1002057-49.2026.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002057-49.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.F. - Vistos. Defiro gratuidade à parte autora. Diante da gravidade do quadro de saúde pelo qual padece a parte requerida/interditanda, conforme laudo médico juntado a fls. 9 e 11, e, estando comprovado o parentesco da interditanda com o requerente (cônjuges), aliados ao parecer favorável da DD. Representante do Ministério Público (fls. 23/26), entendo por bem deferir a curatela provisória de D.R.* a requerente M.S.F.R.**. Servirá a presente como certidão de curatela provisória, inclusive para fins previdenciários. No entanto, em homenagem aos princípios do contraditório e da celeridade processual, e no exclusivo interesse da parte interditanda, deixo para análise oportuna, a necessidade de designação de audiência para os fins do art.751 do NCPC. Isto porque, que com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/15), ao lado da curatela, passa a existir o processo de "tomada de decisão apoiada", no qual a pessoa com deficiência elege duas pessoas idôneas, de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil. Por conseguinte, somente após a citação e instauração do contraditório será possível avaliar a necessidade de designação de data para a entrevista do art. 751 do CPC, evitando-se, assim, o cerceamento de defesa. Consigne-se que, na hipótese dos autos, o pedido da parte autora está devidamente instruído com o laudo médico de fls. 9 e 11, relatando a gravidade da doença que acomete a parte interditanda, não havendo quaisquer indícios de fraude, de maneira que, poder-se-á, no interesse da interditanda, postergar a realização do interrogatório/entrevista para momento oportuno, se houver necessidade. Cite-se, fixado prazo de 15 dias para oferecimento de contestação. Em não havendo contestação, oficie-se à OAB para nomeação de curador dativo. Com a nomeação, intime-se-o para oferecer contestação em 15 dias. Desde já e para maior celeridade, oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica. Sem prejuízo, determino a realização de estudo social pelo Setor Técnico do Juízo, com urgência. Laudo em 30 dias. Por fim, deverá a parte autora apresentar as certidões cíveis e criminais em seu nome e informar se o interditando possui bens em seu nome ou rendimentos de qualquer natureza. Servirá a presente como mandado de citação. Int. - ADV: ANA BEATRIZ OLIVIO (OAB 465875/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.S.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA BEATRIZ OLIVIO
OAB: 465875/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002057-49.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.F. - Vistos. Defiro gratuidade à parte autora. Diante da gravidade do quadro de saúde pelo qual padece a parte requerida/interditanda, conforme laudo médico juntado a fls. 9 e 11, e, estando comprovado o parentesco da interditanda com o requerente (cônjuges), aliados ao parecer favorável da DD. Representante do Ministério Público (fls. 23/26), entendo por bem deferir a curatela provisória de D.R.* a requerente M.S.F.R.**. Servirá a presente como certidão de curatela provisória, inclusive para fins previdenciários. No entanto, em homenagem aos princípios do contraditório e da celeridade processual, e no exclusivo interesse da parte interditanda, deixo para análise oportuna, a necessidade de designação de audiência para os fins do art.751 do NCPC. Isto porque, que com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/15), ao lado da curatela, passa a existir o processo de "tomada de decisão apoiada", no qual a pessoa com deficiência elege duas pessoas idôneas, de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil. Por conseguinte, somente após a citação e instauração do contraditório será possível avaliar a necessidade de designação de data para a entrevista do art. 751 do CPC, evitando-se, assim, o cerceamento de defesa. Consigne-se que, na hipótese dos autos, o pedido da parte autora está devidamente instruído com o laudo médico de fls. 9 e 11, relatando a gravidade da doença que acomete a parte interditanda, não havendo quaisquer indícios de fraude, de maneira que, poder-se-á, no interesse da interditanda, postergar a realização do interrogatório/entrevista para momento oportuno, se houver necessidade. Cite-se, fixado prazo de 15 dias para oferecimento de contestação. Em não havendo contestação, oficie-se à OAB para nomeação de curador dativo. Com a nomeação, intime-se-o para oferecer contestação em 15 dias. Desde já e para maior celeridade, oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica. Sem prejuízo, determino a realização de estudo social pelo Setor Técnico do Juízo, com urgência. Laudo em 30 dias. Por fim, deverá a parte autora apresentar as certidões cíveis e criminais em seu nome e informar se o interditando possui bens em seu nome ou rendimentos de qualquer natureza. Servirá a presente como mandado de citação. Int. - ADV: ANA BEATRIZ OLIVIO (OAB 465875/SP)