Detalhe do processo

1002061-83.2025.5.02.0024

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002061-83.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42dd63f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, FELIPE RODRIGUES FERREIRA, contra a decisão deste Juízo, documentada sob o ID. 7a2844a. Nas razões de ID. 2d84fc2, o embargante aponta erro material, contradições e obscuridade no julgado. Em síntese, sustenta que: a) houve erro material na fixação do termo final da condenação (05/05/2023), alegando que a perícia reconheceu o grau máximo até 31/05/2023; b) há contradição entre a carga horária de 180 horas e a aplicação do divisor 220; c) há contradição e obscuridade na autorização de dedução das diferenças de adicional de insalubridade, sob alegação de duplo abatimento; d) há contradição na aplicação da dedução prevista na OJ 415 da SDI-I do TST quanto ao tempo à disposição para troca de uniforme. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Erro Material. Limitação Temporal do Adicional de Insalubridade A parte embargante aponta erro material na sentença ao fixar o termo final da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em 05/05/2023, sob o argumento de que a prova pericial, acolhida pelo Juízo, reconheceu o grau máximo até o final de maio de 2023. Assiste razão à embargante. De fato, a sentença embargada declarou acolher integralmente a conclusão do laudo pericial, registrando expressamente que "A conclusão técnica estabeleceu o enquadramento em Grau Máximo (40%) da admissão até maio de 2023". O laudo pericial (ID. bce5968), por sua vez, atesta a insalubridade em grau máximo "no período da admissão a maio de 2023", passando ao grau médio apenas a partir de junho de 2023. Dessa forma, a fixação da data de 05/05/2023 no item "Período da Condenação" e no dispositivo constitui erro material, porquanto em descompasso com a premissa técnica adotada e com a própria fundamentação do julgado. Assim, acolho os embargos neste ponto para, sanando o erro material, determinar que a apuração das diferenças do adicional de insalubridade (grau máximo) observe de 01/12/2020 a 31/05/2023. Onde se lê "01/12/2020 a 05/05/2023", leia-se "01/12/2020 a 31/05/2023". Em consequência, a retificação do PPP também deverá observar o período ora retificado. Do divisor aplicável O embargante aponta contradição na sentença entre a carga horária reconhecida na fundamentação e o divisor fixado nos parâmetros de liquidação das horas extras. No mérito, assiste razão ao embargante. Ao apreciar o pedido de diferenças salariais, o Juízo fundamentou: "A multiplicação de 15 plantões mensais por 12 horas de efetivo labor resulta, de forma inexorável, no exato montante de 180 horas mensais" (ID. 7a2844a). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que nos parâmetros de liquidação das horas extras deferidas pela troca de uniforme, fixou-se o divisor 220. Uma vez reconhecida a carga horária mensal de 180 horas, o divisor a ser adotado deve ser condizente com tal jornada. Sendo assim, acolho os embargos de declaração para, sanando erro material, determinar que a apuração das horas extras deferidas observe o divisor 180. Dedução de valores pagos No mérito, assiste parcial razão à embargante, apenas para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo. A sentença embargada, ao tratar do adicional de insalubridade, assim dispôs: "Os demonstrativos de pagamento e as fichas financeiras colacionados aos autos evidenciam que a reclamada quitava, de forma regular e contínua, o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o pacto laboral. Dessa forma, para coibir o enriquecimento sem causa, a condenação ora deferida cingir-se-á ao pagamento das diferenças (isto é, os 20% faltantes para atingir o grau máximo de 40%) estritamente no interregno delimitado pela prova técnica." (ID. 7a2844a - Pág. 5) Embora conste nos parâmetros de liquidação a autorização genérica para "dedução dos valores comprovadamente já pagos sob idêntico título", esclareço, para que não pairem dúvidas em fase de liquidação, que a apuração das diferenças deferidas (20%) já pressupõe o abatimento dos valores pagos pela reclamada ao longo do contrato a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Portanto, não haverá nova dedução sobre o montante final das diferenças ora reconhecidas, sob pena de duplo abatimento e enriquecimento sem causa. Acolho os embargos apenas para prestar tais esclarecimentos, mantendo-se íntegra a sentença quanto ao restante. Dedução. OJ 415 do C. TST. O embargante alega a existência de contradição na sentença quanto à autorização de dedução prevista na OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST, sob o argumento de que os minutos residuais deferidos não eram registrados nos cartões de ponto e, portanto, não poderiam ser objeto de abatimento. Rejeito os embargos neste ponto. Não há vício. A sentença fundamentou expressamente a matéria, ao estabelecer o seguinte critério: Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). Como se observa, a decisão limitou expressamente a dedução aos valores pagos sob o idêntico título e fundamento. Tal diretriz assegura que eventuais abatimentos em fase de liquidação apenas ocorram se houver prova de pagamento anterior da verba de mesma natureza. A pretensão do embargante de excluir a incidência da OJ 415 em relação a determinado título revela mero inconformismo com o mérito da decisão, o que desafia recurso próprio e não a via estreita dos declaratórios. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por FELIPE RODRIGUES FERREIRA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante (ID. 2d84fc2) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para: a) Sanar erro material quanto ao termo final do adicional de insalubridade em grau máximo, fixando o período da condenação de 01/12/2020 a 31/05/2023, devendo a retificação do PPP observar tal interregno; b) Sanar erro material para determinar que a apuração das horas extras deferidas observe o divisor 180, retificando-se os itens correspondentes na fundamentação e no dispositivo da sentença embargada; c) Prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, para consignar que a apuração das diferenças de adicional de insalubridade deferidas (20%) já pressupõe o abatimento dos valores pagos pela reclamada (20%), não havendo nova dedução sob pena de duplo abatimento; d) Rejeitar os embargos quanto à pretensão de afastar a dedução prevista na OJ nº 415 da SDI-I do C. TST. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, passando a integrar a sentença de ID. 7a2844a para todos os efeitos legais. Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Intime-se as partes. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE RODRIGUES FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (22/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE RODRIGUES FERREIRA

Autor RICARDO GUIMARAES DE PAULA

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
📇 Empresa: LBCA — Lee, Brock, Camargo Advogados — R. Renato Paes de Barros, 618, Itaim Bibi, SP, CEP 04530-000📇 Telefone: (11) 2149-5400

PRISCILA LELIS DE ALMEIDA

OAB: 268822/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALINE COLLACO BELVEDERE

OAB: 326984/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

22/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002061-83.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42dd63f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, FELIPE RODRIGUES FERREIRA, contra a decisão deste Juízo, documentada sob o ID. 7a2844a. Nas razões de ID. 2d84fc2, o embargante aponta erro material, contradições e obscuridade no julgado. Em síntese, sustenta que: a) houve erro material na fixação do termo final da condenação (05/05/2023), alegando que a perícia reconheceu o grau máximo até 31/05/2023; b) há contradição entre a carga horária de 180 horas e a aplicação do divisor 220; c) há contradição e obscuridade na autorização de dedução das diferenças de adicional de insalubridade, sob alegação de duplo abatimento; d) há contradição na aplicação da dedução prevista na OJ 415 da SDI-I do TST quanto ao tempo à disposição para troca de uniforme. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Erro Material. Limitação Temporal do Adicional de Insalubridade A parte embargante aponta erro material na sentença ao fixar o termo final da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em 05/05/2023, sob o argumento de que a prova pericial, acolhida pelo Juízo, reconheceu o grau máximo até o final de maio de 2023. Assiste razão à embargante. De fato, a sentença embargada declarou acolher integralmente a conclusão do laudo pericial, registrando expressamente que "A conclusão técnica estabeleceu o enquadramento em Grau Máximo (40%) da admissão até maio de 2023". O laudo pericial (ID. bce5968), por sua vez, atesta a insalubridade em grau máximo "no período da admissão a maio de 2023", passando ao grau médio apenas a partir de junho de 2023. Dessa forma, a fixação da data de 05/05/2023 no item "Período da Condenação" e no dispositivo constitui erro material, porquanto em descompasso com a premissa técnica adotada e com a própria fundamentação do julgado. Assim, acolho os embargos neste ponto para, sanando o erro material, determinar que a apuração das diferenças do adicional de insalubridade (grau máximo) observe de 01/12/2020 a 31/05/2023. Onde se lê "01/12/2020 a 05/05/2023", leia-se "01/12/2020 a 31/05/2023". Em consequência, a retificação do PPP também deverá observar o período ora retificado. Do divisor aplicável O embargante aponta contradição na sentença entre a carga horária reconhecida na fundamentação e o divisor fixado nos parâmetros de liquidação das horas extras. No mérito, assiste razão ao embargante. Ao apreciar o pedido de diferenças salariais, o Juízo fundamentou: "A multiplicação de 15 plantões mensais por 12 horas de efetivo labor resulta, de forma inexorável, no exato montante de 180 horas mensais" (ID. 7a2844a). