1002056-97.2024.5.02.0088
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002056-97.2024.5.02.0088 RECORRENTE: EMERSON GONCALVES DE LIMA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON GONCALVES DE LIMA JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:38ca840): PROCESSO nº 1002056-97.2024.5.02.0088 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: EMERSON GONCALVES DE LIMA JUNIOR (autor) e ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. LABOR CONTÍNUO. DISTINGUISHING NÃO APLICÁVEL. I. CASO EM EXAME Ação movida por empregado visando o reconhecimento do direito ao intervalo para recuperação térmica, em decorrência de labor em ambiente artificialmente frio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a obrigatoriedade do intervalo para recuperação térmica em ambiente artificialmente frio, com base na proteção à saúde do trabalhador, e verificar se a exigência de labor contínuo é afastada pela natureza não ininterrupta da prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. O intervalo para recuperação térmica é devido ao empregado que se ativa em ambiente artificialmente frio, como medida de proteção à saúde do trabalhador, conforme o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). OBRIGATORIEDADE E LABOR CONTÍNUO. A exigência de labor contínuo em ambiente artificialmente frio não afasta a obrigatoriedade do intervalo para recuperação térmica, mesmo que o labor não seja integralmente executado no interior de câmara fria ou resfriada. A norma visa resguardar a saúde do trabalhador em condições de exposição ao frio, sendo a exigência de labor contínuo e não ininterrupto. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Mantida a decisão de procedência quanto ao pagamento dos intervalos para recuperação térmica. Tese de julgamento: O intervalo para recuperação térmica é devido ao empregado que labora em ambiente artificialmente frio, como medida de proteção à saúde, nos termos do art. 7º, XXII, da CF e art. 157 da CLT.A obrigatoriedade do intervalo para recuperação térmica em ambiente artificialmente frio subsiste mesmo que o labor não seja integralmente executado em câmara fria, bastando a exposição contínua, e não ininterrupta, ao frio. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 33e1fa8), as partes recorrem. O reclamante, no recurso ordinário de ID. 93cc302, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: intervalo intrajornada; intervalo do art. 253 da CLT; e acúmulo de função. A reclamada, em razões de ID. 63f292a, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: adicional de periculosidade; adicional de insalubridade; honorários periciais; dano moral; horas extras e adicional noturno; limitação da condenação; e honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões pelo reclamado ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (ID. 5f23863); e pela parte reclamante (ID. 5c0cfdd). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Observo que o Juízo está garantido mediante seguro judicial apresentado pela reclamada, o qual observa os pressupostos delineados no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 01/2019, tendo sido constatado o regular registro da apólice na SUSEP (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia/detalhes - consulta realizada em 22/04/2026). Mérito Inverto a ordem de apreciação dos recursos. Recurso ordinário da reclamada 1 - Adicionais de periculosidade e de insalubridade A reclamada aduz que a prova emprestada afasta o risco, menciona que a quantidade de GLP armazenada é inferior ao limite de 135 kg estabelecido pelo item 16.6 da Norma Regulamentadora nº 16. Sustenta que a norma é taxativa e não permite interpretações extensivas. Pondera que o laudo pericial oficial é frágil e ignora outras provas técnicas. Afirma que o tanque de óleo diesel fica em área externa, fora da projeção vertical da edificação. Cita a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, defendendo sua inaplicabilidade ao caso. Requer o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Quanto ao adicional de insalubridade sustenta que o recorrido apenas adentrava em câmaras frias para reposição/guarda de produtos, não havendo exposição permanente ao agente frio. Sustenta que não houve comprovação de exposição a agentes nocivos, nos termos das NRs vigentes. Menciona que o reclamante afirmou não manusear produtos químicos e que eventualmente estocava bebidas na antecâmara refrigerada. Cita jurisprudência para corroborar a tese de exposição eventual e ocasional. Pondera que o laudo pericial, prova emprestada, concluiu pela inexistência de exposição a agentes nocivos em patamares superiores aos limites de tolerância. Refere-se ao art. 479 do CPC para defender que o juízo não está adstrito à conclusão pericial. Argumenta que o laudo pericial desconsiderou informações da recorrente. Afirma que o recorrido sempre utilizou EPIs ao adentrar câmaras frias e recebeu treinamentos de segurança. Destaca a existência de funcionários específicos para a função de movimentação de mercadorias em câmara fria. Requer a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade e aos intervalos de recuperação térmica, citando o art. 253 da CLT e o entendimento sumulado do TST. 1.a. adicional de insalubridade: O perito nomeado pela Origem (fl. 503-pdf), após vistoria ambiental, assim descreveu as atividades do autor: "Operador de loja; Executava abastecimento de loja, executava a limpeza de gondolas, acessava câmara refrigerada e câmara frigorífica. Executava atendimento aos clientes. Executava a remoção dos itens que não estavam com a qualidade em conformidade. Executava o descarte dos itens. Executava precificação dos itens em loja. Executava pedidos de compras; Auxiliar administrativo; Executa a entrada e saída de notas. Executa preenchimento de planilhas"(fl. 977-pdf). E restou constatada exposição a agente insalubre frio ante labor em câmara refrigerada (acessava quinze vezes permanecendo de duas a três horas), bem como em câmara frigorífica (acessava dez vezes permanecendo de uma a duas horas), conforme indicado às fls. .991-pdf). Não foi caracterizada insalubridade pelo contato com agente químico (fl. 994-pdf), e o acolhimento do adicional em juízo não se embasou em tal agente, pelo que nada há a ser analisado quanto ao tema, observação que se faz ante teor das razões recursais (vide fl. 1195-pdf). E concluiu pela insalubridade em grau médio no período de 18/11/2020 a 30/11/2023, período em que o autor foi operador de loja, pois como auxiliar administrativo não adentrava câmara fria ou resfriada, nem manteve contato com outro agente insalubre (fl. 1008-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1035 e seg-pdf). A reclamada comprovou entrega de bota, máscara facial, camisa, calça, blusa de frio (fl. 326-pdf), o que foi indicado pelo expert nos esclarecimentos periciais, momento em que mencionou que durante a diligência o autor confirmou uso de calçado de segurança, jaqueta térmica coletiva e uniforme (fl. 1040-pdf). Todavia tais equipamentos não são efetivos para neutralização do frio, mormente porque não houve proteção do corpo todo, como pernas, mãos, pés e rosto, a medida que não houve fornecimento de luvas, meias e calça térmica, nem proteção para o rosto. E quanto às atividades laborais, o autor em juízo disse "... que entrava na câmara fria para pegar mercadoria em caso de auditoria, no dia de inventario ficava o dia todo para organização e fazer arrumação; que camarista trabalhava no período da manhã, o depoente fazia mais período de inventario a tarde; que após um período teve contratação de camarista no período intermediário; que quando passou área administrativa não mais acessou a câmara fria..." (fl. 1091-pdf). A testemunha apresentada pelo autor nada informou acerca das atividades laborais do mesmo (fl. 1091/1092-pdf). E muito embora a testemunha ouvida a rogo da reclamada tenha informado que o autor não adentrava na câmara fria, com ele não se ativou no período em que ele foi operador de loja (fl. 1092-pdf). Logo, a prova oral colhida não afasta a conclusão pericial, a qual se baseou nas informações obtidas durante a vistoria ambiental, pelo que mantenho seu acolhimento e, em consequência, a procedência do adicional de insalubridade em grau médio, como indicado pela Origem. Nada a ser alterado. 1.b. Adicional de periculosidade: Quanto a periculosidade, o expert indicou que no 3º andar do prédio em que o autor se ativava havia dois tanques, um de 250 litros e outro com 1000 litros, ambos para armazenamento de óleo diesel. O cilindro P90 ficava em local aberto e fora da projeção vertical (vide fls. 995/996-pdf), mas havia onze cilindros P20 armazenados em sala ao lado do local de trabalho do autor (fl. 997-pdf) Releva observar que a reclamada não apresentou durante a fase de instrução laudo periciais elaborados em outros processos a fim de permitir a análise do armazenamento dos materiais inflamáveis, como indicado em razões recursais. A juntada de laudos com as razões recursais, sem justificativa para apresentação após o encerramento da instrução processual (artigo 435 do CPC) torna inviável a análise do teor de tais documentos. No que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponta-se que a Portaria 1.360, de 09/12/2019, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Assim, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. No laudo elaborado nos autos constatou a existência de dois tanques de armazenamento de óleo diesel, um com capacidade de 250 litros e outro com capacidade de 1000 litros, portanto acima do limite máximo de 250 litros previsto na NR 16, o que atrai a caracterização como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho da parte autora, e como consequência restam afastadas as demais não conformidades, que decorrem, na verdade, da premissa acerca do armazenamento de líquido inflamável acima do volume máximo permitido na NR 20, o que, ressalte-se foi afastado, em razão da aplicabilidade da NR 16 no particular. Nesse ponto observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido (Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical.É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical- grifei). Logo, tendo em vista que o armazenamento de inflamável estava acima do limite previsto na NR 16, deve ser considerada área de risco toda a construção. Ademais, o autor se ativou ao lado de sala com armazenamento de onze cilindros de 20 kg (P20) de GLP, o que também atrai a caracterização de área de risco. Neste ponto releva observar que o C. TST considera de modo qualitativo o volume de armazenamento de inflamável para caracterização de área de risco, observação que se faz ante teor das razões recursais. Cito, por oportuno, a ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO. Desrespeitado o período do intervalo interjornadas, devido é o seu pagamento, com o acréscimo legal, apenas do período faltante, isto é, as horas subtraídas, na forma do entendimento assente na Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LIMITE MÍNIMO. Analisando os termos da NR 16, esta Corte tem entendido que a restrição do limite mínimo de 200 litros para líquidos e 135kg para gases liquefeitos se direciona apenas aos casos de transporte, não se aplicando ao armazenamento. Precedentes. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. O entendimento do Regional, de que é devido apenas o pagamento integral do intervalo intrajornada quando ultrapassado o limite disposto no § 1.º do artigo 58 da CLT, contraria o entendimento da Súmula n.º 437 desta Corte, bem como o disposto no caput do art. 71 da CLT, uma vez que não há de se falar em aplicação analógica do art. 58, § 1.º, da CLT ou em tolerância ao citado intervalo. Recurso de Revista conhecido e provido. (ARR-520-88.2013.5.12.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 03/03/2017) (destaquei). Assim, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial quanto a periculosidade e consequente procedência do adicional. Por oportuno, observo que a Origem consignou que: "Tendo em vista o reconhecimento do direito ao reclamante ao pagamento tanto do adicional de insalubridade quanto do adicional de periculosidade e considerando a impossibilidade de cumulação de recebimento dos dois adicionais no mesmo período, entendo que a condenação deve se limitar ao adicional de periculosidade, calculado em 30% sobre salário do empregado, haja vista ser mais vantajoso em relação ao adicional de insalubridade (20 % do salário mínimo), além de compreender todo período contratual." (fl. 1133-pdf). Os recursos não impugnaram tal ponto, e o mesmo observa a tese fixada no tema 17 de IRR e não afasta a obrigação na entrega do PPP, conforme julgado a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - RETIFICAÇÃO DE PPP -IMPRESCRITÍVEL - TEMA 132 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior no julgamento do processo RR-0000219-62.2024.5.12.0050 pelo Tribunal Pleno, em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (Tema 132 da Tabela de IRR): "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP é imprescritível.". Assim, adota-seo teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.RETIFICAÇÃO DE PPP -REGISTRO DE AMBIENTE INSALUBRE -OPÇÃO DO EMPREGADO PELA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem como objetivo fornecer um histórico completo das condições de trabalho, incluindo todos os agentes nocivos aos quais o trabalhador foi exposto, visando a concessão de aposentadoria especial. Logo, a opção pelo recebimento do adicional de periculosidade não exclui a necessidade de registro no PPP, pela reclamada, da condição insalubre a qual o empregado estava submetido. Isto porque o documento deve refletir as condições de trabalho do empregado, incluindo todos os agentes nocivos aos quais ele foi exposto, para fins de histórico laboral e análise de direitos previdenciários, ainda que tenha percebido a vantagem financeira em relação a apenas uma condição nociva. Agravo interno não provido. (AIRR-1000100-23.2024.5.02.