Detalhe do processo

1002056-94.2024.8.26.0374

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Morro Agudo - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002056-94.2024.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ester Eduarda Cipriano Pereira - Hospital São Marcos da Sama - - Ana Clara Ribeiro e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Clara Ribeiro em face da decisão saneadora de fls. 324/326, sustentando a existência de omissão quanto à apreciação de requerimentos probatórios formulados às fls. 292/294, consistentes na obtenção de documentos junto ao Hospital São Marcos, ao Município de Morro Agudo e ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, bem como na apresentação das ampolas dos medicamentos relacionadas aos fatos discutidos nos autos. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento parcial. Com efeito, verifica-se que a decisão saneadora efetivamente delimitou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial médica, porém não examinou de forma expressa os requerimentos de prova documental formulados pela denunciada. Tal circunstância caracteriza omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sanada a omissão, passo à análise dos requerimentos. Considerando a natureza da controvérsia e os pontos controvertidos fixados, especialmente quanto à origem da alegada falha na identificação, etiquetagem e administração do medicamento, reputo pertinente a juntada de parte dos documentos requeridos, por potencialmente contribuírem para o esclarecimento dos fatos e para a adequada realização da perícia médica já deferida. Assim, por ora, apenas: a) defiro a intimação do Hospital São Marcos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente eventual prontuário médico-hospitalar integral da autora referente à internação ocorrida em 28/11/2021. b) defiro a expedição de ofício ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto para encaminhamento de cópia integral do prontuário médico da autora referente à internação iniciada em 29/11/2021 e demais atendimentos correlatos eventualmente existentes; Esclareço, por fim, que a prova pericial deferida permanece mantida, devendo ser realizada após a juntada da documentação ora determinada, a fim de possibilitar ao expert o exame do maior conjunto possível de elementos probatórios pertinentes à controvérsia. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DINIZ TELES (OAB 148766/SP), TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS (OAB 272502/SP), THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB 406261/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANA CLARA RIBEIRO

Autor ESTER EDUARDA CIPRIANO PEREIRA

Réu HOSPITAL SãO MARCOS DA SAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO DINIZ TELES

OAB: 148766/SP

TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS

OAB: 272502/SP

THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE

OAB: 406261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002056-94.2024.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ester Eduarda Cipriano Pereira - Hospital São Marcos da Sama - - Ana Clara Ribeiro e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Clara Ribeiro em face da decisão saneadora de fls. 324/326, sustentando a existência de omissão quanto à apreciação de requerimentos probatórios formulados às fls. 292/294, consistentes na obtenção de documentos junto ao Hospital São Marcos, ao Município de Morro Agudo e ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, bem como na apresentação das ampolas dos medicamentos relacionadas aos fatos discutidos nos autos. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento parcial. Com efeito, verifica-se que a decisão saneadora efetivamente delimitou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial médica, porém não examinou de forma expressa os requerimentos de prova documental formulados pela denunciada. Tal circunstância caracteriza omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sanada a omissão, passo à análise dos requerimentos. Considerando a natureza da controvérsia e os pontos controvertidos fixados, especialmente quanto à origem da alegada falha na identificação, etiquetagem e administração do medicamento, reputo pertinente a juntada de parte dos documentos requeridos, por potencialmente contribuírem para o esclarecimento dos fatos e para a adequada realização da perícia médica já deferida. Assim, por ora, apenas: a) defiro a intimação do Hospital São Marcos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente eventual prontuário médico-hospitalar integral da autora referente à internação ocorrida em 28/11/2021. b) defiro a expedição de ofício ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto para encaminhamento de cópia integral do prontuário médico da autora referente à internação iniciada em 29/11/2021 e demais atendimentos correlatos eventualmente existentes; Esclareço, por fim, que a prova pericial deferida permanece mantida, devendo ser realizada após a juntada da documentação ora determinada, a fim de possibilitar ao expert o exame do maior conjunto possível de elementos probatórios pertinentes à controvérsia. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DINIZ TELES (OAB 148766/SP), TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS (OAB 272502/SP), THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB 406261/SP)