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que nos parâmetros de liquidação das horas extras deferidas pela troca de uniforme, fixou-se o divisor 220. Uma vez reconhecida a carga horária mensal de 180 horas, o divisor a ser adotado deve ser condizente com tal jornada. Sendo assim, acolho os embargos de declaração para, sanando erro material, determinar que a apuração das horas extras deferidas observe o divisor 180. Dedução de valores pagos No mérito, assiste parcial razão à embargante, apenas para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo. A sentença embargada, ao tratar do adicional de insalubridade, assim dispôs: "Os demonstrativos de pagamento e as fichas financeiras colacionados aos autos evidenciam que a reclamada quitava, de forma regular e contínua, o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o pacto laboral. Dessa forma, para coibir o enriquecimento sem causa, a condenação ora deferida cingir-se-á ao pagamento das diferenças (isto é, os 20% faltantes para atingir o grau máximo de 40%) estritamente no interregno delimitado pela prova técnica." (ID. 7a2844a - Pág. 5) Embora conste nos parâmetros de liquidação a autorização genérica para "dedução dos valores comprovadamente já pagos sob idêntico título", esclareço, para que não pairem dúvidas em fase de liquidação, que a apuração das diferenças deferidas (20%) já pressupõe o abatimento dos valores pagos pela reclamada ao longo do contrato a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Portanto, não haverá nova dedução sobre o montante final das diferenças ora reconhecidas, sob pena de duplo abatimento e enriquecimento sem causa. Acolho os embargos apenas para prestar tais esclarecimentos, mantendo-se íntegra a sentença quanto ao restante. Dedução. OJ 415 do C. TST. O embargante alega a existência de contradição na sentença quanto à autorização de dedução prevista na OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST, sob o argumento de que os minutos residuais deferidos não eram registrados nos cartões de ponto e, portanto, não poderiam ser objeto de abatimento. Rejeito os embargos neste ponto. Não há vício. A sentença fundamentou expressamente a matéria, ao estabelecer o seguinte critério: Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). Como se observa, a decisão limitou expressamente a dedução aos valores pagos sob o idêntico título e fundamento. Tal diretriz assegura que eventuais abatimentos em fase de liquidação apenas ocorram se houver prova de pagamento anterior da verba de mesma natureza. A pretensão do embargante de excluir a incidência da OJ 415 em relação a determinado título revela mero inconformismo com o mérito da decisão, o que desafia recurso próprio e não a via estreita dos declaratórios. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por FELIPE RODRIGUES FERREIRA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante (ID. 2d84fc2) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para: a) Sanar erro material quanto ao termo final do adicional de insalubridade em grau máximo, fixando o período da condenação de 01/12/2020 a 31/05/2023, devendo a retificação do PPP observar tal interregno; b) Sanar erro material para determinar que a apuração das horas extras deferidas observe o divisor 180, retificando-se os itens correspondentes na fundamentação e no dispositivo da sentença embargada; c) Prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, para consignar que a apuração das diferenças de adicional de insalubridade deferidas (20%) já pressupõe o abatimento dos valores pagos pela reclamada (20%), não havendo nova dedução sob pena de duplo abatimento; d) Rejeitar os embargos quanto à pretensão de afastar a dedução prevista na OJ nº 415 da SDI-I do C. TST. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, passando a integrar a sentença de ID. 7a2844a para todos os efeitos legais. Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Intime-se as partes. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE RODRIGUES FERREIRA

22/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002061-83.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42dd63f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, FELIPE RODRIGUES FERREIRA, contra a decisão deste Juízo, documentada sob o ID. 7a2844a. Nas razões de ID. 2d84fc2, o embargante aponta erro material, contradições e obscuridade no julgado. Em síntese, sustenta que: a) houve erro material na fixação do termo final da condenação (05/05/2023), alegando que a perícia reconheceu o grau máximo até 31/05/2023; b) há contradição entre a carga horária de 180 horas e a aplicação do divisor 220; c) há contradição e obscuridade na autorização de dedução das diferenças de adicional de insalubridade, sob alegação de duplo abatimento; d) há contradição na aplicação da dedução prevista na OJ 415 da SDI-I do TST quanto ao tempo à disposição para troca de uniforme. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Erro Material. Limitação Temporal do Adicional de Insalubridade A parte embargante aponta erro material na sentença ao fixar o termo final da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em 05/05/2023, sob o argumento de que a prova pericial, acolhida pelo Juízo, reconheceu o grau máximo até o final de maio de 2023. Assiste razão à embargante. De fato, a sentença embargada declarou acolher integralmente a conclusão do laudo pericial, registrando expressamente que "A conclusão técnica estabeleceu o enquadramento em Grau Máximo (40%) da admissão até maio de 2023". O laudo pericial (ID. bce5968), por sua vez, atesta a insalubridade em grau máximo "no período da admissão a maio de 2023", passando ao grau médio apenas a partir de junho de 2023. Dessa forma, a fixação da data de 05/05/2023 no item "Período da Condenação" e no dispositivo constitui erro material, porquanto em descompasso com a premissa técnica adotada e com a própria fundamentação do julgado. Assim, acolho os embargos neste ponto para, sanando o erro material, determinar que a apuração das diferenças do adicional de insalubridade (grau máximo) observe de 01/12/2020 a 31/05/2023. Onde se lê "01/12/2020 a 05/05/2023", leia-se "01/12/2020 a 31/05/2023". Em consequência, a retificação do PPP também deverá observar o período ora retificado. Do divisor aplicável O embargante aponta contradição na sentença entre a carga horária reconhecida na fundamentação e o divisor fixado nos parâmetros de liquidação das horas extras. No mérito, assiste razão ao embargante. Ao apreciar o pedido de diferenças salariais, o Juízo fundamentou: "A multiplicação de 15 plantões mensais por 12 horas de efetivo labor resulta, de forma inexorável, no exato montante de 180 horas mensais" (ID. 7a2844a). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que nos parâmetros de liquidação das horas extras deferidas pela troca de uniforme, fixou-se o divisor 220. Uma vez reconhecida a carga horária mensal de 180 horas, o divisor a ser adotado deve ser condizente com tal jornada. Sendo assim, acolho os embargos de declaração para, sanando erro material, determinar que a apuração das horas extras deferidas observe o divisor 180. Dedução de valores pagos No mérito, assiste parcial razão à embargante, apenas para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo. A sentença embargada, ao tratar do adicional de insalubridade, assim dispôs: "Os demonstrativos de pagamento e as fichas financeiras colacionados aos autos evidenciam que a reclamada quitava, de forma regular e contínua, o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o pacto laboral. Dessa forma, para coibir o enriquecimento sem causa, a condenação ora deferida cingir-se-á ao pagamento das diferenças (isto é, os 20% faltantes para atingir o grau máximo de 40%) estritamente no interregno delimitado pela prova técnica." (ID. 7a2844a - Pág. 5) Embora conste nos parâmetros de liquidação a autorização genérica para "dedução dos valores comprovadamente já pagos sob idêntico título", esclareço, para que não pairem dúvidas em fase de liquidação, que a apuração das diferenças deferidas (20%) já pressupõe o abatimento dos valores pagos pela reclamada ao longo do contrato a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Portanto, não haverá nova dedução sobre o montante final das diferenças ora reconhecidas, sob pena de duplo abatimento e enriquecimento sem causa. Acolho os embargos apenas para prestar tais esclarecimentos, mantendo-se íntegra a sentença quanto ao restante. Dedução. OJ 415 do C. TST. O embargante alega a existência de contradição na sentença quanto à autorização de dedução prevista na OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST, sob o argumento de que os minutos residuais deferidos não eram registrados nos cartões de ponto e, portanto, não poderiam ser objeto de abatimento. Rejeito os embargos neste ponto. Não há vício. A sentença fundamentou expressamente a matéria, ao estabelecer o seguinte critério: Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). Como se observa, a decisão limitou expressamente a dedução aos valores pagos sob o idêntico título e fundamento. Tal diretriz assegura que eventuais abatimentos em fase de liquidação apenas ocorram se houver prova de pagamento anterior da verba de mesma natureza. A pretensão do embargante de excluir a incidência da OJ 415 em relação a determinado título revela mero inconformismo com o mérito da decisão, o que desafia recurso próprio e não a via estreita dos declaratórios. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por FELIPE RODRIGUES FERREIRA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante (ID. 2d84fc2) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para: a) Sanar erro material quanto ao termo final do adicional de insalubridade em grau máximo, fixando o período da condenação de 01/12/2020 a 31/05/2023, devendo a retificação do PPP observar tal interregno; b) Sanar erro material para determinar que a apuração das horas extras deferidas observe o divisor 180, retificando-se os itens correspondentes na fundamentação e no dispositivo da sentença embargada; c) Prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, para consignar que a apuração das diferenças de adicional de insalubridade deferidas (20%) já pressupõe o abatimento dos valores pagos pela reclamada (20%), não havendo nova dedução sob pena de duplo abatimento; d) Rejeitar os embargos quanto à pretensão de afastar a dedução prevista na OJ nº 415 da SDI-I do C. TST. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, passando a integrar a sentença de ID. 7a2844a para todos os efeitos legais. Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Intime-se as partes. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002061-83.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a2844a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por FELIPE RODRIGUES FERREIRA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende a nulidade da escala 12x36 com o respectivo pagamento de horas extras, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e a indenização por danos morais, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 319.843,14. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos pessoais e foram ouvidas 3 testemunhas. Réplica no id. 337ca57. Razões finais nos ids. 141224c e 6899a54. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, ajuizada ação trabalhista em 01/12/2025, fixo o marco da prescrição quinquenal em 01/12/2020, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST). ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora aduz que, além de exercer as atividades contratuais, acumulava essas atividades com outras funções. Requer um adicional salarial sobre a remuneração em função do acúmulo. As atividades são compatíveis dentro do período de jornada de trabalho, incidindo, no caso, o artigo 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A remuneração por desvio ou mesmo acúmulo de função é excepcional, incidindo no caso de incompatibilidade das funções ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional), não na hipótese dos autos. Neste sentido, a jurisprudência já se cristalizou: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um "adicional por desvio ou acúmulo de função", via norma coletiva. Lembre-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, RO 1000452-53-2018-5-02-0075, 11ª turma, Rel. Des. Odette Silveira Moraes, publicação 19.04.2018). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A caracterização e a classificação da insalubridade, bem como a determinação do seu grau, demandam análise por profissional detentor de conhecimentos técnicos específicos, constituindo exigência legal inafastável, a teor do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o deslinde da controvérsia, foi elaborado laudo pericial e prestados os devidos esclarecimentos pelo perito de confiança do Juízo. O laudo pericial atestou que o reclamante exercia suas funções nas unidades de UTI e semi-UTI, realizando habitualmente procedimentos como higiene no leito, punção venosa, troca de curativos, administração de medicamentos injetáveis e aspiração de secreções. Quanto à utilização de EPIs (luvas, máscaras, óculos e avental descartável), o perito esclareceu que, em ambiente hospitalar, o uso de tais paramentos minimiza o risco, mas não descaracteriza o contato habitual com pacientes ou objetos não esterilizados, tampouco afasta o risco de acidentes com perfurocortantes. Incide, portanto, a inteligência da Súmula 289 do C. TST, a qual orienta que o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional quando não há a efetiva e total neutralização do agente insalubre. O ponto nodal da controvérsia instaurada reside na extensão temporal do direito ao grau máximo. A primeira testemunha ouvida a convite da parte autora declarou que os técnicos continuaram prestando atendimento no setor de isolamento de forma diária, mesmo após o término da pandemia, mantendo contato com materiais perfurocortantes não esterilizados no quarto dos pacientes. Em que pesem as afirmações da prova oral, a gradação e a aferição da permanência da exposição a agentes biológicos resolvem-se, eminentemente, por critérios técnicos. O perito do Juízo, ao responder às impugnações, constatou in loco que, a partir de junho de 2023 (após a declaração do fim do estado de emergência global da pandemia de COVID-19), a dinâmica do setor alterou-se. O atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento passou a ser apenas eventual (estimado entre 5% e 10% do tempo), prevalecendo, de forma esmagadora, o cuidado a pacientes com quadros oncológicos, pós-operatórios ou cardiológicos. Nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, o adicional em grau máximo (40%) exige o "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Como restou demonstrado tecnicamente que, a partir de junho de 2023, tal contato tornou-se eventual, não há amparo legal para a manutenção do grau máximo, não possuindo a prova oral o condão de infirmar a rigorosa constatação ambiental pericial. A conclusão técnica estabeleceu o enquadramento em Grau Máximo (40%) da admissão até maio de 2023, período em que houve o contato habitual e permanente com pacientes em isolamento devido à pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2); e Grau Médio (20%) de junho de 2023 até a demissão, pelo contato com pacientes sem doenças infectocontagiosas de isolamento contínuo. Destarte, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial, que se mostra coeso e bem fundamentado, com fulcro no art. 479 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Os demonstrativos de pagamento e as fichas financeiras colacionados aos autos evidenciam que a reclamada quitava, de forma regular e contínua, o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o pacto laboral. Dessa forma, para coibir o enriquecimento sem causa, a condenação ora deferida cingir-se-á ao pagamento das diferenças (isto é, os 20% faltantes para atingir o grau máximo de 40%) estritamente no interregno delimitado pela prova técnica. A liquidação da condenação imposta deverá observar com rigor os seguintes parâmetros: Base de Cálculo: O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo vigente nas respectivas épocas, em estrita observância ao art. 192 da CLT e ao comando vinculativo oriundo da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF). Período da Condenação: Respeitada a prescrição quinquenal, o período de apuração das diferenças compreende de 01/12/2020 a 05/05/2023. Reflexos Deferidos: Diante da natureza salarial inconteste e da habitualidade, são devidos os reflexos da diferença do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salário (vencidos e proporcionais), férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS com a respectiva multa de 40%. Reflexos em Horas Extras: O valor da diferença do adicional de insalubridade compõe a base de cálculo das horas extras prestadas no período, conforme preconiza a Súmula 139 do TST. Reflexos Indeferidos: Ficam expressamente rechaçados os reflexos do adicional de insalubridade nos dias de descanso semanal remunerado (DSR) e feriados. Sendo o adicional apurado em base mensal (sobre o salário mínimo), sua quitação já abrange a remuneração dos dias de repouso, configurando verdadeiro bis in idem o deferimento de tais reflexos, consoante inteligência da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 103 da SBDI-1 do TST. Afastamentos: Determino a exclusão da apuração dos períodos em que houve suspensão do contrato de trabalho (a exemplo de benefícios previdenciários) e faltas injustificadas, mantendo-se o cômputo nos períodos de mera interrupção contratual (como férias). Dedução: Autorizo, desde logo, a dedução dos valores comprovadamente já pagos sob idêntico título, a fim de evitar o bis in idem. Reconhecido judicialmente o labor em condições de insalubridade em grau máximo em período específico do vínculo empregatício, defiro o pedido e condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega e/ou retificação do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, fazendo constar a exposição reconhecida nesta decisão. A obrigação deverá ser adimplida no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) fixada em R$ 100,00, limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor do reclamante. Pelos fundamentos expostos, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (do grau médio para o grau máximo de 40%), bem como aos seus respectivos reflexos, estritamente no período compreendido entre 01/12/2020 e 05/05/2023, nos exatos termos dos parâmetros de liquidação fixados. Acolhendo integralmente as conclusões periciais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo referente ao período posterior a 05/05/2023, devendo ser mantido o reconhecimento apenas do grau médio (já adimplido pela reclamada) para tal interregno. Condeno, ainda, a reclamada à obrigação de retificar e entregar o PPP da parte autora. DIFERENÇAS SALARIAIS Postula a parte reclamante o pagamento de diferenças salariais sob o argumento de que sofreu alteração contratual lesiva. Aduz que, após cinco meses de admissão, teve sua escala alterada de 6x1 (com jornada diária de 6 horas) para o regime 12x36, o que, em sua ótica, teria elevado sua carga horária de 36 para 44 horas semanais sem a devida contraprestação financeira, acarretando a redução do valor de seu salário-hora em afronta ao artigo 468 da CLT. A reclamada defende-se rechaçando qualquer prejuízo, sustentando que a transição de escalas consistiu em mera redistribuição da jornada dentro do poder diretivo do empregador (jus variandi), mantendo-se inalterada a carga horária mensal pactuada, conforme demonstram os controles de jornada e as fichas financeiras anexadas. A controvérsia resolve-se pela simples análise aritmética da duração do trabalho em ambos os regimes. É incontroverso que a jornada inicialmente contratada era de 36 horas semanais, o que atrai a aplicação do divisor 180 para o cálculo do salário-hora (6 horas diárias x 30 dias do mês = 180 horas mensais). Ao migrar para a escala 12x36, a parte reclamante passou a trabalhar 12 horas seguidas de 36 horas de descanso. Neste regime, o trabalhador ativa-se, em média, 15 dias no mês. A multiplicação de 15 plantões mensais por 12 horas de efetivo labor resulta, de forma inexorável, no exato montante de 180 horas mensais. Evidencia-se, portanto, que a alteração da sistemática de prestação de serviços não impôs qualquer majoração do tempo mensal de trabalho à disposição da empregadora. O obreiro trabalhava 180 horas mensais na escala 6x1 e continuou trabalhando 180 horas mensais na escala 12x36. A manutenção do salário-base para a mesma quantidade de horas laboradas por mês afasta, de plano, a tese de redução do salário-hora e de violação ao Princípio da Irredutibilidade Salarial consagrado no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal. O artigo 468 da CLT exige, para a nulidade da alteração contratual, a demonstração de prejuízo direto ou indireto ao empregado. No caso em tela, a modificação da escala traduz adequação lícita inserida no poder de comando da reclamada, expressamente autorizada pelo art. 59-A da CLT e referendada pelas normas coletivas da categoria, não resultando em supressão de direitos patrimoniais. Improcede, por via de consequência, o pedido de diferenças salariais e seus respectivos reflexos, haja vista a inexistência do principal. Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de alteração contratual lesiva e, por via de consequência, indefiro o pleito de pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos legais. JORNADA DE TRABALHO O reclamante postula o pagamento de horas extras, sustentando a nulidade do regime de compensação de jornada (banco de horas) e da escala 12x36, ao argumento de que laborava em ambiente insalubre sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e de que prestava horas extraordinárias de forma habitual. Requer, ainda, o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, o pagamento em dobro de domingos e feriados, e os minutos residuais despendidos na troca de uniforme. A reclamada, em contrapartida, defende a validade dos controles de ponto, do regime 12x36 e do banco de horas, amparados em norma coletiva. Assevera que o intervalo para repouso e alimentação era usufruído integralmente, que os feriados já estão compensados na própria escala 12x36 e nega a existência de tempo à disposição não registrado para a troca de uniforme. Passo ao exame. 1. Da Validade da Escala 12x36 e do Banco de Horas No tocante à nulidade da escala 12x36 e do regime de compensação por labor em atividade insalubre, a tese obreira não merece prosperar. A validade decorre da prevalência do negociado sobre o legislado, conforme tese vinculante do STF (Tema 1046 de Repercussão Geral), e da autorização expressa contida no art. 611-A, inciso XIII, da CLT. O referido dispositivo celetista preceitua expressamente que: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;” A jurisprudência vinculante da Suprema Corte (Tema 1046) firmou o entendimento de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias. Havendo norma coletiva autorizando o labor e a compensação na referida escala, torna-se dispensável a licença prévia da autoridade competente. Outrossim, a alegação de que a prestação habitual de horas extraordinárias descaracteriza o regime compensatório e a escala 12x36 esbarra no comando claro e cogente da legislação material trabalhista. Aplica-se ao caso a diretriz do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que estabelece: “Art. 59-B. [...] Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” Assim, não há amparo legal para a invalidação pretendida. Reconheço a validade dos controles de frequência carreados aos autos e mantenho como válidos a escala 12x36 e o sistema de banco de horas, julgando improcedentes os pedidos de pagamento como extras das horas laboradas além da 8ª diária sob o fundamento de nulidade do regime. 2. Intervalo Intrajornada Com relação ao intervalo para repouso e alimentação, a prova oral colhida em audiência apresentou versões diametralmente opostas. A primeira testemunha conduzida pelo reclamante relatou a fruição parcial do intervalo (30 a 40 minutos na escala 12x36), enquanto a segunda testemunha autoral narrou fruição de 15 minutos na escala 6x1. Por sua vez, a testemunha conduzida pela reclamada afirmou de forma clara o gozo integral de 1 hora de intervalo, o qual era corretamente anotado. Neste cenário de depoimentos conflitantes e de igual força probante, configura-se a hipótese de prova dividida ou empatada. Quando a prova testemunhal se mostra dividida, a lide deve ser solucionada em desfavor da parte que detinha o encargo probatório. Tratando-se de pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo, e havendo cartões de ponto válidos (com pré-assinalação ou marcação, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT), o ônus de desconstituir a veracidade desses registros recai exclusivamente sobre a parte autora, nos ditames do artigo 818, inciso I, da CLT, combinado com o artigo 373, inciso I, do CPC. Como o reclamante não produziu prova robusta e convincente capaz de se sobrepor ao depoimento da testemunha da ré e aos registros documentais, não se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo probatório. Por corolário, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. 3. Minutos Residuais e Troca de Uniforme Neste tópico, contudo, não estamos diante de uma prova dividida quanto ao fato constitutivo do direito. Restou incontroverso nos autos, a partir da oitiva de todas as testemunhas – inclusive a da própria reclamada –, que a troca de uniforme nas dependências do hospital era obrigatória e que o tempo despendido nesse procedimento (tanto na entrada quanto na saída) não era registrado nos controles de jornada. Fica evidenciado, portanto, inclusive pelo relato da testemunha da ré, o reconhecimento quanto à existência de tempo à disposição não contabilizado. A divergência repousa unicamente na quantidade de minutos gastos: Testemunha Cleiton Augusto Cruz Carneiro: 15 a 20 minutos por batida. Testemunha JONATHAN SANTOS E SILVA: 10 minutos por batida. Testemunha PRISCIANE AMANCIO SANTOS: 5 minutos por batida. Restando patente que o trabalhador permanecia à disposição do empregador antes e depois do registro de ponto em razão da obrigatoriedade do uso de uniforme na instituição, atrai-se a incidência do artigo 4º da CLT: “Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.” Para a fixação do tempo, o juiz não está adstrito a aplicar a prova dividida para extinguir o direito, mas deve valer-se do princípio da razoabilidade, da persuasão racional e das regras de experiência comum (artigo 375 do CPC) para arbitrar uma média justa. Considerando o porte da estrutura hospitalar e a dinâmica relatada (troca de roupa, guarda de pertences, deslocamento até o setor), a fixação de 10 minutos na entrada e 10 minutos na saída mostra-se equilibrada, aproximando-se do depoimento da segunda testemunha do autor e mediando os extremos relatados pelas demais. Com a fixação de 20 minutos diários (10 na entrada e 10 na saída), afasta-se a tolerância legal prevista na Súmula 366 do TST e no artigo 58, § 1º, da CLT, os quais determinam: “Súmula 366 do TST: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).” Julgo, portanto, procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de 20 minutos diários a título de horas extras decorrentes do tempo à disposição para a troca de uniforme. 4. Domingos e Feriados Trabalhados (Escala 12x36) O reclamante pleiteia o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, alegando não ter usufruído de folga compensatória nem recebido a respectiva remuneração. O pedido não merece prosperar. Uma vez reconhecida e validada a jornada de trabalho no regime especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), atrai-se a incidência da regra disposta no art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O parágrafo único do referido dispositivo é claro ao dispor que a própria natureza da escala já embute a compensação pertinente aos dias de repouso: “Art. 59-A, Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.” A ratio legis é evidente: o descanso prolongado de 36 horas entre as jornadas engloba e compensa o trabalho eventualmente realizado em dias de feriados ou domingos, não gerando direito ao pagamento em dobro. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados e domingos trabalhados e reflexos postulados sob esse título. Parâmetros de Liquidação: a) Serão observados os dias efetivamente trabalhados, conforme os próprios cartões de ponto (para apuração de faltas, férias, licenças, etc.). b) Divisor (220); c) Adicional de horas extras de 90%, conforme fixado nas convenções coletivas da categoria. d) A base de cálculo das horas extras observará a globalidade salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST; e) Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicando-se esta nova sistemática de cálculo apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; f) Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme holerites, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do C. TST. DANO MORAL A compensação por dano moral visa a reparar prejuízo extrapatrimonial, relacionado aos direitos fundamentais e de personalidade do cidadão, como a vida, a imagem, a honra e a intimidade. Tem previsão no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 223-A e seguintes da CLT. A parte reclamante pleiteia indenização por danos morais, argumentando que enfrentou constante sobrecarga de trabalho no ambiente hospitalar, em razão da crônica falta de funcionários no setor de UTI e Semi-UTI. A reclamada, em sua defesa, impugna o pedido, negando a existência de condutas abusivas ou sobrecarga habitual e mencionando que o próprio reclamante negou sofrimento ou cansaço excessivo em exames ocupacionais periódicos. Ao analisar a prova oral produzida nos autos, constatam-se versões diametralmente opostas sobre a dinâmica de trabalho. Lado a lado, os relatos se apresentaram da seguinte forma: As testemunhas do reclamante, Srs. Cleiton e Jonathan, afirmaram que havia sobrecarga de trabalho no setor, motivada pela efetiva falta de funcionários. A testemunha da reclamada, Sra. Prisciane, declarou que havia substituição de funcionários faltantes e que a sobrecarga de trabalho, embora pudesse ocorrer, era um evento raro. No tocante às divergências – centradas na frequência da sobrecarga e na eficácia da substituição de pessoal –, verifica-se a ocorrência de típica prova dividida (ou empatada). Ambas as partes apresentaram testemunhas que vivenciaram diretamente os fatos e demonstraram igual proximidade com a rotina do setor de internação e terapia intensiva. Não se extraem dos depoimentos contradições internas, falta de isenção de ânimo ou outros elementos objetivos que permitam atribuir maior credibilidade a uma versão em detrimento da outra. Os relatos possuem peso probatório equivalente. A jurisprudência consolidada do TST orienta que, diante da prova dividida, em que os depoimentos se anulam e o magistrado não consegue firmar seu convencimento de forma segura sobre a veracidade dos fatos, a lide deve ser solucionada em desfavor de quem detinha o ônus da prova. Nesse cenário, incide a regra de distribuição do ônus probatório fixada no art. 818, I, da CLT e no art. 373, I, do CPC. Cabia ao reclamante comprovar de forma robusta e inequívoca o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a submissão habitual e abusiva a uma sobrecarga de trabalho capaz de ferir sua dignidade e gerar abalo psicológico irreparável. É imperioso distinguir situações que configuram dano moral indenizável, com efetiva violação aos direitos da personalidade, de meros aborrecimentos, dissabores ou contratempos do cotidiano. A sobrecarga episódica ou o ritmo mais intenso em dias atípicos não configuram, por si sós, ilícito trabalhista passível de reparação extrapatrimonial. Como o autor não se desvencilhou a contento de seu encargo probatório, não restando demonstrado o ato ilícito reiterado e o ambiente degradante alegados na petição inicial, inexiste alicerce fático e jurídico para a condenação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA E ISENÇÕES LEGAIS A reclamada pugna pelo reconhecimento de sua condição de entidade beneficente para fins de isenção da cota patronal e do depósito recursal. Os documentos colacionados demonstram a certificação CEBAS ativa e em regular processo de renovação. O STF reconhece o direito à imunidade às entidades que atendem aos requisitos. Acolho o pedido para reconhecer a condição de entidade beneficente de assistência social da ré, declarando-a isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) e da cota patronal das contribuições previdenciárias (art. 195, § 7º, da CF/88 c/c Lei nº 12.101/2009) LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC A execução trabalhista rege-se por disciplina normativa própria esculpida nos artigos 876 e seguintes da CLT, não havendo omissão que autorize a aplicação supletiva ou subsidiária do artigo 523 do Código de Processo Civil. Assim, julgo improcedente o pedido de incidência da cominação do artigo 523 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto à perícia técnica de insalubridade, a parte reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RICARDO GUIMARAES DE PAULA uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em R$ 3.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota, ficando a reclamada isenta do recolhimento da cota patronal em razão de sua reconhecida condição de entidade filantrópica amparada pelo CEBAS. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não foi reiterado em audiência, tampouco houve determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; fixo o marco da prescrição quinquenal em 01/12/2020, extinguindo as pretensões anteriores à referida data com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; no mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por FELIPE RODRIGUES FERREIRA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: -Diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo de 40%, no período compreendido entre 01/12/2020 e 05/05/2023. Base de cálculo: salário-mínimo. Reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário vencidos e proporcionais, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS com a multa de 40%, e nas horas extras prestadas no período. Excluam-se da apuração os períodos de suspensão do contrato e as faltas injustificadas. -Horas extraordinárias decorrentes do tempo à disposição para troca de uniforme, fixadas em 20 minutos diários, sendo 10 minutos na entrada e 10 minutos na saída. Para tanto, adotem-se os seguintes parâmetros de liquidação: a) base de cálculo como a globalidade salarial da parte autora, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST; b) dias efetivamente trabalhados; c) evolução salarial da parte autora; d) divisor 220; e) adicional convencional de 90%; f) reflexos, por habituais, em descansos semanais remunerados e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, observando-se a nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicável às horas prestadas a partir de 20/03/2023. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários periciais pela reclamada, em favor do Sr. Ricardo Guimarães de Paula, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em três mil reais, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Fica a reclamada isenta do recolhimento do depósito recursal, nos moldes do art. 899, § 10, da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST. Fica a reclamada expressamente isenta do recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias, ante o reconhecimento formal de sua condição de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), mantida a obrigação de retenção e recolhimento da cota-parte devida pelo reclamante Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Obrigação de fazer: deverá a parte reclamada proceder à entrega e/ou retificação do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte autora, fazendo constar a exposição à insalubridade em grau máximo conforme reconhecido nesta decisão. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de cem reais, limitada a trinta dias, revertida em favor do reclamante. Tratando-se de imposição fixada de ofício para conferir efetividade à tutela, fundamenta-se a aplicação das astreintes no art. 537 do CPC. Intime-se pessoalmente a empresa reclamada para o cumprimento da respectiva obrigação, nos exatos termos da Súmula nº 410 do STJ. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de seiscentos reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em trinta mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor da condenação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE RODRIGUES FERREIRA