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/03/2026). Nada a alterar. 2 - Honorários periciais Ante a sucumbência pela reclamada, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. O valor fixado pela Origem (R$ 4.500,00) é excessivo, motivo pelo qual, sem desprestígio ao trabalho realizado, reduzo o valor para R$ 2.500,00, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Reformo em parte. 3 - Horas extras e adicional noturno. intervalo intrajornada. intervalo do artigo 253 da CLT (apreciação conjunta com recurso do autor) A reclamada sustenta a validade dos controles de ponto e do regime de banco de horas, aduz que os controles de frequência registram horários variáveis e a apuração de créditos e débitos no banco de horas, afastando a presunção de invalidade da Súmula nº 338, III, do TST. Pondera que o regime de compensação via banco de horas foi regularmente instituído por norma coletiva, conforme o art. 59, § 2º, da CLT. Afirma que os registros de ponto permitiam ao recorrido o acompanhamento do saldo de horas, sem prova de vício. Menciona que cabia ao recorrido o ônus de provar a invalidade dos controles, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Destaca que a prova testemunhal produzida pelo autor foi frágil e genérica. Reporta-se ao depoimento do reclamante, que afirmou marcar o ponto digitalmente e conferir o espelho de ponto. Aduz que o preposto afirmou que o reclamante conseguia acompanhar o ponto pelo aplicativo. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento das parcelas e seus reflexos. Sucessivamente, postula que, em liquidação de sentença, sejam verificadas eventuais diferenças de horas extras, desde que não pagas ou compensadas. E o reclamante insiste no acolhimento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Alega que a sentença incorreu em omissão e contradição ao aplicar suposta confissão a partir de junho/julho de 2022, desconsiderando o período anterior à admissão em 18/11/2020, para o qual a recorrida não acostou controle de jornada. Sustenta que não houve confissão sobre o gozo integral do intervalo, mas sim esclarecimento sobre a marcação. Afirma que, durante o pacto laboral, não usufruía integralmente os intervalos para refeição e descanso, sendo interrompido e cumprindo, em média, 30 minutos diários. Pondera que, mesmo que se considerasse a confissão, esta se aplicaria apenas a partir de junho/julho de 2022, e não a todo o contrato. Cita a Súmula nº 338 do TST para o período sem controle de jornada e o art. 71 da CLT, bem como a Súmula nº 437 do TST, para fundamentar o direito ao pagamento das horas suprimidas. Requer o acolhimento integral das razões para provimento dos pedidos relativos às horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido. Também pretende acolhimento do intervalo do art. 253 da CLT. Alega que, embora desempenhasse suas funções em ambiente refrigerado, jamais gozou do intervalo de recuperação térmica. Sustenta que a sentença indeferiu o pedido sob o fundamento de que o acesso às câmaras frias era intermitente, sem permanência contínua. Pondera que o laudo pericial reconheceu 15 ingressos diários na câmara refrigerada (2 a 3 horas de permanência) e 10 ingressos na câmara fria (1 a 2 horas de permanência), além da insalubridade por exposição ao frio. Afirma que a interpretação de "trabalho contínuo" como permanência ininterrupta por 1h40min é contrária à lei e à jurisprudência. Cita a Súmula nº 438 do TST, que dispõe ser devido o intervalo para recuperação térmica ao empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, ainda que não labore no interior de câmara frigorífica. Defende que a jurisprudência evoluiu para afastar interpretação restritiva, reconhecendo a proteção à saúde do trabalhador exposto ao frio. Menciona que a fragmentação da exposição ao longo da jornada não elimina o desgaste térmico, e a alternância térmica aumenta o impacto fisiológico. Requer o acolhimento integral das razões para que sejam providos os pedidos decorrentes da supressão do intervalo de recuperação térmica. 3. a. Jornada de trabalho: A reclamada não apresentou os controles de 18/11/2020 a 15/12/2022, atraindo para si o ônus da prova acerca da jornada executada (artigos 74, parágrafo 2º, 818, inciso II da CLT e Súmula 338, I do TST). No período posterior, em que os controles de frequência foram apresentados, a prova da invalidade dos registros cabia ao autor (artigos 74, parágrafo 2º, 818, inciso II da CLT e Súmula 338, I do TST). Em depoimento pessoal, o autor disse que usufruía 40 a 45 minutos de intervalo, em junho/julho de 2022 passou a usufruir uma hora e que marcava o início da jornada após se trocar, e registrava a saída para somente após retirar o uniforme, o que demandava 10 minutos no início e término da jornada (fl. 1091-pdf). A testemunha apresentada pelo autor disse que demorava de 10 a 15 minutos para se trocar e bater o ponto, e que no período em que o autor foi operador de loja e trabalhavam no mesmo horário faziam uma hora de intervalo (vide fl. 1092-pdf). A testemunha ouvida a rogo da reclamada também confirmou que batia ponto na entrada após colocar uniforme e ao sair batia o ponto para somente após se trocar (fl. 1092-pdf). Logo, no período em que os controles de frequência foram apresentados (após 16/12/2022) tem-se que os registros de entrada, saída e intervalo são válidos, contudo o tempo de troca de uniforme não foi computado na jornada de trabalho, e deve ser considerado tempo a disposição do empregador (artigo 4º da CLT), pelo que entendo pela manutenção da conclusão indicada em sentença ("iniciava sua jornada 10 (dez) minutos antes do horário de entrada registrado nos pontos e encerrava 10 (dez) minutos depois do horário de saída constantes nos cartões de ponto", fl. 1138-pdf). Quanto ao período anterior a 15/12/2022, a testemunha apresentada pelo autor disse que o mesmo se ativou das 07h às 15h20, em escala 6x1, sempre com uma hora de intervalo intrajornada (fl. 1091/1092-pdf). Tendo em vista os limites do pedido (princípio da adstrição), pois na petição inicial o autor narrou "... Todavia, na prática o reclamante cumpriu diversas jornadas de trabalho dentro da escala 6x1, sendo durante o primeiro ano do seu contrato de trabalho das 14h40 às 23h00 e, posteriormente, das 06h00 às 14h20, sempre com uma hora de intervalo intrajornada e descanso semanal remunerado sem dia fixo, garantido um domingo por mês." (fl. 04-pdf), entendo que a jornada deve ser fixada das 06h50 às 14h30, com uma hora de intervalo intrajornada. Isto porque a testemunha do autor indicou o mesmo se ativou a partir das 07h, e o autor indicou na petição inicial saída às 14h20, mas se colocava à disposição dez minutos antes do início da jornada, e se mantinha à disposição no término da jornada para troca de uniforme. Reformo em parte. 3.b. Intervalo intrajornada (recurso do autor): A manutenção da conclusão acerca da regular fruição do intervalo intrajornada fundamentou-se no depoimento da testemunha apresentada pelo autor que disse que no período em que o mesmo foi operador de loja sempre usufruiu uma hora de intervalo para refeição, e não na confissão do autor, observação que se faz ante teor das razões recursais. A regular fruição do intervalo, afasta a pretensão ao pagamento. Nada a alterar. 3.c. Horas extras e adicional noturno: Ante a manutenção do acolhimento dos minutos residuais, bem como da jornada executada antes de 15/12/2022 ora fixada, não há como se reputar que houve efetiva compensação mediante banco de horas, sistema que exige integral anotação da jornada executada, o que não foi comprovado. Daí porque devidas horas extras como indicado em sentença, restando mantidos parâmetros de cálculo nela fixados. Também devido adicional noturno e reflexos, ante ausência de pagamento do acréscimo sobre os minutos residuais não registrados em controles de frequência. 3.d. Intervalo para recuperação térmica (recurso do autor): O artigo 253 da CLT dispõe que: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." Na verdade, o intervalo para recuperação térmica é devido ao empregado que se ativa em ambiente artificialmente frio, como medida de proteção a saúde do trabalhador (artigo 7º, XXII, da CF e artigo 157 da CLT), motivo pelo qual ainda que o labor não seja integralmente executado no interior de câmara fria ou resfriada não afasta sua obrigatoriedade. A exigência é de labor continuo e não ininterrupto. Nesse sentido, cito os seguintes arestos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o caráter intermitente da exposição ao frio, para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, como no caso dos autos, não afasta, por si só, o direito ao intervalo do art. 253 da CLT, porque a continuidade a que se refere esse dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Precedentes. 2. Ademais, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula 47 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1106-46.2022.5.11.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024) (destaquei). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PERÍODO INTERMITENTE. NÃO CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA PERICIAL EMPRESTADA, EM AÇÃO ANTERIOR, QUE NÃO REALIZOU AS MEDIÇÕES DA ALTERNÂNCIA DE TEMPERATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, em razão de exposição a calor excessivo. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR n.º 15 da Portaria MT n.º 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem sido de que o fato de o empregado se encontrar em condição insalubre (sujeito a frio ou calor excessivo) de modo intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, visto que a continuidade a que se refere o artigo 253 CLT diz respeito ao total de tempo em que o empregado permanece no ambiente insalubre, podendo ser em período contínuo ou alternado. Precedentes. O reclamante alega que, tendo a perícia comprovado a presença de calor excessivo apto a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em ação trabalhista anterior, torna-se lógica a necessidade de concessão de pausa térmica. No caso , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a perícia realizada em outro processo serviu tão somente para o reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade, não sendo apto para se acolher a pretensão do autor, considerando que o perito não realizou as medições da alternância de temperatura. Também não há, no acórdão regional, o reconhecimento da coisa julgada, nem de o reclamante se encontrar em condição intermitente de frio e calor excessivo. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 126), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de Revista a que não se conhece" (RR-518-57.2023.5.13.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023) (destaquei). Logo, entendo devido o intervalo, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso do autor, para deferir-lhe intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, considerando a informação contida no laudo e não afastada pela prova oral colhida, admitindo-se que o autor laborava por três horas a cada jornada em câmara fria, seja refrigerada ou frigorífica. Restam devidos também reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS, respeitados os limites do postulado. O intervalo ora concedido é devido pelo labor por três horas diárias em câmara fria ou resfriada, até 30/11/2023, pois a partir de 01/12/2023 o autor passou a auxiliar administrativo, e o labor em ambiente frio foi executado apenas enquanto o obreiro foi operador de loja. Por fim, o intervalo deverá ser acrescido do adicional normativo previsto para horas extras, observada a vigência das normas coletivas carreadas, respeitados os limites de vigência, e, na falta, do adicional de 50%. Reformo. 