminação. Ausentes indícios de tratamento discriminatório e inexistente prova de que a dispensa tenha sido motivada pela maternidade da autora, indefere-se o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória e os consectários dela decorrentes. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O direito à igualdade salarial tem assento constitucional (art. 5º, caput). Os requisitos encontram-se previstos no art. 461 da CLT. Destaca-se que os requisitos necessários para a implementação da equiparação salarial são aqueles vigentes à época dos fatos, consubstanciados no art. 461 da CLT e Súmula 6 do TST. Os novos requisitos previstos Lei 13.467/2017 - mais gravosos - são inaplicáveis àquelas circunstâncias nas quais o trabalhador já havia implementado o direito à equiparação. Entendimento contrário violaria o princípio da irretroatividade da lei, violando o direito adquirido (art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88). A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que desempenhava as mesmas atribuições das paradigmas Fernanda Faisão, Paloma Piauí e Regina Freire de Almeida, percebendo, contudo, remuneração inferior. Em defesa, a reclamada sustenta que a paradigma Paloma Piauí exercia a função de assistente, enquanto a reclamante já ocupava o cargo de gerente, percebendo, inclusive, remuneração superior. Quanto à paradigma Regina Freire de Almeida, alega que a paradigma possui mais de dois anos de diferença no exercício da função. Pois bem. Em depoimento, a reclamante esclareceu que sua pretensão ficou restrita à paradigma Regina Freire de Almeida. A reclamante declarou, ainda, que Regina também exercia a função de Gerente de Relacionamento Prime II, tendo assumido essa função antes da depoente. Informou que foi promovida e transferida para a agência Prime II por volta de agosto ou setembro de 2022, bem como que tinha conhecimento de que a paradigma era oriunda do HSBC, instituição posteriormente incorporada pelo reclamado. A prova documental corrobora tais declarações. Conforme ficha de registro da paradigma (ID fd1add4 – fl. 568 do PDF), Regina Freire de Almeida passou a exercer a função de Gerente de Relacionamento Prime II em 01/10/2019. Já os holerites da reclamante (ID d116403 – fl. 342 do PDF) demonstram que esta somente foi promovida à mesma função em setembro de 2022. Evidencia-se, assim, diferença superior a dois anos no exercício da mesma função entre a reclamante e a paradigma indicada, circunstância que configura o fato impeditivo expressamente previsto no § 1º do art. 461 da CLT. Desse modo, a diferença remuneratória verificada não se apresenta discriminatória. Indefere-se. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, por aproximadamente três meses em cada ano, exerceu atribuições, encargos e responsabilidades inerentes ao cargo de Gerente-Geral, assumindo a gestão da unidade bancária sem a correspondente contraprestação salarial, postulando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do alegado desvio funcional. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando que a reclamante jamais desempenhou atividades privativas do cargo de Gerente-Geral, o qual detém alçadas decisórias, credenciais de acesso e poderes de representação próprios, dos quais a autora nunca foi investida. Pois bem. Não restou demonstrado que a reclamante tenha assumido, ainda que temporariamente, a gestão da agência com as atribuições, poderes de mando, alçadas decisórias e responsabilidades inerentes ao cargo de Gerente-Geral. A prova produzida revela, quando muito, o desempenho eventual de atividades de apoio ou coordenação durante ausências dos ocupantes do cargo, circunstância que se insere no dever de colaboração inerente ao contrato de trabalho e não caracteriza, por si só, o exercício de função diversa ou superior. Cumpre destacar que a mera execução de algumas tarefas correlatas ao cargo superior, desacompanhada da efetiva assunção das atribuições essenciais e da autonomia funcional que o caracterizam, não configura desvio funcional apto a ensejar diferenças salariais. Ademais, a autora sequer formulou pedido de salário substituição, tampouco demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos na Súmula nº 159 do C. TST, especialmente a substituição não eventual de empregado ocupante de cargo superior durante seus afastamentos. Ainda que assim não fosse, o artigo 456, da CLT, estabelece que: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, o empregador detém o poder diretivo das atividades a serem realizadas por seus empregados, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Nestas condições, eventual exercício de outras tarefas pela reclamante, não configura acúmulo de função. Trata-se, em última análise, de dever de colaboração do empregado para com o empregador. Salienta-se, ainda, que inexiste amparo legal, contratual ou normativo ao pedido de adicional por acúmulo de função, posto que o nosso ordenamento jurídico-trabalhista prevê a possibilidade de rescisão indireta quando forem exigidos serviços superiores as forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato, conforme letra ‘a’ do artigo 483 da CLT, não tendo a parte autora se valido de tal previsão legal. Indefere-se, pois, o pedido de indenização por acúmulo de função. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 690418c – fls. 1645 do PDF), posto que não eivado de quaisquer vícios técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pela reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas perigosas (conforme NR 16). Em que pese intimada (ID a5bf540), a reclamante não se manifestou, reputando-se a concordância tácita com a conclusão pericial. Logo, as atividades da obreira não foram periculosas. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Discute-se aqui se a trabalhadora estava ou não inserida na exceção do § 2o do artigo 224 da CLT. Pontua-se que para o enquadramento no § 2º do art. 224, a jurisprudência consolidada não exige amplos poderes de mando ou representação externa (restritos ao art. 62, II), bastando a especial fidúcia técnica e negocial inerente à gerência de carteira. Importante destacar que não se verifica qualquer nulidade ou cerceamento do direito de defesa, pois o indeferimento da oitiva de testemunhas quanto ao ponto decorreu do exercício legítimo do poder instrutório do Juízo (art. 370, parágrafo único, do CPC), haja vista que a questão pertinente ao enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT encontra-se objetivamente regulamentada pela norma coletiva da categoria, dotada de eficácia vinculante reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), bem como alinhada ao entendimento firmado pelo Col. TST no Tema 253 dos Recursos Repetitivos. Explica-se. Do ponto de vista subjetivo, a exordial reconhece o exercício da função de Gerente de Relacionamento Prime, voltada a clientes de expressivo porte financeiro, com exigência de certificações regulatórias do mercado de capitais (CEA/Anbima), realização de visitas externas e suporte consultivo (ID a86c7b0, fls. 5/6 e 16). Ainda, a autora alegou que, durante cerca de três meses por ano, assumia responsabilidades plenas e coordenação de equipe na ausência do Gerente Geral (ID a86c7b0, fls. 6 e 13). Portanto, há confissão na inicial quanto às atividades exercidas, restando demonstrada a inserção hierárquica e fidúcia muito superiores às do bancário comum (jornada de 6 horas), com capacidade de influenciar diretamente nos resultados comerciais da unidade. Evidente que para desempenhar as atividades descritas na inicial, a reclamante acessava dados sigilosos estratégicos, a fim de poder apresentar os produtos que mais se aproximavam do perfil de sua carteira, detendo o que a doutrina e a prática forense denominam de “poder de convencimento” e “gestão de relacionamento”, estando posicionada na estrutura hierárquica como detentora de cargo de confiança bancária intermediária, ou seja, confiança em grau superior à esperada dos bancários em geral, justificando a submissão à jornada de oito horas diárias, nos termos do §2º do artigo 224 da CLT. Por tais razões, tornou-se desnecessária a dilação probatória sobre o grau de fidúcia especial. Não bastasse, a Cláusula 11ª, § 3º, das CCTs estabelece expressamente que a jornada normal de trabalho é de 8 horas para todos os empregados que percebem a gratificação de função igual ou superior a 55% do salário do cargo efetivo (ID 7a11ef4, fl. 730; ID 4361444, fl. 769). Os holerites e a própria inicial confirmam o pagamento mensal de gratificação funcional em valor superior ao piso normativo e ao terço legal (art. 224, § 2º, da CLT), atendendo de plano ao requisito formal. O Supremo Tribunal Federal (ARE 1.121.633) fixou tese vinculante que consagra a prevalência do negociado sobre o legislado, reconhecendo a plena constitucionalidade de cláusulas coletivas que disciplinam a jornada e a contraprestação das funções bancárias. Assim, existindo pactuação coletiva válida que correlaciona objetivamente a gratificação com a submissão à jornada de 8 horas (§ 3º da Cláusula 11ª), o exame fático-subjetivo individualizado torna-se prescindível diante da eficácia plena da norma autônoma. Ademais, o TST sufragou a tese de que, à luz do Tema de Repercussão Geral 1046 do STF, é válida a cláusula 11ª da CCT dos bancários, por se tratar de hipótese que versa sobre direito de indisponibilidade relativa, relacionado à jornada e remuneração do trabalhador, de forma que o próprio TST reconhece a inaplicabilidade da sua Súmula 109 quando existente norma coletiva autorizando a compensação. Significa dizer, conforme pacificado pelo TST no Tema 253 de Recursos Repetitivos (IRR-849-83.2013.5.03.0138), a pretensão de receber a 7ª e a 8ª horas impõe a dedução/compensação integral dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas. Como a gratificação de função recebida ao longo de todo o contrato supera o valor monetário das 7ª e 8ª horas, eventual discussão testemunhal para descaracterizar a fidúcia resultaria em saldo neutro ou compensação integral, não se vislumbrando utilidade do ato processual. Compulsando os autos, verifica-se que, do período imprescrito a agosto de 2022, a reclamante exerceu a função de Gerente de Relacionamento Prime Investimento I e, a partir de setembro de 2002, ocupou cargo de Gerente de Relacionamento Prime II, conforme ficha de registro de empregado e holerites. A análise das fichas financeiras (ID d116403 - fls. 313 e seguintes) confirma que a reclamante percebia gratificação de função ("Gratif. Função Chefia") em valor superior a 55% do salário do cargo efetivo, cumprindo o requisito objetivo legal e normativo. Dessa forma, a gratificação percebida pela reclamante não se destina apenas a remunerar a fidúcia, mas também a contraprestar as duas horas excedentes à sexta diária. Quanto à jornada de trabalho, a reclamada acostou aos autos os controles de frequência (ID b5d2e82 – fls. 387 e seguintes), os quais registram marcações de horários de entrada e saída e intervalares. Em réplica (fls. 1623-1624), a reclamante impugnou de forma genérica os espelhos de ponto, limitando-se a afirmar que os documentos não refletiam a realidade vivenciada. A impugnação veiculada na réplica mostrou-se destituída de qualquer especificidade fática ajustada às particularidades dos autos, trazendo argumentação padronizada que poderia ser direcionada a qualquer litígio trabalhista, tamanha a falta de especificidade ao caso concreto. Conclui-se que os horários contidos nos cartões de ponto refletem a jornada interna cumprida pela reclamante dentro do estabelecimento físico da agência bancária, pois, da apreciação do acervo probatório documental produzido pela autora, resta patente a existência de trabalho em sobrejornada extracontrole. Foram acostados aos autos e-mails corporativos de cobrança de metas enviados por gestores regionais fora do horário comercial habitual, relatórios digitais de produtividade emitidos em períodos noturnos, registros de realizações de cursos corporativos online obrigatórios (Treinet) e estudos direcionados à obtenção de certificação profissional (CEA), além de elementos atinentes ao cumprimento de visitas externas a clientes (ID 941da8e e 4a45148 – fls. 55 e seguintes). Tais documentos comprovam que a reclamante, para além dos horários anotados nos espelhos de ponto da agência, permanecia desempenhando atividades laborais, participando de comunicações eletrônicas, respondendo a cobranças hierárquicas, sem o correspondente cômputo nos registros formais de jornada. Nesse contexto, considerando a idoneidade dos cartões para o labor interno e a comprovação documental do trabalho prestado fora da jornada presencial sem o devido registro, fixa-se, por equidade e razoabilidade, o cumprimento de uma sobrejornada extracontrole no importe de 1 hora e 30 minutos por dia de efetivo trabalho, adicionada aos horários já consignados nos controles de frequência. Diante do acréscimo diário ora arbitrado, resta evidenciada a extrapolação habitual do limite legal de 8 horas diárias e 40 horas semanais. Por outro lado, inexistindo elementos aptos a comprovar as alegações da parte autora de existência de irregularidade do gozo do intervalo intrajornada. Indefere-se. Defere-se, assim, o pagamento de 1 hora e 30 minutos por dia de efetivo trabalho, a título de horas extras realizadas fora do estabelecimento da reclamada e não computadas no controle de