Detalhe do processo

1002061-11.2025.5.02.0048

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002061-11.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: ELIEZER MARTINS DA SILVA RECLAMADO: FORTIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb99dbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifique-se o polo passivo da petição inicial e junto ao sistema Pje, a fim de constar como reclamada Fortis Comércio de Alimentos Ltda, em Recuperação Judicial (fls. 630/634 do pdf). Registre-se que não foram produzidas provas no sentido de que a empresa Fortis Comércio de Alimentos Ltda foi incorporada pela Hortus Comércio de Alimentos S.A. Os documentos de fls. 543/588 do pdf dizem respeito à incorporação da empresa STM Participações S.A. Indefiro o requerimento formulado pela reclamada, no sentido de que o polo passivo seja composto pela empresa Hortus Comércio de Alimentos S.A. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 19/02/2024 a 22/09/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FORMULADO PELA RECLAMADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA O processamento do pedido de recuperação judicial da reclamada não obsta o prosseguimento da presente demanda até a apuração do valor devido ao reclamante. Não é demais lembrar que, por expressa previsão legal (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º), as ações que demandam quantia ilíquida não são suspensas. Indefiro o requerimento de suspensão do processo (fls. 626/629 do pdf. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL POSTULADAS NO PRESENTE FEITO Na petição inicial, o autor requer que a reclamada suporte o ônus dos encargos previdenciários incidentes sobre as verbas postuladas na presente demanda, de sorte que a competência material para apreciar e julgar a temática é da Justiça do Trabalho (fl. 05 do pdf). Inteligência do inciso VIII, do art. 114, da CF/88. Registre-se que o reclamante não postula a apuração de parcelas previdenciárias sobre o salário e as demais verbas de natureza salarial recebidas pelo autor ao longo do contrato de trabalho. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando que laborava em condições insalubres, ao adentrar diariamente e de forma constante em câmaras frias e congeladas, para armazenar produtos e realizar contagem de estoque. A reclamada nega a insalubridade. Argumenta que o autor exercia a função de Assistente Operacional no setor de prevenção de perdas e não mantinha contato com agente nocivo. Aduz subsidiariamente que o acesso às câmaras frias era eventual e por tempo reduzido, ocorrendo com fornecimento e uso obrigatório de conjunto térmico completo (japona, calça, luvas e botinas) dotado de Certificados de Aprovação (CAs) válidos. Em cumprimento ao disposto no art. 195, da CLT, determinou-se a realização de perícia para apuração de insalubridade. O Sr. Perito apresentou laudo constatou a caracterização de insalubridade, em grau médio (20%), pelo agente físico frio, nos termos do Anexo 9, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A prova técnica esclareceu que o autor, na função de assistente operacional do setor de prevenção de perdas, acessava diariamente as 6 câmaras frigoríficas existentes na loja (açougue resfriado, açougue congelado, FLV, frios resfriado, padaria e congelados). Ainda, o i. vistor informou que a frequência do reclamante no interior das câmaras frias era de 4 a 8 acessos por câmara, por turno, totalizando mais de 25 ingressos diários em locais com temperaturas baixas, registradas entre 2ºC e -13ºC), com permanência de 3 a 30 minutos por acesso, para verificação de validade, organização, conferência e inventário. As teses defensivas da reclamada e as conclusões do parecer de seu assistente técnico (fls. 443-469, 498-510, 613-623) pretendem caracterizar a exposição ao frio como meramente eventual ou de tempo insignificante, fundamentando-se em parâmetros revogados da antiga Portaria 3.311/1989. A avaliação do agente físico frio possui natureza qualitativa. O tempo de permanência fracionado ao longo da jornada não descaracteriza a insalubridade quando a exposição se renova de forma rotineira e habitual ao longo da prestação de serviços. A constante submissão do organismo do trabalhador a variações térmicas bruscas provoca choques térmicos e perda de calor corporal, agredindo o sistema respiratório e a saúde. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no enunciado da Súmula 47 no sentido de que a intermitência do trabalho prestado em condições insalubres não afasta o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. A reclamada sustentou que o fornecimento de equipamentos de proteção individual teria elidido a insalubridade. Sucede que o conjunto probatório documental trazido aos autos revela que a empregadora forneceu apenas botinas, luvas e japona, no início do contrato (19/02/2024), sem demonstrar a entrega do conjunto térmico integral indispensável, tampouco a substituição periódica dos EPIs, ao longo dos cerca de 19 meses de duração do contrato de trabalho. A perícia constatou a ausência de fornecimento de touca do tipo balaclava para proteção da cabeça e vias respiratórias, meias térmicas e calçados com isolamento térmico adequado. Acrescenta-se que o Sr. Perito identificou a falta de armário e local apropriado individualizado, evidenciando o uso coletivo e compartilhado de vestimentas térmicas deixadas nas portas das câmaras, o que compromete a higienização e a eficácia protetiva do equipamento. O mero fornecimento parcial de itens de EPI sem a entrega do vestuário térmico completo para extremidades e vias aéreas e sem a regular substituição não satisfaz as exigências do art. 191, inciso II, da CLT e da NR-6 do Ministério do Trabalho, inviabilizando a neutralização da nocividade do frio. Feitas tais considerações, acolhem-se as conclusões da prova pericial. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3 (07/12), décimo terceiro salário proporcional (09/12) e FGTS + 40%. Parâmetro para liquidação: i) 20% sobre o valor do salário-mínimo, observada a evolução deste ao longo do período de duração do contrato de trabalho; ii) nos meses de fevereiro de 2024, dezembro de 2024, janeiro de 2025 e setembro de 2025, o adicional de insalubridade deve ser apurado proporcionalmente; iii) não deve ser apurado o adicional de insalubridade no período em que o autor ficou afastado do labor, em gozo de benefício previdenciário (03/12/2024 a 06/01/2025). No que diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 4 estabelecendo que o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado, nem substituído por decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação 6.266/DF, determinou que o adicional de insalubridade continue sendo calculado sobre o salário-mínimo nacional, salvo se houver norma coletiva fixando base mais benéfica. Não obstante o contrato de trabalho celebrado entre as partes tenha perdurado por cerca de 19 meses, o reclamante postulou reflexos do adicional de insalubridade sobre férias proporcionais + 1/3 (07/12) e décimo terceiro salário proporcional (09/12), de sorte que devem ser observados os limites objetivos do pedido (fl. 04 do pdf). A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 3500,00, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, até 30/06/2026, sem a incidência de juros de mora, a cargo da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela reclamada. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Esclarece-se que, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da correção monetária. Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, no período compreendido entre 30/08/2024 a 30/06/2026; iii) não deve haver a incidência de correção monetária e de juros de mora, a partir de 31/06/2026, data em que foi deferido o processamento da recuperação judicial da reclamada (fls. 630/ss. do pdf). Inteligência do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 08 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL Apurado o crédito devido no presente feito ao autor e ao perito, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito, a qual deverá ser submetida à apreciação da Administradora Judicial. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ELIEZER MARTINS DA SILVA em desfavor de FORTIS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido: _ retificar o polo passivo da petição inicial e junto ao sistema Pje, a fim de constar como reclamada FORTIS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. _ indeferir o requerimento de suspensão do processo. _ rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3 (07/12), décimo terceiro salário proporcional (09/12) e FGTS + 40%, bem assim de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Apurado o crédito devido no presente feito ao autor e ao perito, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito, a qual deverá ser submetida à apreciação da Administradora Judicial. Determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, no período compreendido entre 30/08/2024 a 30/06/2026; iii) não deve haver a incidência de correção monetária e de juros de mora, a partir de 31/06/2026, data em que foi deferido o processamento da recuperação judicial da reclamada (fls. 630/ss. do pdf). Inteligência do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, até 30/06/2026, sem a incidência de juros de mora. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 9.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIEZER MARTINS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELIEZER MARTINS DA SILVA

Réu FORTIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Autor RAFAEL ARAUJO MORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE COELHO PAMPLONA NETO

OAB: 134643/SP

JOANA SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO

OAB: 66771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002061-11.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: ELIEZER MARTINS DA SILVA RECLAMADO: FORTIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb99dbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifique-se o polo passivo da petição inicial e junto ao sistema Pje, a fim de constar como reclamada Fortis Comércio de Alimentos Ltda, em Recuperação Judicial (fls. 630/634 do pdf). Registre-se que não foram produzidas provas no sentido de que a empresa Fortis Comércio de Alimentos Ltda foi incorporada pela Hortus Comércio de Alimentos S.A. Os documentos de fls. 543/588 do pdf dizem respeito à incorporação da empresa STM Participações S.A. Indefiro o requerimento formulado pela reclamada, no sentido de que o polo passivo seja composto pela empresa Hortus Comércio de Alimentos S.A. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 19/02/2024 a 22/09/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FORMULADO PELA RECLAMADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA O processamento do pedido de recuperação judicial da reclamada não obsta o prosseguimento da presente demanda até a apuração do valor devido ao reclamante. Não é demais lembrar que, por expressa previsão legal (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º), as ações que demandam quantia ilíquida não são suspensas. Indefiro o requerimento de suspensão do processo (fls. 626/629 do pdf. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL POSTULADAS NO PRESENTE FEITO Na petição inicial, o autor requer que a reclamada suporte o ônus dos encargos previdenciários incidentes sobre as verbas postuladas na presente demanda, de sorte que a competência material para apreciar e julgar a temática é da Justiça do Trabalho (fl. 05 do pdf). Inteligência do inciso VIII, do art. 114, da CF/88. Registre-se que o reclamante não postula a apuração de parcelas previdenciárias sobre o salário e as demais verbas de natureza salarial recebidas pelo autor ao longo do contrato de trabalho. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando que laborava em condições insalubres, ao adentrar diariamente e de forma constante em câmaras frias e congeladas, para armazenar produtos e realizar contagem de estoque. A reclamada nega a insalubridade. Argumenta que o autor exercia a função de Assistente Operacional no setor de prevenção de perdas e não mantinha contato com agente nocivo. Aduz subsidiariamente que o acesso às câmaras frias era eventual e por tempo reduzido, ocorrendo com fornecimento e uso obrigatório de conjunto térmico completo (japona, calça, luvas e botinas) dotado de Certificados de Aprovação (CAs) válidos. Em cumprimento ao disposto no art. 195, da CLT, determinou-se a realização de perícia para apuração de insalubridade. O Sr. Perito apresentou laudo constatou a caracterização de insalubridade, em grau médio (20%), pelo agente físico frio, nos termos do Anexo 9, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A prova técnica esclareceu que o autor, na função de assistente operacional do setor de prevenção de perdas, acessava diariamente as 6 câmaras frigoríficas existentes na loja (açougue resfriado, açougue congelado, FLV, frios resfriado, padaria e congelados). Ainda, o i. vistor informou que a frequência do reclamante no interior das câmaras frias era de 4 a 8 acessos por câmara, por turno, totalizando mais de 25 ingressos diários em locais com temperaturas baixas, registradas entre 2ºC e -13ºC), com permanência de 3 a 30 minutos por acesso, para verificação de validade, organização, conferência e inventário. As teses defensivas da reclamada e as conclusões do parecer de seu assistente técnico (fls. 443-469, 498-510, 613-623) pretendem caracterizar a exposição ao frio como meramente eventual ou de tempo insignificante, fundamentando-se em parâmetros revogados da antiga Portaria 3.311/1989. A avaliação do agente físico frio possui natureza qualitativa. O tempo de permanência fracionado ao longo da jornada não descaracteriza a insalubridade quando a exposição se renova de forma rotineira e habitual ao longo da prestação de serviços. A constante submissão do organismo do trabalhador a variações térmicas bruscas provoca choques térmicos e perda de calor corporal, agredindo o sistema respiratório e a saúde. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no enunciado da Súmula 47 no sentido de que a intermitência do trabalho prestado em condições insalubres não afasta o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. A reclamada sustentou que o fornecimento de equipamentos de proteção individual teria elidido a insalubridade. Sucede que o conjunto probatório documental trazido aos autos revela que a empregadora forneceu apenas botinas, luvas e japona, no início do contrato (19/02/2024), sem demonstrar a entrega do conjunto térmico integral indispensável, tampouco a substituição periódica dos EPIs, ao longo dos cerca de 19 meses de duração do contrato de trabalho. A perícia constatou a ausência de fornecimento de touca do tipo balaclava para proteção da cabeça e vias respiratórias, meias térmicas e calçados com isolamento térmico adequado. Acrescenta-se que o Sr. Perito identificou a falta de armário e local apropriado individualizado, evidenciando o uso coletivo e compartilhado de vestimentas térmicas deixadas nas portas das câmaras, o que compromete a higienização e a eficácia protetiva do equipamento. O mero fornecimento parcial de itens de EPI sem a entrega do vestuário térmico completo para extremidades e vias aéreas e sem a regular substituição não satisfaz as exigências do art. 191, inciso II, da CLT e da NR-6 do Ministério do Trabalho, inviabilizando a neutralização da nocividade do frio. Feitas tais considerações, acolhem-se as conclusões da prova pericial. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3 (07/12), décimo terceiro salário proporcional (09/12) e FGTS + 40%. Parâmetro para liquidação: i) 20% sobre o valor do salário-mínimo, observada a evolução deste ao longo do período de duração do contrato de trabalho; ii) nos meses de fevereiro de 2024, dezembro de 2024, janeiro de 2025 e setembro de 2025, o adicional de insalubridade deve ser apurado proporcionalmente; iii) não deve ser apurado o adicional de insalubridade no período em que o autor ficou afastado do labor, em gozo de benefício previdenciário (03/12/2024 a 06/01/2025). No que diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 4 estabelecendo que o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado, nem substituído por decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação 6.266/DF, determinou que o adicional de insalubridade continue sendo calculado sobre o salário-mínimo nacional, salvo se houver norma coletiva fixando base mais benéfica. Não obstante o contrato de trabalho celebrado entre as partes tenha perdurado por cerca de 19 meses, o reclamante postulou reflexos do adicional de insalubridade sobre férias proporcionais + 1/3 (07/12) e décimo terceiro salário proporcional (09/12), de sorte que devem ser observados os limites objetivos do pedido (fl. 04 do pdf). A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 3500,00, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, até 30/06/2026, sem a incidência de juros de mora, a cargo da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela reclamada. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Esclarece-se que, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da correção monetária. Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, no período compreendido entre 30/08/2024 a 30/06/2026; iii) não deve haver a incidência de correção monetária e de juros de mora, a partir de 31/06/2026, data em que foi deferido o processamento da recuperação judicial da reclamada (fls. 630/ss. do pdf). Inteligência do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 08 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL Apurado o crédito devido no presente feito ao autor e ao perito, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito, a qual deverá ser submetida à apreciação da Administradora Judicial. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ELIEZER MARTINS DA SILVA em desfavor de FORTIS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido: _ retificar o polo passivo da petição inicial e junto ao sistema Pje, a fim de constar como reclamada FORTIS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. _ indeferir o requerimento de suspensão do processo. _ rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3 (07/12), décimo terceiro salário proporcional (09/12) e FGTS + 40%, bem assim de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Apurado o crédito devido no presente feito ao autor e ao perito, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito, a qual deverá ser submetida à apreciação da Administradora Judicial. Determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, no período compreendido entre 30/08/2024 a 30/06/2026; iii) não deve haver a incidência de correção monetária e de juros de mora, a partir de 31/06/2026, data em que foi deferido o processamento da recuperação judicial da reclamada (fls. 630/ss. do pdf). Inteligência do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, até 30/06/2026, sem a incidência de juros de mora. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 9.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIEZER MARTINS DA SILVA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002061-11.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: ELIEZER MARTINS DA SILVA RECLAMADO: FORTIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb99dbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifique-se o polo passivo da petição inicial e junto ao sistema Pje, a fim de constar como reclamada Fortis Comércio de Alimentos Ltda, em Recuperação Judicial (fls. 630/634 do pdf). Registre-se que não foram produzidas provas no sentido de que a empresa Fortis Comércio de Alimentos Ltda foi incorporada pela Hortus Comércio de Alimentos S.A. Os documentos de fls. 543/588 do pdf dizem respeito à incorporação da empresa STM Participações S.A. Indefiro o requerimento formulado pela reclamada, no sentido de que o polo passivo seja composto pela empresa Hortus Comércio de Alimentos S.A. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 19/02/2024 a 22/09/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FORMULADO PELA RECLAMADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA O processamento do pedido de recuperação judicial da reclamada não obsta o prosseguimento da presente demanda até a apuração do valor devido ao reclamante. Não é demais lembrar que, por expressa previsão legal (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º), as ações que demandam quantia ilíquida não são suspensas. Indefiro o requerimento de suspensão do processo (fls. 626/629 do pdf. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL POSTULADAS NO PRESENTE FEITO Na petição inicial, o autor requer que a reclamada suporte o ônus dos encargos previdenciários incidentes sobre as verbas postuladas na presente demanda, de sorte que a competência material para apreciar e julgar a temática é da Justiça do Trabalho (fl. 05 do pdf). Inteligência do inciso VIII, do art. 114, da CF/88. Registre-se que o reclamante não postula a apuração de parcelas previdenciárias sobre o salário e as demais verbas de natureza salarial recebidas pelo autor ao longo do contrato de trabalho. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando que laborava em condições insalubres, ao adentrar diariamente e de forma constante em câmaras frias e congeladas, para armazenar produtos e realizar contagem de estoque. A reclamada nega a insalubridade. Argumenta que o autor exercia a função de Assistente Operacional no setor de prevenção de perdas e não mantinha contato com agente nocivo. Aduz subsidiariamente que o acesso às câmaras frias era eventual e por tempo reduzido, ocorrendo com fornecimento e uso obrigatório de conjunto térmico completo (japona, calça, luvas e botinas) dotado de Certificados de Aprovação (CAs) válidos. Em cumprimento ao disposto no art. 195, da CLT, determinou-se a realização de perícia para apuração de insalubridade. O Sr. Perito apresentou laudo constatou a caracterização de insalubridade, em grau médio (20%), pelo agente físico frio, nos termos do Anexo 9, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A prova técnica esclareceu que o autor, na função de assistente operacional do setor de prevenção de perdas, acessava diariamente as 6 câmaras frigoríficas existentes na loja (açougue resfriado, açougue congelado, FLV, frios resfriado, padaria e congelados). Ainda, o i. vistor informou que a frequência do reclamante no interior das câmaras frias era de 4 a 8 acessos por câmara, por turno, totalizando mais de 25 ingressos diários em locais com temperaturas baixas, registradas entre 2ºC e -13ºC), com permanência de 3 a 30 minutos por acesso, para verificação de validade, organização, conferência e inventário. As teses defensivas da reclamada e as conclusões do parecer de seu assistente técnico (fls. 443-469, 498-510, 613-623) pretendem caracterizar a exposição ao frio como meramente eventual ou de tempo insignificante, fundamentando-se em parâmetros revogados da antiga Portaria 3.311/1989. A avaliação do agente físico frio possui natureza qualitativa. O tempo de permanência fracionado ao longo da jornada não descaracteriza a insalubridade quando a exposição se renova de forma rotineira e habitual ao longo da prestação de serviços. A constante submissão do organismo do trabalhador a variações térmicas bruscas provoca choques térmicos e perda de calor corporal, agredindo o sistema respiratório e a saúde. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no enunciado da Súmula 47 no sentido de que a intermitência do trabalho prestado em condições insalubres não afasta o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. A reclamada sustentou que o fornecimento de equipamentos de proteção individual teria elidido a insalubridade. Sucede que o conjunto probatório documental trazido aos autos revela que a empregadora forneceu apenas botinas, luvas e japona, no início do contrato (19/02/2024), sem demonstrar a entrega do conjunto térmico integral indispensável, tampouco a substituição periódica dos EPIs, ao longo dos cerca de 19 meses de duração do contrato de trabalho. A perícia constatou a ausência de fornecimento de touca do tipo balaclava para proteção da cabeça e vias respiratórias, meias térmicas e calçados com isolamento térmico adequado. Acrescenta-se que o Sr. Perito identificou a falta de armário e local apropriado individualizado, evidenciando o uso coletivo e compartilhado de vestimentas térmicas deixadas nas portas das câmaras, o que compromete a higienização e a eficácia protetiva do equipamento. O mero fornecimento parcial de itens de EPI sem a entrega do vestuário térmico completo para extremidades e vias aéreas e sem a regular substituição não satisfaz as exigências do art. 191, inciso II, da CLT e da NR-6 do Ministério do Trabalho, inviabilizando a neutralização da nocividade do frio. Feitas tais considerações, acolhem-se as conclusões da prova pericial. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3 (07/12), décimo terceiro salário proporcional (09/12) e FGTS + 40%. Parâmetro para liquidação: i) 20% sobre o valor do salário-mínimo, observada a evolução deste ao longo do período de duração do contrato de trabalho; ii) nos meses de fevereiro de 2024, dezembro de 2024, janeiro de 2025 e setembro de 2025, o adicional de insalubridade deve ser apurado proporcionalmente; iii) não deve ser apurado o adicional de insalubridade no período em que o autor ficou afastado do labor, em gozo de benefício previdenciário (03/12/2024 a 06/01/2025). No que diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 4 estabelecendo que o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado, nem substituído por decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação 6.266/DF, determinou que o adicional de insalubridade continue sendo calculado sobre o salário-mínimo nacional, salvo se houver norma coletiva fixando base mais benéfica. Não obstante o contrato de trabalho celebrado entre as partes tenha perdurado por cerca de 19 meses, o reclamante postulou reflexos do adicional de insalubridade sobre férias proporcionais + 1/3 (07/12) e décimo terceiro salário proporcional (09/12), de sorte que devem ser observados os limites objetivos do pedido (fl. 04 do pdf). A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 3500,00, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, até 30/06/2026, sem a incidência de juros de mora, a cargo da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela reclamada. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Esclarece-se que, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da correção monetária. Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, no período compreendido entre 30/08/2024 a 30/06/2026; iii) não deve haver a incidência de correção monetária e de juros de mora, a partir de 31/06/2026, data em que foi deferido o processamento da recuperação judicial da reclamada (fls. 630/ss. do pdf). Inteligência do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 08 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL Apurado o crédito devido no presente feito ao autor e ao perito, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito, a qual deverá ser submetida à apreciação da Administradora Judicial. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ELIEZER MARTINS DA SILVA em desfavor de FORTIS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido: _ retificar o polo passivo da petição inicial e junto ao sistema Pje, a fim de constar como reclamada FORTIS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. _ indeferir o requerimento de suspensão do processo. _ rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3 (07/12), décimo terceiro salário proporcional (09/12) e FGTS + 40%, bem assim de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Apurado o crédito devido no presente feito ao autor e ao perito, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito, a qual deverá ser submetida à apreciação da Administradora Judicial. Determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, no período compreendido entre 30/08/2024 a 30/06/2026; iii) não deve haver a incidência de correção monetária e de juros de mora, a partir de 31/06/2026, data em que foi deferido o processamento da recuperação judicial da reclamada (fls. 630/ss. do pdf). Inteligência do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, até 30/06/2026, sem a incidência de juros de mora. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 9.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORTIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.