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002061-83.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a2844a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por FELIPE RODRIGUES FERREIRA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende a nulidade da escala 12x36 com o respectivo pagamento de horas extras, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e a indenização por danos morais, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 319.843,14. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos pessoais e foram ouvidas 3 testemunhas. Réplica no id. 337ca57. Razões finais nos ids. 141224c e 6899a54. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, ajuizada ação trabalhista em 01/12/2025, fixo o marco da prescrição quinquenal em 01/12/2020, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST). ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora aduz que, além de exercer as atividades contratuais, acumulava essas atividades com outras funções. Requer um adicional salarial sobre a remuneração em função do acúmulo. As atividades são compatíveis dentro do período de jornada de trabalho, incidindo, no caso, o artigo 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A remuneração por desvio ou mesmo acúmulo de função é excepcional, incidindo no caso de incompatibilidade das funções ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional), não na hipótese dos autos. Neste sentido, a jurisprudência já se cristalizou: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um "adicional por desvio ou acúmulo de função", via norma coletiva. Lembre-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, RO 1000452-53-2018-5-02-0075, 11ª turma, Rel. Des. Odette Silveira Moraes, publicação 19.04.2018). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A caracterização e a classificação da insalubridade, bem como a determinação do seu grau, demandam análise por profissional detentor de conhecimentos técnicos específicos, constituindo exigência legal inafastável, a teor do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o deslinde da controvérsia, foi elaborado laudo pericial e prestados os devidos esclarecimentos pelo perito de confiança do Juízo. O laudo pericial atestou que o reclamante exercia suas funções nas unidades de UTI e semi-UTI, realizando habitualmente procedimentos como higiene no leito, punção venosa, troca de curativos, administração de medicamentos injetáveis e aspiração de secreções. Quanto à utilização de EPIs (luvas, máscaras, óculos e avental descartável), o perito esclareceu que, em ambiente hospitalar, o uso de tais paramentos minimiza o risco, mas não descaracteriza o contato habitual com pacientes ou objetos não esterilizados, tampouco afasta o risco de acidentes com perfurocortantes. Incide, portanto, a inteligência da Súmula 289 do C. TST, a qual orienta que o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional quando não há a efetiva e total neutralização do agente insalubre. O ponto nodal da controvérsia instaurada reside na extensão temporal do direito ao grau máximo. A primeira testemunha ouvida a convite da parte autora declarou que os técnicos continuaram prestando atendimento no setor de isolamento de forma diária, mesmo após o término da pandemia, mantendo contato com materiais perfurocortantes não esterilizados no quarto dos pacientes. Em que pesem as afirmações da prova oral, a gradação e a aferição da permanência da exposição a agentes biológicos resolvem-se, eminentemente, por critérios técnicos. O perito do Juízo, ao responder às impugnações, constatou in loco que, a partir de junho de 2023 (após a declaração do fim do estado de emergência global da pandemia de COVID-19), a dinâmica do setor alterou-se. O atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento passou a ser apenas eventual (estimado entre 5% e 10% do tempo), prevalecendo, de forma esmagadora, o cuidado a pacientes com quadros oncológicos, pós-operatórios ou cardiológicos. Nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, o adicional em grau máximo (40%) exige o "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Como restou demonstrado tecnicamente que, a partir de junho de 2023, tal contato tornou-se eventual, não há amparo legal para a manutenção do grau máximo, não possuindo a prova oral o condão de infirmar a rigorosa constatação ambiental pericial. A conclusão técnica estabeleceu o enquadramento em Grau Máximo (40%) da admissão até maio de 2023, período em que houve o contato habitual e permanente com pacientes em isolamento devido à pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2); e Grau Médio (20%) de junho de 2023 até a demissão, pelo contato com pacientes sem doenças infectocontagiosas de isolamento contínuo. Destarte, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial, que se mostra coeso e bem fundamentado, com fulcro no art. 479 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Os demonstrativos de pagamento e as fichas financeiras colacionados aos autos evidenciam que a reclamada quitava, de forma regular e contínua, o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o pacto laboral. Dessa forma, para coibir o enriquecimento sem causa, a condenação ora deferida cingir-se-á ao pagamento das diferenças (isto é, os 20% faltantes para atingir o grau máximo de 40%) estritamente no interregno delimitado pela prova técnica. A liquidação da condenação imposta deverá observar com rigor os seguintes parâmetros: Base de Cálculo: O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo vigente nas respectivas épocas, em estrita observância ao art. 192 da CLT e ao comando vinculativo oriundo da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF). Período da Condenação: Respeitada a prescrição quinquenal, o período de apuração das diferenças compreende de 01/12/2020 a 05/05/2023. Reflexos Deferidos: Diante da natureza salarial inconteste e da habitualidade, são devidos os reflexos da diferença do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salário (vencidos e proporcionais), férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS com a respectiva multa de 40%. Reflexos em Horas Extras: O valor da diferença do adicional de insalubridade compõe a base de cálculo das horas extras prestadas no período, conforme preconiza a Súmula 139 do TST. Reflexos Indeferidos: Ficam expressamente rechaçados os reflexos do adicional de insalubridade nos dias de descanso semanal remunerado (DSR) e feriados. Sendo o adicional apurado em base mensal (sobre o salário mínimo), sua quitação já abrange a remuneração dos dias de repouso, configurando verdadeiro bis in idem o deferimento de tais reflexos, consoante inteligência da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 103 da SBDI-1 do TST. Afastamentos: Determino a exclusão da apuração dos períodos em que houve suspensão do contrato de trabalho (a exemplo de benefícios previdenciários) e faltas injustificadas, mantendo-se o cômputo nos períodos de mera interrupção contratual (como férias). Dedução: Autorizo, desde logo, a dedução dos valores comprovadamente já pagos sob idêntico título, a fim de evitar o bis in idem. Reconhecido judicialmente o labor em condições de insalubridade em grau máximo em período específico do vínculo empregatício, defiro o pedido e condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega e/ou retificação do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, fazendo constar a exposição reconhecida nesta decisão. A obrigação deverá ser adimplida no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) fixada em R$ 100,00, limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor do reclamante. Pelos fundamentos expostos, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (do grau médio para o grau máximo de 40%), bem como aos seus respectivos reflexos, estritamente no período compreendido entre 01/12/2020 e 05/05/2023, nos exatos termos dos parâmetros de liquidação fixados. Acolhendo integralmente