Detalhe do processo

1002060-10.2025.5.02.0603

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002060-10.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: DOUGLAS FREITAS DE QUEIROZ RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef23633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 – rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - extinguir sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o pedido referente aos recolhimentos previdenciários do período laborado. 3 - e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DOUGLAS FREITAS DE QUEIROZ em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA (1ª reclamada) e TELEFONICA BRASIL S.A. (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, as seguintes verbas, nos limites do pedido: a) devolução de descontos decorrentes de danos ferramental, para determinar a devolução dos valores comprovadamente retidos sob título de “avarias”, “materiais”, “ferramentas” e “desc. almoxarifado”; b) diferenças de horas extras para labor acima da 8ª diária ou 44ª semanal, no que for mais benéfico ao reclamante, de forma não cumulativa, com adicional convencional, ou na sua falta, adicional legal de 50% e 100% nos domingos e feriados ou adicional convencional mais favorável e divisor 220, com reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS e multa de 40%; c) indenização de 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, ou adicional mais favorável; d) indenização por danos materiais, em razão da incapacidade parcial e permanente do reclamante para o exercício de atividades laborais, de caráter irreversível e definitivo, ocorrida pelo fato de ter perdido parcialmente a capacidade laborativa pela patologia laboral como causa, consistente em uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 2% da última remuneração percebida pelo reclamante, devendo ser apurada a média de todos os ganhos habituais em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 8º, da CLT); e) dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), cuja importância deverá ser atualizada monetariamente, desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, seguindo o entendimento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. A base de cálculo das horas extras deve considerar as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, inclusive os adicionais legais e normativos. Com o escopo de evitar-se o enriquecimento indevido do reclamante autorizo a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento, sobretudo as horas extras pagas conforme contracheques acostados aos autos. Honorários periciais a cargo da reclamada, visto que sucumbente no objeto da perícia médica, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, os custos envolvidos. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Indefiro os demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no montante de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor ora atribuído à condenação. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$ 40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FREITAS DE QUEIROZ
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS FREITAS DE QUEIROZ

Réu ICOMON TECNOLOGIA LTDA

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FERREIRA FERRARI

OAB: 245507/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

HERALDO JUBILUT JUNIOR

OAB: 23812-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002060-10.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: DOUGLAS FREITAS DE QUEIROZ RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef23633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 – rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - extinguir sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o pedido referente aos recolhimentos previdenciários do período laborado. 3 - e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DOUGLAS FREITAS DE QUEIROZ em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA (1ª reclamada) e TELEFONICA BRASIL S.A. (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, as seguintes verbas, nos limites do pedido: a) devolução de descontos decorrentes de danos ferramental, para determinar a devolução dos valores comprovadamente retidos sob título de “avarias”, “materiais”, “ferramentas” e “desc. almoxarifado”; b) diferenças de horas extras para labor acima da 8ª diária ou 44ª semanal, no que for mais benéfico ao reclamante, de forma não cumulativa, com adicional convencional, ou na sua falta, adicional legal de 50% e 100% nos domingos e feriados ou adicional convencional mais favorável e divisor 220, com reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS e multa de 40%; c) indenização de 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, ou adicional mais favorável; d) indenização por danos materiais, em razão da incapacidade parcial e permanente do reclamante para o exercício de atividades laborais, de caráter irreversível e definitivo, ocorrida pelo fato de ter perdido parcialmente a capacidade laborativa pela patologia laboral como causa, consistente em uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 2% da última remuneração percebida pelo reclamante, devendo ser apurada a média de todos os ganhos habituais em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 8º, da CLT); e) dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), cuja importância deverá ser atualizada monetariamente, desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, seguindo o entendimento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. A base de cálculo das horas extras deve considerar as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, inclusive os adicionais legais e normativos. Com o escopo de evitar-se o enriquecimento indevido do reclamante autorizo a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento, sobretudo as horas extras pagas conforme contracheques acostados aos autos. Honorários periciais a cargo da reclamada, visto que sucumbente no objeto da perícia médica, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, os custos envolvidos. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Indefiro os demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no montante de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor ora atribuído à condenação. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$ 40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FREITAS DE QUEIROZ

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002060-10.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: DOUGLAS FREITAS DE QUEIROZ RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef23633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 – rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - extinguir sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o pedido referente aos recolhimentos previdenciários do período laborado. 3 - e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DOUGLAS FREITAS DE QUEIROZ em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA (1ª reclamada) e TELEFONICA BRASIL S.A. (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, as seguintes verbas, nos limites do pedido: a) devolução de descontos decorrentes de danos ferramental, para determinar a devolução dos valores comprovadamente retidos sob título de “avarias”, “materiais”, “ferramentas” e “desc. almoxarifado”; b) diferenças de horas extras para labor acima da 8ª diária ou 44ª semanal, no que for mais benéfico ao reclamante, de forma não cumulativa, com adicional convencional, ou na sua falta, adicional legal de 50% e 100% nos domingos e feriados ou adicional convencional mais favorável e divisor 220, com reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS e multa de 40%; c) indenização de 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, ou adicional mais favorável; d) indenização por danos materiais, em razão da incapacidade parcial e permanente do reclamante para o exercício de atividades laborais, de caráter irreversível e definitivo, ocorrida pelo fato de ter perdido parcialmente a capacidade laborativa pela patologia laboral como causa, consistente em uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 2% da última remuneração percebida pelo reclamante, devendo ser apurada a média de todos os ganhos habituais em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 8º, da CLT); e) dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), cuja importância deverá ser atualizada monetariamente, desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, seguindo o entendimento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. A base de cálculo das horas extras deve considerar as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, inclusive os adicionais legais e normativos. Com o escopo de evitar-se o enriquecimento indevido do reclamante autorizo a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento, sobretudo as horas extras pagas conforme contracheques acostados aos autos. Honorários periciais a cargo da reclamada, visto que sucumbente no objeto da perícia médica, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, os custos envolvidos. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Indefiro os demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no montante de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor ora atribuído à condenação. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$ 40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.