jornada, acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados aos autos, observados os seus limites e respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%. Por habituais, deferem-se os respectivos reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (conforme disposição contida nos instrumentos coletivos acostados aos autos) e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% Observar-se-á, para fins de cálculo, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST (orientação atualizada da OJ 394 da SBDI-1), permitindo-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas tão somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o período anterior, indefere o pedido de reflexos sobre os descansos semanais remunerados e, com estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de forma simples. O cálculo das horas extras observará: divisor 200 (salvo na ausência de CCT, quando deverá ser considerado o divisor 220); globalidade e evolução salarial; dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações. Não há que se falar em compensação da gratificação de função uma vez que foram deferidas apenas as horas extras acima da 8ª diária que não foram registradas no controle de jornada. PLR A autora alega o pagamento incorreto da PLR, sustentando que a remuneração variável não refletiu adequadamente o resultado individual e institucional. Em defesa, a reclamada afirma que todos os valores devidos a título de PLR foram corretamente quitados, sendo apurados conforme os critérios estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. Pois bem. A análise dos holerites juntados aos autos evidencia o pagamento regular de parcelas sob as rubricas "0900 – Partic. Lucro/Resultado" e "0902 – Adicional de PLR" ao longo do contrato de trabalho (ID d116403 – fl. 366). Além disso, em réplica, a parte autora não apontou diferenças concretas entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos, tampouco impugnou especificamente os critérios de apuração da PLR adotados pela empregadora, limitando-se a reiterar genericamente as alegações da petição inicial. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar a existência de diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, indefere-se a pretensão. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR PESSOAL A reclamante postula indenização por danos materiais ao argumento de ter sido obrigada pela ré a utilizar seu aparelho de telefone celular particular para o atendimento contínuo de clientes, recebimento de chamadas corporativas e participação em grupos de mensagens de trabalho, sem o pagamento de qualquer ajuda de custo ou ressarcimento de despesas. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que jamais impôs a utilização compulsória do equipamento pessoal da trabalhadora, aduzindo a falta de comprovação de despesas efetivamente suportadas pela autora. Em depoimento, o preposto da reclamada declarou que o banco oferecia celular corporativo para o atendimento a clientes, realização de reuniões via plataforma Teams e participação em grupos de mensagens da regional e da agência. Afirmou que o fornecimento desses aparelhos iniciou-se anteriormente ao ano de 2020, possivelmente em 2018, afirmando, ainda, que não havia orientação para utilização obrigatória do telefone particular, embora alguns gerentes usassem seus aparelhos particulares para atender clientes que continuaram mantendo contato pelo número pessoal anteriormente utilizado pela empregada. Acrescentou que, após a disponibilização do aparelho corporativo, o atendimento passou a ser realizado, preferencialmente, por esse equipamento. Verifica-se, portanto, que a reclamante, em alguma medida, utilizou seu aparelho celular particular para manter contato com determinados clientes. Tal circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para ensejar o dever de ressarcimento. Isso porque o ressarcimento de despesas decorrentes da execução do contrato de trabalho pressupõe a demonstração de que o empregado suportou efetivos gastos extraordinários em benefício do empregador, em afronta ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica incumbem ao empregador (art. 2º da CLT). No caso, a reclamante não produziu nenhuma prova de que tenha suportado despesas adicionais em razão da utilização de seu aparelho particular. Não foram juntadas faturas telefônicas, comprovantes de contratação de planos de dados, notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento apto a demonstrar aumento de gastos decorrentes da atividade profissional, tampouco houve prova de que o plano de telefonia contratado tenha se mostrado insuficiente para o desempenho das atividades laborais. A indenização por danos materiais exige a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial, bem como do nexo causal entre a despesa suportada e a prestação dos serviços, nos termos dos arts. 186, 389, 402 e 927 do Código Civil. Ausente prova concreta do dano, não há falar em condenação ao ressarcimento. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da utilização de aparelho celular particular para fins profissionais. DANOS MORAIS É bem verdade que a reclamante trabalhou em horas extras, conforme acima reconhecido. Todavia, não se comprovou nos autos nenhum prejuízo a projetos de vida, ao convívio familiar, à saúde e a dignidade, ônus que cabia à obreira. Indefere-se, pois, o pedido de indenização com fundamento no dano existencial. No mais, para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. A autora pede indenização por danos morais sustentando ter sido vítima de assédio moral organizacional, afirmando que era submetida à cobrança abusiva de metas, exposição vexatória de desempenho em reuniões e divulgação pública de rankings individuais de produtividade. Requer, ainda, indenização por dano social, sob o fundamento de que a reclamada adotava método de gestão lesivo aos direitos dos trabalhadores. Contudo, a prova produzida não corrobora a narrativa inicial. A segunda testemunha indicada pela reclamante laborava em andar diverso daquele em que esta prestava serviços e declarou expressamente não saber informar se a autora atingia ou não as metas estipuladas, circunstância que fragiliza a alegação de que havia exposição cotidiana e generalizada de rankings individuais perante toda a agência. Por sua vez, a testemunha da reclamada prestou depoimento firme e coerente, esclarecendo que as reuniões destinavam-se ao acompanhamento das metas coletivas da agência e das respectivas equipes, inexistindo divulgação de resultados individuais com caráter vexatório ou qualquer prática de humilhação pública dos empregados. Ademais, o vídeo de ID 671afbf corrobora essa versão, porquanto retrata reunião voltada ao acompanhamento do desempenho