Detalhe do processo

1002058-75.2025.5.02.0074

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1002058-75.2025.5.02.0074 RECORRENTE: GABRIEL DA SILVA ALVES RECORRIDO: MOVIMENTE STUDIO BIKE KLABIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b215614 proferido nos autos. RORSum 1002058-75.2025.5.02.0074 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): GABRIEL DA SILVA ALVES JOSE GENARO KALIL DE FREITAS CASTRO (SP328208) Parte: Advogado(s): MOVIMENTE STUDIO BIKE KLABIN LTDA BERNARDO JOSE NORMANHA RIBEIRO (GO23210) O recurso de revista do reclamante trata de realização de perícia para a verificação de insalubridade. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "1. Do cerceamento de defesa O reclamante, em preliminar (ID 1ccaf1b), alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o Juízo de Origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, consideradas essenciais para o deslinde da controvérsia. Argumenta, em síntese, que a prova pericial é imprescindível para apurar o adicional de insalubridade, conforme o art. 195 da CLT, e que a prova testemunhal era fundamental para comprovar as condições de trabalho, o acúmulo de funções e o dano moral. Ademais, afirma que o indeferimento das provas inviabilizou o exercício do direito de defesa e a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, violando o art. 5º, inciso LV, da CRFB/1988 e, por fim, invoca julgados deste E. TRT da 2ª Região de São Paulo. Assim, postula a declaração de nulidade da sentença proferida e o retorno dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual, com a consequente realização de prova pericial e testemunhal. Inviáveis as teses recursais. Vejamos. Esclareço, inicialmente, que não cabe falar em cerceamento de defesa para o autor da demanda, mas quando muito em nulidade processual por cerceamento do direito de prova, situação que não ocorreu. Registro, ainda, que o direito à prova não é absoluto, cabendo ao Magistrado, na condução do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), especialmente quando os fatos narrados, mesmo se provados, não conduzem à consequência jurídica pretendida pela parte. No caso, a despeito do inconformismo do recorrente, as alegações preliminares não merecem acolhimento, conforme exposto a seguir. Na audiência realizada em 25/02/2026 (ID 8b3a6ee), após a colheita dos depoimentos pessoais das partes (reclamante e da reclamada), o Juízo de Origem indeferiu a oitiva de testemunha arrolada pelo autor (ora recorrente), registrando os protestos deste, in verbis: " A parte autora pretende a oitiva de uma testemunha, Queila, a respeito do intervalo, que não é objeto da ação, além do depoimento do reclamante, além da escala, cujos documentos correspondentes foram reconhecidos em depoimento, e insalubridade, que resta desnecessária diante do depoimento prestado pelo reclamante, a luz da legislação vigente, na forma do art. 472 do CPC. Protestos." Em sede de sentença (ID c1be983), a Magistrada, para além de retificar erro material no teor da decisão proferida e registrada na ata de audiência referente ao indeferimento da produção de prova testemunhal, fundamentou o indeferimento da perícia e da prova oral, destacando que a própria narrativa da petição inicial, devidamente alinhada ao depoimento pessoal do reclamante e à prova documental juntada pela defesa, demonstrava que os elementos constantes nos autos eram bastantes para a formação do convencimento judicial, tornando as demais diligências inúteis, in verbis: "Chamo o feito a ordem a fim de retificar o teor da decisão de indeferimento de produção de prova testemunhal acerca da pausa intervalar que constou na ata de id. 8B3a6ee. O indeferimento considerou a própria narrativa da inicial, considerando a escala informada; e os fatos descritos pela parte autora em seu depoimento, atestando a idoneidade dos documentos comprobatórios da escala e jornada as quais vinculada. Quanto ao mais, superado o argumento de cerceamento de defesa, ainda mais em sede de razões finais, que não deve ser objeto de incidentes processuais superados por meio de decisão devidamente consigna a em ata de audiência, sobre a qual restaram consignados os pretensos "protestos". A decisão está fundamentada, cabendo à parte irresignada outro caminho que não a insistência em posição já assentada." (g.n.) Com efeito, regra geral, a oitiva de testemunhas é salutar ao deslinde das questões controvertidas. Sucede que, na hipótese de as circunstâncias processuais e os demais elementos já constituídos nos autos se mostrarem aptos a embasar o convencimento do juízo, o indeferimento da prova testemunhal não acarreta, de plano, nulidade, como ocorreu na presente demanda. Explico. No tocante à jornada de trabalho, verifica-se que o Juízo de Origem fixou a prestação laboral com base na própria tese exposta na petição inicial, a qual restou devidamente alinhada ao depoimento pessoal do reclamante. Isso porque, em audiência, o autor admitiu que "seu horário de trabalho era das 06h às 14h durante a semana, e das 08h às 14h aos finais de semana, reconhecendo como idônea a escala apresentada nos autos" (sic - ID 41edf32; g.n.). Ora, diante da confissão real quanto à fidedignidade da escala e à jornada efetivamente cumprida, evidente que desnecessária e despicienda a oitiva de testemunhas para este fim, uma vez que o fato já se encontrava provado por meio de prova superior e inconteste. Ademais, com exceção da questão da escala de trabalho (folgas) deferida na condenação, a própria narrativa da petição inicial (ID 32e411c) torna incontroversos os horários de entrada e saída, bem como os intervalos intrajornada (inclusive aos finais de semana), evidenciando a jornada de trabalho cumprida e, portanto, desnecessária a oitiva de sua testemunha, in verbis: "Quanto à jornada, o Reclamante trabalhava das 06h00 às 14h00, com uma hora de intervalo. Entretanto, aos finais de semana usufruía apenas 20 minutos de intervalo, quando conseguia fazê-lo, laborando aos sábados e domingos das 08h00 às 14h00." Nesse diapasão, observo que a jurisprudência do C. TST admite o indeferimento da oitiva de testemunha quando os elementos dos autos já fornecem subsídios suficientes para o julgamento da causa, in verbis: "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - OITIVA DE TESTEMUNHAS - INDEFERIMENTO - Inocorrente o cerceio de defesa, na medida em que observado, na hipótese, o comando inserto no art. 130 do CPC, dispondo incumbir ao juiz o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como no art. 400, I, do CPC, que consagra o poder-dever do julgador de indeferir a oitiva de testemunha sobre fato já provado por documento ou confissão. Revista não conhecida, no tema" (TST - RR 106400-06.2008.5.12.0032 - Relª Minª Rosa Maria Weber - Dje 03.12.2010; g.n.) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, operou-se a preclusão. In casu, conforme se extrai da ata de audiência de ID 8b3a6ee, o reclamante não formulou protesto específico ou justificou a necessidade da oitiva testemunhal para a prova do suposto abalo moral no momento oportuno, limitando-se a registrar protestos genéricos que não atacaram especificamente este ponto da instrução. Assim, a insurgência genérica não supre o dever da parte de demonstrar a relevância e a pertinência da prova em relação a cada pedido individualmente considerado, conquanto, inviável a tese recursal nesse aspecto. No que concerne ao indeferimento da perícia de insalubridade, a decisão também se sustenta pela inocuidade da prova técnica no caso concreto. Explico. O art. 464, § 2º, do CPC é expresso ao estabelecer que "o juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável". No caso em tela, como se constata nos convencimento motivado do juízo de origem (transcritos acima), o indeferimento da perícia técnica foi devidamente fundamentado na audiência de instrução e ratificado em sentença, sob a premissa correta de que as atividades descritas na exordial não se enquadram nas hipóteses normativas de insalubridade. Nesse contexto, o Juízo a quo agiu em conformidade com o poder instrutório que lhe é conferido, ao indeferir a perícia com base na análise do conjunto probatório já produzido nos autos. Explico um pouco mais. No caso, a petição inicial (ID 32e411c) delimitou as atividades do autor como sendo de "Recepcionista Geral", mencionando que lhe cabia ".. organizar todo o estúdio, higienizar as bikes, retirar o lixo e realizar a limpeza geral da recepção". (sic - ID 32e411c - pág. 05). Ademais, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal (vide transcrição - ID 41edf32), esclareceu que a higienização dos banheiros ocorreu apenas de forma excepcional no mês de outubro de 2024, em razão do afastamento da funcionária da limpeza. Somado a isso, destaco que a prova documental (ID 4194f31), juntada pela reclamada e não impugnada especificamente pelo reclamante (ora recorrente), demonstrou que os insumos utilizados na limpeza eram produtos de uso doméstico (desinfetantes e sabonetes), os quais não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Com efeito, na hipótese dos autos as atividades descritas, mesmo se comprovadas em sua totalidade, não se enquadram nas hipóteses legais e regulamentares da NR-15 e da Súmula 448, II, do C. TST - por não se tratarem de atividade habitual de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação - a realização de perícia técnica, por consequência lógica, seria medida inútil, onerando desnecessariamente o processo. A prova pericial não se presta a suprir a ausência completa de prova do fato constitutivo do direito. A perícia tem por finalidade verificar as condições de trabalho já minimamente demonstradas pela prova oral ou documental, e não descobrir se o fato alegado sequer existiu. No caso concreto, o Juízo de Origem, após analisar as alegações e ouvir o depoimento das partes, concluiu que não havia prova mínima da alegação de exposição a agentes insalubres, o que tornava desnecessária e até mesmo inútil a realização de perícia técnica. Assim, a decisão de indeferimento da perícia foi devidamente fundamentada, conforme já destacado, inclusive com ênfase nos termos da petição inicial, devidamente alinhada ao depoimento pessoal do reclamante e à prova documental juntada pela defesa. Ressalto, novamente, que o Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe o dever de conduzir o processo com celeridade e indeferir diligências meramente protelatórias ou desnecessárias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Com isso, in casu, não há falar em nulidade quando o Juízo decide motivadamente com base nos elementos de convicção já existentes, repiso, como ocorreu na hipótese dos autos. Sobre o tema, inclusive o C. STF consolidou o entendimento de que o indeferimento motivado de diligências probatórias não viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que, motivadamente, indefere determinada diligência probatória. Precedentes: AIs 382.214, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 114.548-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. 2. Agravo desprovido. (AI 788835 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03-08-2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-07 PP-01502) Seguindo esta linha de raciocínio, registro, por pertinente, que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de direito de prova especificamente na hipótese dos autos, uma vez que a descrição fática das atividades na petição inicial, devidamente alinhada as declarações do reclamante em depoimento pessoal, não se enquadra, sequer em tese, nas hipóteses regulamentares de periculosidade (NR-16) ou insalubridade (NR-15), tornando a prova técnica inócua. Assim, não se olvida que, nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. Todavia, o fato controvertido trazido à apreciação judicial, concernente às atividades de limpeza realizadas pelo reclamante no exercício do cargo de recepcionista, não o expôs a agentes insalubres biológicos capazes de enquadramento nas hipóteses regulamentares de insalubridade (NR-15); daí porque, no caso concreto, não se fez necessária a produção de prova técnica. Em suma, o Juízo de Origem fundamentou sua decisão na regulamentação prevista na NR-15 do MTE, devidamente alinhada à Súmula 448 do TST. Para tanto, considerou a natureza das atividades (limpeza em academia com produtos domésticos, sem coleta de lixo urbano ou limpeza de sanitários de grande circulação) e a existência de equipe de limpeza própria, o que afasta a habitualidade e a caracterização da insalubridade e, por consequência lógica, resta evidente a desnecessidade da perícia técnica na presente demanda. Ademais, diante do cenário descrito acima, o julgador está adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir (art. 492 do CPC), em razão da teoria da substanciação adotada pelo direito pátrio, o que também torna despicienda a realização de perícia para aferição de exposição a agentes biológicos ante as alegações do próprio reclamante (ora recorrente). Observo, ainda uma vez, que o Magistrado(a) possui ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC) e de determinar o encerramento da instrução processual quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes à formação de seu convencimento. Tal decisão configura corolário dos princípios do livre convencimento motivador e da celeridade processual, os quais foram devidamente observados pelo Juízo de origem ao apreciar a presente demanda. Com efeito, como exaustivamente fundamentado acima, a jornada de trabalho restou incontroversa em face do depoimento pessoal do autor; a oitiva testemunhal sobre danos morais restou preclusa devido à ausência de tal requerimento em audiência; e, por fim, a perícia técnica mostrou-se despicienda, dada a realidade vivenciada descrita pelo próprio reclamante, o respectivo enquadramento jurídico das atividades e a prova documental apresentada acerca dos insumos de limpeza doméstica. Por fim, pelos mesmos fundamentos acima destacados, mostra-se igualmente desnecessária a oitiva de testemunhas nesses aspectos, eis que, reitero, foram já esclarecidas as efetivas atividades exercidas pelo reclamante, tanto em sua petição inicial como em depoimento pessoal - vale repisar, no exercício da função de recepcionista e com algumas atribuições de limpeza - as quais não se enquadram no Anexo 14 da NR 15. Desse modo, por todos os ângulos analisados, inviáveis todas as alegações, em preliminar, objetivando a nulidade da r. sentença por "cerceamento do direito de defesa" (sic) arguidas pelo reclamante. Rejeito, portanto, as preliminares." No julgamento do RR-0000516-48.2023.5.05.0002, o Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 231: "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 10ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /mvsj SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MOVIMENTE STUDIO BIKE KLABIN LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL DA SILVA ALVES

Réu MOVIMENTE STUDIO BIKE KLABIN LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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BERNARDO JOSE NORMANHA RIBEIRO

OAB: 23210/GO

JOSE GENARO KALIL DE FREITAS CASTRO

OAB: 328208/SP
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Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1002058-75.2025.5.02.0074 RECORRENTE: GABRIEL DA SILVA ALVES RECORRIDO: MOVIMENTE STUDIO BIKE KLABIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b215614 proferido nos autos. RORSum 1002058-75.2025.5.02.0074 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): GABRIEL DA SILVA ALVES JOSE GENARO KALIL DE FREITAS CASTRO (SP328208) Parte: Advogado(s): MOVIMENTE STUDIO BIKE KLABIN LTDA BERNARDO JOSE NORMANHA RIBEIRO (GO23210) O recurso de revista do reclamante trata de realização de perícia para a verificação de insalubridade. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "1. Do cerceamento de defesa O reclamante, em preliminar (ID 1ccaf1b), alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o Juízo de Origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, consideradas essenciais para o deslinde da controvérsia. Argumenta, em síntese, que a prova pericial é imprescindível para apurar o adicional de insalubridade, conforme o art. 195 da CLT, e que a prova testemunhal era fundamental para comprovar as condições de trabalho, o acúmulo de funções e o dano moral. Ademais, afirma que o indeferimento das provas inviabilizou o exercício do direito de defesa e a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, violando o art. 5º, inciso LV, da CRFB/1988 e, por fim, invoca julgados deste E. TRT da 2ª Região de São Paulo. Assim, postula a declaração de nulidade da sentença proferida e o retorno dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual, com a consequente realização de prova pericial e