as conclusões periciais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo referente ao período posterior a 05/05/2023, devendo ser mantido o reconhecimento apenas do grau médio (já adimplido pela reclamada) para tal interregno. Condeno, ainda, a reclamada à obrigação de retificar e entregar o PPP da parte autora. DIFERENÇAS SALARIAIS Postula a parte reclamante o pagamento de diferenças salariais sob o argumento de que sofreu alteração contratual lesiva. Aduz que, após cinco meses de admissão, teve sua escala alterada de 6x1 (com jornada diária de 6 horas) para o regime 12x36, o que, em sua ótica, teria elevado sua carga horária de 36 para 44 horas semanais sem a devida contraprestação financeira, acarretando a redução do valor de seu salário-hora em afronta ao artigo 468 da CLT. A reclamada defende-se rechaçando qualquer prejuízo, sustentando que a transição de escalas consistiu em mera redistribuição da jornada dentro do poder diretivo do empregador (jus variandi), mantendo-se inalterada a carga horária mensal pactuada, conforme demonstram os controles de jornada e as fichas financeiras anexadas. A controvérsia resolve-se pela simples análise aritmética da duração do trabalho em ambos os regimes. É incontroverso que a jornada inicialmente contratada era de 36 horas semanais, o que atrai a aplicação do divisor 180 para o cálculo do salário-hora (6 horas diárias x 30 dias do mês = 180 horas mensais). Ao migrar para a escala 12x36, a parte reclamante passou a trabalhar 12 horas seguidas de 36 horas de descanso. Neste regime, o trabalhador ativa-se, em média, 15 dias no mês. A multiplicação de 15 plantões mensais por 12 horas de efetivo labor resulta, de forma inexorável, no exato montante de 180 horas mensais. Evidencia-se, portanto, que a alteração da sistemática de prestação de serviços não impôs qualquer majoração do tempo mensal de trabalho à disposição da empregadora. O obreiro trabalhava 180 horas mensais na escala 6x1 e continuou trabalhando 180 horas mensais na escala 12x36. A manutenção do salário-base para a mesma quantidade de horas laboradas por mês afasta, de plano, a tese de redução do salário-hora e de violação ao Princípio da Irredutibilidade Salarial consagrado no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal. O artigo 468 da CLT exige, para a nulidade da alteração contratual, a demonstração de prejuízo direto ou indireto ao empregado. No caso em tela, a modificação da escala traduz adequação lícita inserida no poder de comando da reclamada, expressamente autorizada pelo art. 59-A da CLT e referendada pelas normas coletivas da categoria, não resultando em supressão de direitos patrimoniais. Improcede, por via de consequência, o pedido de diferenças salariais e seus respectivos reflexos, haja vista a inexistência do principal. Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de alteração contratual lesiva e, por via de consequência, indefiro o pleito de pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos legais. JORNADA DE TRABALHO O reclamante postula o pagamento de horas extras, sustentando a nulidade do regime de compensação de jornada (banco de horas) e da escala 12x36, ao argumento de que laborava em ambiente insalubre sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e de que prestava horas extraordinárias de forma habitual. Requer, ainda, o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, o pagamento em dobro de domingos e feriados, e os minutos residuais despendidos na troca de uniforme. A reclamada, em contrapartida, defende a validade dos controles de ponto, do regime 12x36 e do banco de horas, amparados em norma coletiva. Assevera que o intervalo para repouso e alimentação era usufruído integralmente, que os feriados já estão compensados na própria escala 12x36 e nega a existência de tempo à disposição não registrado para a troca de uniforme. Passo ao exame. 1. Da Validade da Escala 12x36 e do Banco de Horas No tocante à nulidade da escala 12x36 e do regime de compensação por labor em atividade insalubre, a tese obreira não merece prosperar. A validade decorre da prevalência do negociado sobre o legislado, conforme tese vinculante do STF (Tema 1046 de Repercussão Geral), e da autorização expressa contida no art. 611-A, inciso XIII, da CLT. O referido dispositivo celetista preceitua expressamente que: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;” A jurisprudência vinculante da Suprema Corte (Tema 1046) firmou o entendimento de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias. Havendo norma coletiva autorizando o labor e a compensação na referida escala, torna-se dispensável a licença prévia da autoridade competente. Outrossim, a alegação de que a prestação habitual de horas extraordinárias descaracteriza o regime compensatório e a escala 12x36 esbarra no comando claro e cogente da legislação material trabalhista. Aplica-se ao caso a diretriz do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que estabelece: “Art. 59-B. [...] Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” Assim, não há amparo legal para a invalidação pretendida. Reconheço a validade dos controles de frequência carreados aos autos e mantenho como válidos a escala 12x36 e o sistema de banco de horas, julgando improcedentes os pedidos de pagamento como extras das horas laboradas além da 8ª diária sob o fundamento de nulidade do regime. 2. Intervalo Intrajornada Com relação ao intervalo para repouso e alimentação, a prova oral colhida em audiência apresentou versões diametralmente opostas. A primeira testemunha conduzida pelo reclamante relatou a fruição parcial do intervalo (30 a 40 minutos na escala 12x36), enquanto a segunda testemunha autoral narrou fruição de 15 minutos na escala 6x1. Por sua vez, a testemunha conduzida pela reclamada afirmou de forma clara o gozo integral de 1 hora de intervalo, o qual era corretamente anotado. Neste cenário de depoimentos conflitantes e de igual força probante, configura-se a hipótese de prova dividida ou empatada. Quando a prova testemunhal se mostra dividida, a lide deve ser solucionada em desfavor da parte que detinha o encargo probatório. Tratando-se de pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo, e havendo cartões de ponto válidos (com pré-assinalação ou marcação, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT), o ônus de desconstituir a veracidade desses registros recai exclusivamente sobre a parte autora, nos ditames do artigo 818, inciso I, da CLT, combinado com o artigo 373, inciso I, do CPC. Como o reclamante não produziu prova robusta e convincente capaz de se sobrepor ao depoimento da testemunha da ré e aos registros documentais, não se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo probatório. Por corolário, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. 3. Minutos Residuais e Troca de Uniforme Neste tópico, contudo, não estamos diante de uma prova dividida quanto ao fato constitutivo do direito. Restou incontroverso nos autos, a partir da oitiva de todas as testemunhas – inclusive a da própria reclamada –, que a troca de uniforme nas dependências do hospital era obrigatória e que o tempo despendido nesse procedimento (tanto na entrada quanto na saída) não era registrado nos controles de jornada. Fica evidenciado, portanto, inclusive pelo relato da testemunha da ré, o reconhecimento quanto à existência de tempo à disposição não contabilizado. A divergência repousa unicamente na quantidade de minutos gastos: Testemunha Cleiton Augusto Cruz Carneiro: 15 a 20 minutos por batida. Testemunha JONATHAN SANTOS E SILVA: 10 minutos por batida. Testemunha PRISCIANE AMANCIO SANTOS: 5 minutos por batida. Restando patente que o trabalhador permanecia à disposição do empregador antes e depois do registro de ponto em razão da obrigatoriedade do uso de uniforme na instituição, atrai-se a incidência do artigo 4º da CLT: “Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.” Para a fixação do tempo, o juiz não está adstrito a aplicar a prova dividida para extinguir o direito, mas deve valer-se do princípio da razoabilidade, da persuasão racional e das regras de experiência comum (artigo 375 do CPC) para arbitrar uma média justa. Considerando o porte da estrutura hospitalar e a dinâmica relatada (troca de roupa, guarda de pertences, deslocamento até o setor), a fixação de 10 minutos na entrada e 10 minutos na saída mostra-se equilibrada, aproximando-se do depoimento da segunda testemunha do autor e mediando os extremos relatados pelas demais. Com a fixação de 20 minutos diários (10 na entrada e 10 na saída), afasta-se a tolerância legal prevista na Súmula 366 do TST e no artigo 58, § 1º, da CLT, os quais determinam: “Súmula 366 do TST: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).” Julgo, portanto, procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de 20 minutos diários a título de horas extras decorrentes do tempo à disposição para a troca de uniforme. 