1002059-90.2024.5.02.0431
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002059-90.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: FELIPE DOS SANTOS AMORIM RECLAMADO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c170c6a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 4799/4826; Embargos Declaratórios – fls. 4833/4836; Acórdão em Recurso Ordinário – fls. 4900/4912; Intimação das partes início liquidação – fls. 4920; Cálculos da reclamada – fls. 4926; Cálculos do reclamante – fls. 4946; Manifestação da reclamada – fls. 5031; Manifestação do reclamante – fls. 5049; Laudo Perícia Contábil – fls. 5110; Esclarecimentos do Perito – fls. 5194. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Entendo que os esclarecimentos prestados pela experta são suficientes para formar a convicção do Juízo, desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 5119 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$55.728,58 vigente em 01/03/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58. FIXO, ainda, FGTS e multa de 40% no importe de R$3.426,20, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68), atualizado até a data da quitação, restando autorizada posterior liberação mediante alvará judicial . Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$15.756,72 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$3.978,80, a ser descontado de seu crédito. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Custas processuais complementares no valor de R$357,49 em 07/08/2026 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Honorários periciais relativos a perícia médica (DANILLO SANTINELLO) a cargo da reclamada no importe de R$1.406,62 em 07/08/2026, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Honorários periciais relativos à perícia contábil (AMANDA CAMARANE REIGADA) ora arbitrados em R$3.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Libere-se ao reclamante o depósito recursal de fls. 4877 (R$13.813,83 em 24/09/2025). Providencie a Secretaria da Vara a expedição do alvará através do SISCONDJ. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento da diferença no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 07 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DOS SANTOS AMORIM
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AMANDA CAMARANE REIGADA
Autor DANILLO SANTINELLO
Autor FELIPE DOS SANTOS AMORIM
Réu MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA
Autor RICARDO FERREIRA DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA MEYER RIBEIRO DE MATTOS
OAB: 291934/SP
ADRIANO JOSE SILVEIRA
OAB: 199292/SP
RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB: 162343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002059-90.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: FELIPE DOS SANTOS AMORIM RECLAMADO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c170c6a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 4799/4826; Embargos Declaratórios – fls. 4833/4836; Acórdão em Recurso Ordinário – fls. 4900/4912; Intimação das partes início liquidação – fls. 4920; Cálculos da reclamada – fls. 4926; Cálculos do reclamante – fls. 4946; Manifestação da reclamada – fls. 5031; Manifestação do reclamante – fls. 5049; Laudo Perícia Contábil – fls. 5110; Esclarecimentos do Perito – fls. 5194. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Entendo que os esclarecimentos prestados pela experta são suficientes para formar a convicção do Juízo, desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 5119 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$55.728,58 vigente em 01/03/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58. FIXO, ainda, FGTS e multa de 40% no importe de R$3.426,20, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68), atualizado até a data da quitação, restando autorizada posterior liberação mediante alvará judicial . Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$15.756,72 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$3.978,80, a ser descontado de seu crédito. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Custas processuais complementares no valor de R$357,49 em 07/08/2026 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Honorários periciais relativos a perícia médica (DANILLO SANTINELLO) a cargo da reclamada no importe de R$1.406,62 em 07/08/2026, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Honorários periciais relativos à perícia contábil (AMANDA CAMARANE REIGADA) ora arbitrados em R$3.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Libere-se ao reclamante o depósito recursal de fls. 4877 (R$13.813,83 em 24/09/2025). Providencie a Secretaria da Vara a expedição do alvará através do SISCONDJ. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento da diferença no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 07 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DOS SANTOS AMORIM
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002059-90.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: FELIPE DOS SANTOS AMORIM RECLAMADO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c170c6a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 4799/4826; Embargos Declaratórios – fls. 4833/4836; Acórdão em Recurso Ordinário – fls. 4900/4912; Intimação das partes início liquidação – fls. 4920; Cálculos da reclamada – fls. 4926; Cálculos do reclamante – fls. 4946; Manifestação da reclamada – fls. 5031; Manifestação do reclamante – fls. 5049; Laudo Perícia Contábil – fls. 5110; Esclarecimentos do Perito – fls. 5194. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Entendo que os esclarecimentos prestados pela experta são suficientes para formar a convicção do Juízo, desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 5119 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$55.728,58 vigente em 01/03/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58. FIXO, ainda, FGTS e multa de 40% no importe de R$3.426,20, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68), atualizado até a data da quitação, restando autorizada posterior liberação mediante alvará judicial . Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$15.756,72 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$3.978,80, a ser descontado de seu crédito. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Custas processuais complementares no valor de R$357,49 em 07/08/2026 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Honorários periciais relativos a perícia médica (DANILLO SANTINELLO) a cargo da reclamada no importe de R$1.406,62 em 07/08/2026, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Honorários periciais relativos à perícia contábil (AMANDA CAMARANE REIGADA) ora arbitrados em R$3.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Libere-se ao reclamante o depósito recursal de fls. 4877 (R$13.813,83 em 24/09/2025). Providencie a Secretaria da Vara a expedição do alvará através do SISCONDJ. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento da diferença no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 07 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA