Detalhe do processo

1002060-14.2024.5.02.0613

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1002060-14.2024.5.02.0613 RECORRENTE: COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aba00f proferida nos autos. ROT 1002060-14.2024.5.02.0613 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IVO NASCIMENTO AMARANTO BARROS LIMA JUNIOR (SP306385) Recorrente: Advogado(s): 2. COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA ADRIANO APARECIDO MAGDALENA (SP478568) FABIO NASCIMENTO DE LIMA (SP323203) Recorrido: Advogado(s): COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA ADRIANO APARECIDO MAGDALENA (SP478568) FABIO NASCIMENTO DE LIMA (SP323203) Recorrido: Advogado(s): IVO NASCIMENTO AMARANTO BARROS LIMA JUNIOR (SP306385) RECURSO DE: IVO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id b1dee13; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id b43f71e). Regular a representação processual (Id aeecda2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS (13711) / QUOTA PREENCHIMENTO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Consta do v. acórdão: "RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMANTE Razão não assiste ao reclamante quanto ao cálculo da pensão mensal. Ao contrário das alegações recursais, a prova dos autos aponta a redução parcial da capacidade e com possibilidade de exercício de atividades compatíveis com a função. Note-se que após a alta previdenciária houve o retorno ao emprego em 09/05/2023, remanescendo até a rescisão em 26/06/2024. Ainda, o perito médico ao avaliar a incapacidade em ID 35d14fa - fl. 870, apontou o Tipo 1, subtipo 1b: 1b: Pode ser reabilitado ou readaptado para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado. Note-se que a redução de 100% para o ofício ou profissão somente ocorrem no Tipo 2, subtipos 2A e 2B: Tipo 2: Existe restrição total da capacidade laboral. 2a: As sequelas são impeditivas ao exercício da atividade profissional, mas podendo ser reabilitada para uma atividade de menor nível de complexidade. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em 100% para o ofício/profissão. 2b: As sequelas são totalmente impeditivas do exercício de qualquer atividade profissional. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em 100% para o ofício/profissão. Logo, descabe a pretensão de recebimento de 100% da remuneração. Mantém-se." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a perda da capacidade laboral para o desempenho do ofício anteriormente exercido, mesmo na hipótese de o trabalhador se encontrar apto para o exercício de outras atividades, enseja o pagamento de pensão mensal equivalente a 100% da última remuneração recebida, nos termos do disposto no art. 950 do Código Civil. Nesse sentido: E-RR-1002400-52.2017.5.02.0467, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022; E-RR-619-82.2010.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/07/2022; E-ED-RR-2324400-46.2009.5.09.0012, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020; Ag-RR-239800-31.2009.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/06/2024; RRAg-33000-14.2005.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022; ARR-917-51.2013.5.05.0017, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2022; Ag-AIRR-100970-24.2017.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023; RRAg-1000661-54.2018.5.02.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 03/03/2023; RRAg-1001391-19.2018.5.02.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 950 do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do art. 223-G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Eis o teor da referida decisão: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023) No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 37.968,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais indicados. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (5%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id c8908a8; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 668302a). Regular a representação processual (Id 3e50716). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 78567c6; Custas pagas no RO: id b41638d; Depósito recursal recolhido no RR, id e4a1a92 e 5214d7f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - IVO NASCIMENTO - COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA

Réu COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA

Autor IVO NASCIMENTO

Réu IVO NASCIMENTO

Autor JOSE BENEDITO FIORAVANTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO APARECIDO MAGDALENA

OAB: 478568/SP

FABIO NASCIMENTO DE LIMA

OAB: 323203/SP

AMARANTO BARROS LIMA JUNIOR

OAB: 306385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1002060-14.2024.5.02.0613 RECORRENTE: COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aba00f proferida nos autos. ROT 1002060-14.2024.5.02.0613 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IVO NASCIMENTO AMARANTO BARROS LIMA JUNIOR (SP306385) Recorrente: Advogado(s): 2. COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA ADRIANO APARECIDO MAGDALENA (SP478568) FABIO NASCIMENTO DE LIMA (SP323203) Recorrido: Advogado(s): COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA ADRIANO APARECIDO MAGDALENA (SP478568) FABIO NASCIMENTO DE LIMA (SP323203) Recorrido: Advogado(s): IVO NASCIMENTO AMARANTO BARROS LIMA JUNIOR (SP306385) RECURSO DE: IVO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id b1dee13; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id b43f71e). Regular a representação processual (Id aeecda2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS (13711) / QUOTA PREENCHIMENTO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Consta do v. acórdão: "RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMANTE Razão não assiste ao reclamante quanto ao cálculo da pensão mensal. Ao contrário das alegações recursais, a prova dos autos aponta a redução parcial da capacidade e com possibilidade de exercício de atividades compatíveis com a função. Note-se que após a alta previdenciária houve o retorno ao emprego em 09/05/2023, remanescendo até a rescisão em 26/06/2024. Ainda, o perito médico ao avaliar a incapacidade em ID 35d14fa - fl. 870, apontou o Tipo 1, subtipo 1b: 1b: Pode ser reabilitado ou readaptado para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado. Note-se que a redução de 100% para o ofício ou profissão somente ocorrem no Tipo 2, subtipos 2A e 2B: Tipo 2: Existe restrição total da capacidade laboral. 2a: As sequelas são impeditivas ao exercício da atividade profissional, mas podendo ser reabilitada para uma atividade de menor nível de complexidade. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em 100% para o ofício/profissão. 2b: As sequelas são totalmente impeditivas do exercício de qualquer atividade profissional. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em 100% para o ofício/profissão. Logo, descabe a pretensão de recebimento de 100% da remuneração. Mantém-se." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a perda da capacidade laboral para o desempenho do ofício anteriormente exercido, mesmo na hipótese de o trabalhador se encontrar apto para o exercício de outras atividades, enseja o pagamento de pensão mensal equivalente a 100% da última remuneração recebida, nos termos do disposto no art. 950 do Código Civil. Nesse sentido: E-RR-1002400-52.2017.5.02.0467, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022; E-RR-619-82.2010.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/07/2022; E-ED-RR-2324400-46.2009.5.09.0012, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020; Ag-RR-239800-31.2009.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/06/2024; RRAg-33000-14.2005.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022; ARR-917-51.2013.5.05.0017, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2022; Ag-AIRR-100970-24.2017.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023; RRAg-1000661-54.2018.5.02.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 03/03/2023; RRAg-1001391-19.2018.5.02.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 950 do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do art. 223-G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Eis o teor da referida decisão: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023) No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 37.968,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais indicados. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (5%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id c8908a8; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 668302a). Regular a representação processual (Id 3e50716). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 78567c6; Custas pagas no RO: id b41638d; Depósito recursal recolhido no RR, id e4a1a92 e 5214d7f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - IVO NASCIMENTO - COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1002060-14.2024.5.02.0613 RECORRENTE: COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aba00f proferida nos autos. ROT 1002060-14.2024.5.02.0613 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IVO NASCIMENTO AMARANTO BARROS LIMA JUNIOR (SP306385) Recorrente: Advogado(s): 2. COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA ADRIANO APARECIDO MAGDALENA (SP478568) FABIO NASCIMENTO DE LIMA (SP323203) Recorrido: Advogado(s): COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA ADRIANO APARECIDO MAGDALENA (SP478568) FABIO NASCIMENTO DE LIMA (SP323203) Recorrido: Advogado(s): IVO NASCIMENTO AMARANTO BARROS LIMA JUNIOR (SP306385) RECURSO DE: IVO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id b1dee13; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id b43f71e). Regular a representação processual (Id aeecda2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS (13711) / QUOTA PREENCHIMENTO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Consta do v. acórdão: "RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMANTE Razão não assiste ao reclamante quanto ao cálculo da pensão mensal. Ao contrário das alegações recursais, a prova dos autos aponta a redução parcial da capacidade e com possibilidade de exercício de atividades compatíveis com a função. Note-se que após a alta previdenciária houve o retorno ao emprego em 09/05/2023, remanescendo até a rescisão em 26/06/2024. Ainda, o perito médico ao avaliar a incapacidade em ID 35d14fa - fl. 870, apontou o Tipo 1, subtipo 1b: 1b: Pode ser reabilitado ou readaptado para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado. Note-se que a redução de 100% para o ofício ou profissão somente ocorrem no Tipo 2, subtipos 2A e 2B: Tipo 2: Existe restrição total da capacidade laboral. 2a: As sequelas são impeditivas ao exercício da atividade profissional, mas podendo ser reabilitada para uma atividade de menor nível de complexidade. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em 100% para o ofício/profissão. 2b: As sequelas são totalmente impeditivas do exercício de qualquer atividade profissional. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em 100% para o ofício/profissão. Logo, descabe a pretensão de recebimento de 100% da remuneração. Mantém-se." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a perda da capacidade laboral para o desempenho do ofício anteriormente exercido, mesmo na hipótese de o trabalhador se encontrar apto para o exercício de outras atividades, enseja o pagamento de pensão mensal equivalente a 100% da última remuneração recebida, nos termos do disposto no art. 950 do Código Civil. Nesse sentido: E-RR-1002400-52.2017.5.02.0467, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022; E-RR-619-82.2010.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/07/2022; E-ED-RR-2324400-46.2009.5.09.0012, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020; Ag-RR-239800-31.2009.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/06/2024; RRAg-33000-14.2005.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022; ARR-917-51.2013.5.05.0017, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2022; Ag-AIRR-100970-24.2017.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023; RRAg-1000661-54.2018.5.02.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 03/03/2023; RRAg-1001391-19.2018.5.02.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 950 do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do art. 223-G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Eis o teor da referida decisão: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023) No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 37.968,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais indicados. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (5%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id c8908a8; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 668302a). Regular a representação processual (Id 3e50716). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 78567c6; Custas pagas no RO: id b41638d; Depósito recursal recolhido no RR, id e4a1a92 e 5214d7f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA - IVO NASCIMENTO