4. Domingos e Feriados Trabalhados (Escala 12x36) O reclamante pleiteia o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, alegando não ter usufruído de folga compensatória nem recebido a respectiva remuneração. O pedido não merece prosperar. Uma vez reconhecida e validada a jornada de trabalho no regime especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), atrai-se a incidência da regra disposta no art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O parágrafo único do referido dispositivo é claro ao dispor que a própria natureza da escala já embute a compensação pertinente aos dias de repouso: “Art. 59-A, Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.” A ratio legis é evidente: o descanso prolongado de 36 horas entre as jornadas engloba e compensa o trabalho eventualmente realizado em dias de feriados ou domingos, não gerando direito ao pagamento em dobro. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados e domingos trabalhados e reflexos postulados sob esse título. Parâmetros de Liquidação: a) Serão observados os dias efetivamente trabalhados, conforme os próprios cartões de ponto (para apuração de faltas, férias, licenças, etc.). b) Divisor (220); c) Adicional de horas extras de 90%, conforme fixado nas convenções coletivas da categoria. d) A base de cálculo das horas extras observará a globalidade salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST; e) Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicando-se esta nova sistemática de cálculo apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; f) Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme holerites, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do C. TST. DANO MORAL A compensação por dano moral visa a reparar prejuízo extrapatrimonial, relacionado aos direitos fundamentais e de personalidade do cidadão, como a vida, a imagem, a honra e a intimidade. Tem previsão no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 223-A e seguintes da CLT. A parte reclamante pleiteia indenização por danos morais, argumentando que enfrentou constante sobrecarga de trabalho no ambiente hospitalar, em razão da crônica falta de funcionários no setor de UTI e Semi-UTI. A reclamada, em sua defesa, impugna o pedido, negando a existência de condutas abusivas ou sobrecarga habitual e mencionando que o próprio reclamante negou sofrimento ou cansaço excessivo em exames ocupacionais periódicos. Ao analisar a prova oral produzida nos autos, constatam-se versões diametralmente opostas sobre a dinâmica de trabalho. Lado a lado, os relatos se apresentaram da seguinte forma: As testemunhas do reclamante, Srs. Cleiton e Jonathan, afirmaram que havia sobrecarga de trabalho no setor, motivada pela efetiva falta de funcionários. A testemunha da reclamada, Sra. Prisciane, declarou que havia substituição de funcionários faltantes e que a sobrecarga de trabalho, embora pudesse ocorrer, era um evento raro. No tocante às divergências – centradas na frequência da sobrecarga e na eficácia da substituição de pessoal –, verifica-se a ocorrência de típica prova dividida (ou empatada). Ambas as partes apresentaram testemunhas que vivenciaram diretamente os fatos e demonstraram igual proximidade com a rotina do setor de internação e terapia intensiva. Não se extraem dos depoimentos contradições internas, falta de isenção de ânimo ou outros elementos objetivos que permitam atribuir maior credibilidade a uma versão em detrimento da outra. Os relatos possuem peso probatório equivalente. A jurisprudência consolidada do TST orienta que, diante da prova dividida, em que os depoimentos se anulam e o magistrado não consegue firmar seu convencimento de forma segura sobre a veracidade dos fatos, a lide deve ser solucionada em desfavor de quem detinha o ônus da prova. Nesse cenário, incide a regra de distribuição do ônus probatório fixada no art. 818, I, da CLT e no art. 373, I, do CPC. Cabia ao reclamante comprovar de forma robusta e inequívoca o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a submissão habitual e abusiva a uma sobrecarga de trabalho capaz de ferir sua dignidade e gerar abalo psicológico irreparável. É imperioso distinguir situações que configuram dano moral indenizável, com efetiva violação aos direitos da personalidade, de meros aborrecimentos, dissabores ou contratempos do cotidiano. A sobrecarga episódica ou o ritmo mais intenso em dias atípicos não configuram, por si sós, ilícito trabalhista passível de reparação extrapatrimonial. Como o autor não se desvencilhou a contento de seu encargo probatório, não restando demonstrado o ato ilícito reiterado e o ambiente degradante alegados na petição inicial, inexiste alicerce fático e jurídico para a condenação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA E ISENÇÕES LEGAIS A reclamada pugna pelo reconhecimento de sua condição de entidade beneficente para fins de isenção da cota patronal e do depósito recursal. Os documentos colacionados demonstram a certificação CEBAS ativa e em regular processo de renovação. O STF reconhece o direito à imunidade às entidades que atendem aos requisitos. Acolho o pedido para reconhecer a condição de entidade beneficente de assistência social da ré, declarando-a isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) e da cota patronal das contribuições previdenciárias (art. 195, § 7º, da CF/88 c/c Lei nº 12.101/2009) LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC A execução trabalhista rege-se por disciplina normativa própria esculpida nos artigos 876 e seguintes da CLT, não havendo omissão que autorize a aplicação supletiva ou subsidiária do artigo 523 do Código de Processo Civil. Assim, julgo improcedente o pedido de incidência da cominação do artigo 523 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto à perícia técnica de insalubridade, a parte reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RICARDO GUIMARAES DE PAULA uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em R$ 3.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota, ficando a reclamada isenta do recolhimento da cota patronal em razão de sua reconhecida condição de entidade filantrópica amparada pelo CEBAS. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não foi reiterado em audiência, tampouco houve determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; fixo o marco da prescrição quinquenal em 01/12/2020, extinguindo as pretensões anteriores à referida data com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; no mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por FELIPE RODRIGUES FERREIRA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: -Diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo de 40%, no período compreendido entre 01/12/2020 e 05/05/2023. Base de cálculo: salário-mínimo. Reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário vencidos e proporcionais, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS com a multa de 40%, e nas horas extras prestadas no período. Excluam-se da apuração os períodos de suspensão do contrato e as faltas injustificadas. -Horas extraordinárias decorrentes do tempo à disposição para troca de uniforme, fixadas em 20 minutos diários, sendo 10 minutos na entrada e 10 minutos na saída. Para tanto, adotem-se os seguintes parâmetros de liquidação: a) base de cálculo como a globalidade salarial da parte autora, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST; b) dias efetivamente trabalhados; c) evolução salarial da parte autora; d) divisor 220; e) adicional convencional de 90%; f) reflexos, por habituais, em descansos semanais remunerados e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, observando-se a nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicável às horas prestadas a partir de 20/03/2023. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários periciais pela reclamada, em favor do Sr. Ricardo Guimarães de Paula, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em três mil reais, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Fica a reclamada isenta do recolhimento do depósito recursal, nos moldes do art. 899, § 10, da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST. Fica a reclamada expressamente isenta do recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias, ante o reconhecimento formal de sua condição de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), mantida a obrigação de retenção e recolhimento da cota-parte devida pelo reclamante Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Obrigação de fazer: deverá a parte reclamada proceder à entrega e/ou retificação do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte autora, fazendo constar a exposição à insalubridade em grau máximo conforme reconhecido nesta decisão. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de cem reais, limitada a trinta dias, revertida em favor do reclamante. Tratando-se de imposição fixada de ofício para conferir efetividade à tutela, fundamenta-se a aplicação das astreintes no art. 537 do CPC. Intime-se pessoalmente a empresa reclamada para o cumprimento da respectiva obrigação, nos exatos termos da Súmula nº 410 do STJ. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de seiscentos reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em trinta mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor da condenação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES