1002059-62.2025.5.02.0041
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 41ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002059-62.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: ALBERTO DA SILVA RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2ae3d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALBERTO DA SILVA em face de CLARO S.A. para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada a pagar ao reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: a) aviso-prévio indenizado (57 dias), com projeção em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; b) saldo de salário; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o período trabalhado (com integração da média da remuneração variável) e multa rescisória de 40%; f) pagamento, a título indenizatório, de 30 minutos por dia trabalhado em três ocasiões por semana decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal; g) indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00; h) juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Após o trânsito em julgado, expedir-se-ão alvarás para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Juros e correção monetária seguirão as diretrizes das decisões proferidas na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integralmente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica (CF 5º, LXXIV). Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula nº 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado (a) eventual atualização de informações no CNIS (L. 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. Honorários periciais médicos, no limite de R$1.000,00, ficam a cargo da União por meio do orçamento do Tribunal Regional, visto que o reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição. Defere-se à(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º). Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, pela reclamada. Intimem-se. Nada mais. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO DA SILVA
Réu CLARO S.A.
Autor ZARRIR ABEDE JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CARLOS ROMEO
OAB: 101669/SP
GUSTAVO REZENDE MITNE
OAB: 52997/PR
RAIMUNDO LAZARO DOS SANTOS DANTAS
OAB: 130217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002059-62.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: ALBERTO DA SILVA RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2ae3d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALBERTO DA SILVA em face de CLARO S.A. para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada a pagar ao reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: a) aviso-prévio indenizado (57 dias), com projeção em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; b) saldo de salário; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o período trabalhado (com integração da média da remuneração variável) e multa rescisória de 40%; f) pagamento, a título indenizatório, de 30 minutos por dia trabalhado em três ocasiões por semana decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal; g) indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00; h) juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Após o trânsito em julgado, expedir-se-ão alvarás para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Juros e correção monetária seguirão as diretrizes das decisões proferidas na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integralmente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica (CF 5º, LXXIV). Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula nº 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado (a) eventual atualização de informações no CNIS (L. 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. Honorários periciais médicos, no limite de R$1.000,00, ficam a cargo da União por meio do orçamento do Tribunal Regional, visto que o reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição. Defere-se à(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º). Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, pela reclamada. Intimem-se. Nada mais. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002059-62.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: ALBERTO DA SILVA RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2ae3d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALBERTO DA SILVA em face de CLARO S.A. para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada a pagar ao reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: a) aviso-prévio indenizado (57 dias), com projeção em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; b) saldo de salário; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o período trabalhado (com integração da média da remuneração variável) e multa rescisória de 40%; f) pagamento, a título indenizatório, de 30 minutos por dia trabalhado em três ocasiões por semana decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal; g) indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00; h) juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Após o trânsito em julgado, expedir-se-ão alvarás para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Juros e correção monetária seguirão as diretrizes das decisões proferidas na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integralmente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica (CF 5º, LXXIV). Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula nº 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado (a) eventual atualização de informações no CNIS (L. 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. Honorários periciais médicos, no limite de R$1.000,00, ficam a cargo da União por meio do orçamento do Tribunal Regional, visto que o reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição. Defere-se à(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º). Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, pela reclamada. Intimem-se. Nada mais. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO DA SILVA