1002060-93.2017.5.02.0472
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002060-93.2017.5.02.0472 RECLAMANTE: FLAVIO DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d7836e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em 15 de julho de 2026. ROMULO DE SOUZA SOUTO Vistos, etc. Id e8bda37: Concordância do reclamante. Id 3571e8e: A reclamada discordou de: DA PENSÃO MENSAL Majorados os valores referentes a pensão mensal. Insiste o perito de apurar redução exclusivamente sobre as parcelas vincendas, quando a coisa julgada determinou aplicação sobre o total da indenização: A interpretação da coisa julgada, visando à promoção de sua execução, deve ser de forma estrita, pois esta deve pautar-se pela obediência ao princípio de que a execução deve ser menos gravosa possível ao executado, nos exatos termos do julgado. Deve ser perseguida a finalidade de satisfação ao credor, não podendo infringir o disposto no artigo 879 da CLT, que veda, na liquidação, modificar ou renovar a sentença liquidanda. Não tendo o exequente feito uso do remédio processual cabível à época própria para suprir a omissão, não se pode pretender modificar a coisa julgada em sede de execução, a fim de majorar os valores devidos. Portanto, por inadequados ao julgado, devem ser retificados os cálculos, para que não haja excesso de execução. Não lhe assiste razão, visto que a razão para aplicação do redutor sobre o valor da pensão a ser quitada em parcela única é o adiantamento das parcelas, o que só ocorre em relação àquelas que seriam devidas posteriormente. Vejamos o que restou consignado na r. sentença: “Nesse contexto, arbitro a indenização em parcela única no valor correspondente 12,5% da média da remuneração percebida pela parte autora nos últimos meses do contrato de trabalho, multiplicada pelo número de meses de sobrevida do reclamante (78 anos), aplicando um redutor de 50%, diante do adiantamento da pensão.” destaquei. Assim, não modificação da decisão liquidanda, visto que a razão de decidir fundamenta-se na antecipação das parcelas. DAS FÉRIAS Indevida a incidência de INSS e FGTS sobre as férias da reintegração. Considerando que não houve gozo efetivo de férias, tais parcelas possuem claro caráter indenizatório. Cálculos impugnados também neste aspecto. Assim, equivocados os cálculos, os quais devem ser retificados para que não haja excesso de execução. Sem razão, uma vez que reconhecida a irregularidade da dispensa do reclamante o pagamento das parcelas devidas até a reintegração são realizadas como se ele estivesse trabalhando, visto que o contrato se manteve ativo. A aplicação do critério pretendido pela reclamada implicaria reconhecer que também não haveria recolhimento de contribuição previdenciária e fiscal sobre os salários do período, posto que estes não estão sendo pagos para remunerar o trabalho realizado. Ademais, o julgado não declarou que as parcelas possuem natureza indenizatória. Honorários periciais contábeis, ora arbitrados no importe de R$ 4.000,00, tendo em vista a complexidade e o grau de dificuldade envolvidos na realização do trabalho, em favor da perita, Sra. Cláudia Lopes dos Santos, a cargo da(s) reclamada(s), eis que sucumbente(s) no objeto da ação. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id 56cec6a) para fixar o valor da condenação em: Correção monetária: IPCA Principal R$ 979.887,46 Juros (Taxa Legal) R$ 271.212,85 FGTS principal – para transferir R$ 38.985,17 Juros do FGTS – para transferir R$ 14.733,69 INSS reclamada R$ 170.741,66 Honorários periciais (médica) R$ 3.781,76 Honorários periciais (contabilidade) R$ 4.000,00 INSS reclamante – para deduzir R$ 46.527,77 IRRF – para deduzir R$ 22.171,09 Total em 31/05/2026 R$ 1.483.342,59 O FGTS de 25/04/2017 a 31/12/2025 (R$ 53.718,86) deverá ser transferido para a conta vinculada do(a) autor(a), junto à Caixa Econômica Federal. LIBERE-SE o depósito recursal de Id 6d0db4f (R$ 9.828,51) para o(a) reclamante, que será deduzido de seu crédito para apuração do remanescente. Após, INTIME-SE a reclamada para pagamento do débito remanescente, em cinco dias, devendo ser procedida a atualização desses valores quando do efetivo depósito, sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros. Em resultando negativo o arresto on line, proceda-se à pesquisa nos demais convênios. Após, restando negativa as medidas, CITE-SE a reclamada para pagamento, realizando-se a penhora de bens livremente. Sendo positiva a citação, inclua-se a executada no BNDT, em caso de não pagamento. Cumpridas as determinações acima, quitada a execução, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão, pelo prazo de 5 dias. No silêncio, cumpra-se. Intime-se a União para que se manifeste acerca do cálculo apresentado (Id 56cec6a), no prazo de dez dias, (art. 879, § 3º, da CLT). SAO CAETANO DO SUL/SP, 15 de julho de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DA SILVA GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA LOPES DOS SANTOS
Autor FLAVIO DA SILVA GONCALVES
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA FABIANA GEREMIAS AUGUSTO
OAB: 160275/SP
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS
OAB: 211908/SP
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
ANA PAULA PANIAGUA ETCHALUS
OAB: 37678/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002060-93.2017.5.02.0472 RECLAMANTE: FLAVIO DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d7836e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em 15 de julho de 2026. ROMULO DE SOUZA SOUTO Vistos, etc. Id e8bda37: Concordância do reclamante. Id 3571e8e: A reclamada discordou de: DA PENSÃO MENSAL Majorados os valores referentes a pensão mensal. Insiste o perito de apurar redução exclusivamente sobre as parcelas vincendas, quando a coisa julgada determinou aplicação sobre o total da indenização: A interpretação da coisa julgada, visando à promoção de sua execução, deve ser de forma estrita, pois esta deve pautar-se pela obediência ao princípio de que a execução deve ser menos gravosa possível ao executado, nos exatos termos do julgado. Deve ser perseguida a finalidade de satisfação ao credor, não podendo infringir o disposto no artigo 879 da CLT, que veda, na liquidação, modificar ou renovar a sentença liquidanda. Não tendo o exequente feito uso do remédio processual cabível à época própria para suprir a omissão, não se pode pretender modificar a coisa julgada em sede de execução, a fim de majorar os valores devidos. Portanto, por inadequados ao julgado, devem ser retificados os cálculos, para que não haja excesso de execução. Não lhe assiste razão, visto que a razão para aplicação do redutor sobre o valor da pensão a ser quitada em parcela única é o adiantamento das parcelas, o que só ocorre em relação àquelas que seriam devidas posteriormente. Vejamos o que restou consignado na r. sentença: “Nesse contexto, arbitro a indenização em parcela única no valor correspondente 12,5% da média da remuneração percebida pela parte autora nos últimos meses do contrato de trabalho, multiplicada pelo número de meses de sobrevida do reclamante (78 anos), aplicando um redutor de 50%, diante do adiantamento da pensão.” destaquei. Assim, não modificação da decisão liquidanda, visto que a razão de decidir fundamenta-se na antecipação das parcelas. DAS FÉRIAS Indevida a incidência de INSS e FGTS sobre as férias da reintegração. Considerando que não houve gozo efetivo de férias, tais parcelas possuem claro caráter indenizatório. Cálculos impugnados também neste aspecto. Assim, equivocados os cálculos, os quais devem ser retificados para que não haja excesso de execução. Sem razão, uma vez que reconhecida a irregularidade da dispensa do reclamante o pagamento das parcelas devidas até a reintegração são realizadas como se ele estivesse trabalhando, visto que o contrato se manteve ativo. A aplicação do critério pretendido pela reclamada implicaria reconhecer que também não haveria recolhimento de contribuição previdenciária e fiscal sobre os salários do período, posto que estes não estão sendo pagos para remunerar o trabalho realizado. Ademais, o julgado não declarou que as parcelas possuem natureza indenizatória. Honorários periciais contábeis, ora arbitrados no importe de R$ 4.000,00, tendo em vista a complexidade e o grau de dificuldade envolvidos na realização do trabalho, em favor da perita, Sra. Cláudia Lopes dos Santos, a cargo da(s) reclamada(s), eis que sucumbente(s) no objeto da ação. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id 56cec6a) para fixar o valor da condenação em: Correção monetária: IPCA Principal R$ 979.887,46 Juros (Taxa Legal) R$ 271.212,85 FGTS principal – para transferir R$ 38.985,17 Juros do FGTS – para transferir R$ 14.733,69 INSS reclamada R$ 170.741,66 Honorários periciais (médica) R$ 3.781,76 Honorários periciais (contabilidade) R$ 4.000,00 INSS reclamante – para deduzir R$ 46.527,77 IRRF – para deduzir R$ 22.171,09 Total em 31/05/2026 R$ 1.483.342,59 O FGTS de 25/04/2017 a 31/12/2025 (R$ 53.718,86) deverá ser transferido para a conta vinculada do(a) autor(a), junto à Caixa Econômica Federal. LIBERE-SE o depósito recursal de Id 6d0db4f (R$ 9.828,51) para o(a) reclamante, que será deduzido de seu crédito para apuração do remanescente. Após, INTIME-SE a reclamada para pagamento do débito remanescente, em cinco dias, devendo ser procedida a atualização desses valores quando do efetivo depósito, sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros. Em resultando negativo o arresto on line, proceda-se à pesquisa nos demais convênios. Após, restando negativa as medidas, CITE-SE a reclamada para pagamento, realizando-se a penhora de bens livremente. Sendo positiva a citação, inclua-se a executada no BNDT, em caso de não pagamento. Cumpridas as determinações acima, quitada a execução, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão, pelo prazo de 5 dias. No silêncio, cumpra-se. Intime-se a União para que se manifeste acerca do cálculo apresentado (Id 56cec6a), no prazo de dez dias, (art. 879, § 3º, da CLT). SAO CAETANO DO SUL/SP, 15 de julho de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DA SILVA GONCALVES