da equipe, na qual há mera cobrança de metas em ambiente profissional, sem utilização de linguagem ofensiva, tratamento desrespeitoso ou exposição individual apta a caracterizar constrangimento, abuso do poder diretivo ou violação à dignidade dos trabalhadores. Assim, a prova oral e documental não evidencia a prática de assédio moral organizacional. A cobrança de metas e o acompanhamento de desempenho, quando realizados dentro de parâmetros objetivos, respeitosos e compatíveis com o poder diretivo do empregador, não configuram, por si sós, ato ilícito indenizável. Não demonstrada conduta abusiva apta a violar a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica da reclamante, tampouco comprovado efetivo dano de natureza extrapatrimonial, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Por fim, igualmente não prospera o pedido de indenização por dano social. Além de não ter sido demonstrada a adoção, pela reclamada, de prática empresarial ilícita capaz de produzir lesão transindividual ou difusa à coletividade de trabalhadores, o dano social possui natureza coletiva, destinando-se à tutela de interesses metaindividuais, razão pela qual sua reparação, em regra, não se revela compatível com ação individual proposta em benefício exclusivo da parte autora. Indefere-se. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefere-se o requerimento de aplicação da multa de litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 31 do PDF), a qual tem presunção de veracidade. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. A reclamada não apresentou nenhum elemento indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Ainda que a autora receba salário superior ao teto a 40% do limite máximo do RGPS, tal circunstância, por si só, não afasta a presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos, nem demonstra capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Inexistindo nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, não se verifica a hipótese prevista no art. 99, § 2º, do CPC. Assim, porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas à reclamante, não há que se cogitar dedução. Destaca-se que as horas extras quitadas pela reclamada referem-se exclusivamente àquelas registradas nos controles de jornada, ao passo que a condenação ora imposta decorre do reconhecimento de labor extraordinário prestado em jornada não registrada no controle de ponto. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiadas a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE a prescrição dos títulos anteriores a 04/12/2020 e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLÁVIA SANTANA PEREIRA FIGUEIRA em face de BANCO BRADESCO S. A. para condená-lo ao: Pagamento de 1 hora e 30 minutos por dia de efetivo trabalho, a título de horas extras realizadas fora do estabelecimento da reclamada e não computadas no controle de jornada, acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados aos autos, observados os seus limites e respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%. Por habituais, deferem-se os respectivos reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (conforme disposição contida nos instrumentos coletivos acostados aos autos) e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Observar-se-á, para fins de cálculo, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST (orientação atualizada da OJ 394 da SBDI-1), permitindo-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas tão somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o período anterior, indefere o pedido de reflexos sobre os descansos semanais remunerados e, com estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de forma simples. O cálculo das horas extras observará: divisor 200 (salvo na ausência de CCT, quando deverá ser considerado o divisor 220); globalidade e evolução salarial; dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiadas a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 70.000,00, no importe de R$ 1.400,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002061-84.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FLAVIA SANTANA PEREIRA FIGUEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f968e9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FLÁVIA SANTANA PEREIRA FIGUEIRA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BANCO BRADESCO S. A., alegando, em suma, dispensa discriminatória; diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial; acúmulo de função; trabalho perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; recolhimento irregular do FGTS; não recebimento de verbas previstas em norma coletiva; fazer jus a indenização pelo uso de celular pessoal; sofrimento de danos morais e danos existenciais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A autora emendou a inicial (ID a86c7b0). A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial; prescrição quinquenal; ausência de dispensa discriminatória; inexistência de equiparação salarial; ausência de acúmulo de função; ausência de labor em local periculoso; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; regularidade no pagamento do FGTS; cumprimento das normas coletivas; não fazer jus a indenização pelo uso de celular pessoal; ausência de danos morais e existenciais, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia para apuração da periculosidade, manifestando-se a reclamada sobre o laudo. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A reclamante indicou expressamente os nomes das paradigmas, providência suficiente para possibilitar sua identificação pela reclamada, empresa de grande porte. Quanto ao adicional de periculosidade, do relato da exordial (fls. 27), extrai-se, de forma inequívoca, a formulação do respectivo pedido, tanto que foi determinada a realização de perícia técnica. A indicação de rol de pedidos trata-se de melhor técnica processual, mas não de formalidade prevista em lei a ponto de obstar o trâmite da ação. Assim, basta que a causa de pedir e pedido tenham sido explicitados, de forma clara, na peça inaugural, como fez a parte autora. Registre-se, ainda, que as alegações de cobranças excessivas, imposição de metas abusivas e exposição a rankings humilhantes foram deduzidas como fundamento dos pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento da dispensa discriminatória, e não como causa de pedir de doença ocupacional. Também não procede a alegação de inépcia em relação ao pedido de PLR. A parte autora expôs de forma clara e coerente os fatos e fundamentos que embasam a pretensão, sendo desnecessária a indicação precisa dos valores e dos períodos postulados, por inexistir exigência legal nesse sentido. Por fim, observa-se que a reclamante atribuiu valor relativamente a cada pedido formulado na peça inaugural (fl. 31 do PDF), não sendo necessária apresentação de cálculo aritmético para demonstrar a correção dos valores apontados. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PRESCRIÇÃO São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 04/02/2020, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante alega que foi dispensada de forma discriminatória em razão da maternidade, afirmando que sofreu tratamento hostil durante a gestação e foi dispensada logo após o retorno da licença-maternidade. Por sua vez, a reclamada nega a alegação, sustentando que respeitou todos os direitos da empregada durante a gestação e a licença-maternidade e que a dispensa ocorreu apenas após o término da estabilidade provisória, em exercício regular do direito potestativo. Pois bem. A vedação à dispensa discriminatória constitui importante mecanismo de proteção à dignidade do trabalhador, visando coibir o exercício abusivo do poder potestativo do empregador quando motivado por preconceito ou estigmatização decorrentes do estado de saúde do empregado. Nesse contexto, a Súmula nº 443 do TST estabelece presunção relativa de discriminação quando a dispensa recai sobre empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No tocante à empregada gestante, a Constituição Federal assegura proteção especial mediante a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, sendo lícita a dispensa imotivada após o exaurimento do período estabilitário, salvo prova de que o ato foi motivado por discriminação. No caso, incumbia à reclamante o ônus de provar que o seu desligamento foi motivado por preconceito ou discriminação em razão da maternidade, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não foi produzida prova no particular. Ademais, os controles de jornada evidenciam que a reclamante usufruiu licença-maternidade até 01/08/2023 (ID b5d2e82 – fl. 456), bem como licença decorrente de aborto espontâneo em março de 2024 (fl. 463). A rescisão contratual, entretanto, somente ocorreu em abril de 2025, aproximadamente um ano após o término da garantia provisória de emprego decorrente da gestação. Tal lapso temporal afasta qualquer presunção de nexo entre a maternidade e o desligamento, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dispensa discriminatória pela condição de gestante ou mãe da reclamante. De igual modo, não há nos autos elementos que corroborem a alegada adoção de tratamento hostil em razão da gravidez, o suposto cancelamento de férias com finalidade persecutória ou qualquer outra conduta patronal indicativa de discriminação. Ausentes indícios de tratamento discriminatório e inexistente prova de que a dispensa tenha sido motivada pela maternidade da autora, indefere-se o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória e os consectários dela decorrentes. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O direito à igualdade salarial tem assento constitucional (art. 5º, caput). Os requisitos encontram-se previstos no art. 461 da CLT. Destaca-se que os requisitos necessários para a implementação da equiparação salarial são aqueles vigentes à época dos fatos, consubstanciados no art. 461 da CLT e Súmula 6 do TST. Os novos requisitos previstos Lei 13.467/2017 - mais gravosos - são inaplicáveis àquelas circunstâncias nas quais o trabalhador já havia implementado o direito à equiparação. Entendimento contrário violaria o princípio da irretroatividade da lei, violando o direito adquirido (art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88). A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que desempenhava as mesmas atribuições das paradigmas Fernanda Faisão, Paloma Piauí e Regina Freire de Almeida, percebendo, contudo, remuneração inferior. Em defesa, a reclamada sustenta que a paradigma Paloma Piauí exercia a função de assistente, enquanto a reclamante já ocupava o cargo de gerente, percebendo, inclusive, remuneração superior. Quanto à paradigma Regina Freire de Almeida, alega que a paradigma possui mais de dois anos de diferença no exercício da função. Pois bem. Em depoimento, a reclamante esclareceu que sua pretensão ficou restrita à paradigma Regina Freire de Almeida. A reclamante declarou, ainda, que Regina também exercia a função de Gerente de Relacionamento Prime II, tendo assumido essa função antes da depoente. Informou que foi promovida e transferida para a agência Prime II por volta de agosto ou setembro de 2022, bem como que tinha conhecimento de que a paradigma era oriunda do HSBC, instituição posteriormente incorporada pelo reclamado. A prova documental corrobora tais declarações. Conforme ficha de registro da paradigma (ID fd1add4 – fl. 568 do PDF), Regina Freire de Almeida passou a exercer a função de Gerente de Relacionamento Prime II em 01/10/2019. Já os holerites da reclamante (ID d116403 – fl. 342 do PDF) demonstram que esta somente foi promovida à mesma função em setembro de 2022. Evidencia-se, assim, diferença superior a dois anos no exercício da mesma função entre a reclamante e a paradigma indicada, circunstância que configura o fato impeditivo expressamente previsto no § 1º do art. 461 da CLT. Desse modo, a diferença remuneratória verificada não se apresenta discriminatória. Indefere-se. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, por aproximadamente três meses em cada ano, exerceu atribuições, encargos e responsabilidades inerentes ao cargo de Gerente-Geral, assumindo a gestão da unidade bancária sem a correspondente contraprestação salarial, postulando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do alegado desvio funcional. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando que a reclamante jamais desempenhou atividades privativas do cargo de Gerente-Geral, o qual detém alçadas decisórias, credenciais de acesso e poderes de representação próprios, dos quais a autora nunca foi investida. Pois bem. Não restou demonstrado que a reclamante tenha assumido, ainda que temporariamente, a gestão da agência com as atribuições, poderes de mando, alçadas decisórias e responsabilidades inerentes ao cargo de Gerente-Geral. A prova produzida revela, quando muito, o desempenho eventual de atividades de apoio ou coordenação durante ausências dos ocupantes do cargo, circunstância que se insere no dever de colaboração inerente ao contrato de trabalho e não caracteriza, por si só, o exercício de função diversa ou superior. Cumpre destacar que a mera execução de algumas tarefas correlatas ao cargo superior, desacompanhada da efetiva assunção das atribuições essenciais e da autonomia funcional que o caracterizam, não configura desvio funcional apto a ensejar diferenças salariais. Ademais, a autora sequer formulou pedido de salário substituição, tampouco demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos na Súmula nº 159 do C. TST, especialmente a substituição não eventual de empregado ocupante de cargo superior durante seus afastamentos. Ainda que assim não fosse, o artigo 456, da CLT, estabelece que: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, o empregador detém o poder diretivo das atividades a serem realizadas por seus empregados, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Nestas condições, eventual exercício de outras tarefas pela reclamante, não configura acúmulo de função. Trata-se, em última análise, de dever de colaboração do empregado para com o empregador. Salienta-se, ainda, que inexiste amparo legal, contratual ou normativo ao pedido de adicional por acúmulo de função, posto que o nosso ordenamento jurídico-trabalhista prevê a possibilidade de rescisão indireta quando forem exigidos serviços superiores as forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato, conforme letra ‘a’ do artigo 483 da CLT, não tendo a parte autora se valido de tal previsão legal. Indefere-se, pois, o pedido de indenização por acúmulo de função. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 690418c – fls. 1645 do PDF), posto que não eivado de quaisquer vícios técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pela reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas perigosas (conforme NR 16). Em que pese intimada (ID a5bf540), a reclamante não se manifestou, reputando-se a concordância tácita com a conclusão pericial. Logo, as atividades da obreira não foram periculosas. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Discute-se aqui se a trabalhadora estava ou não inserida na exceção do § 2o do artigo 224 da CLT. Pontua-se que para o enquadramento no § 2º do art. 224, a jurisprudência consolidada não exige amplos poderes de mando ou representação externa (restritos ao art. 62, II), bastando a especial fidúcia técnica e negocial inerente à gerência de carteira. Importante destacar que não se verifica qualquer nulidade ou cerceamento do direito de defesa, pois o indeferimento da oitiva de testemunhas quanto ao ponto decorreu do exercício legítimo do poder instrutório do Juízo (art. 370, parágrafo único, do CPC), haja vista que a questão pertinente ao enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT encontra-se objetivamente regulamentada pela norma coletiva da categoria, dotada de eficácia vinculante reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), bem como alinhada ao entendimento firmado pelo Col. TST no Tema 253 dos Recursos Repetitivos. Explica-se. Do ponto de vista subjetivo, a exordial reconhece o exercício da função de Gerente de Relacionamento Prime, voltada a clientes de expressivo porte financeiro, com exigência de certificações regulatórias do mercado de capitais (CEA/Anbima), realização de visitas externas e suporte consultivo (ID a86c7b0, fls. 5/6 e 16). Ainda, a autora alegou que, durante cerca de três meses por ano, assumia responsabilidades plenas e coordenação de equipe na ausência do Gerente Geral (ID a86c7b0, fls. 6 e 13). Portanto, há confissão na inicial quanto às atividades exercidas, restando demonstrada a inserção hierárquica e fidúcia muito superiores às do bancário comum (jornada de 6 horas), com capacidade de influenciar diretamente nos resultados comerciais da unidade. Evidente que para desempenhar as atividades descritas na inicial, a reclamante acessava dados sigilosos estratégicos, a fim de poder apresentar os produtos que mais se aproximavam do perfil de sua carteira, detendo o que a doutrina e a prática forense denominam de “poder de convencimento” e “gestão de relacionamento”, estando posicionada na estrutura hierárquica como detentora de cargo de confiança bancária intermediária, ou seja, confiança em grau superior à esperada dos bancários em geral, justificando a submissão à jornada de oito horas diárias, nos termos do §2º do artigo 224 da CLT. Por tais razões, tornou-se desnecessária a dilação probatória sobre o grau de fidúcia especial. Não bastasse, a Cláusula 11ª, § 3º, das CCTs estabelece expressamente que a jornada normal de trabalho é de 8 horas para todos os empregados que percebem a gratificação de função igual ou superior a 55% do salário do cargo efetivo (ID 7a11ef4, fl. 730; ID 4361444, fl. 769). Os holerites e a própria inicial confirmam o pagamento mensal de gratificação funcional em valor superior ao piso normativo e ao terço legal (art. 224, § 2º, da CLT), atendendo de plano ao requisito formal. O Supremo Tribunal Federal (ARE 1.121.633) fixou tese vinculante que consagra a prevalência do negociado sobre o legislado, reconhecendo a plena constitucionalidade de cláusulas coletivas que disciplinam a jornada e a contraprestação das funções bancárias. Assim, existindo pactuação coletiva válida que correlaciona objetivamente a gratificação com a submissão à jornada de 8 horas (§ 3º da Cláusula 11ª), o exame fático-subjetivo individualizado torna-se prescindível diante da eficácia plena da norma autônoma. Ademais, o TST sufragou a tese de que, à luz do Tema de Repercussão Geral 1046 do STF, é válida a cláusula 11ª da CCT dos bancários, por se tratar de hipótese que versa sobre direito de indisponibilidade relativa, relacionado à jornada e remuneração do trabalhador, de forma que o próprio TST reconhece a inaplicabilidade da sua Súmula 109 quando existente norma coletiva autorizando a compensação. Significa dizer, conforme pacificado pelo TST no Tema 253 de Recursos Repetitivos (IRR-849-83.2013.5.03.0138), a pretensão de receber a 7ª e a 8ª horas impõe a dedução/compensação integral dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas. Como a gratificação de função recebida ao longo de todo o contrato supera o valor monetário das 7ª e 8ª horas, eventual discussão testemunhal para descaracterizar a fidúcia resultaria em saldo neutro ou compensação integral, não se vislumbrando utilidade do ato processual. Compulsando os autos, verifica-se que, do período imprescrito a agosto de 2022, a reclamante exerceu a função de Gerente de Relacionamento Prime Investimento I e, a partir de setembro de 2002, ocupou cargo de Gerente de Relacionamento Prime II, conforme ficha de registro de empregado e holerites. A análise das fichas financeiras (ID d116403 - fls. 313 e seguintes) confirma que a reclamante percebia gratificação de função ("Gratif. Função Chefia") em valor superior a 55% do salário do cargo efetivo, cumprindo o requisito objetivo legal e normativo. Dessa forma, a gratificação percebida pela reclamante não se destina apenas a remunerar a fidúcia, mas também a contraprestar as duas horas excedentes à sexta diária. Quanto