1002061-47.2026.8.13.0362
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e de Família, Sucessões e Ausências da Comarca de João Monlevade
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002061-47.2026.8.13.0362/MG AUTOR : EDINA BASTOS COELHO ADVOGADO(A) : CLEBER LOUREIRO (OAB MG177385) ADVOGADO(A) : LESSANDRA OLIVEIRA BARBOSA MACHADO (OAB MG121050) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Edina Bastos Coelho , idosa de 87 anos, devidamente representada, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG . Requer a concessão de home care, provendo equipe multidisciplinar (médico, enfermeiro, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e nutricionista), além do fornecimento de dieta enteral, insumos hospitalares correspondentes e suporte permanente para Sonda Nasoentérica (SNE) e oxigenoterapia domiciliar. I – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PRÉVIA Não se desconhece a gravidade do quadro clínico vivenciado pela Sra. Edina, idosa de 87 anos acometida por Neoplasia Maligna em estágio avançado, cujas limitações decorrentes da internação hospitalar e do tratamento intensivo impõem-lhe sofrimento físico e severa fragilidade funcional. Entretanto, a análise do pedido de tutela de urgência exige a criteriosa delimitação entre o dever do Estado/Autarquia de prestar assistência médica de complexidade hospitalar e o dever primário de solidariedade material e afetiva que compete à família (arts. 229 e 230 da Constituição Federal, c/c o art. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa). Conforme pacificado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a internação domiciliar em regime de Home Care constitui verdadeiro desdobramento do tratamento hospitalar, justificando-se apenas como substitutivo do leito de internação quando demonstrada a necessidade imperiosa e contínua de procedimentos técnicos de alta complexidade médica e de enfermagem. Em contrapartida, os cuidados afetos ao auxílio nas atividades básicas da vida diária — tais como higiene pessoal, alimentação, ministração de medicamentos orais de rotina, conforto, mobilização e mudança de decúbito —, embora vitais para o bem-estar e a dignidade do paciente, caracterizam-se como cuidados de suporte e atenção integral ao idoso, cuja responsabilidade recai precipuamente sobre o núcleo familiar ou cuidadores leigos capacitados, não atraindo, por si sós, o custeio da estrutura hospitalar pelo plano de saúde autárquico. Nesse cenário, a despeito de os relatórios apresentados pela médica assistente revelarem de forma inconteste a condição de vulnerabilidade e dependência da requerente, tais documentos unilaterais não se mostram suficientes, por si sós, para evidenciar a probabilidade do direito no que tange à imprescindibilidade de vigilância técnica ininterrupta por equipe de enfermagem durante 24 horas por dia. Ademais, a prova documental encartada não permite elucidar, com a precisão exigida, a real frequência e a modalidade de intervenção multidisciplinar necessárias (fisioterapia, nutrição e fonoaudiologia), tornando indispensável o crivo de um perito judicial imparcial que avalie as reais condições clínicas e ambientais da idosa in loco , garantindo-lhe o tratamento mais adequado, seguro e digno. Por tais razões, com fulcro no art. 139, VI, c/c art. 381, II e III, do Código de Processo Civil , DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ANTECIPADA E DE URGÊNCIA , cuja conclusão servirá de subsídio para a deliberação acerca da tutela de urgência referente ao Home Care integral. Para a realização do encargo, promova-se a nomeação de perito, via AJ/TJMG, com especialidade em medicina. Fixo o prazo comum de 72 horas para que as partes e o Ministério Público apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Desde logo, estabeleço os seguintes quesitos do Juízo: 1.Qual o diagnóstico exato e o quadro clínico atual da idosa Edina Bastos Coelho ? 2.A paciente necessita de monitoramento contínuo ou de procedimentos de enfermagem/médicos diários e de alta complexidade que impeçam a execução por cuidadores leigos capacitados ou familiares? Em caso positivo, descreva-os; 3.Os cuidados demandados pela idosa inserem-se na categoria de "cuidados de suporte à vida/procedimentos técnico-hospitalares" ou tratam-se de "cuidados diários e auxílio à vida civil" (higiene, conforto, alimentação e medicação rotineira)? 4. Há indicação clínica pontual para atendimentos multiprofissionais ambulatoriais/domiciliares periódicos (ex.: sessões semanais de fisioterapia ou fonoaudiologia) sem a necessidade de internação domiciliar permanente? 5. O quadro clínico da paciente exige estritamente a modalidade de Home Care integral 24 horas por dia como substitutivo da internação hospitalar? Considerando a urgência do caso, intime-se o Sr. Perito para manifestar aceitação e designar data e horário para a realização do exame domiciliar no prazo de 10 dias horas, devendo apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo improrrogável de 10 dias a contar da realização da perícia. Determino a intimação das partes na forma do art. 465,§1º,CPC, inclusive para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Tão logo sejam juntados os quesitos aos autos, intime-se o perito para informar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), a data e local para ter início à prova, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam devidamente intimadas. Iniciados os trabalhos, deverá vir o laudo aos autos no prazo de máximo de 10 dias , quando serão intimadas as partes, a fim de que os assistentes técnicos ofereçam seus pareceres no prazo comum de 48 horas. Após, imediatamente conclusos. Apresentado o laudo e intimadas as partes, não havendo pedido de diligências complementares, a Secretaria deverá requisitar os honorários via sistema. Cumprir com urgência. Defiro os benefícios da gratuidade em favor da requerente. Identifique-se o feito como prioritário (art.1.048, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Desde já, determino a citação para os termos desta ação, convocando o requerido para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Na sequência, intimem-se as partes e o MP, caso tenha manifestado interesse na intervenção, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias. Em sendo pretendida a prova pericial a parte deverá especificar, inclusive, a sua natureza, para fins de eventual nomeação de expert. Havendo pedido de inversão do ônus da prova, a parte deverá informar concretamente em que consiste o pedido, para que, sendo o caso, o Juiz inverta o ônus da prova e determine a parte contrária a produção de provas que originalmente não lhe competiriam, conferindo-lhe efetiva oportunidade de dele se desincumbir do ônus que lhe foi transferido. Cientifiquem-se que a ausência de manifestação quanto à produção específica de provas no prazo supra, será entendida como desistência das provas requeridas genericamente na petição inicial e contestação. Após, conclusos para saneamento. Sobrevindo necessidade de realização de diligência em comarca diversa e, tratando-se de ato que independa de intervenção decisória ou instrutória deste juízo ou do juízo destinatário, fica dispensada a expedição de carta precatória, com fundamento na Portaria Conjunta da Presidência nº 1.720/2025. Intimem-se. Cumpra-se. João Monlevade, em data registrada na assinatura.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDINA BASTOS COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002061-47.2026.8.13.0362/MG AUTOR : EDINA BASTOS COELHO ADVOGADO(A) : CLEBER LOUREIRO (OAB MG177385) ADVOGADO(A) : LESSANDRA OLIVEIRA BARBOSA MACHADO (OAB MG121050) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Edina Bastos Coelho , idosa de 87 anos, devidamente representada, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG . Requer a concessão de home care, provendo equipe multidisciplinar (médico, enfermeiro, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e nutricionista), além do fornecimento de dieta enteral, insumos hospitalares correspondentes e suporte permanente para Sonda Nasoentérica (SNE) e oxigenoterapia domiciliar. I – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PRÉVIA Não se desconhece a gravidade do quadro clínico vivenciado pela Sra. Edina, idosa de 87 anos acometida por Neoplasia Maligna em estágio avançado, cujas limitações decorrentes da internação hospitalar e do tratamento intensivo impõem-lhe sofrimento físico e severa fragilidade funcional. Entretanto, a análise do pedido de tutela de urgência exige a criteriosa delimitação entre o dever do Estado/Autarquia de prestar assistência médica de complexidade hospitalar e o dever primário de solidariedade material e afetiva que compete à família (arts. 229 e 230 da Constituição Federal, c/c o art. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa). Conforme pacificado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a internação domiciliar em regime de Home Care constitui verdadeiro desdobramento do tratamento hospitalar, justificando-se apenas como substitutivo do leito de internação quando demonstrada a necessidade imperiosa e contínua de procedimentos técnicos de alta complexidade médica e de enfermagem. Em contrapartida, os cuidados afetos ao auxílio nas atividades básicas da vida diária — tais como higiene pessoal, alimentação, ministração de medicamentos orais de rotina, conforto, mobilização e mudança de decúbito —, embora vitais para o bem-estar e a dignidade do paciente, caracterizam-se como cuidados de suporte e atenção integral ao idoso, cuja responsabilidade recai precipuamente sobre o núcleo familiar ou cuidadores leigos capacitados, não atraindo, por si sós, o custeio da estrutura hospitalar pelo plano de saúde autárquico. Nesse cenário, a despeito