Detalhe do processo

1002058-50.2023.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002058-50.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alice Cardoso Teixeira Batista - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul - Erika Castro Rovereti - I - RELATÓRIO ALICE CARDOSO TEIXEIRA BATISTA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANRISUL (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A). Em sua petição inicial, a autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/115.506.720-4), alega ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 239,78, iniciados em agosto de 2020. Ao investigar, constatou a existência do empréstimo consignado nº 008839015, no valor total de R$ 12.189,31, a ser pago em 84 parcelas. Afirma categoricamente que jamais celebrou tal contrato, não autorizou a portabilidade de crédito e não recebeu qualquer valor em sua conta corrente proveniente desta operação. Requereu: (i) a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos; (ii) a declaração de inexistência do débito; (iii) a repetição do indébito em dobro; e (iv) indenização por danos morais no importe de R$ 22.000,00. Juntou documentos (fls. 11/23). A decisão de fls. 24/25 deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária. Citado, o BANCO BANRISU apresentou contestação (fls. 40/68). Preliminarmente, informou o cumprimento da liminar. No mérito, sustentou a validade da contratação, alegando que a operação foi fruto de uma portabilidade de crédito originária do Banco Itaú BMG S/A (contrato anterior nº 592071404), acrescida de refinanciamento. Afirmou que houve a liberação de um saldo remanescente em favor da autora, via TED, no valor de R$ 334,04, para sua conta no Banco Bradesco. Defendeu a inexistência de fraude, a regularidade da conduta com base na boa-fé objetiva e a ausência de dever de indenizar. Pugnou, subsidiariamente, pela repetição simples e pela compensação de valores. Juntou dossiê da operação (fls. 72/92). Houve réplica (fls. 101/106), na qual a autora reiterou o desconhecimento das assinaturas e pugnou pela realização de perícia. O feito foi saneado (fls. 125/126), sendo fixados como pontos controvertidos a existência da contratação e a ocorrência de danos. Deferiu-se a produção de prova documental e pericial grafotécnica. O Laudo Pericial Grafotécnico foi encartado às fls. 212/235. A perita judicial, após análise técnica rigorosa, concluiu pela incompatibilidade caligráfica entre as assinaturas constantes nos contratos questionados e os padrões fornecidos pela autora. A autora manifestou-se favoravelmente ao laudo (fls. 240/241). O réu, às fls. 242, impugnou o valor dos honorários (já decididos) e requereu a expedição de ofícios para comprovar o destino dos valores e permitir a compensação. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento. A questão de fundo é eminentemente técnica e foi exaurida pela prova pericial, sendo desnecessária a dilação probatória oral. Da Inexistência do Negócio Jurídico A controvérsia gravita em torno da manifestação de vontade da autora. Tratando-se de relação consumerista, com inversão do ônus da prova, cabia ao banco réu demonstrar a higidez do contrato. Todavia, a prova pericial grafotécnica (fls. 212/224) foi devastadora para a tese da defesa:a assinatura nos contratos questionados é falsa. A falsidade da assinatura implica a inexistência do negócio jurídico. Não há contrato sem o consentimento das partes. O banco réu, ao permitir que terceiros formalizassem empréstimo e portabilidade em nome da autora sem a devida conferência de segurança, incorreu em falha grave. Aplica-se aqui a teoria do risco do empreendimento e aSúmula 479 do STJ:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Da Repetição do Indébito e Marcos Temporais (STJ) Quanto à restituição dos valores descontados, deve-se aplicar a tese firmada pelo STJ noEAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da repetição do indébito em dobro nas relações de consumo. Segundo a Corte Superior, a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) prescinde de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, fixou-se ummarco temporalpara a aplicação dessa regra sem a prova de má-fé: Para descontos ocorridos até 30/03/2021:A devolução deve sersimples, salvo prova inequívoca de má-fé da instituição. Para descontos ocorridos a partir de 31/03/2021:A devolução deve serem dobro, bastando a ausência de engano justificável. No caso em tela, os descontos iniciaram em agosto de 2020. Assim, as parcelas debitadas entre08/2020 e 30/03/2021serão repetidas de formasimples. Já as parcelas descontadas de31/03/2021até a efetiva suspensão pela liminar serão repetidas emdobro. Da Compensação de Valores Em observância ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e conforme a lógica de retorno aostatus quo ante, o valor deR$ 334,04que o réu comprovou ter creditado na conta da autora (fls. 42 e 85) deve sercompensado/abatidodo montante total da condenação, com correção monetária desde o crédito (06/08/2020). Dos Danos Morais O dano moral é inequívoco. A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, teve sua verba alimentar reduzida por fraude bancária. A angústia de ver seu benefício minguar sem explicação e a necessidade de judicializar a questão para restabelecer seu direito ultrapassam o mero dissabor. sopesando as circunstâncias do caso, a capacidade financeira do réu e o caráter punitivo da medida, fixo a indenização emR$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à proporcionalidade exigida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1) DECLARAR a inexistênciade relação jurídica e do débito relativo ao contrato nº 008839015 e seu antecessor nº 0008744119, confirmando a tutela antecipada; 2) CONDENARo réu àrestituição dos valores descontados, observando os marcos do STJ (EAREsp 676.608/RS): RestituiçãoSIMPLESpara os descontos realizados até30/03/2021; Restituição emDOBROpara os descontos realizados a partir de31/03/2021. Sobre tais valores incidirá correção monetária (Tabela TJSP) desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3) DETERMINAR a compensaçãosimples em favor do réu do valor deR$ 334,04, corrigido monetariamente desde 06/08/2020; 4) CONDENARo réu ao pagamento deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título dedanos morais. Os danos morais deverão ser acrescidos de juros de mora desde a data do ato ilícito pelo índice representado pelo resultado da SELIC subtraída do IPCA-E, conforme critério (fórmula de cálculo) estabelecido pelo Banco Central na Resolução CMN n.º 5.171/24. Tal incidência deverá ocorrer até a data desta sentença. Após isso, em razão do surgimento da correção monetária, deverá incidir somente a SELIC. Pela sucumbência preponderante,CONDENOo réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANGELICA DIB IZZO (OAB 107983/SP), TIAGO SUÑÉ COELHO SILVA (OAB 78478/RS), ERIKA CASTRO ROVERETI (OAB 279835/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALICE CARDOSO TEIXEIRA BATISTA