à jornada de trabalho, a reclamada acostou aos autos os controles de frequência (ID b5d2e82 – fls. 387 e seguintes), os quais registram marcações de horários de entrada e saída e intervalares. Em réplica (fls. 1623-1624), a reclamante impugnou de forma genérica os espelhos de ponto, limitando-se a afirmar que os documentos não refletiam a realidade vivenciada. A impugnação veiculada na réplica mostrou-se destituída de qualquer especificidade fática ajustada às particularidades dos autos, trazendo argumentação padronizada que poderia ser direcionada a qualquer litígio trabalhista, tamanha a falta de especificidade ao caso concreto. Conclui-se que os horários contidos nos cartões de ponto refletem a jornada interna cumprida pela reclamante dentro do estabelecimento físico da agência bancária, pois, da apreciação do acervo probatório documental produzido pela autora, resta patente a existência de trabalho em sobrejornada extracontrole. Foram acostados aos autos e-mails corporativos de cobrança de metas enviados por gestores regionais fora do horário comercial habitual, relatórios digitais de produtividade emitidos em períodos noturnos, registros de realizações de cursos corporativos online obrigatórios (Treinet) e estudos direcionados à obtenção de certificação profissional (CEA), além de elementos atinentes ao cumprimento de visitas externas a clientes (ID 941da8e e 4a45148 – fls. 55 e seguintes). Tais documentos comprovam que a reclamante, para além dos horários anotados nos espelhos de ponto da agência, permanecia desempenhando atividades laborais, participando de comunicações eletrônicas, respondendo a cobranças hierárquicas, sem o correspondente cômputo nos registros formais de jornada. Nesse contexto, considerando a idoneidade dos cartões para o labor interno e a comprovação documental do trabalho prestado fora da jornada presencial sem o devido registro, fixa-se, por equidade e razoabilidade, o cumprimento de uma sobrejornada extracontrole no importe de 1 hora e 30 minutos por dia de efetivo trabalho, adicionada aos horários já consignados nos controles de frequência. Diante do acréscimo diário ora arbitrado, resta evidenciada a extrapolação habitual do limite legal de 8 horas diárias e 40 horas semanais. Por outro lado, inexistindo elementos aptos a comprovar as alegações da parte autora de existência de irregularidade do gozo do intervalo intrajornada. Indefere-se. Defere-se, assim, o pagamento de 1 hora e 30 minutos por dia de efetivo trabalho, a título de horas extras realizadas fora do estabelecimento da reclamada e não computadas no controle de jornada, acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados aos autos, observados os seus limites e respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%. Por habituais, deferem-se os respectivos reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (conforme disposição contida nos instrumentos coletivos acostados aos autos) e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% Observar-se-á, para fins de cálculo, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST (orientação atualizada da OJ 394 da SBDI-1), permitindo-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas tão somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o período anterior, indefere o pedido de reflexos sobre os descansos semanais remunerados e, com estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de forma simples. O cálculo das horas extras observará: divisor 200 (salvo na ausência de CCT, quando deverá ser considerado o divisor 220); globalidade e evolução salarial; dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações. Não há que se falar em compensação da gratificação de função uma vez que foram deferidas apenas as horas extras acima da 8ª diária que não foram registradas no controle de jornada. PLR A autora alega o pagamento incorreto da PLR, sustentando que a remuneração variável não refletiu adequadamente o resultado individual e institucional. Em defesa, a reclamada afirma que todos os valores devidos a título de PLR foram corretamente quitados, sendo apurados conforme os critérios estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. Pois bem. A análise dos holerites juntados aos autos evidencia o pagamento regular de parcelas sob as rubricas "0900 – Partic. Lucro/Resultado" e "0902 – Adicional de PLR" ao longo do contrato de trabalho (ID d116403 – fl. 366). Além disso, em réplica, a parte autora não apontou diferenças concretas entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos, tampouco impugnou especificamente os critérios de apuração da PLR adotados pela empregadora, limitando-se a reiterar genericamente as alegações da petição inicial. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar a existência de diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, indefere-se a pretensão. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR PESSOAL A reclamante postula indenização por danos materiais ao argumento de ter sido obrigada pela ré a utilizar seu aparelho de telefone celular particular para o atendimento contínuo de clientes, recebimento de chamadas corporativas e participação em grupos de mensagens de trabalho, sem o pagamento de qualquer ajuda de custo ou ressarcimento de despesas. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que jamais impôs a utilização compulsória do equipamento pessoal da trabalhadora, aduzindo a falta de comprovação de despesas efetivamente suportadas pela autora. Em depoimento, o preposto da reclamada declarou que o banco oferecia celular corporativo para o atendimento a clientes, realização de reuniões via plataforma Teams e participação em grupos de mensagens da regional e da agência. Afirmou que o fornecimento desses aparelhos iniciou-se anteriormente ao ano de 2020, possivelmente em 2018, afirmando, ainda, que não havia orientação para utilização obrigatória do telefone particular, embora alguns gerentes usassem seus aparelhos particulares para atender clientes que continuaram mantendo contato pelo número pessoal anteriormente utilizado pela empregada. Acrescentou que, após a disponibilização do aparelho corporativo, o atendimento passou a ser realizado, preferencialmente, por esse equipamento. Verifica-se, portanto, que a reclamante, em alguma medida, utilizou seu aparelho celular particular para manter contato com determinados clientes. Tal circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para ensejar o dever de ressarcimento. Isso porque o ressarcimento de despesas decorrentes da execução do contrato de trabalho pressupõe a demonstração de que o empregado suportou efetivos gastos extraordinários em benefício do empregador, em afronta ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica incumbem ao empregador (art. 2º da CLT). No caso, a reclamante não produziu nenhuma prova de que tenha suportado despesas adicionais em razão da utilização de seu aparelho particular. Não foram juntadas faturas telefônicas, comprovantes de contratação de planos de dados, notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento apto a demonstrar aumento de gastos decorrentes da atividade profissional, tampouco houve prova de que o plano de telefonia contratado tenha se mostrado insuficiente para o desempenho das atividades laborais. A indenização por danos materiais exige a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial, bem como do nexo causal entre a despesa suportada e a prestação dos serviços, nos termos dos arts. 186, 389, 402 e 927 do Código Civil. Ausente prova concreta do dano, não há falar em condenação ao ressarcimento. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da utilização de aparelho celular particular para fins profissionais. DANOS MORAIS É bem verdade que a reclamante trabalhou em horas extras, conforme acima reconhecido. Todavia, não se comprovou nos autos nenhum prejuízo a projetos de vida, ao convívio familiar, à saúde e a dignidade, ônus que cabia à obreira. Indefere-se, pois, o pedido de indenização com fundamento no dano existencial. No mais, para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. A autora pede indenização por danos morais sustentando ter sido vítima de assédio moral organizacional, afirmando que era submetida à cobrança abusiva de metas, exposição vexatória de desempenho em reuniões e divulgação pública de rankings individuais de produtividade. Requer, ainda, indenização por dano social, sob o fundamento de que a reclamada adotava método de gestão lesivo aos direitos dos trabalhadores. Contudo, a prova produzida não corrobora a narrativa inicial. A segunda testemunha indicada pela reclamante laborava em andar diverso daquele em que esta prestava serviços e declarou expressamente não saber informar se a autora atingia ou não as metas estipuladas, circunstância que fragiliza a alegação de que havia exposição cotidiana e generalizada de rankings individuais perante toda a agência. Por sua vez, a testemunha da reclamada prestou depoimento firme e coerente, esclarecendo que as reuniões destinavam-se ao acompanhamento das metas coletivas da agência e das respectivas equipes, inexistindo divulgação de resultados individuais com caráter vexatório ou qualquer prática de humilhação pública dos empregados. Ademais, o vídeo de ID 671afbf corrobora essa versão, porquanto retrata reunião voltada ao acompanhamento do desempenho da equipe, na qual há mera cobrança de metas em ambiente profissional, sem utilização de linguagem ofensiva, tratamento desrespeitoso ou exposição individual apta a caracterizar constrangimento, abuso do poder diretivo ou violação à dignidade dos trabalhadores. Assim, a prova oral e documental não evidencia a prática de assédio moral organizacional. A cobrança de metas e o acompanhamento de desempenho, quando realizados dentro de parâmetros objetivos, respeitosos e compatíveis com o poder diretivo do empregador, não configuram, por si sós, ato ilícito indenizável. Não demonstrada conduta abusiva apta a violar a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica da reclamante, tampouco comprovado efetivo dano de natureza extrapatrimonial, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Por fim, igualmente não prospera o pedido de indenização por dano social. Além de não ter sido demonstrada a adoção, pela reclamada, de prática empresarial ilícita capaz de produzir lesão transindividual ou difusa à coletividade de trabalhadores, o dano social possui natureza coletiva, destinando-se à tutela de interesses metaindividuais, razão pela qual sua reparação, em regra, não se revela compatível com ação individual proposta em benefício exclusivo da parte autora. Indefere-se. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefere-se o requerimento de aplicação da multa de litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 31 do PDF), a qual tem presunção de veracidade. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. A reclamada não apresentou nenhum elemento indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Ainda que a autora receba salário superior ao teto a 40% do limite máximo do RGPS, tal circunstância, por si só, não afasta a presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos, nem demonstra capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Inexistindo nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, não se verifica a hipótese prevista no art. 99, § 2º, do CPC. Assim, porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas à reclamante, não há que se cogitar dedução. Destaca-se que as horas extras quitadas pela reclamada referem-se exclusivamente àquelas registradas nos controles de jornada, ao passo que a condenação ora imposta decorre do reconhecimento de labor extraordinário prestado em jornada não registrada no controle de ponto. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiadas a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE a prescrição dos títulos anteriores a 04/12/2020 e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLÁVIA SANTANA PEREIRA FIGUEIRA em face de BANCO BRADESCO S. A. para condená-lo ao: Pagamento de 1 hora e 30 minutos por dia de efetivo trabalho, a título de horas extras realizadas fora do estabelecimento da reclamada e não computadas no controle de jornada, acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados aos autos, observados os seus limites e respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%. Por habituais, deferem-se os respectivos reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (conforme disposição contida nos instrumentos coletivos acostados aos autos) e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Observar-se-á, para fins de cálculo, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST (orientação atualizada da OJ 394 da SBDI-1), permitindo-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas tão somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o período anterior, indefere o pedido de reflexos sobre os descansos semanais remunerados e, com estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de forma simples. O cálculo das horas extras observará: divisor 200 (salvo na ausência de CCT, quando deverá ser considerado o divisor 220); globalidade e evolução salarial; dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiadas a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 70.000,00, no importe de R$ 1.400,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA SANTANA PEREIRA FIGUEIRA