4 - Dano moral A reclamada entende que a configuração do dano moral exige prova inequívoca de ato ilícito do empregador que atinja a honra, imagem ou dignidade do trabalhador, conforme os arts. 186 e 927 do CC. Sustenta que meros dissabores ou cobranças ríspidas não configuram dano moral. Menciona que o preposto não tinha informações sobre problemas entre o supervisor e o reclamante. Pondera que o recorrido não produziu prova de tratamento vexatório, humilhante ou degradante. Afirma que não há ato ilícito praticado pela recorrente que resulte em dano moral. Destaca que o recorrido cometeu falta grave, ensejando a justa causa. Requer a reforma da sentença para considerar válida a modalidade da dispensa e, assim, afastar a indenização por danos morais. Postula, sucessivamente, a redução do valor arbitrado, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, citando os arts. 5º, V e X da CF/88 e arts. 12, 186, 187 e 944 do CC. A prova oral colhida indica que o superior hierárquico expunha o autor na frente de colegas de trabalho, pois dizia que iria demiti-lo a medida que não era bom funcionário, e que mudaria sua escala. Conquanto a dispensa do trabalhador e alteração da escala de trabalho sejam condutas, como regra geral, inseridas no poder diretivo do empregador, é certo que no caso tomou outra conotação a medida que eram usadas como meio de punição e reprimenda. E a testemunha do autor também disse que havia exposição mediante lista próxima ao relógio de ponto de quem receberia "valinho", benefício relacionado a assiduidade do trabalhador. Vê-se que as condutas praticadas pela reclamada violaram direitos da personalidade do trabalhador, notadamente o direito ao meio de trabalho saudável e seguro (artigo 7º, XXII, 2008, VIII e 225 da CF). E o empregador deve tomar as medidas necessárias para preservação da saúde e segurança do trabalhador (artigo 157 da CLT). O empregador, no curso do contrato de trabalho, deve cuidar para que o ambiente de trabalho seja sadio e livre de atos que possam causar constrangimento ou embaraço aos empregados, coibindo comentários depreciativos, evitando um ambiente de trabalho hostil. Releva observar que o empregador se responsabiliza pelos atos de seus prepostos praticados no ambiente laboral (artigos 932, IV e 933 do CC), pelo que irrelevante o desconhecimento, como insiste a reclamada em razões recursais. Para valoração da indenização devem ser sopesados o dano, sua gravidade e extensão, a conduta do agente, e o necessário caráter pedagógico, dentre outros. O artigo 223 G da CLT traz os parâmetros a serem considerados para a fixação do valor da indenização. São eles: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão (tácito ou expresso), a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Assim, considerando o dano, entendo que o valor fixado na Origem (R$ 10.000,00) se mostra excessivo, sendo que o valor de R$ 5.000,00 se mostra mais razoável e proporcional, considerando o bem jurídico tutelado, conduta do empregador, grau de ofensa, observados os parâmetros indicados no art. 223-G, § 1°, II da CLT, adotado como critério orientativo, mas não limitador da indenização, conforme tese fixada pelo STF nas ADIs 6050, 6069 e 6082. Logo, resta reduzida a indenização pelo dano moral. 5 - Honorários advocatícios A reclamada pretende a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que o percentual de 10% é excessivo e desproporcional. Menciona o art. 791-A, § 2º, da CLT, que estabelece os critérios para fixação dos honorários. Sustenta que a demanda versa sobre matérias corriqueiras e de baixa complexidade, não justificando o patamar intermediário. Requer a reforma da sentença para que os honorários sejam reduzidos ao mínimo legal de 5%. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (10%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Neste sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos contidos nos próprios autos, tendo sido o ônus probandi distribuído corretamente, nos termos dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Verificou ter a prova demonstrado a inexistência de controle de jornada do Reclamante; e que havia regras prévias estabelecendo critérios para cálculo das comissões, o que inclusive não foi objeto de cotejo analítico nas razões do Recurso de Revista do Reclamante. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos do TRT da 1ª, 2ª, 4ª e 20ª Região (Horas extras e Intervalo intrajornada); 4ª, 6ª, 7ª, 13ª Região e 3ª Turma do TST (Comissões), encontram óbice na Súmula n° 296, I, do TST e no art. 896, "a", da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Regional manteve o quantum a título de honorários sucumbenciais arbitrado com observância da natureza e da complexidade da causa, além do trabalho desempenhado e do zelo do profissional, de modo que a sua majoração demandaria o reexame desses parâmetros, procedimento que também exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa "nova" configuração fática, incabível em sede de recurso extraordinário, por força do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor dos honorários sucumbenciais reside no campo de discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisado em caso de flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é a hipótese dos autos em que a verba foi mantida em 10% da condenação. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito do Reclamante quanto à majoração dos honorários de sucumbência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice contido nas Súmulas nos 126, 297, I e II, e 333 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0016726-87.2022.5.16.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/03/2026) (destaquei). Nada a alterar. 6 - Limitação da condenação A reclamada pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Quanto ao tema foi consignado na sentença que: "Não há de se falar em limitação da condenação aos valores apresentados na inicial, tendo em vista o posicionamento do C. TST:.. " (fl.1152-pdf). Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pelo autor, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Reformo. Recurso do autor Os pedidos de reforma quanto ao intervalo intrajornada e para recuperação térmica foram apreciados em conjunto com recurso da reclamada. 1 - Acúmulo de função O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Alega que, embora contratado como "operador de loja I", exercia atividades de "líder de processos", como bipagem de produtos, busca de itens em câmaras frias, sugestão de pedidos e elaboração de planilhas. Sustenta que tais funções não se relacionam com as de operador de loja, configurando desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito do empregador. Menciona a violação do art. 468 da CLT. Cita jurisprudência para fundamentar seu pleito. Aprecio. O acúmulo de função é devido quando o empregado exerce, além das atribuições inerentes à função para a qual foi contratado, outras relativas à função diversa. Durante a instrução processual não restou comprovado que o autor também executava tarefas diversas daquelas inerentes à função para a qual foi contratado. O contexto dos autos indica que o autor reunia condições pessoais para desempenhar as atividades que lhe eram atribuídas, que eram correlatas com a função para a qual foi contratado, e eram executadas durante a jornada de trabalho. Importante frisar que inexiste estipulação contratual ou previsão normativa assegurando acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições. Cumpre assinalar, a respeito, o disposto no art. 456, parágrafo único da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Assim, não há que se falar em diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Nada a ser alterado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do AUTOR para deferir-lhe o intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, considerando o labor em três horas a cada jornada em câmara fria, bem como reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS até 30/11/2023 (enquanto o autor foi operador de loja). O intervalo deverá ser acrescido do adicional normativo previsto para horas extras, observada a vigência das normas coletivas carreadas, respeitados os limites de vigência e, na falta, do adicional legal de 50%. E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do RECLAMADO para: 1) fixar jornada de trabalho no período anterior a 15/12/2022 das 06h50 às 14h30 em escala 6x1, com uma hora de intervalo intrajornada; 2) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00, a cargo da reclamada; 3) reduzir a indenização por dano moral para R$ 5.000,00; 4) determinar que a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação supra. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT. Acompanho a sentença. O acesso às câmaras frias pelo reclamante ocorria de forma intermitente, sem permanência contínua durante a maior parte da jornada de trabalho. No mais, acompanho o VOTO NOVO. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Segundo Votante SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON LOPES MONTEIRO
Autor EMERSON GONCALVES DE LIMA JUNIOR
Réu EMERSON GONCALVES DE LIMA JUNIOR
Autor ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Réu ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE COLLACO BELVEDERE
OAB: 326984/SP
JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR
OAB: 194746/SP
PRISCILA LELIS DE ALMEIDA
OAB: 268822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002056-97.2024.5.02.0088 RECORRENTE: EMERSON GONCALVES DE LIMA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON GONCALVES DE LIMA JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:38ca840): PROCESSO nº 1002056-97.2024.5.02.0088 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: EMERSON GONCALVES DE LIMA JUNIOR (autor) e ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. LABOR CONTÍNUO. DISTINGUISHING NÃO APLICÁVEL. I. CASO EM EXAME Ação movida por empregado visando o reconhecimento do direito ao intervalo para recuperação térmica, em decorrência de labor em ambiente artificialmente frio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a obrigatoriedade do intervalo para recuperação térmica em ambiente artificialmente frio, com base na proteção à saúde do trabalhador, e verificar se a exigência de labor contínuo é afastada pela natureza não ininterrupta da prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. O intervalo para recuperação térmica é devido ao empregado que se ativa em ambiente artificialmente frio, como medida de proteção à saúde do trabalhador, conforme o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). OBRIGATORIEDADE E LABOR CONTÍNUO. A exigência de labor contínuo em ambiente artificialmente frio não afasta a obrigatoriedade do intervalo para recuperação térmica, mesmo que o labor não seja integralmente executado no interior de câmara fria ou resfriada. A norma visa resguardar a saúde do trabalhador em condições de exposição ao frio, sendo a exigência de labor contínuo e não ininterrupto. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Mantida a decisão de procedência quanto ao pagamento dos intervalos para recuperação térmica. Tese de julgamento: O intervalo para recuperação térmica é devido ao empregado que labora em ambiente artificialmente frio, como medida de proteção à saúde, nos termos do art. 7º, XXII, da CF e art. 157 da CLT.A obrigatoriedade do intervalo para recuperação térmica em ambiente artificialmente frio subsiste mesmo que o labor não seja integralmente executado em câmara fria, bastando a exposição contínua, e não ininterrupta, ao frio. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 33e1fa8), as partes recorrem. O reclamante, no recurso ordinário de ID. 93cc302, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: intervalo intrajornada; intervalo do art. 253 da CLT; e acúmulo de função. A reclamada, em razões de ID. 63f292a, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: adicional de periculosidade; adicional de insalubridade; honorários periciais; dano moral; horas extras e adicional noturno; limitação da condenação; e honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões pelo reclamado ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (ID. 5f23863); e pela parte reclamante (ID. 5c0cfdd). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Observo que o Juízo está garantido mediante seguro judicial apresentado pela reclamada, o qual observa os pressupostos delineados no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 01/2019, tendo sido constatado o regular registro da apólice na SUSEP (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia/detalhes - consulta realizada em 22/04/2026). Mérito Inverto a ordem de apreciação dos recursos. Recurso ordinário da reclamada 1 - Adicionais de periculosidade e de insalubridade A reclamada aduz que a prova emprestada afasta o risco, menciona que a quantidade de GLP armazenada é inferior ao limite de 135 kg estabelecido pelo item 16.6 da Norma Regulamentadora nº 16. Sustenta que a norma é taxativa e não permite interpretações extensivas. Pondera que o laudo pericial oficial é frágil e ignora outras provas técnicas. Afirma que o tanque de óleo diesel fica em área externa, fora da projeção vertical da edificação. Cita a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, defendendo sua inaplicabilidade ao caso. Requer o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Quanto ao adicional de insalubridade sustenta que o recorrido apenas adentrava em câmaras frias para reposição/guarda de produtos, não havendo exposição permanente ao agente frio. Sustenta que não houve comprovação de exposição a agentes nocivos, nos termos das NRs vigentes. Menciona que o reclamante afirmou não manusear produtos químicos e que eventualmente estocava bebidas na antecâmara refrigerada. Cita jurisprudência para corroborar a tese de exposição eventual e ocasional. Pondera que o laudo pericial, prova emprestada, concluiu pela inexistência de exposição a agentes nocivos em patamares superiores aos limites de tolerância. Refere-se ao art. 479 do CPC para defender que o juízo não está adstrito à conclusão pericial. Argumenta que o laudo pericial desconsiderou informações da recorrente. Afirma que o recorrido sempre utilizou EPIs ao adentrar câmaras frias e recebeu treinamentos de segurança. Destaca a existência de funcionários específicos para a função de movimentação de mercadorias em câmara fria. Requer a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade e aos intervalos de recuperação térmica, citando o art. 253 da CLT e o entendimento sumulado do TST. 1.a. adicional de insalubridade: O perito nomeado pela Origem (fl. 503-pdf), após vistoria ambiental, assim descreveu as atividades do autor: "Operador de loja; Executava abastecimento de loja, executava a limpeza de gondolas, acessava câmara refrigerada e câmara frigorífica. Executava atendimento aos clientes. Executava a remoção dos itens que não estavam com a qualidade em conformidade. Executava o descarte dos itens. Executava precificação dos itens em loja. Executava pedidos de compras; Auxiliar administrativo; Executa a entrada e saída de notas. Executa preenchimento de planilhas"(fl. 977-pdf). E restou constatada exposição a agente insalubre frio ante labor em câmara refrigerada (acessava quinze vezes permanecendo de duas a três horas), bem como em câmara frigorífica (acessava dez vezes permanecendo de uma a duas horas), conforme indicado às fls. .991-pdf). Não foi caracterizada insalubridade pelo contato com agente químico (fl. 994-pdf), e o acolhimento do adicional em juízo não se embasou em tal agente, pelo que nada há a ser analisado quanto ao tema, observação que se faz ante teor das razões recursais (vide fl. 1195-pdf). E concluiu pela insalubridade em grau médio no período de 18/11/2020 a 30/11/2023, período em que o autor foi operador de loja, pois como auxiliar administrativo não adentrava câmara fria ou resfriada, nem manteve contato com outro agente insalubre (fl. 1008-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1035 e seg-pdf). A reclamada comprovou entrega de bota, máscara facial, camisa, calça, blusa de frio (fl. 326-pdf), o que foi indicado pelo expert nos esclarecimentos periciais, momento em que mencionou que durante a diligência o autor confirmou uso de calçado de segurança, jaqueta térmica coletiva e uniforme (fl. 1040-pdf). Todavia tais equipamentos não são efetivos para neutralização do frio, mormente porque não houve proteção do corpo todo, como pernas, mãos, pés e rosto, a medida que não houve fornecimento de luvas, meias e calça térmica, nem proteção para o rosto. E quanto às atividades laborais, o autor em juízo disse "... que entrava na câmara fria para pegar mercadoria em caso de auditoria, no dia de inventario ficava o dia todo para organização e fazer arrumação; que camarista trabalhava no período da manhã, o depoente fazia mais período de inventario a tarde; que após um período teve contratação de camarista no período intermediário; que quando passou área administrativa não mais acessou a câmara fria..." (fl. 1091-pdf). A testemunha apresentada pelo autor nada informou acerca das atividades laborais do mesmo (fl. 1091/1092-pdf). E muito embora a testemunha ouvida a rogo da reclamada tenha informado que o autor não adentrava na câmara fria, com ele não se ativou no período em que ele foi operador de loja (fl. 1092-pdf). Logo, a prova oral colhida não afasta a conclusão pericial, a qual se baseou nas informações obtidas durante a vistoria ambiental, pelo que mantenho seu acolhimento e, em consequência, a procedência do adicional de insalubridade em grau médio, como indicado pela Origem. Nada a ser alterado. 1.b. Adicional de periculosidade: Quanto a periculosidade, o expert indicou que no 3º andar do prédio em que o autor se ativava havia dois tanques, um de 250 litros e outro com 1000 litros, ambos para armazenamento de óleo diesel. O cilindro P90 ficava em local aberto e fora da projeção vertical (vide fls. 995/996-pdf), mas havia onze cilindros P20 armazenados em sala ao lado do local de trabalho do autor (fl. 997-pdf) Releva observar que a reclamada não apresentou durante a fase de instrução laudo periciais elaborados em outros processos a fim de permitir a análise do armazenamento dos materiais inflamáveis, como indicado em razões recursais. A juntada de laudos com as razões recursais, sem justificativa para apresentação após o encerramento da instrução processual (artigo 435 do CPC) torna inviável a análise do teor de tais documentos. No que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponta-se que a Portaria 1.360, de 09/12/2019, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Assim, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. No laudo elaborado nos autos constatou a existência de dois tanques de armazenamento de óleo diesel, um com capacidade de 250 litros e outro com capacidade de 1000 litros, portanto acima do limite máximo de 250 litros previsto na NR 16, o que atrai a caracterização como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho da parte autora, e como consequência restam afastadas as demais não conformidades, que decorrem, na verdade, da premissa acerca do armazenamento de líquido inflamável acima do volume máximo permitido na NR 20, o que, ressalte-se foi afastado, em razão da aplicabilidade da NR 16 no particular. Nesse ponto observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido (Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical.É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical- grifei). Logo, tendo em vista que o armazenamento de inflamável estava acima do limite previsto na NR 16, deve ser considerada área de risco toda a construção. Ademais, o autor se ativou ao lado de sala com armazenamento de onze cilindros de 20 kg (P20) de GLP, o que também atrai a caracterização de área de risco. Neste ponto releva observar que o C. TST considera de modo qualitativo o volume de armazenamento de inflamável para caracterização de área de risco, observação que se faz ante teor das razões recursais. Cito, por oportuno, a ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO. Desrespeitado o período do intervalo interjornadas, devido é o seu pagamento, com o acréscimo legal, apenas do período faltante, isto é, as horas subtraídas, na forma do entendimento assente na Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LIMITE MÍNIMO. Analisando os termos da NR 16, esta Corte tem entendido que a restrição do limite mínimo de 200 litros para líquidos e 135kg para gases liquefeitos se direciona apenas aos casos de transporte, não se aplicando ao armazenamento. Precedentes. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. O entendimento do Regional, de que é devido apenas o pagamento integral do intervalo intrajornada quando ultrapassado o limite disposto no § 1.º do artigo 58 da CLT, contraria o entendimento da Súmula n.º 437 desta Corte, bem como o disposto no caput do art. 71 da CLT, uma vez que não há de se falar em aplicação analógica do art. 58, § 1.º, da CLT ou em tolerância ao citado intervalo. Recurso de Revista conhecido e provido. (ARR-520-88.2013.5.12.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 03/03/2017) (destaquei). Assim, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial quanto a periculosidade e consequente procedência do adicional. Por oportuno, observo que a Origem consignou que: "Tendo em vista o reconhecimento do direito ao reclamante ao pagamento tanto do adicional de insalubridade quanto do adicional de periculosidade e considerando a impossibilidade de cumulação de recebimento dos dois adicionais no mesmo período, entendo que a condenação deve se limitar ao adicional de periculosidade, calculado em 30% sobre salário do empregado, haja vista ser mais vantajoso em relação ao adicional de insalubridade (20 % do salário mínimo), além de compreender todo período contratual." (fl. 1133-pdf). Os recursos não impugnaram tal ponto, e o mesmo observa a tese fixada no tema 17 de IRR e não afasta a obrigação na entrega do PPP, conforme julgado a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - RETIFICAÇÃO DE PPP -IMPRESCRITÍVEL - TEMA 132 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior no julgamento do processo RR-0000219-62.2024.5.12.0050 pelo Tribunal Pleno, em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (Tema 132 da Tabela de IRR): "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP é imprescritível.". Assim, adota-seo teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.RETIFICAÇÃO DE PPP -REGISTRO DE AMBIENTE INSALUBRE -OPÇÃO DO EMPREGADO PELA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem como objetivo fornecer um histórico completo das condições de trabalho, incluindo todos os agentes nocivos aos quais o trabalhador foi exposto, visando a concessão de aposentadoria especial. Logo, a opção pelo recebimento do adicional de periculosidade não exclui a necessidade de registro no PPP, pela reclamada, da condição insalubre a qual o empregado estava submetido. Isto porque o documento deve refletir as condições de trabalho do empregado, incluindo todos os agentes nocivos aos quais ele foi exposto, para fins de histórico laboral e análise de direitos previdenciários, ainda que tenha percebido a vantagem financeira em relação a apenas uma condição nociva. Agravo interno não provido. (AIRR-1000100-23.2024.5.02.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/03/2026). Nada a alterar. 2 - Honorários periciais Ante a sucumbência pela reclamada, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. O valor fixado pela Origem (R$ 4.500,00) é excessivo, motivo pelo qual, sem desprestígio ao trabalho realizado, reduzo o valor para R$ 2.500,00, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Reformo em parte. 3 - Horas extras e adicional noturno. intervalo intrajornada. intervalo do artigo 253 da CLT (apreciação conjunta com recurso do autor) A reclamada sustenta a validade dos controles de ponto e do regime de banco de horas, aduz que os controles de frequência registram horários variáveis e a apuração de créditos e débitos no banco de horas, afastando a presunção de invalidade da Súmula nº 338, III, do TST. Pondera que o regime de compensação via banco de horas foi regularmente instituído por norma coletiva, conforme o art. 59, § 2º, da CLT. Afirma que os registros de ponto permitiam ao recorrido o acompanhamento do saldo de horas, sem prova de vício. Menciona que cabia ao recorrido o ônus de provar a invalidade dos controles, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Destaca que a prova testemunhal produzida pelo autor foi frágil e genérica. Reporta-se ao depoimento do reclamante, que afirmou marcar o ponto digitalmente e conferir o espelho de ponto. Aduz que o preposto afirmou que o reclamante conseguia acompanhar o ponto pelo aplicativo. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento das parcelas e seus reflexos. Sucessivamente, postula que, em liquidação de sentença, sejam verificadas eventuais diferenças de horas extras, desde que não pagas ou compensadas. E o reclamante insiste no acolhimento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Alega que a sentença incorreu em omissão e contradição ao aplicar suposta confissão a partir de junho/julho de 2022, desconsiderando o período anterior à admissão em 18/11/2020, para o qual a recorrida não acostou controle de jornada. Sustenta que não houve confissão sobre o gozo integral do intervalo, mas sim esclarecimento sobre a marcação. Afirma que, durante o pacto laboral, não usufruía integralmente os intervalos para refeição e descanso, sendo interrompido e cumprindo, em média, 30 minutos diários. Pondera que, mesmo que se considerasse a confissão, esta se aplicaria apenas a partir de junho/julho de 2022, e não a todo o contrato. Cita a Súmula nº 338 do TST para o período sem controle de jornada e o art. 71 da CLT, bem como a Súmula nº 437 do TST, para fundamentar o direito ao pagamento das horas suprimidas. Requer o acolhimento integral das razões para provimento dos pedidos relativos às horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido. Também pretende acolhimento do intervalo do art. 253 da CLT. Alega que, embora desempenhasse suas funções em ambiente refrigerado, jamais gozou do intervalo de recuperação térmica. Sustenta que a sentença indeferiu o pedido sob o fundamento de que o acesso às câmaras frias era intermitente, sem permanência contínua. Pondera que o laudo pericial reconheceu 15 ingressos diários na câmara refrigerada (2 a 3 horas de permanência) e 10 ingressos na câmara fria (1 a 2 horas de permanência), além da insalubridade por exposição ao frio. Afirma que a interpretação de "trabalho contínuo" como permanência ininterrupta por 1h40min é contrária à lei e à jurisprudência. Cita a Súmula nº 438 do TST, que dispõe ser devido o intervalo para recuperação térmica ao empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, ainda que não labore no interior de câmara frigorífica. Defende que a jurisprudência evoluiu para afastar interpretação restritiva, reconhecendo a proteção à saúde do trabalhador exposto ao frio. Menciona que a fragmentação da exposição ao longo da jornada não elimina o desgaste térmico, e a alternância térmica aumenta o impacto fisiológico. Requer o acolhimento integral das razões para que sejam providos os pedidos decorrentes da supressão do intervalo de recuperação térmica. 3. a. Jornada de trabalho: A reclamada não apresentou os controles de 18/11/2020 a 15/12/2022, atraindo para si o ônus da prova acerca da jornada executada (artigos 74, parágrafo 2º, 818, inciso II da CLT e Súmula 338, I do TST). No período posterior, em que os controles de frequência foram apresentados, a prova da invalidade dos registros cabia ao autor (artigos 74, parágrafo 2º, 818, inciso II da CLT e Súmula 338, I do TST). Em depoimento pessoal, o autor disse que usufruía 40 a 45 minutos de intervalo, em junho/julho de 2022 passou a usufruir uma hora e que marcava o início da jornada após se trocar, e registrava a saída para somente após retirar o uniforme, o que demandava 10 minutos no início e término da jornada (fl. 1091-pdf). A testemunha apresentada pelo autor disse que demorava de 10 a 15 minutos para se trocar e bater o ponto, e que no período em que o autor foi operador de loja e trabalhavam no mesmo horário faziam uma hora de intervalo (vide fl. 1092-pdf). A testemunha ouvida a rogo da reclamada também confirmou que batia ponto na entrada após colocar uniforme e ao sair batia o ponto para somente após se trocar (fl. 1092-pdf). Logo, no período em que os controles de frequência foram apresentados (após 16/12/2022) tem-se que os registros de entrada, saída e intervalo são válidos, contudo o tempo de troca de uniforme não foi computado na jornada de trabalho, e deve ser considerado tempo a disposição do empregador (artigo 4º da CLT), pelo que entendo pela manutenção da conclusão indicada em sentença ("iniciava sua jornada 10 (dez) minutos antes do horário de entrada registrado nos pontos e encerrava 10 (dez) minutos depois do horário de saída constantes nos cartões de ponto", fl. 1138-pdf). Quanto ao período anterior a 15/12/2022, a testemunha apresentada pelo autor disse que o mesmo se ativou das 07h às 15h20, em escala 6x1, sempre com uma hora de intervalo intrajornada (fl. 1091/1092-pdf). Tendo em vista os limites do pedido (princípio da adstrição), pois na petição inicial o autor narrou "... Todavia, na prática o reclamante cumpriu diversas jornadas de trabalho dentro da escala 6x1, sendo durante o primeiro ano do seu contrato de trabalho das 14h40 às 23h00 e, posteriormente, das 06h00 às 14h20, sempre com uma hora de intervalo intrajornada e descanso semanal remunerado sem dia fixo, garantido um domingo por mês." (fl. 04-pdf), entendo que a jornada deve ser fixada das 06h50 às 14h30, com uma hora de intervalo intrajornada. Isto porque a testemunha do autor indicou o mesmo se ativou a partir das 07h, e o autor indicou na petição inicial saída às 14h20, mas se colocava à disposição dez minutos antes do início da jornada, e se mantinha à disposição no término da jornada para troca de uniforme. Reformo em parte. 3.b. Intervalo intrajornada (recurso do autor): A manutenção da conclusão acerca da regular fruição do intervalo intrajornada fundamentou-se no depoimento da testemunha apresentada pelo autor que disse que no período em que o mesmo foi operador de loja sempre usufruiu uma hora de intervalo para refeição, e não na confissão do autor, observação que se faz ante teor das razões recursais. A regular fruição do intervalo, afasta a pretensão ao pagamento. Nada a alterar. 3.c. Horas extras e adicional noturno: Ante a manutenção do acolhimento dos minutos residuais, bem como da jornada executada antes de 15/12/2022 ora fixada, não há como se reputar que houve efetiva compensação mediante banco de horas, sistema que exige integral anotação da jornada executada, o que não foi comprovado. Daí porque devidas horas extras como indicado em sentença, restando mantidos parâmetros de cálculo nela fixados. Também devido adicional noturno e reflexos, ante ausência de pagamento do acréscimo sobre os minutos residuais não registrados em controles de frequência. 3.d. Intervalo para recuperação térmica (recurso do autor): O artigo 253 da CLT dispõe que: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." Na verdade, o intervalo para recuperação térmica é devido ao empregado que se ativa em ambiente artificialmente frio, como medida de proteção a saúde do trabalhador (artigo 7º, XXII, da CF e artigo 157 da CLT), motivo pelo qual ainda que o labor não seja integralmente executado no interior de câmara fria ou resfriada não afasta sua obrigatoriedade. A exigência é de labor continuo e não ininterrupto. Nesse sentido, cito os seguintes arestos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o caráter intermitente da exposição ao frio, para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, como no caso dos autos, não afasta, por si só, o direito ao intervalo do art. 253 da CLT, porque a continuidade a que se refere esse dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Precedentes. 2. Ademais, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula 47 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1106-46.2022.5.11.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024) (destaquei). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PERÍODO INTERMITENTE. NÃO CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA PERICIAL EMPRESTADA, EM AÇÃO ANTERIOR, QUE NÃO REALIZOU AS MEDIÇÕES DA ALTERNÂNCIA DE TEMPERATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, em razão de exposição a calor excessivo. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR n.º 15 da Portaria MT n.º 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem sido de que o fato de o empregado se encontrar em condição insalubre (sujeito a frio ou calor excessivo) de modo intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, visto que a continuidade a que se refere o artigo 253 CLT diz respeito ao total de tempo em que o empregado permanece no ambiente insalubre, podendo ser em período contínuo ou alternado. Precedentes. O reclamante alega que, tendo a perícia comprovado a presença de calor excessivo apto a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em ação trabalhista anterior, torna-se lógica a necessidade de concessão de pausa térmica. No caso , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a perícia realizada em outro processo serviu tão somente para o reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade, não sendo apto para se acolher a pretensão do autor, considerando que o perito não realizou as medições da alternância de temperatura. Também não há, no acórdão regional, o reconhecimento da coisa julgada, nem de o reclamante se encontrar em condição intermitente de frio e calor excessivo. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 126), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de Revista a que não se conhece" (RR-518-57.2023.5.13.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023) (destaquei). Logo, entendo devido o intervalo, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso do autor, para deferir-lhe intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, considerando a informação contida no laudo e não afastada pela prova oral colhida, admitindo-se que o autor laborava por três horas a cada jornada em câmara fria, seja refrigerada ou frigorífica. Restam devidos também reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS, respeitados os limites do postulado. O intervalo ora concedido é devido pelo labor por três horas diárias em câmara fria ou resfriada, até 30/11/2023, pois a partir de 01/12/2023 o autor passou a auxiliar administrativo, e o labor em ambiente frio foi executado apenas enquanto o obreiro foi operador de loja. Por fim, o intervalo deverá ser acrescido do adicional normativo previsto para horas extras, observada a vigência das normas coletivas carreadas, respeitados os limites de vigência, e, na falta, do adicional de 50%. Reformo. 4 - Dano moral A reclamada entende que a configuração do dano moral exige prova inequívoca de ato ilícito do empregador que atinja a honra, imagem ou dignidade do trabalhador, conforme os arts. 186 e 927 do CC. Sustenta que meros dissabores ou cobranças ríspidas não configuram dano moral. Menciona que o preposto não tinha informações sobre problemas entre o supervisor e o reclamante. Pondera que o recorrido não produziu prova de tratamento vexatório, humilhante ou degradante. Afirma que não há ato ilícito praticado pela recorrente que resulte em dano moral. Destaca que o recorrido cometeu falta grave, ensejando a justa causa. Requer a reforma da sentença para considerar válida a modalidade da dispensa e, assim, afastar a indenização por danos morais. Postula, sucessivamente, a redução do valor arbitrado, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, citando os arts. 5º, V e X da CF/88 e arts. 12, 186, 187 e 944 do CC. A prova oral colhida indica que o superior hierárquico expunha o autor na frente de colegas de trabalho, pois dizia que iria demiti-lo a medida que não era bom funcionário, e que mudaria sua escala. Conquanto a dispensa do trabalhador e alteração da escala de trabalho sejam condutas, como regra geral, inseridas no poder diretivo do empregador, é certo que no caso tomou outra conotação a medida que eram usadas como meio de punição e reprimenda. E a testemunha do autor também disse que havia exposição mediante lista próxima ao relógio de ponto de quem receberia "valinho", benefício relacionado a assiduidade do trabalhador. Vê-se que as condutas praticadas pela reclamada violaram direitos da personalidade do trabalhador, notadamente o direito ao meio de trabalho saudável e seguro (artigo 7º, XXII, 2008, VIII e 225 da CF). E o empregador deve tomar as medidas necessárias para preservação da saúde e segurança do trabalhador (artigo 157 da CLT). O empregador, no curso do contrato de trabalho, deve cuidar para que o ambiente de trabalho seja sadio e livre de atos que possam causar constrangimento ou embaraço aos empregados, coibindo comentários depreciativos, evitando um ambiente de trabalho hostil. Releva observar que o empregador se responsabiliza pelos atos de seus prepostos praticados no ambiente laboral (artigos 932, IV e 933 do CC), pelo que irrelevante o desconhecimento, como insiste a reclamada em razões recursais. Para valoração da indenização devem ser sopesados o dano, sua gravidade e extensão, a conduta do agente, e o necessário caráter pedagógico, dentre outros. O artigo 223 G da CLT traz os parâmetros a serem considerados para a fixação do valor da indenização. São eles: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão (tácito ou expresso), a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Assim, considerando o dano, entendo que o valor fixado na Origem (R$ 10.000,00) se mostra excessivo, sendo que o valor de R$ 5.000,00 se mostra mais razoável e proporcional, considerando o bem jurídico tutelado, conduta do empregador, grau de ofensa, observados os parâmetros indicados no art. 223-G, § 1°, II da CLT, adotado como critério orientativo, mas não limitador da indenização, conforme tese fixada pelo STF nas ADIs 6050, 6069 e 6082. Logo, resta reduzida a indenização pelo dano moral. 5 - Honorários advocatícios A reclamada pretende a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que o percentual de 10% é excessivo e desproporcional. Menciona o art. 791-A, § 2º, da CLT, que estabelece os critérios para fixação dos honorários. Sustenta que a demanda versa sobre matérias corriqueiras e de baixa complexidade, não justificando o patamar intermediário. Requer a reforma da sentença para que os honorários sejam reduzidos ao mínimo legal de 5%. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (10%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Neste sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos contidos nos próprios autos, tendo sido o ônus probandi distribuído corretamente, nos termos dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Verificou ter a prova demonstrado a inexistência de controle de jornada do Reclamante; e que havia regras prévias estabelecendo critérios para cálculo das comissões, o que inclusive não foi objeto de cotejo analítico nas razões do Recurso de Revista do Reclamante. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos do TRT da 1ª, 2ª, 4ª e 20ª Região (Horas extras e Intervalo intrajornada); 4ª, 6ª, 7ª, 13ª Região e 3ª Turma do TST (Comissões), encontram óbice na Súmula n° 296, I, do TST e no art. 896, "a", da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Regional manteve o quantum a título de honorários sucumbenciais arbitrado com observância da natureza e da complexidade da causa, além do trabalho desempenhado e do zelo do profissional, de modo que a sua majoração demandaria o reexame desses parâmetros, procedimento que também exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa "nova" configuração fática, incabível em sede de recurso extraordinário, por força do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor dos honorários sucumbenciais reside no campo de discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisado em caso de flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é a hipótese dos autos em que a verba foi mantida em 10% da condenação. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito do Reclamante quanto à majoração dos honorários de sucumbência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice contido nas Súmulas nos 126, 297, I e II, e 333 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0016726-87.2022.5.16.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/03/2026) (destaquei). Nada a alterar. 6 - Limitação da condenação A reclamada pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Quanto ao tema foi consignado na sentença que: "Não há de se falar em limitação da condenação aos valores apresentados na inicial, tendo em vista o posicionamento do C. TST:.. " (fl.1152-pdf). Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pelo autor, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Reformo. Recurso do autor Os pedidos de reforma quanto ao intervalo intrajornada e para recuperação térmica foram apreciados em conjunto com recurso da reclamada. 1 - Acúmulo de função O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Alega que, embora contratado como "operador de loja I", exercia atividades de "líder de processos", como bipagem de produtos, busca de itens em câmaras frias, sugestão de pedidos e elaboração de planilhas. Sustenta que tais funções não se relacionam com as de operador de loja, configurando desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito do empregador. Menciona a violação do art. 468 da CLT. Cita jurisprudência para fundamentar seu pleito. Aprecio. O acúmulo de função é devido quando o empregado exerce, além das atribuições inerentes à função para a qual foi contratado, outras relativas à função diversa. Durante a instrução processual não restou comprovado que o autor também executava tarefas diversas daquelas inerentes à função para a qual foi contratado. O contexto dos autos indica que o autor reunia condições pessoais para desempenhar as atividades que lhe eram atribuídas, que eram correlatas com a função para a qual foi contratado, e eram executadas durante a jornada de trabalho. Importante frisar que inexiste estipulação contratual ou previsão normativa assegurando acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições. Cumpre assinalar, a respeito, o disposto no art. 456, parágrafo único da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Assim, não há que se falar em diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Nada a ser alterado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do AUTOR para deferir-lhe o intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, considerando o labor em três horas a cada jornada em câmara fria, bem como reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS até 30/11/2023 (enquanto o autor foi operador de loja). O intervalo deverá ser acrescido do adicional normativo previsto para horas extras, observada a vigência das normas coletivas carreadas, respeitados os limites de vigência e, na falta, do adicional legal de 50%. E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do RECLAMADO para: 1) fixar jornada de trabalho no período anterior a 15/12/2022 das 06h50 às 14h30 em escala 6x1, com uma hora de intervalo intrajornada; 2) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00, a cargo da reclamada; 3) reduzir a indenização por dano moral para R$ 5.000,00; 4) determinar que a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação supra. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT. Acompanho a sentença. O acesso às câmaras frias pelo reclamante ocorria de forma intermitente, sem permanência contínua durante a maior parte da jornada de trabalho. No mais, acompanho o VOTO NOVO. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Segundo Votante SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002056-97.2024.5.02.0088 RECORRENTE: EMERSON GONCALVES DE LIMA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON GONCALVES DE LIMA JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:38ca840): PROCESSO nº 1002056-97.2024.5.02.0088 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: EMERSON GONCALVES DE LIMA JUNIOR (autor) e ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. LABOR CONTÍNUO. DISTINGUISHING NÃO APLICÁVEL. I. CASO EM EXAME Ação movida por empregado visando o reconhecimento do direito ao intervalo para recuperação térmica, em decorrência de labor em ambiente artificialmente frio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a obrigatoriedade do intervalo para recuperação térmica em ambiente artificialmente frio, com base na proteção à saúde do trabalhador, e verificar se a exigência de labor contínuo é afastada pela natureza não ininterrupta da prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. O intervalo para recuperação térmica é devido ao empregado que se ativa em ambiente artificialmente frio, como medida de proteção à saúde do trabalhador, conforme o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). OBRIGATORIEDADE E LABOR CONTÍNUO. A exigência de labor contínuo em ambiente artificialmente frio não afasta a obrigatoriedade do intervalo para recuperação térmica, mesmo que o labor não seja integralmente executado no interior de câmara fria ou resfriada. A norma visa resguardar a saúde do trabalhador em condições de exposição ao frio, sendo a exigência de labor contínuo e não ininterrupto. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Mantida a decisão de procedência quanto ao pagamento dos intervalos para recuperação térmica. Tese de julgamento: O intervalo para recuperação térmica é devido ao empregado que labora em ambiente artificialmente frio, como medida de proteção à saúde, nos termos do art. 7º, XXII, da CF e art. 157 da CLT.A obrigatoriedade do intervalo para recuperação térmica em ambiente artificialmente frio subsiste mesmo que o labor não seja integralmente executado em câmara fria, bastando a exposição contínua, e não ininterrupta, ao frio. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 33e1fa8), as partes recorrem. O reclamante, no recurso ordinário de ID. 93cc302, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: intervalo intrajornada; intervalo do art. 253 da CLT; e acúmulo de função. A reclamada, em razões de ID. 63f292a, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: adicional de periculosidade; adicional de insalubridade; honorários periciais; dano moral; horas extras e adicional noturno; limitação da condenação; e honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões pelo reclamado ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (ID. 5f23863); e pela parte reclamante (ID. 5c0cfdd). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Observo que o Juízo está garantido mediante seguro judicial apresentado pela reclamada, o qual observa os pressupostos delineados no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 01/2019, tendo sido constatado o regular registro da apólice na SUSEP (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia/detalhes - consulta realizada em 22/04/2026). Mérito Inverto a ordem de apreciação dos recursos. Recurso ordinário da reclamada 1 - Adicionais de periculosidade e de insalubridade A reclamada aduz que a prova emprestada afasta o risco, menciona que a quantidade de GLP armazenada é inferior ao limite de 135 kg estabelecido pelo item 16.6 da Norma Regulamentadora nº 16. Sustenta que a norma é taxativa e não permite interpretações extensivas. Pondera que o laudo pericial oficial é frágil e ignora outras provas técnicas. Afirma que o tanque de óleo diesel fica em área externa, fora da projeção vertical da edificação. Cita a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, defendendo sua inaplicabilidade ao caso. Requer o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Quanto ao adicional de insalubridade sustenta que o recorrido apenas adentrava em câmaras frias para reposição/guarda de produtos, não havendo exposição permanente ao agente frio. Sustenta que não houve comprovação de exposição a agentes nocivos, nos termos das NRs vigentes. Menciona que o reclamante afirmou não manusear produtos químicos e que eventualmente estocava bebidas na antecâmara refrigerada. Cita jurisprudência para corroborar a tese de exposição eventual e ocasional. Pondera que o laudo pericial, prova emprestada, concluiu pela inexistência de exposição a agentes nocivos em patamares superiores aos limites de tolerância. Refere-se ao art. 479 do CPC para defender que o juízo não está adstrito à conclusão pericial. Argumenta que o laudo pericial desconsiderou informações da recorrente. Afirma que o recorrido sempre utilizou EPIs ao adentrar câmaras frias e recebeu treinamentos de segurança. Destaca a existência de funcionários específicos para a função de movimentação de mercadorias em câmara fria. Requer a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade e aos intervalos de recuperação térmica, citando o art. 253 da CLT e o entendimento sumulado do TST. 1.a. adicional de insalubridade: O perito nomeado pela Origem (fl. 503-pdf), após vistoria ambiental, assim descreveu as atividades do autor: "Operador de loja; Executava abastecimento de loja, executava a limpeza de gondolas, acessava câmara refrigerada e câmara frigorífica. Executava atendimento aos clientes. Executava a remoção dos itens que não estavam com a qualidade em conformidade. Executava o descarte dos itens. Executava precificação dos itens em loja. Executava pedidos de compras; Auxiliar administrativo; Executa a entrada e saída de notas. Executa preenchimento de planilhas"(fl. 977-pdf). E restou constatada exposição a agente insalubre frio ante labor em câmara refrigerada (acessava quinze vezes permanecendo de duas a três horas), bem como em câmara frigorífica (acessava dez vezes permanecendo de uma a duas horas), conforme indicado às fls. .991-pdf). Não foi caracterizada insalubridade pelo contato com agente químico (fl. 994-pdf), e o acolhimento do adicional em juízo não se embasou em tal agente, pelo que nada há a ser analisado quanto ao tema, observação que se faz ante teor das razões recursais (vide fl. 1195-pdf). E concluiu pela insalubridade em grau médio no período de 18/11/2020 a 30/11/2023, período em que o autor foi operador de loja, pois como auxiliar administrativo não adentrava câmara fria ou resfriada, nem manteve contato com outro agente insalubre (fl. 1008-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1035 e seg-pdf). A reclamada comprovou entrega de bota, máscara facial, camisa, calça, blusa de frio (fl. 326-pdf), o que foi indicado pelo expert nos esclarecimentos periciais, momento em que mencionou que durante a diligência o autor confirmou uso de calçado de segurança, jaqueta térmica coletiva e uniforme (fl. 1040-pdf). Todavia tais equipamentos não são efetivos para neutralização do frio, mormente porque não houve proteção do corpo todo, como pernas, mãos, pés e rosto, a medida que não houve fornecimento de luvas, meias e calça térmica, nem proteção para o rosto. E quanto às atividades laborais, o autor em juízo disse "... que entrava na câmara fria para pegar mercadoria em caso de auditoria, no dia de inventario ficava o dia todo para organização e fazer arrumação; que camarista trabalhava no período da manhã, o depoente fazia mais período de inventario a tarde; que após um período teve contratação de camarista no período intermediário; que quando passou área administrativa não mais acessou a câmara fria..." (fl. 1091-pdf). A testemunha apresentada pelo autor nada informou acerca das atividades laborais do mesmo (fl. 1091/1092-pdf). E muito embora a testemunha ouvida a rogo da reclamada tenha informado que o autor não adentrava na câmara fria, com ele não se ativou no período em que ele foi operador de loja (fl. 1092-pdf). Logo, a prova oral colhida não afasta a conclusão pericial, a qual se baseou nas informações obtidas durante a vistoria ambiental, pelo que mantenho seu acolhimento e, em consequência, a procedência do adicional de insalubridade em grau médio, como indicado pela Origem. Nada a ser alterado. 1.b. Adicional de periculosidade: Quanto a periculosidade, o expert indicou que no 3º andar do prédio em que o autor se ativava havia dois tanques, um de 250 litros e outro com 1000 litros, ambos para armazenamento de óleo diesel. O cilindro P90 ficava em local aberto e fora da projeção vertical (vide fls. 995/996-pdf), mas havia onze cilindros P20 armazenados em sala ao lado do local de trabalho do autor (fl. 997-pdf) Releva observar que a reclamada não apresentou durante a fase de instrução laudo periciais elaborados em outros processos a fim de permitir a análise do armazenamento dos materiais inflamáveis, como indicado em razões recursais. A juntada de laudos com as razões recursais, sem justificativa para apresentação após o encerramento da instrução processual (artigo 435 do CPC) torna inviável a análise do teor de tais documentos. No que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponta-se que a Portaria 1.360, de 09/12/2019, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Assim, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. No laudo elaborado nos autos constatou a existência de dois tanques de armazenamento de óleo diesel, um com capacidade de 250 litros e outro com capacidade de 1000 litros, portanto acima do limite máximo de 250 litros previsto na NR 16, o que atrai a caracterização como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho da parte autora, e como consequência restam afastadas as demais não conformidades, que decorrem, na verdade, da premissa acerca do armazenamento de líquido inflamável acima do volume máximo permitido na NR 20, o que, ressalte-se foi afastado, em razão da aplicabilidade da NR 16 no particular. Nesse ponto observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido (Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical.É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical- grifei). Logo, tendo em vista que o armazenamento de inflamável estava acima do limite previsto na NR 16, deve ser considerada área de risco toda a construção. Ademais, o autor se ativou ao lado de sala com armazenamento de onze cilindros de 20 kg (P20) de GLP, o que também atrai a caracterização de área de risco. Neste ponto releva observar que o C. TST considera de modo qualitativo o volume de armazenamento de inflamável para caracterização de área de risco, observação que se faz ante teor das razões recursais. Cito, por oportuno, a ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO. Desrespeitado o período do intervalo interjornadas, devido é o seu pagamento, com o acréscimo legal, apenas do período faltante, isto é, as horas subtraídas, na forma do entendimento assente na Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LIMITE MÍNIMO. Analisando os termos da NR 16, esta Corte tem entendido que a restrição do limite mínimo de 200 litros para líquidos e 135kg para gases liquefeitos se direciona apenas aos casos de transporte, não se aplicando ao armazenamento. Precedentes. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. O entendimento do Regional, de que é devido apenas o pagamento integral do intervalo intrajornada quando ultrapassado o limite disposto no § 1.º do artigo 58 da CLT, contraria o entendimento da Súmula n.º 437 desta Corte, bem como o disposto no caput do art. 71 da CLT, uma vez que não há de se falar em aplicação analógica do art. 58, § 1.º, da CLT ou em tolerância ao citado intervalo. Recurso de Revista conhecido e provido. (ARR-520-88.2013.5.12.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 03/03/2017) (destaquei). Assim, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial quanto a periculosidade e consequente procedência do adicional. Por oportuno, observo que a Origem consignou que: "Tendo em vista o reconhecimento do direito ao reclamante ao pagamento tanto do adicional de insalubridade quanto do adicional de periculosidade e considerando a impossibilidade de cumulação de recebimento dos dois adicionais no mesmo período, entendo que a condenação deve se limitar ao adicional de periculosidade, calculado em 30% sobre salário do empregado, haja vista ser mais vantajoso em relação ao adicional de insalubridade (20 % do salário mínimo), além de compreender todo período contratual." (fl. 1133-pdf). Os recursos não impugnaram tal ponto, e o mesmo observa a tese fixada no tema 17 de IRR e não afasta a obrigação na entrega do PPP, conforme julgado a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - RETIFICAÇÃO DE PPP -IMPRESCRITÍVEL - TEMA 132 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior no julgamento do processo RR-0000219-62.2024.5.12.0050 pelo Tribunal Pleno, em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (Tema 132 da Tabela de IRR): "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP é imprescritível.". Assim, adota-seo teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.RETIFICAÇÃO DE PPP -REGISTRO DE AMBIENTE INSALUBRE -OPÇÃO DO EMPREGADO PELA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem como objetivo fornecer um histórico completo das condições de trabalho, incluindo todos os agentes nocivos aos quais o trabalhador foi exposto, visando a concessão de aposentadoria especial. Logo, a opção pelo recebimento do adicional de periculosidade não exclui a necessidade de registro no PPP, pela reclamada, da condição insalubre a qual o empregado estava submetido. Isto porque o documento deve refletir as condições de trabalho do empregado, incluindo todos os agentes nocivos aos quais ele foi exposto, para fins de histórico laboral e análise de direitos previdenciários, ainda que tenha percebido a vantagem financeira em relação a apenas uma condição nociva. Agravo interno não provido. (AIRR-1000100-23.2024.5.02.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/03/2026). Nada a alterar. 2 - Honorários periciais Ante a sucumbência pela reclamada, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. O valor fixado pela Origem (R$ 4.500,00) é excessivo, motivo pelo qual, sem desprestígio ao trabalho realizado, reduzo o valor para R$ 2.500,00, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Reformo em parte. 3 - Horas extras e adicional noturno. intervalo intrajornada. intervalo do artigo 253 da CLT (apreciação conjunta com recurso do autor) A reclamada sustenta a validade dos controles de ponto e do regime de banco de horas, aduz que os controles de frequência registram horários variáveis e a apuração de créditos e débitos no banco de horas, afastando a presunção de invalidade da Súmula nº 338, III, do TST. Pondera que o regime de compensação via banco de horas foi regularmente instituído por norma coletiva, conforme o art. 59, § 2º, da CLT. Afirma que os registros de ponto permitiam ao recorrido o acompanhamento do saldo de horas, sem prova de vício. Menciona que cabia ao recorrido o ônus de provar a invalidade dos controles, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Destaca que a prova testemunhal produzida pelo autor foi frágil e genérica. Reporta-se ao depoimento do reclamante, que afirmou marcar o ponto digitalmente e conferir o espelho de ponto. Aduz que o preposto afirmou que o reclamante conseguia acompanhar o ponto pelo aplicativo. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento das parcelas e seus reflexos. Sucessivamente, postula que, em liquidação de sentença, sejam verificadas eventuais diferenças de horas extras, desde que não pagas ou compensadas. E o reclamante insiste no acolhimento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Alega que a sentença incorreu em omissão e contradição ao aplicar suposta confissão a partir de junho/julho de 2022, desconsiderando o período anterior à admissão em 18/11/2020, para o qual a recorrida não acostou controle de jornada. Sustenta que não houve confissão sobre o gozo integral do intervalo, mas sim esclarecimento sobre a marcação. Afirma que, durante o pacto laboral, não usufruía integralmente os intervalos para refeição e descanso, sendo interrompido e cumprindo, em média, 30 minutos diários. Pondera que, mesmo que se considerasse a confissão, esta se aplicaria apenas a partir de junho/julho de 2022, e não a todo o contrato. Cita a Súmula nº 338 do TST para o período sem controle de jornada e o art. 71 da CLT, bem como a Súmula nº 437 do TST, para fundamentar o direito ao pagamento das horas suprimidas. Requer o acolhimento integral das razões para provimento dos pedidos relativos às horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido. Também pretende acolhimento do intervalo do art. 253 da CLT. Alega que, embora desempenhasse suas funções em ambiente refrigerado, jamais gozou do intervalo de recuperação térmica. Sustenta que a sentença indeferiu o pedido sob o fundamento de que o acesso às câmaras frias era intermitente, sem permanência contínua. Pondera que o laudo pericial reconheceu 15 ingressos diários na câmara refrigerada (2 a 3 horas de permanência) e 10 ingressos na câmara fria (1 a 2 horas de permanência), além da insalubridade por exposição ao frio. Afirma que a interpretação de "trabalho contínuo" como permanência ininterrupta por 1h40min é contrária à lei e à jurisprudência. Cita a Súmula nº 438 do TST, que dispõe ser devido o intervalo para recuperação térmica ao empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, ainda que não labore no interior de câmara frigorífica. Defende que a jurisprudência evoluiu para afastar interpretação restritiva, reconhecendo a proteção à saúde do trabalhador exposto ao frio. Menciona que a fragmentação da exposição ao longo da jornada não elimina o desgaste térmico, e a alternância térmica aumenta o impacto fisiológico. Requer o acolhimento integral das razões para que sejam providos os pedidos decorrentes da supressão do intervalo de recuperação térmica. 3. a. Jornada de trabalho: A reclamada não apresentou os controles de 18/11/2020 a 15/12/2022, atraindo para si o ônus da prova acerca da jornada executada (artigos 74, parágrafo 2º, 818, inciso II da CLT e Súmula 338, I do TST). No período posterior, em que os controles de frequência foram apresentados, a prova da invalidade dos registros cabia ao autor (artigos 74, parágrafo 2º, 818, inciso II da CLT e Súmula 338, I do TST). Em depoimento pessoal, o autor disse que usufruía 40 a 45 minutos de intervalo, em junho/julho de 2022 passou a usufruir uma hora e que marcava o início da jornada após se trocar, e registrava a saída para somente após retirar o uniforme, o que demandava 10 minutos no início e término da jornada (fl. 1091-pdf). A testemunha apresentada pelo autor disse que demorava de 10 a 15 minutos para se trocar e bater o ponto, e que no período em que o autor foi operador de loja e trabalhavam no mesmo horário faziam uma hora de intervalo (vide fl. 1092-pdf). A testemunha ouvida a rogo da reclamada também confirmou que batia ponto na entrada após colocar uniforme e ao sair batia o ponto para somente após se trocar (fl. 1092-pdf). Logo, no período em que os controles de frequência foram apresentados (após 16/12/2022) tem-se que os registros de entrada, saída e intervalo são válidos, contudo o tempo de troca de uniforme não foi computado na jornada de trabalho, e deve ser considerado tempo a disposição do empregador (artigo 4º da CLT), pelo que entendo pela manutenção da conclusão indicada em sentença ("iniciava sua jornada 10 (dez) minutos antes do horário de entrada registrado nos pontos e encerrava 10 (dez) minutos depois do horário de saída constantes nos cartões de ponto", fl. 1138-pdf). Quanto ao período anterior a 15/12/2022, a testemunha apresentada pelo autor disse que o mesmo se ativou das 07h às 15h20, em escala 6x1, sempre com uma hora de intervalo intrajornada (fl. 1091/1092-pdf). Tendo em vista os limites do pedido (princípio da adstrição), pois na petição inicial o autor narrou "... Todavia, na prática o reclamante cumpriu diversas jornadas de trabalho dentro da escala 6x1, sendo durante o primeiro ano do seu contrato de trabalho das 14h40 às 23h00 e, posteriormente, das 06h00 às 14h20, sempre com uma hora de intervalo intrajornada e descanso semanal remunerado sem dia fixo, garantido um domingo por mês." (fl. 04-pdf), entendo que a jornada deve ser fixada das 06h50 às 14h30, com uma hora de intervalo intrajornada. Isto porque a testemunha do autor indicou o mesmo se ativou a partir das 07h, e o autor indicou na petição inicial saída às 14h20, mas se colocava à disposição dez minutos antes do início da jornada, e se mantinha à disposição no término da jornada para troca de uniforme. Reformo em parte. 3.b. Intervalo intrajornada (recurso do autor): A manutenção da conclusão acerca da regular fruição do intervalo intrajornada fundamentou-se no depoimento da testemunha apresentada pelo autor que disse que no período em que o mesmo foi operador de loja sempre usufruiu uma hora de intervalo para refeição, e não na confissão do autor, observação que se faz ante teor das razões recursais. A regular fruição do intervalo, afasta a pretensão ao pagamento. Nada a alterar. 3.c. Horas extras e adicional noturno: Ante a manutenção do acolhimento dos minutos residuais, bem como da jornada executada antes de 15/12/2022 ora fixada, não há como se reputar que houve efetiva compensação mediante banco de horas, sistema que exige integral anotação da jornada executada, o que não foi comprovado. Daí porque devidas horas extras como indicado em sentença, restando mantidos parâmetros de cálculo nela fixados. Também devido adicional noturno e reflexos, ante ausência de pagamento do acréscimo sobre os minutos residuais não registrados em controles de frequência. 3.d. Intervalo para recuperação térmica (recurso do autor): O artigo 253 da CLT dispõe que: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." Na verdade, o intervalo para recuperação térmica é devido ao empregado que se ativa em ambiente artificialmente frio, como medida de proteção a saúde do trabalhador (artigo 7º, XXII, da CF e artigo 157 da CLT), motivo pelo qual ainda que o labor não seja integralmente executado no interior de câmara fria ou resfriada não afasta sua obrigatoriedade. A exigência é de labor continuo e não ininterrupto. Nesse sentido, cito os seguintes arestos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o caráter intermitente da exposição ao frio, para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, como no caso dos autos, não afasta, por si só, o direito ao intervalo do art. 253 da CLT, porque a continuidade a que se refere esse dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Precedentes. 2. Ademais, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula 47 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1106-46.2022.5.11.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024) (destaquei). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PERÍODO INTERMITENTE. NÃO CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA PERICIAL EMPRESTADA, EM AÇÃO ANTERIOR, QUE NÃO REALIZOU AS MEDIÇÕES DA ALTERNÂNCIA DE TEMPERATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, em razão de exposição a calor excessivo. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR n.º 15 da Portaria MT n.º 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem sido de que o fato de o empregado se encontrar em condição insalubre (sujeito a frio ou calor excessivo) de modo intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, visto que a continuidade a que se refere o artigo 253 CLT diz respeito ao total de tempo em que o empregado permanece no ambiente insalubre, podendo ser em período contínuo ou alternado. Precedentes. O reclamante alega que, tendo a perícia comprovado a presença de calor excessivo apto a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em ação trabalhista anterior, torna-se lógica a necessidade de concessão de pausa térmica. No caso , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a perícia realizada em outro processo serviu tão somente para o reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade, não sendo apto para se acolher a pretensão do autor, considerando que o perito não realizou as medições da alternância de temperatura. Também não há, no acórdão regional, o reconhecimento da coisa julgada, nem de o reclamante se encontrar em condição intermitente de frio e calor excessivo. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 126), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de Revista a que não se conhece" (RR-518-57.2023.5.13.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023) (destaquei). Logo, entendo devido o intervalo, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso do autor, para deferir-lhe intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, considerando a informação contida no laudo e não afastada pela prova oral colhida, admitindo-se que o autor laborava por três horas a cada jornada em câmara fria, seja refrigerada ou frigorífica. Restam devidos também reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS, respeitados os limites do postulado. O intervalo ora concedido é devido pelo labor por três horas diárias em câmara fria ou resfriada, até 30/11/2023, pois a partir de 01/12/2023 o autor passou a auxiliar administrativo, e o labor em ambiente frio foi executado apenas enquanto o obreiro foi operador de loja. Por fim, o intervalo deverá ser acrescido do adicional normativo previsto para horas extras, observada a vigência das normas coletivas carreadas, respeitados os limites de vigência, e, na falta, do adicional de 50%. Reformo. 4 - Dano moral A reclamada entende que a configuração do dano moral exige prova inequívoca de ato ilícito do empregador que atinja a honra, imagem ou dignidade do trabalhador, conforme os arts. 186 e 927 do CC. Sustenta que meros dissabores ou cobranças ríspidas não configuram dano moral. Menciona que o preposto não tinha informações sobre problemas entre o supervisor e o reclamante. Pondera que o recorrido não produziu prova de tratamento vexatório, humilhante ou degradante. Afirma que não há ato ilícito praticado pela recorrente que resulte em dano moral. Destaca que o recorrido cometeu falta grave, ensejando a justa causa. Requer a reforma da sentença para considerar válida a modalidade da dispensa e, assim, afastar a indenização por danos morais. Postula, sucessivamente, a redução do valor arbitrado, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, citando os arts. 5º, V e X da CF/88 e arts. 12, 186, 187 e 944 do CC. A prova oral colhida indica que o superior hierárquico expunha o autor na frente de colegas de trabalho, pois dizia que iria demiti-lo a medida que não era bom funcionário, e que mudaria sua escala. Conquanto a dispensa do trabalhador e alteração da escala de trabalho sejam condutas, como regra geral, inseridas no poder diretivo do empregador, é certo que no caso tomou outra conotação a medida que eram usadas como meio de punição e reprimenda. E a testemunha do autor também disse que havia exposição mediante lista próxima ao relógio de ponto de quem receberia "valinho", benefício relacionado a assiduidade do trabalhador. Vê-se que as condutas praticadas pela reclamada violaram direitos da personalidade do trabalhador, notadamente o direito ao meio de trabalho saudável e seguro (artigo 7º, XXII, 2008, VIII e 225 da CF). E o empregador deve tomar as medidas necessárias para preservação da saúde e segurança do trabalhador (artigo 157 da CLT). O empregador, no curso do contrato de trabalho, deve cuidar para que o ambiente de trabalho seja sadio e livre de atos que possam causar constrangimento ou embaraço aos empregados, coibindo comentários depreciativos, evitando um ambiente de trabalho hostil. Releva observar que o empregador se responsabiliza pelos atos de seus prepostos praticados no ambiente laboral (artigos 932, IV e 933 do CC), pelo que irrelevante o desconhecimento, como insiste a reclamada em razões recursais. Para valoração da indenização devem ser sopesados o dano, sua gravidade e extensão, a conduta do agente, e o necessário caráter pedagógico, dentre outros. O artigo 223 G da CLT traz os parâmetros a serem considerados para a fixação do valor da indenização. São eles: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão (tácito ou expresso), a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Assim, considerando o dano, entendo que o valor fixado na Origem (R$ 10.000,00) se mostra excessivo, sendo que o valor de R$ 5.000,00 se mostra mais razoável e proporcional, considerando o bem jurídico tutelado, conduta do empregador, grau de ofensa, observados os parâmetros indicados no art. 223-G, § 1°, II da CLT, adotado como critério orientativo, mas não limitador da indenização, conforme tese fixada pelo STF nas ADIs 6050, 6069 e 6082. Logo, resta reduzida a indenização pelo dano moral. 5 - Honorários advocatícios A reclamada pretende a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que o percentual de 10% é excessivo e desproporcional. Menciona o art. 791-A, § 2º, da CLT, que estabelece os critérios para fixação dos honorários. Sustenta que a demanda versa sobre matérias corriqueiras e de baixa complexidade, não justificando o patamar intermediário. Requer a reforma da sentença para que os honorários sejam reduzidos ao mínimo legal de 5%. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (10%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Neste sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos contidos nos próprios autos, tendo sido o ônus probandi distribuído corretamente, nos termos dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Verificou ter a prova demonstrado a inexistência de controle de jornada do Reclamante; e que havia regras prévias estabelecendo critérios para cálculo das comissões, o que inclusive não foi objeto de cotejo analítico nas razões do Recurso de Revista do Reclamante. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos do TRT da 1ª, 2ª, 4ª e 20ª Região (Horas extras e Intervalo intrajornada); 4ª, 6ª, 7ª, 13ª Região e 3ª Turma do TST (Comissões), encontram óbice na Súmula n° 296, I, do TST e no art. 896, "a", da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Regional manteve o quantum a título de honorários sucumbenciais arbitrado com observância da natureza e da complexidade da causa, além do trabalho desempenhado e do zelo do profissional, de modo que a sua majoração demandaria o reexame desses parâmetros, procedimento que também exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa "nova" configuração fática, incabível em sede de recurso extraordinário, por força do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor dos honorários sucumbenciais reside no campo de discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisado em caso de flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é a hipótese dos autos em que a verba foi mantida em 10% da condenação. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito do Reclamante quanto à majoração dos honorários de sucumbência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice contido nas Súmulas nos 126, 297, I e II, e 333 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0016726-87.2022.5.16.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/03/2026) (destaquei). Nada a alterar. 6 - Limitação da condenação A reclamada pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Quanto ao tema foi consignado na sentença que: "Não há de se falar em limitação da condenação aos valores apresentados na inicial, tendo em vista o posicionamento do C. TST:.. " (fl.1152-pdf). Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pelo autor, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Reformo. Recurso do autor Os pedidos de reforma quanto ao intervalo intrajornada e para recuperação térmica foram apreciados em conjunto com recurso da reclamada. 1 - Acúmulo de função O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Alega que, embora contratado como "operador de loja I", exercia atividades de "líder de processos", como bipagem de produtos, busca de itens em câmaras frias, sugestão de pedidos e elaboração de planilhas. Sustenta que tais funções não se relacionam com as de operador de loja, configurando desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito do empregador. Menciona a violação do art. 468 da CLT. Cita jurisprudência para fundamentar seu pleito. Aprecio. O acúmulo de função é devido quando o empregado exerce, além das atribuições inerentes à função para a qual foi contratado, outras relativas à função diversa. Durante a instrução processual não restou comprovado que o autor também executava tarefas diversas daquelas inerentes à função para a qual foi contratado. O contexto dos autos indica que o autor reunia condições pessoais para desempenhar as atividades que lhe eram atribuídas, que eram correlatas com a função para a qual foi contratado, e eram executadas durante a jornada de trabalho. Importante frisar que inexiste estipulação contratual ou previsão normativa assegurando acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições. Cumpre assinalar, a respeito, o disposto no art. 456, parágrafo único da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Assim, não há que se falar em diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Nada a ser alterado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do AUTOR para deferir-lhe o intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, considerando o labor em três horas a cada jornada em câmara fria, bem como reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS até 30/11/2023 (enquanto o autor foi operador de loja). O intervalo deverá ser acrescido do adicional normativo previsto para horas extras, observada a vigência das normas coletivas carreadas, respeitados os limites de vigência e, na falta, do adicional legal de 50%. E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do RECLAMADO para: 1) fixar jornada de trabalho no período anterior a 15/12/2022 das 06h50 às 14h30 em escala 6x1, com uma hora de intervalo intrajornada; 2) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00, a cargo da reclamada; 3) reduzir a indenização por dano moral para R$ 5.000,00; 4) determinar que a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação supra. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT. Acompanho a sentença. O acesso às câmaras frias pelo reclamante ocorria de forma intermitente, sem permanência contínua durante a maior parte da jornada de trabalho. No mais, acompanho o VOTO NOVO. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Segundo Votante SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON GONCALVES DE LIMA JUNIOR