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIKA CASTRO ROVERETI

OAB: 279835/SP

ANGELICA DIB IZZO

OAB: 107983/SP

TIAGO SUÑÉ COELHO SILVA

OAB: 78478/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002058-50.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alice Cardoso Teixeira Batista - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul - Erika Castro Rovereti - I - RELATÓRIO ALICE CARDOSO TEIXEIRA BATISTA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANRISUL (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A). Em sua petição inicial, a autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/115.506.720-4), alega ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 239,78, iniciados em agosto de 2020. Ao investigar, constatou a existência do empréstimo consignado nº 008839015, no valor total de R$ 12.189,31, a ser pago em 84 parcelas. Afirma categoricamente que jamais celebrou tal contrato, não autorizou a portabilidade de crédito e não recebeu qualquer valor em sua conta corrente proveniente desta operação. Requereu: (i) a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos; (ii) a declaração de inexistência do débito; (iii) a repetição do indébito em dobro; e (iv) indenização por danos morais no importe de R$ 22.000,00. Juntou documentos (fls. 11/23). A decisão de fls. 24/25 deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária. Citado, o BANCO BANRISU apresentou contestação (fls. 40/68). Preliminarmente, informou o cumprimento da liminar. No mérito, sustentou a validade da contratação, alegando que a operação foi fruto de uma portabilidade de crédito originária do Banco Itaú BMG S/A (contrato anterior nº 592071404), acrescida de refinanciamento. Afirmou que houve a liberação de um saldo remanescente em favor da autora, via TED, no valor de R$ 334,04, para sua conta no Banco Bradesco. Defendeu a inexistência de fraude, a regularidade da conduta com base na boa-fé objetiva e a ausência de dever de indenizar. Pugnou, subsidiariamente, pela repetição simples e pela compensação de valores. Juntou dossiê da operação (fls. 72/92). Houve réplica (fls. 101/106), na qual a autora reiterou o desconhecimento das assinaturas e pugnou pela realização de perícia. O feito foi saneado (fls. 125/126), sendo fixados como pontos controvertidos a existência da contratação e a ocorrência de danos. Deferiu-se a produção de prova documental e pericial grafotécnica. O Laudo Pericial Grafotécnico foi encartado às fls. 212/235. A perita judicial, após análise técnica rigorosa, concluiu pela incompatibilidade caligráfica entre as assinaturas constantes nos contratos questionados e os padrões fornecidos pela autora. A autora manifestou-se favoravelmente ao laudo (fls. 240/241). O réu, às fls. 242, impugnou o valor dos honorários (já decididos) e requereu a expedição de ofícios para comprovar o destino dos valores e permitir a compensação. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento. A questão de fundo é eminentemente técnica e foi exaurida pela prova pericial, sendo desnecessária a dilação probatória oral. Da Inexistência do Negócio Jurídico A controvérsia gravita em torno da manifestação de vontade da autora. Tratando-se de relação consumerista, com inversão do ônus da prova, cabia ao banco réu demonstrar a higidez do contrato. Todavia, a prova pericial grafotécnica (fls. 212/224) foi devastadora para a tese da defesa:a assinatura nos contratos questionados é falsa. A falsidade da assinatura implica a inexistência do negócio jurídico. Não há contrato sem o consentimento das partes. O banco réu, ao permitir que terceiros formalizassem empréstimo e portabilidade em nome da autora sem a devida conferência de segurança, incorreu em falha grave. Aplica-se aqui a teoria do risco do empreendimento e aSúmula 479 do STJ:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Da Repetição do Indébito e Marcos Temporais (STJ) Quanto à restituição dos valores descontados, deve-se aplicar a tese firmada pelo STJ noEAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da repetição do indébito em dobro nas relações de consumo. Segundo a Corte Superior, a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) prescinde de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, fixou-se ummarco temporalpara a aplicação dessa regra sem a prova de má-fé: Para descontos ocorridos até 30/03/2021:A devolução deve sersimples, salvo prova inequívoca de má-fé da instituição. Para descontos ocorridos a partir de 31/03/2021:A devolução deve serem dobro, bastando a ausência de engano justificável. No caso em tela, os descontos iniciaram em agosto de 2020. Assim, as parcelas debitadas entre08/2020 e 30/03/2021serão repetidas de formasimples. Já as parcelas descontadas de31/03/2021até a efetiva suspensão pela liminar serão repetidas emdobro. Da Compensação de Valores Em observância ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e conforme a lógica de retorno aostatus quo ante, o valor deR$ 334,04que o réu comprovou ter creditado na conta da autora (fls. 42 e 85) deve sercompensado/abatidodo montante total da condenação, com correção monetária desde o crédito (06/08/2020). Dos Danos Morais O dano moral é inequívoco. A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, teve sua verba alimentar reduzida por fraude bancária. A angústia de ver seu benefício minguar sem explicação e a necessidade de judicializar a questão para restabelecer seu direito ultrapassam o mero dissabor. sopesando as circunstâncias do caso, a capacidade financeira do réu e o caráter punitivo da medida, fixo a indenização emR$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à proporcionalidade exigida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1) DECLARAR a inexistênciade relação jurídica e do débito relativo ao contrato nº 008839015 e seu antecessor nº 0008744119, confirmando a tutela antecipada; 2) CONDENARo réu àrestituição dos valores descontados, observando os marcos do STJ (EAREsp 676.608/RS): RestituiçãoSIMPLESpara os descontos realizados até30/03/2021; Restituição emDOBROpara os descontos realizados a partir de31/03/2021. Sobre tais valores incidirá correção monetária (Tabela TJSP) desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3) DETERMINAR a compensaçãosimples em favor do réu do valor deR$ 334,04, corrigido monetariamente desde 06/08/2020; 4) CONDENARo réu ao pagamento deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título dedanos morais. Os danos morais deverão ser acrescidos de juros de mora desde a data do ato ilícito pelo índice representado pelo resultado da SELIC subtraída do IPCA-E, conforme critério (fórmula de cálculo) estabelecido pelo Banco Central na Resolução CMN n.º 5.171/24. Tal incidência deverá ocorrer até a data desta sentença. Após isso, em razão do surgimento da correção monetária, deverá incidir somente a SELIC. Pela sucumbência preponderante,CONDENOo réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANGELICA DIB IZZO (OAB 107983/SP), TIAGO SUÑÉ COELHO SILVA (OAB 78478/RS), ERIKA CASTRO ROVERETI (OAB 279835/SP)