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002060-93.2017.5.02.0472 RECLAMANTE: FLAVIO DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d7836e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em 15 de julho de 2026. ROMULO DE SOUZA SOUTO Vistos, etc. Id e8bda37: Concordância do reclamante. Id 3571e8e: A reclamada discordou de: DA PENSÃO MENSAL Majorados os valores referentes a pensão mensal. Insiste o perito de apurar redução exclusivamente sobre as parcelas vincendas, quando a coisa julgada determinou aplicação sobre o total da indenização: A interpretação da coisa julgada, visando à promoção de sua execução, deve ser de forma estrita, pois esta deve pautar-se pela obediência ao princípio de que a execução deve ser menos gravosa possível ao executado, nos exatos termos do julgado. Deve ser perseguida a finalidade de satisfação ao credor, não podendo infringir o disposto no artigo 879 da CLT, que veda, na liquidação, modificar ou renovar a sentença liquidanda. Não tendo o exequente feito uso do remédio processual cabível à época própria para suprir a omissão, não se pode pretender modificar a coisa julgada em sede de execução, a fim de majorar os valores devidos. Portanto, por inadequados ao julgado, devem ser retificados os cálculos, para que não haja excesso de execução. Não lhe assiste razão, visto que a razão para aplicação do redutor sobre o valor da pensão a ser quitada em parcela única é o adiantamento das parcelas, o que só ocorre em relação àquelas que seriam devidas posteriormente. Vejamos o que restou consignado na r. sentença: “Nesse contexto, arbitro a indenização em parcela única no valor correspondente 12,5% da média da remuneração percebida pela parte autora nos últimos meses do contrato de trabalho, multiplicada pelo número de meses de sobrevida do reclamante (78 anos), aplicando um redutor de 50%, diante do adiantamento da pensão.” destaquei. Assim, não modificação da decisão liquidanda, visto que a razão de decidir fundamenta-se na antecipação das parcelas. DAS FÉRIAS Indevida a incidência de INSS e FGTS sobre as férias da reintegração. Considerando que não houve gozo efetivo de férias, tais parcelas possuem claro caráter indenizatório. Cálculos impugnados também neste aspecto. Assim, equivocados os cálculos, os quais devem ser retificados para que não haja excesso de execução. Sem razão, uma vez que reconhecida a irregularidade da dispensa do reclamante o pagamento das parcelas devidas até a reintegração são realizadas como se ele estivesse trabalhando, visto que o contrato se manteve ativo. A aplicação do critério pretendido pela reclamada implicaria reconhecer que também não haveria recolhimento de contribuição previdenciária e fiscal sobre os salários do período, posto que estes não estão sendo pagos para remunerar o trabalho realizado. Ademais, o julgado não declarou que as parcelas possuem natureza indenizatória. Honorários periciais contábeis, ora arbitrados no importe de R$ 4.000,00, tendo em vista a complexidade e o grau de dificuldade envolvidos na realização do trabalho, em favor da perita, Sra. Cláudia Lopes dos Santos, a cargo da(s) reclamada(s), eis que sucumbente(s) no objeto da ação. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id 56cec6a) para fixar o valor da condenação em: Correção monetária: IPCA Principal R$ 979.887,46 Juros (Taxa Legal) R$ 271.212,85 FGTS principal – para transferir R$ 38.985,17 Juros do FGTS – para transferir R$ 14.733,69 INSS reclamada R$ 170.741,66 Honorários periciais (médica) R$ 3.781,76 Honorários periciais (contabilidade) R$ 4.000,00 INSS reclamante – para deduzir R$ 46.527,77 IRRF – para deduzir R$ 22.171,09 Total em 31/05/2026 R$ 1.483.342,59 O FGTS de 25/04/2017 a 31/12/2025 (R$ 53.718,86) deverá ser transferido para a conta vinculada do(a) autor(a), junto à Caixa Econômica Federal. LIBERE-SE o depósito recursal de Id 6d0db4f (R$ 9.828,51) para o(a) reclamante, que será deduzido de seu crédito para apuração do remanescente. Após, INTIME-SE a reclamada para pagamento do débito remanescente, em cinco dias, devendo ser procedida a atualização desses valores quando do efetivo depósito, sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros. Em resultando negativo o arresto on line, proceda-se à pesquisa nos demais convênios. Após, restando negativa as medidas, CITE-SE a reclamada para pagamento, realizando-se a penhora de bens livremente. Sendo positiva a citação, inclua-se a executada no BNDT, em caso de não pagamento. Cumpridas as determinações acima, quitada a execução, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão, pelo prazo de 5 dias. No silêncio, cumpra-se. Intime-se a União para que se manifeste acerca do cálculo apresentado (Id 56cec6a), no prazo de dez dias, (art. 879, § 3º, da CLT). SAO CAETANO DO SUL/SP, 15 de julho de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA