Detalhe do processo

1002060-97.2025.8.26.0471

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Porto Feliz - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002060-97.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.C.D. - B.L.A.C. - - L.A.R. - Vistos. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e foi deferida a realização de prova pericial médica, com reserva de honorários perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Contudo, em resposta ao ofício expedido por este Juízo, a Defensoria Pública informou que, em se tratando de perícia médica, o custeio somente é autorizado quando realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de locomoção da parte até a unidade de atendimento, circunstância que não foi demonstrada nos autos. Assim, considerando as informações prestadas pela Defensoria Pública e inexistindo elementos que indiquem impossibilidade absoluta de deslocamento da autora, revogo a nomeação do perito particular anteriormente designado e determino a realização da perícia médica junto ao IMESC. Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), requisitando o agendamento de data para realização da perícia. Não respondido o ofício em 30 (trinta) dias, reitere-se via ato ordinatório. Fica sem efeito o agendamento da perícia anteriormente designada para o dia 17/08/2026 perante o expert nomeado. Intimem-se as partes e o perito. Intime(m)-se. - ADV: VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR (OAB 191660/SP), JULLY ELLEN MOTA RODRIGUES (OAB 443558/SP), RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA (OAB 182351/SP), RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA (OAB 182351/SP), VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR (OAB 191660/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu B.L.A.C.

Réu L.A.R.

Autor M.C.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR

OAB: 191660/SP

JULLY ELLEN MOTA RODRIGUES

OAB: 443558/SP

RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA

OAB: 182351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002060-97.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.C.D. - B.L.A.C. - - L.A.R. - Vistos. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e foi deferida a realização de prova pericial médica, com reserva de honorários perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Contudo, em resposta ao ofício expedido por este Juízo, a Defensoria Pública informou que, em se tratando de perícia médica, o custeio somente é autorizado quando realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de locomoção da parte até a unidade de atendimento, circunstância que não foi demonstrada nos autos. Assim, considerando as informações prestadas pela Defensoria Pública e inexistindo elementos que indiquem impossibilidade absoluta de deslocamento da autora, revogo a nomeação do perito particular anteriormente designado e determino a realização da perícia médica junto ao IMESC. Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), requisitando o agendamento de data para realização da perícia. Não respondido o ofício em 30 (trinta) dias, reitere-se via ato ordinatório. Fica sem efeito o agendamento da perícia anteriormente designada para o dia 17/08/2026 perante o expert nomeado. Intimem-se as partes e o perito. Intime(m)-se. - ADV: VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR (OAB 191660/SP), JULLY ELLEN MOTA RODRIGUES (OAB 443558/SP), RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA (OAB 182351/SP), RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA (OAB 182351/SP), VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR (OAB 191660/SP)