de os relatórios apresentados pela médica assistente revelarem de forma inconteste a condição de vulnerabilidade e dependência da requerente, tais documentos unilaterais não se mostram suficientes, por si sós, para evidenciar a probabilidade do direito no que tange à imprescindibilidade de vigilância técnica ininterrupta por equipe de enfermagem durante 24 horas por dia. Ademais, a prova documental encartada não permite elucidar, com a precisão exigida, a real frequência e a modalidade de intervenção multidisciplinar necessárias (fisioterapia, nutrição e fonoaudiologia), tornando indispensável o crivo de um perito judicial imparcial que avalie as reais condições clínicas e ambientais da idosa in loco , garantindo-lhe o tratamento mais adequado, seguro e digno. Por tais razões, com fulcro no art. 139, VI, c/c art. 381, II e III, do Código de Processo Civil , DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ANTECIPADA E DE URGÊNCIA , cuja conclusão servirá de subsídio para a deliberação acerca da tutela de urgência referente ao Home Care integral. Para a realização do encargo, promova-se a nomeação de perito, via AJ/TJMG, com especialidade em medicina. Fixo o prazo comum de 72 horas para que as partes e o Ministério Público apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Desde logo, estabeleço os seguintes quesitos do Juízo: 1.Qual o diagnóstico exato e o quadro clínico atual da idosa Edina Bastos Coelho ? 2.A paciente necessita de monitoramento contínuo ou de procedimentos de enfermagem/médicos diários e de alta complexidade que impeçam a execução por cuidadores leigos capacitados ou familiares? Em caso positivo, descreva-os; 3.Os cuidados demandados pela idosa inserem-se na categoria de "cuidados de suporte à vida/procedimentos técnico-hospitalares" ou tratam-se de "cuidados diários e auxílio à vida civil" (higiene, conforto, alimentação e medicação rotineira)? 4. Há indicação clínica pontual para atendimentos multiprofissionais ambulatoriais/domiciliares periódicos (ex.: sessões semanais de fisioterapia ou fonoaudiologia) sem a necessidade de internação domiciliar permanente? 5. O quadro clínico da paciente exige estritamente a modalidade de Home Care integral 24 horas por dia como substitutivo da internação hospitalar? Considerando a urgência do caso, intime-se o Sr. Perito para manifestar aceitação e designar data e horário para a realização do exame domiciliar no prazo de 10 dias horas, devendo apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo improrrogável de 10 dias a contar da realização da perícia. Determino a intimação das partes na forma do art. 465,§1º,CPC, inclusive para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Tão logo sejam juntados os quesitos aos autos, intime-se o perito para informar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), a data e local para ter início à prova, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam devidamente intimadas. Iniciados os trabalhos, deverá vir o laudo aos autos no prazo de máximo de 10 dias , quando serão intimadas as partes, a fim de que os assistentes técnicos ofereçam seus pareceres no prazo comum de 48 horas. Após, imediatamente conclusos. Apresentado o laudo e intimadas as partes, não havendo pedido de diligências complementares, a Secretaria deverá requisitar os honorários via sistema. Cumprir com urgência. Defiro os benefícios da gratuidade em favor da requerente. Identifique-se o feito como prioritário (art.1.048, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Desde já, determino a citação para os termos desta ação, convocando o requerido para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Na sequência, intimem-se as partes e o MP, caso tenha manifestado interesse na intervenção, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias. Em sendo pretendida a prova pericial a parte deverá especificar, inclusive, a sua natureza, para fins de eventual nomeação de expert. Havendo pedido de inversão do ônus da prova, a parte deverá informar concretamente em que consiste o pedido, para que, sendo o caso, o Juiz inverta o ônus da prova e determine a parte contrária a produção de provas que originalmente não lhe competiriam, conferindo-lhe efetiva oportunidade de dele se desincumbir do ônus que lhe foi transferido. Cientifiquem-se que a ausência de manifestação quanto à produção específica de provas no prazo supra, será entendida como desistência das provas requeridas genericamente na petição inicial e contestação. Após, conclusos para saneamento. Sobrevindo necessidade de realização de diligência em comarca diversa e, tratando-se de ato que independa de intervenção decisória ou instrutória deste juízo ou do juízo destinatário, fica dispensada a expedição de carta precatória, com fundamento na Portaria Conjunta da Presidência nº 1.720/2025. Intimem-se. Cumpra-se. João Monlevade, em data registrada na assinatura.