testemunhal. Inviáveis as teses recursais. Vejamos. Esclareço, inicialmente, que não cabe falar em cerceamento de defesa para o autor da demanda, mas quando muito em nulidade processual por cerceamento do direito de prova, situação que não ocorreu. Registro, ainda, que o direito à prova não é absoluto, cabendo ao Magistrado, na condução do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), especialmente quando os fatos narrados, mesmo se provados, não conduzem à consequência jurídica pretendida pela parte. No caso, a despeito do inconformismo do recorrente, as alegações preliminares não merecem acolhimento, conforme exposto a seguir. Na audiência realizada em 25/02/2026 (ID 8b3a6ee), após a colheita dos depoimentos pessoais das partes (reclamante e da reclamada), o Juízo de Origem indeferiu a oitiva de testemunha arrolada pelo autor (ora recorrente), registrando os protestos deste, in verbis: " A parte autora pretende a oitiva de uma testemunha, Queila, a respeito do intervalo, que não é objeto da ação, além do depoimento do reclamante, além da escala, cujos documentos correspondentes foram reconhecidos em depoimento, e insalubridade, que resta desnecessária diante do depoimento prestado pelo reclamante, a luz da legislação vigente, na forma do art. 472 do CPC. Protestos." Em sede de sentença (ID c1be983), a Magistrada, para além de retificar erro material no teor da decisão proferida e registrada na ata de audiência referente ao indeferimento da produção de prova testemunhal, fundamentou o indeferimento da perícia e da prova oral, destacando que a própria narrativa da petição inicial, devidamente alinhada ao depoimento pessoal do reclamante e à prova documental juntada pela defesa, demonstrava que os elementos constantes nos autos eram bastantes para a formação do convencimento judicial, tornando as demais diligências inúteis, in verbis: "Chamo o feito a ordem a fim de retificar o teor da decisão de indeferimento de produção de prova testemunhal acerca da pausa intervalar que constou na ata de id. 8B3a6ee. O indeferimento considerou a própria narrativa da inicial, considerando a escala informada; e os fatos descritos pela parte autora em seu depoimento, atestando a idoneidade dos documentos comprobatórios da escala e jornada as quais vinculada. Quanto ao mais, superado o argumento de cerceamento de defesa, ainda mais em sede de razões finais, que não deve ser objeto de incidentes processuais superados por meio de decisão devidamente consigna a em ata de audiência, sobre a qual restaram consignados os pretensos "protestos". A decisão está fundamentada, cabendo à parte irresignada outro caminho que não a insistência em posição já assentada." (g.n.) Com efeito, regra geral, a oitiva de testemunhas é salutar ao deslinde das questões controvertidas. Sucede que, na hipótese de as circunstâncias processuais e os demais elementos já constituídos nos autos se mostrarem aptos a embasar o convencimento do juízo, o indeferimento da prova testemunhal não acarreta, de plano, nulidade, como ocorreu na presente demanda. Explico. No tocante à jornada de trabalho, verifica-se que o Juízo de Origem fixou a prestação laboral com base na própria tese exposta na petição inicial, a qual restou devidamente alinhada ao depoimento pessoal do reclamante. Isso porque, em audiência, o autor admitiu que "seu horário de trabalho era das 06h às 14h durante a semana, e das 08h às 14h aos finais de semana, reconhecendo como idônea a escala apresentada nos autos" (sic - ID 41edf32; g.n.). Ora, diante da confissão real quanto à fidedignidade da escala e à jornada efetivamente cumprida, evidente que desnecessária e despicienda a oitiva de testemunhas para este fim, uma vez que o fato já se encontrava provado por meio de prova superior e inconteste. Ademais, com exceção da questão da escala de trabalho (folgas) deferida na condenação, a própria narrativa da petição inicial (ID 32e411c) torna incontroversos os horários de entrada e saída, bem como os intervalos intrajornada (inclusive aos finais de semana), evidenciando a jornada de trabalho cumprida e, portanto, desnecessária a oitiva de sua testemunha, in verbis: "Quanto à jornada, o Reclamante trabalhava das 06h00 às 14h00, com uma hora de intervalo. Entretanto, aos finais de semana usufruía apenas 20 minutos de intervalo, quando conseguia fazê-lo, laborando aos sábados e domingos das 08h00 às 14h00." Nesse diapasão, observo que a jurisprudência do C. TST admite o indeferimento da oitiva de testemunha quando os elementos dos autos já fornecem subsídios suficientes para o julgamento da causa, in verbis: "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - OITIVA DE TESTEMUNHAS - INDEFERIMENTO - Inocorrente o cerceio de defesa, na medida em que observado, na hipótese, o comando inserto no art. 130 do CPC, dispondo incumbir ao juiz o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como no art. 400, I, do CPC, que consagra o poder-dever do julgador de indeferir a oitiva de testemunha sobre fato já provado por documento ou confissão. Revista não conhecida, no tema" (TST - RR 106400-06.2008.5.12.0032 - Relª Minª Rosa Maria Weber - Dje 03.12.2010; g.n.) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, operou-se a preclusão. In casu, conforme se extrai da ata de audiência de ID 8b3a6ee, o reclamante não formulou protesto específico ou justificou a necessidade da oitiva testemunhal para a prova do suposto abalo moral no momento oportuno, limitando-se a registrar protestos genéricos que não atacaram especificamente este ponto da instrução. Assim, a insurgência genérica não supre o dever da parte de demonstrar a relevância e a pertinência da prova em relação a cada pedido individualmente considerado, conquanto, inviável a tese recursal nesse aspecto. No que concerne ao indeferimento da perícia de insalubridade, a decisão também se sustenta pela inocuidade da prova técnica no caso concreto. Explico. O art. 464, § 2º, do CPC é expresso ao estabelecer que "o juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável". No caso em tela, como se constata nos convencimento motivado do juízo de origem (transcritos acima), o indeferimento da perícia técnica foi devidamente fundamentado na audiência de instrução e ratificado em sentença, sob a premissa correta de que as atividades descritas na exordial não se enquadram nas hipóteses normativas de insalubridade. Nesse contexto, o Juízo a quo agiu em conformidade com o poder instrutório que lhe é conferido, ao indeferir a perícia com base na análise do conjunto probatório já produzido nos autos. Explico um pouco mais. No caso, a petição inicial (ID 32e411c) delimitou as atividades do autor como sendo de "Recepcionista Geral", mencionando que lhe cabia ".. organizar todo o estúdio, higienizar as bikes, retirar o lixo e realizar a limpeza geral da recepção". (sic - ID 32e411c - pág. 05). Ademais, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal (vide transcrição - ID 41edf32), esclareceu que a higienização dos banheiros ocorreu apenas de forma excepcional no mês de outubro de 2024, em razão do afastamento da funcionária da limpeza. Somado a isso, destaco que a prova documental (ID 4194f31), juntada pela reclamada e não impugnada especificamente pelo reclamante (ora recorrente), demonstrou que os insumos utilizados na limpeza eram produtos de uso doméstico (desinfetantes e sabonetes), os quais não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Com efeito, na hipótese dos autos as atividades descritas, mesmo se comprovadas em sua totalidade, não se enquadram nas hipóteses legais e regulamentares da NR-15 e da Súmula 448, II, do C. TST - por não se tratarem de atividade habitual de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação - a realização de perícia técnica, por consequência lógica, seria medida inútil, onerando desnecessariamente o processo. A prova pericial não se presta a suprir a ausência completa de prova do fato constitutivo do direito. A perícia tem por finalidade verificar as condições de trabalho já minimamente demonstradas pela prova oral ou documental, e não descobrir se o fato alegado sequer existiu. No caso concreto, o Juízo de Origem, após analisar as alegações e ouvir o depoimento das partes, concluiu que não havia prova mínima da alegação de exposição a agentes insalubres, o que tornava desnecessária e até mesmo inútil a realização de perícia técnica. Assim, a decisão de indeferimento da perícia foi devidamente fundamentada, conforme já destacado, inclusive com ênfase nos termos da petição inicial, devidamente alinhada ao depoimento pessoal do reclamante e à prova documental juntada pela defesa. Ressalto, novamente, que o Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe o dever de conduzir o processo com celeridade e indeferir diligências meramente protelatórias ou desnecessárias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Com isso, in casu, não há falar em nulidade quando o Juízo decide motivadamente com base nos elementos de convicção já existentes, repiso, como ocorreu na hipótese dos autos. Sobre o tema, inclusive o C. STF consolidou o entendimento de que o indeferimento motivado de diligências probatórias não viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que, motivadamente, indefere determinada diligência probatória. Precedentes: AIs 382.214, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 114.548-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. 2. Agravo desprovido. (AI 788835 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03-08-2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-07 PP-01502) Seguindo esta linha de raciocínio, registro, por pertinente, que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de direito de prova especificamente na hipótese dos autos, uma vez que a descrição fática das atividades na petição inicial, devidamente alinhada as declarações do reclamante em depoimento pessoal, não se enquadra, sequer em tese, nas hipóteses regulamentares de periculosidade (NR-16) ou insalubridade (NR-15), tornando a prova técnica inócua. Assim, não se olvida que, nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. Todavia, o fato controvertido trazido à apreciação judicial, concernente às atividades de limpeza realizadas pelo reclamante no exercício do cargo de recepcionista, não o expôs a agentes insalubres biológicos capazes de enquadramento nas hipóteses regulamentares de insalubridade (NR-15); daí porque, no caso concreto, não se fez necessária a produção de prova técnica. Em suma, o Juízo de Origem fundamentou sua decisão na regulamentação prevista na NR-15 do MTE, devidamente alinhada à Súmula 448 do TST. Para tanto, considerou a natureza das atividades (limpeza em academia com produtos domésticos, sem coleta de lixo urbano ou limpeza de sanitários de grande circulação) e a existência de equipe de limpeza própria, o que afasta a habitualidade e a caracterização da insalubridade e, por consequência lógica, resta evidente a desnecessidade da perícia técnica na presente demanda. Ademais, diante do cenário descrito acima, o julgador está adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir (art. 492 do CPC), em razão da teoria da substanciação adotada pelo direito pátrio, o que também torna despicienda a realização de perícia para aferição de exposição a agentes biológicos ante as alegações do próprio reclamante (ora recorrente). Observo, ainda uma vez, que o Magistrado(a) possui ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC) e de determinar o encerramento da instrução processual quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes à formação de seu convencimento. Tal decisão configura corolário dos princípios do livre convencimento motivador e da celeridade processual, os quais foram devidamente observados pelo Juízo de origem ao apreciar a presente demanda. Com efeito, como exaustivamente fundamentado acima, a jornada de trabalho restou incontroversa em face do depoimento pessoal do autor; a oitiva testemunhal sobre danos morais restou preclusa devido à ausência de tal requerimento em audiência; e, por fim, a perícia técnica mostrou-se despicienda, dada a realidade vivenciada descrita pelo próprio reclamante, o respectivo enquadramento jurídico das atividades e a prova documental apresentada acerca dos insumos de limpeza doméstica. Por fim, pelos mesmos fundamentos acima destacados, mostra-se igualmente desnecessária a oitiva de testemunhas nesses aspectos, eis que, reitero, foram já esclarecidas as efetivas atividades exercidas pelo reclamante, tanto em sua petição inicial como em depoimento pessoal - vale repisar, no exercício da função de recepcionista e com algumas atribuições de limpeza - as quais não se enquadram no Anexo 14 da NR 15. Desse modo, por todos os ângulos analisados, inviáveis todas as alegações, em preliminar, objetivando a nulidade da r. sentença por "cerceamento do direito de defesa" (sic) arguidas pelo reclamante. Rejeito, portanto, as preliminares." No julgamento do RR-0000516-48.2023.5.05.0002, o Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 231: "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 10ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /mvsj SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MOVIMENTE STUDIO BIKE KLABIN LTDA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1002058-75.2025.5.02.0074 RECORRENTE: GABRIEL DA SILVA ALVES RECORRIDO: MOVIMENTE STUDIO BIKE KLABIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b215614 proferido nos autos. RORSum 1002058-75.2025.5.02.0074 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): GABRIEL DA SILVA ALVES JOSE GENARO KALIL DE FREITAS CASTRO (SP328208) Parte: Advogado(s): MOVIMENTE STUDIO BIKE KLABIN LTDA BERNARDO JOSE NORMANHA RIBEIRO (GO23210) O recurso de revista do reclamante trata de realização de perícia para a verificação de insalubridade. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "1. Do cerceamento de defesa O reclamante, em preliminar (ID 1ccaf1b), alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o Juízo de Origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, consideradas essenciais para o deslinde da controvérsia. Argumenta, em síntese, que a prova pericial é imprescindível para apurar o adicional de insalubridade, conforme o art. 195 da CLT, e que a prova testemunhal era fundamental para comprovar as condições de trabalho, o acúmulo de funções e o dano moral. Ademais, afirma que o indeferimento das provas inviabilizou o exercício do direito de defesa e a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, violando o art. 5º, inciso LV, da CRFB/1988 e, por fim, invoca julgados deste E. TRT da 2ª Região de São Paulo. Assim, postula a declaração de nulidade da sentença proferida e o retorno dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual, com a consequente realização de prova pericial e testemunhal. Inviáveis as teses recursais. Vejamos. Esclareço, inicialmente, que não cabe falar em cerceamento de defesa para o autor da demanda, mas quando muito em nulidade processual por cerceamento do direito de prova, situação que não ocorreu. Registro, ainda, que o direito à prova não é absoluto, cabendo ao Magistrado, na condução do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), especialmente quando os fatos narrados, mesmo se provados, não conduzem à consequência jurídica pretendida pela parte. No caso, a despeito do inconformismo do recorrente, as alegações preliminares não merecem acolhimento, conforme exposto a seguir. Na audiência realizada em 25/02/2026 (ID 8b3a6ee), após a colheita dos depoimentos pessoais das partes (reclamante e da reclamada), o Juízo de Origem indeferiu a oitiva de testemunha arrolada pelo autor (ora recorrente), registrando os protestos deste, in verbis: " A parte autora pretende a oitiva de uma testemunha, Queila, a respeito do intervalo, que não é objeto da ação, além do depoimento do reclamante, além da escala, cujos documentos correspondentes foram reconhecidos em depoimento, e insalubridade, que resta desnecessária diante do depoimento prestado pelo reclamante, a luz da legislação vigente, na forma do art. 472 do CPC. Protestos." Em sede de sentença (ID c1be983), a Magistrada, para além de retificar erro material no teor da decisão proferida e registrada na ata de audiência referente ao indeferimento da produção de prova testemunhal, fundamentou o indeferimento da perícia e da prova oral, destacando que a própria narrativa da petição inicial, devidamente alinhada ao depoimento pessoal do reclamante e à prova documental juntada pela defesa, demonstrava que os elementos constantes nos autos eram bastantes para a formação do convencimento judicial, tornando as demais diligências inúteis, in verbis: "Chamo o feito a ordem a fim de retificar o teor da decisão de indeferimento de produção de prova testemunhal acerca da pausa intervalar que constou na ata de id. 8B3a6ee. O indeferimento considerou a própria narrativa da inicial, considerando a escala informada; e os fatos descritos pela parte autora em seu depoimento, atestando a idoneidade dos documentos comprobatórios da escala e jornada as quais vinculada. Quanto ao mais, superado o argumento de cerceamento de defesa, ainda mais em sede de razões finais, que não deve ser objeto de incidentes processuais superados por meio de decisão devidamente consigna a em ata de audiência, sobre a qual restaram consignados os pretensos "protestos". A decisão está fundamentada, cabendo à parte irresignada outro caminho que não a insistência em posição já assentada." (g.n.) Com efeito, regra geral, a oitiva de testemunhas é salutar ao deslinde das questões controvertidas. Sucede que, na hipótese de as circunstâncias processuais e os demais elementos já constituídos nos autos se mostrarem aptos a embasar o convencimento do juízo, o indeferimento da prova testemunhal não acarreta, de plano, nulidade, como ocorreu na presente demanda. Explico. No tocante à jornada de trabalho, verifica-se que o Juízo de Origem fixou a prestação laboral com base na própria tese exposta na petição inicial, a qual restou devidamente alinhada ao depoimento pessoal do reclamante. Isso porque, em audiência, o autor admitiu que "seu horário de trabalho era das 06h às 14h durante a semana, e das 08h às 14h aos finais de semana, reconhecendo como idônea a escala apresentada nos autos" (sic - ID 41edf32; g.n.). Ora, diante da confissão real quanto à fidedignidade da escala e à jornada efetivamente cumprida, evidente que desnecessária e despicienda a oitiva de testemunhas para este fim, uma vez que o fato já se encontrava provado por meio de prova superior e inconteste. Ademais, com exceção da questão da escala de trabalho (folgas) deferida na condenação, a própria narrativa da petição inicial (ID 32e411c) torna incontroversos os horários de entrada e saída, bem como os intervalos intrajornada (inclusive aos finais de semana), evidenciando a jornada de trabalho cumprida e, portanto, desnecessária a oitiva de sua testemunha, in verbis: "Quanto à jornada, o Reclamante trabalhava das 06h00 às 14h00, com uma hora de intervalo. Entretanto, aos finais de semana usufruía apenas 20 minutos de intervalo, quando conseguia fazê-lo, laborando aos sábados e domingos das 08h00 às 14h00." Nesse diapasão, observo que a jurisprudência do C. TST admite o indeferimento da oitiva de testemunha quando os elementos dos autos já fornecem subsídios suficientes para o julgamento da causa, in verbis: "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - OITIVA DE TESTEMUNHAS - INDEFERIMENTO - Inocorrente o cerceio de defesa, na medida em que observado, na hipótese, o comando inserto no art. 130 do CPC, dispondo incumbir ao juiz o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como no art. 400, I, do CPC, que consagra o poder-dever do julgador de indeferir a oitiva de testemunha sobre fato já provado por documento ou confissão. Revista não conhecida, no tema" (TST - RR 106400-06.2008.5.12.0032 - Relª Minª Rosa Maria Weber - Dje 03.12.2010; g.n.) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, operou-se a preclusão. In casu, conforme se extrai da ata de audiência de ID 8b3a6ee, o reclamante não formulou protesto específico ou justificou a necessidade da oitiva testemunhal para a prova do suposto abalo moral no momento oportuno, limitando-se a registrar protestos genéricos que não atacaram especificamente este ponto da instrução. Assim, a insurgência genérica não supre o dever da parte de demonstrar a relevância e a pertinência da prova em relação a cada pedido individualmente considerado, conquanto, inviável a tese recursal nesse aspecto. No que concerne ao indeferimento da perícia de insalubridade, a decisão também se sustenta pela inocuidade da prova técnica no caso concreto. Explico. O art. 464, § 2º, do CPC é expresso ao estabelecer que "o juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável". No caso em tela, como se constata nos convencimento motivado do juízo de origem (transcritos acima), o indeferimento da perícia técnica foi devidamente fundamentado na audiência de instrução e ratificado em sentença, sob a premissa correta de que as atividades descritas na exordial não se enquadram nas hipóteses normativas de insalubridade. Nesse contexto, o Juízo a quo agiu em conformidade com o poder instrutório que lhe é conferido, ao indeferir a perícia com base na análise do conjunto probatório já produzido nos autos. Explico um pouco mais. No caso, a petição inicial (ID 32e411c) delimitou as atividades do autor como sendo de "Recepcionista Geral", mencionando que lhe cabia ".. organizar todo o estúdio, higienizar as bikes, retirar o lixo e realizar a limpeza geral da recepção". (sic - ID 32e411c - pág. 05). Ademais, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal (vide transcrição - ID 41edf32), esclareceu que a higienização dos banheiros ocorreu apenas de forma excepcional no mês de outubro de 2024, em razão do afastamento da funcionária da limpeza. Somado a isso, destaco que a prova documental (ID 4194f31), juntada pela reclamada e não impugnada especificamente pelo reclamante (ora recorrente), demonstrou que os insumos utilizados na limpeza eram produtos de uso doméstico (desinfetantes e sabonetes), os quais não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Com efeito, na hipótese dos autos as atividades descritas, mesmo se comprovadas em sua totalidade, não se enquadram nas hipóteses legais e regulamentares da NR-15 e da Súmula 448, II, do C. TST - por não se tratarem de atividade habitual de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação - a realização de perícia técnica, por consequência lógica, seria medida inútil, onerando desnecessariamente o processo. A prova pericial não se presta a suprir a ausência completa de prova do fato constitutivo do direito. A perícia tem por finalidade verificar as condições de trabalho já minimamente demonstradas pela prova oral ou documental, e não descobrir se o fato alegado sequer existiu. No caso concreto, o Juízo de Origem, após analisar as alegações e ouvir o depoimento das partes, concluiu que não havia prova mínima da alegação de exposição a agentes insalubres, o que tornava desnecessária e até mesmo inútil a realização de perícia técnica. Assim, a decisão de indeferimento da perícia foi devidamente fundamentada, conforme já destacado, inclusive com ênfase nos termos da petição inicial, devidamente alinhada ao depoimento pessoal do reclamante e à prova documental juntada pela defesa. Ressalto, novamente, que o Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe o dever de conduzir o processo com celeridade e indeferir diligências meramente protelatórias ou desnecessárias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Com isso, in casu, não há falar em nulidade quando o Juízo decide motivadamente com base nos elementos de convicção já existentes, repiso, como ocorreu na hipótese dos autos. Sobre o tema, inclusive o C. STF consolidou o entendimento de que o indeferimento motivado de diligências probatórias não viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que, motivadamente, indefere determinada diligência probatória. Precedentes: AIs 382.214, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 114.548-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. 2. Agravo desprovido. (AI 788835 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03-08-2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-07 PP-01502) Seguindo esta linha de raciocínio, registro, por pertinente, que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de direito de prova especificamente na hipótese dos autos, uma vez que a descrição fática das atividades na petição inicial, devidamente alinhada as declarações do reclamante em depoimento pessoal, não se enquadra, sequer em tese, nas hipóteses regulamentares de periculosidade (NR-16) ou insalubridade (NR-15), tornando a prova técnica inócua. Assim, não se olvida que, nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. Todavia, o fato controvertido trazido à apreciação judicial, concernente às atividades de limpeza realizadas pelo reclamante no exercício do cargo de recepcionista, não o expôs a agentes insalubres biológicos capazes de enquadramento nas hipóteses regulamentares de insalubridade (NR-15); daí porque, no caso concreto, não se fez necessária a produção de prova técnica. Em suma, o Juízo de Origem fundamentou sua decisão na regulamentação prevista na NR-15 do MTE, devidamente alinhada à Súmula 448 do TST. Para tanto, considerou a natureza das atividades (limpeza em academia com produtos domésticos, sem coleta de lixo urbano ou limpeza de sanitários de grande circulação) e a existência de equipe de limpeza própria, o que afasta a habitualidade e a caracterização da insalubridade e, por consequência lógica, resta evidente a desnecessidade da perícia técnica na presente demanda. Ademais, diante do cenário descrito acima, o julgador está adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir (art. 492 do CPC), em razão da teoria da substanciação adotada pelo direito pátrio, o que também torna despicienda a realização de perícia para aferição de exposição a agentes biológicos ante as alegações do próprio reclamante (ora recorrente). Observo, ainda uma vez, que o Magistrado(a) possui ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC) e de determinar o encerramento da instrução processual quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes à formação de seu convencimento. Tal decisão configura corolário dos princípios do livre convencimento motivador e da celeridade processual, os quais foram devidamente observados pelo Juízo de origem ao apreciar a presente demanda. Com efeito, como exaustivamente fundamentado acima, a jornada de trabalho restou incontroversa em face do depoimento pessoal do autor; a oitiva testemunhal sobre danos morais restou preclusa devido à ausência de tal requerimento em audiência; e, por fim, a perícia técnica mostrou-se despicienda, dada a realidade vivenciada descrita pelo próprio reclamante, o respectivo enquadramento jurídico das atividades e a prova documental apresentada acerca dos insumos de limpeza doméstica. Por fim, pelos mesmos fundamentos acima destacados, mostra-se igualmente desnecessária a oitiva de testemunhas nesses aspectos, eis que, reitero, foram já esclarecidas as efetivas atividades exercidas pelo reclamante, tanto em sua petição inicial como em depoimento pessoal - vale repisar, no exercício da função de recepcionista e com algumas atribuições de limpeza - as quais não se enquadram no Anexo 14 da NR 15. Desse modo, por todos os ângulos analisados, inviáveis todas as alegações, em preliminar, objetivando a nulidade da r. sentença por "cerceamento do direito de defesa" (sic) arguidas pelo reclamante. Rejeito, portanto, as preliminares." No julgamento do RR-0000516-48.2023.5.05.0002, o Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 231: "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 10ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /mvsj SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DA SILVA ALVES