Detalhe do processo

1002056-92.2025.5.02.0046

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002056-92.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: NATALIE MONTEIRO MEDEIROS RECLAMADO: PLUMAS ASSESSORIA CONTABIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b118f42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 25 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A NATALIE MONTEIRO MEDEIROS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de PLUMAS ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI, alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 02/06/2015, para exercer a função de analista contábil, tendo sido o contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 01/12/2023. Requer a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 258.523,76. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da doença ocupacional (fls. 716). Em audiência, foram ouvidos a autora, o preposto e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais facultadas. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE Entendo que falta interesse de agir à reclamante, sob a ótica da necessidade, quanto à pretensão de que seja determinado à reclamada a retificação de dados junto ao INSS com o intuito de repercutir no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, tendo em vista que não precisa da ação dessa Justiça para alcançar o bem da vida almejado. Isso porque o § 2º do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 confere ao próprio segurado – no caso, a reclamante – o direito de requerer a inclusão ou alteração de informações no CNIS, in verbis: “Art. 29-A. [...] § 2º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.” Já o § 1º do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, regulamentando o dispositivo, garante que esse direito pode ser exercido independente de requerimento de benefício previdenciário: “Art. 19. [...] § 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.” Portanto, falece interesse à autora quanto à pretensão, bastando, nesse caso, que se dirija ao INSS munido da presente decisão e da anotação constante de sua CTPS, para buscar a alteração pretendida junto ao CNIS. Assim, de ofício, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retificação de informações junto ao CNIS. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 01/12/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 01/12/2020. DOENÇA OCUPACIONAL E ASSÉDIO MORAL Aduz a reclamante que, em razão das suas atividades na reclamada, desenvolveu problemas no ombro, coluna e punho, bem como quadro ansioso e depressivo. Assim, pleiteia o pagamento de indenização correspondente ao período de garantia provisória no emprego, prevista no artigo 188 da lei 8.213/91, além de compensação por danos materiais, morais e estéticos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O perito do Juízo informou que a autora relatou, durante a diligência, dores na região do pescoço, ombro e punho direito, com melhora parcial no ano de 2021. Afirmou que, em 2023, a reclamante declarou início de quadro de doença mental, com crises de ansiedade, que foram piorando mesmo após a sua demissão. Por fim, disse ter a autora descrito que, em 2024, tomou muitos medicamentos ao mesmo tempo em casa e, em 2025, foi impedida de tentar suicídio no metrô da Estação República. Após avaliação, inclusive física, o perito afirmou que a autora possui transtorno ansioso e depressivo, no entanto, são patologias multicausais, não podendo ser consideradas doenças ocupacionais, principalmente em razão da piora do quadro mesmo após a dispensa. Ainda, concluiu que não há incapacidade para o trabalho. A reclamante impugnou o laudo alegando que o perito não fez avaliação ortopédica, além de não ter considerado que a autora vivia uma situação de assédio no ambiente laboral que agravou sua condição mental. O perito esclareceu que a autora não apresentou nenhuma queixa ortopédica atual, não comprovou nenhum tipo de tratamento, além de não ter recebido benefícios previdenciários ou atestados prolongados relativos a patologias físicas. Quanto à alegada situação de assédio, a testemunha trazida pela própria autora descreveu que os desentendimentos que presenciou entre a reclamante e o Sr. Luiz foram pontuais, sobretudo porque a reclamante respondia pelo departamento, "tendo o depoente presenciado tal fato em 3 oportunidades; que o Sr. Luiz se exaltava apenas quando havia um problema com clientes" (grifei). Note-se que o contrato de trabalho da reclamante por mais de 8 anos. Destaco, por fim, que se o fator laboral tivesse atuado como concausa no caso, haveria melhora do quadro depressivo da autora, o que não foi o caso, já que tentou suicídio por duas vezes, nos anos de 2024 e 2025. Assim, embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de garantia provisória no emprego, bem como de compensação por danos morais, materiais e estéticos. Como consequência, não há falar em reestabelecimento do convênio médico ou pagamento de despesas médicas. Improcedente. Ainda, tendo em vista as situações descritas pela prova oral, de que os desentendimentos com o Sr. Luiz foram meramente pontuais, entendo que não há falar em assédio moral, por não haver uma conduta reiterada e abusiva contra autora, que laborou na ré por mais de 8 anos. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização. JORNADA DE TRABALHO A reclamante requer o pagamento de horas extras afirmando que laborou de segunda a sexta, das 08h00 às 17h48, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 07h00 às 13h00, sem pausa para descanso e alimentação. Sustenta, ainda, que entre os dias 26 e 28 de julho de 2022, participou de uma feira de comemoração da empresa, quando se ativou das 09h00 às 22h00. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual. A primeira testemunha ouvida afirmou que "trabalhava das 08h00 às 17h48, de segunda a sexta-feira, assim como a reclamante; que o depoente trabalhava aos sábados pontuais quando era necessário fazer o fechamento; que a reclamante também trabalhava em sábados pontuais; que os sábados trabalhado não podiam ser registrados; que o depoente recebia os sábados trabalhados como "outros" no holerite; que todos que trabalhavam aos sábados, recebiam inclusive a reclamante; que trabalhavam aos sábados nos meses de fevereiro a julho de cada ano, por serem meses de declaração de Impostos; que trabalhavam de 1 a 3 sábados por mês em cada um dos mencionados meses; que aos sábados trabalhavam das 07h00 às 13h00, sem intervalo; que o depoente não participou da feira promovida pela reclamada" (grifei). A segunda testemunha ouvida não laborou diretamente com a reclamante, logo, considero seu depoimento inservível como meio de prova da jornada praticada. Analisando os holerites anexados pela ré, não encontro nenhum pagamento sob a rubrica "outros". Assim, ante a prova oral, considero válidos os cartões de ponto, salvo quanto aos sábados laborados e não registrados, os quais fixo como sendo dois por mês, nos meses de fevereiro a julho, das 07h00 às 13h00, sem intervalo. Outrossim, no tocante aos dias da feira, não há registro no cartão de ponto (fl. 327), logo, fixo labor em tais dias (26 a 28 de julho de 2022), nos termos da inicial, como tendo sido das 09h00 às 22h00. Ademais, em réplica a reclamante apontou diferenças devidas quanto às horas extras realizadas se segunda a sexta. Como exemplo, em fevereiro de 2022 (fl. 322), consta do controle de ponto a realização de 8h13min como HE a 60% e 1h40 de atrasos, entretanto, no holerite do referido mês (fl. 356), apenas há o desconto dos atrasos. Assim, à luz dos horários e dias constantes dos cartões de ponto juntados, aos quais fica acrescido o labor aos sábados (02 por mês, das 07h às 13h) e nos dias de feira (26 a 28 de julho de 2022, das 09h às 22h), julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à reclamante. Por habituais, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado, e com esse (a partir de 20 de março de 2023, conforme nova redação da OJ 394, da SDI-I do c. TST), em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Apuração na forma da Súmula 347 do C. TST. Para fins de liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros: divisor de 220 horas; adicional de horas extras de 60 ou 80%, conforme cláusula 9ª das normas coletivas da categoria; evolução salarial do reclamante; dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se faltas, férias e afastamentos já comprovados nos autos; base de cálculo na forma da Súmula 264 do c. TST. A fim de obstar o enriquecimento sem causa jurídica lícita, determino sejam deduzidos, das verbas supra deferidas, os valores comprovadamente já quitados sob mesmos títulos, conforme demonstrativos de pagamentos constantes dos autos. Esclareço, desde logo, que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em Juízo não estará limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias e noturnas quitadas durante todo o contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do c.TST). FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. VALE-REFEIÇÃO Aduz a reclamante que não recebia o vale-refeição previsto na cláusula 12 da CCT. A reclamada anexou comprovantes de pagamento à fl. 539 e a autora, em réplica, alegou que o pedido se referida ao vale-transporte, e não ao vale-refeição. Ocorre que, diferentemente do arguido em réplica, nos termos da exordial (fls. 11 e 55), a pretensão deduzida foi quanto ao vale-refeição. Logo, por não demonstrada diferenças devidas a tal título à luz do documento juntado pela ré, julgo improcede o pedido de pagamento de indenização correspondente ao vale-refeição. MULTA NORMATIVA Ante o descumprimento da cláusula 9ª (horas extras), julgo procedente a aplicação da multa normativa prevista na cláusula 34 da CCT, observando-se, para fins de liquidação, os termos do artigo 412 do Código Civil. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 66, a reclamante está desempregada, de modo que, por não preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas (art. 791-A, caput, da CLT), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado (art. 791-A, § 2º, da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem essa comprovação, extinguir-se-á a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o (a) próprio (a) trabalhador (a) pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito a preliminar de limitação da condenação, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de retificação do CNIS, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade anteceda a 01/12/2020 e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas por NATALIE MONTEIRO MEDEIROS em face de PLUMAS ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI, a fim de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: a) Horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos. b) Multa convencional. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamante em HONORÁRIOS PERICIAS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLUMAS ASSESSORIA CONTABIL EIRELI
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUANE DO NASCIMENTO ARAUJO SEVERINO

Autor MOACYR ELEUTERIO JUNIOR

Autor NATALIE MONTEIRO MEDEIROS

Réu PLUMAS ASSESSORIA CONTABIL EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLAN DOS SANTOS CAVALHEIRO

OAB: 341721/SP

MARCO ANTONIO MARQUES CADIMA

OAB: 156562/SP

WALTER GODOY

OAB: 156653/SP

RENAN DOS SANTOS CAVALHEIRO

OAB: 395109/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002056-92.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: NATALIE MONTEIRO MEDEIROS RECLAMADO: PLUMAS ASSESSORIA CONTABIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b118f42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 25 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A NATALIE MONTEIRO MEDEIROS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de PLUMAS ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI, alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 02/06/2015, para exercer a função de analista contábil, tendo sido o contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 01/12/2023. Requer a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 258.523,76. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da doença ocupacional (fls. 716). Em audiência, foram ouvidos a autora, o preposto e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais facultadas. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE Entendo que falta interesse de agir à reclamante, sob a ótica da necessidade, quanto à pretensão de que seja determinado à reclamada a retificação de dados junto ao INSS com o intuito de repercutir no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, tendo em vista que não precisa da ação dessa Justiça para alcançar o bem da vida almejado. Isso porque o § 2º do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 confere ao próprio segurado – no caso, a reclamante – o direito de requerer a inclusão ou alteração de informações no CNIS, in verbis: “Art. 29-A. [...] § 2º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.” Já o § 1º do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, regulamentando o dispositivo, garante que esse direito pode ser exercido independente de requerimento de benefício previdenciário: “Art. 19. [...] § 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.” Portanto, falece interesse à autora quanto à pretensão, bastando, nesse caso, que se dirija ao INSS munido da presente decisão e da anotação constante de sua CTPS, para buscar a alteração pretendida junto ao CNIS. Assim, de ofício, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retificação de informações junto ao CNIS. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 01/12/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 01/12/2020. DOENÇA OCUPACIONAL E ASSÉDIO MORAL Aduz a reclamante que, em razão das suas atividades na reclamada, desenvolveu problemas no ombro, coluna e punho, bem como quadro ansioso e depressivo. Assim, pleiteia o pagamento de indenização correspondente ao período de garantia provisória no emprego, prevista no artigo 188 da lei 8.213/91, além de compensação por danos materiais, morais e estéticos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O perito do Juízo informou que a autora relatou, durante a diligência, dores na região do pescoço, ombro e punho direito, com melhora parcial no ano de 2021. Afirmou que, em 2023, a reclamante declarou início de quadro de doença mental, com crises de ansiedade, que foram piorando mesmo após a sua demissão. Por fim, disse ter a autora descrito que, em 2024, tomou muitos medicamentos ao mesmo tempo em casa e, em 2025, foi impedida de tentar suicídio no metrô da Estação República. Após avaliação, inclusive física, o perito afirmou que a autora possui transtorno ansioso e depressivo, no entanto, são patologias multicausais, não podendo ser consideradas doenças ocupacionais, principalmente em razão da piora do quadro mesmo após a dispensa. Ainda, concluiu que não há incapacidade para o trabalho. A reclamante impugnou o laudo alegando que o perito não fez avaliação ortopédica, além de não ter considerado que a autora vivia uma situação de assédio no ambiente laboral que agravou sua condição mental. O perito esclareceu que a autora não apresentou nenhuma queixa ortopédica atual, não comprovou nenhum tipo de tratamento, além de não ter recebido benefícios previdenciários ou atestados prolongados relativos a patologias físicas. Quanto à alegada situação de assédio, a testemunha trazida pela própria autora descreveu que os desentendimentos que presenciou entre a reclamante e o Sr. Luiz foram pontuais, sobretudo porque a reclamante respondia pelo departamento, "tendo o depoente presenciado tal fato em 3 oportunidades; que o Sr. Luiz se exaltava apenas quando havia um problema com clientes" (grifei). Note-se que o contrato de trabalho da reclamante por mais de 8 anos. Destaco, por fim, que se o fator laboral tivesse atuado como concausa no caso, haveria melhora do quadro depressivo da autora, o que não foi o caso, já que tentou suicídio por duas vezes, nos anos de 2024 e 2025. Assim, embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de garantia provisória no emprego, bem como de compensação por danos morais, materiais e estéticos. Como consequência, não há falar em reestabelecimento do convênio médico ou pagamento de despesas médicas. Improcedente. Ainda, tendo em vista as situações descritas pela prova oral, de que os desentendimentos com o Sr. Luiz foram meramente pontuais, entendo que não há falar em assédio moral, por não haver uma conduta reiterada e abusiva contra autora, que laborou na ré por mais de 8 anos. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização. JORNADA DE TRABALHO A reclamante requer o pagamento de horas extras afirmando que laborou de segunda a sexta, das 08h00 às 17h48, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 07h00 às 13h00, sem pausa para descanso e alimentação. Sustenta, ainda, que entre os dias 26 e 28 de julho de 2022, participou de uma feira de comemoração da empresa, quando se ativou das 09h00 às 22h00. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual. A primeira testemunha ouvida afirmou que "trabalhava das 08h00 às 17h48, de segunda a sexta-feira, assim como a reclamante; que o depoente trabalhava aos sábados pontuais quando era necessário fazer o fechamento; que a reclamante também trabalhava em sábados pontuais; que os sábados trabalhado não podiam ser registrados; que o depoente recebia os sábados trabalhados como "outros" no holerite; que todos que trabalhavam aos sábados, recebiam inclusive a reclamante; que trabalhavam aos sábados nos meses de fevereiro a julho de cada ano, por serem meses de declaração de Impostos; que trabalhavam de 1 a 3 sábados por mês em cada um dos mencionados meses; que aos sábados trabalhavam das 07h00 às 13h00, sem intervalo; que o depoente não participou da feira promovida pela reclamada" (grifei). A segunda testemunha ouvida não laborou diretamente com a reclamante, logo, considero seu depoimento inservível como meio de prova da jornada praticada. Analisando os holerites anexados pela ré, não encontro nenhum pagamento sob a rubrica "outros". Assim, ante a prova oral, considero válidos os cartões de ponto, salvo quanto aos sábados laborados e não registrados, os quais fixo como sendo dois por mês, nos meses de fevereiro a julho, das 07h00 às 13h00, sem intervalo. Outrossim, no tocante aos dias da feira, não há registro no cartão de ponto (fl. 327), logo, fixo labor em tais dias (26 a 28 de julho de 2022), nos termos da inicial, como tendo sido das 09h00 às 22h00. Ademais, em réplica a reclamante apontou diferenças devidas quanto às horas extras realizadas se segunda a sexta. Como exemplo, em fevereiro de 2022 (fl. 322), consta do controle de ponto a realização de 8h13min como HE a 60% e 1h40 de atrasos, entretanto, no holerite do referido mês (fl. 356), apenas há o desconto dos atrasos. Assim, à luz dos horários e dias constantes dos cartões de ponto juntados, aos quais fica acrescido o labor aos sábados (02 por mês, das 07h às 13h) e nos dias de feira (26 a 28 de julho de 2022, das 09h às 22h), julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à reclamante. Por habituais, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado, e com esse (a partir de 20 de março de 2023, conforme nova redação da OJ 394, da SDI-I do c. TST), em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Apuração na forma da Súmula 347 do C. TST. Para fins de liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros: divisor de 220 horas; adicional de horas extras de 60 ou 80%, conforme cláusula 9ª das normas coletivas da categoria; evolução salarial do reclamante; dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se faltas, férias e afastamentos já comprovados nos autos; base de cálculo na forma da Súmula 264 do c. TST. A fim de obstar o enriquecimento sem causa jurídica lícita, determino sejam deduzidos, das verbas supra deferidas, os valores comprovadamente já quitados sob mesmos títulos, conforme demonstrativos de pagamentos constantes dos autos. Esclareço, desde logo, que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em Juízo não estará limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias e noturnas quitadas durante todo o contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do c.TST). FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. VALE-REFEIÇÃO Aduz a reclamante que não recebia o vale-refeição previsto na cláusula 12 da CCT. A reclamada anexou comprovantes de pagamento à fl. 539 e a autora, em réplica, alegou que o pedido se referida ao vale-transporte, e não ao vale-refeição. Ocorre que, diferentemente do arguido em réplica, nos termos da exordial (fls. 11 e 55), a pretensão deduzida foi quanto ao vale-refeição. Logo, por não demonstrada diferenças devidas a tal título à luz do documento juntado pela ré, julgo improcede o pedido de pagamento de indenização correspondente ao vale-refeição. MULTA NORMATIVA Ante o descumprimento da cláusula 9ª (horas extras), julgo procedente a aplicação da multa normativa prevista na cláusula 34 da CCT, observando-se, para fins de liquidação, os termos do artigo 412 do Código Civil. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 66, a reclamante está desempregada, de modo que, por não preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas (art. 791-A, caput, da CLT), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado (art. 791-A, § 2º, da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem essa comprovação, extinguir-se-á a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o (a) próprio (a) trabalhador (a) pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito a preliminar de limitação da condenação, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de retificação do CNIS, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade anteceda a 01/12/2020 e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas por NATALIE MONTEIRO MEDEIROS em face de PLUMAS ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI, a fim de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: a) Horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos. b) Multa convencional. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamante em HONORÁRIOS PERICIAS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLUMAS ASSESSORIA CONTABIL EIRELI

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002056-92.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: NATALIE MONTEIRO MEDEIROS RECLAMADO: PLUMAS ASSESSORIA CONTABIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b118f42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 25 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A NATALIE MONTEIRO MEDEIROS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de PLUMAS ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI, alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 02/06/2015, para exercer a função de analista contábil, tendo sido o contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 01/12/2023. Requer a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 258.523,76. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da doença ocupacional (fls. 716). Em audiência, foram ouvidos a autora, o preposto e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais facultadas. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE Entendo que falta interesse de agir à reclamante, sob a ótica da necessidade, quanto à pretensão de que seja determinado à reclamada a retificação de dados junto ao INSS com o intuito de repercutir no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, tendo em vista que não precisa da ação dessa Justiça para alcançar o bem da vida almejado. Isso porque o § 2º do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 confere ao próprio segurado – no caso, a reclamante – o direito de requerer a inclusão ou alteração de informações no CNIS, in verbis: “Art. 29-A. [...] § 2º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.” Já o § 1º do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, regulamentando o dispositivo, garante que esse direito pode ser exercido independente de requerimento de benefício previdenciário: “Art. 19. [...] § 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.” Portanto, falece interesse à autora quanto à pretensão, bastando, nesse caso, que se dirija ao INSS munido da presente decisão e da anotação constante de sua CTPS, para buscar a alteração pretendida junto ao CNIS. Assim, de ofício, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retificação de informações junto ao CNIS. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 01/12/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 01/12/2020. DOENÇA OCUPACIONAL E ASSÉDIO MORAL Aduz a reclamante que, em razão das suas atividades na reclamada, desenvolveu problemas no ombro, coluna e punho, bem como quadro ansioso e depressivo. Assim, pleiteia o pagamento de indenização correspondente ao período de garantia provisória no emprego, prevista no artigo 188 da lei 8.213/91, além de compensação por danos materiais, morais e estéticos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O perito do Juízo informou que a autora relatou, durante a diligência, dores na região do pescoço, ombro e punho direito, com melhora parcial no ano de 2021. Afirmou que, em 2023, a reclamante declarou início de quadro de doença mental, com crises de ansiedade, que foram piorando mesmo após a sua demissão. Por fim, disse ter a autora descrito que, em 2024, tomou muitos medicamentos ao mesmo tempo em casa e, em 2025, foi impedida de tentar suicídio no metrô da Estação República. Após avaliação, inclusive física, o perito afirmou que a autora possui transtorno ansioso e depressivo, no entanto, são patologias multicausais, não podendo ser consideradas doenças ocupacionais, principalmente em razão da piora do quadro mesmo após a dispensa. Ainda, concluiu que não há incapacidade para o trabalho. A reclamante impugnou o laudo alegando que o perito não fez avaliação ortopédica, além de não ter considerado que a autora vivia uma situação de assédio no ambiente laboral que agravou sua condição mental. O perito esclareceu que a autora não apresentou nenhuma queixa ortopédica atual, não comprovou nenhum tipo de tratamento, além de não ter recebido benefícios previdenciários ou atestados prolongados relativos a patologias físicas. Quanto à alegada situação de assédio, a testemunha trazida pela própria autora descreveu que os desentendimentos que presenciou entre a reclamante e o Sr. Luiz foram pontuais, sobretudo porque a reclamante respondia pelo departamento, "tendo o depoente presenciado tal fato em 3 oportunidades; que o Sr. Luiz se exaltava apenas quando havia um problema com clientes" (grifei). Note-se que o contrato de trabalho da reclamante por mais de 8 anos. Destaco, por fim, que se o fator laboral tivesse atuado como concausa no caso, haveria melhora do quadro depressivo da autora, o que não foi o caso, já que tentou suicídio por duas vezes, nos anos de 2024 e 2025. Assim, embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de garantia provisória no emprego, bem como de compensação por danos morais, materiais e estéticos. Como consequência, não há falar em reestabelecimento do convênio médico ou pagamento de despesas médicas. Improcedente. Ainda, tendo em vista as situações descritas pela prova oral, de que os desentendimentos com o Sr. Luiz foram meramente pontuais, entendo que não há falar em assédio moral, por não haver uma conduta reiterada e abusiva contra autora, que laborou na ré por mais de 8 anos. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização. JORNADA DE TRABALHO A reclamante requer o pagamento de horas extras afirmando que laborou de segunda a sexta, das 08h00 às 17h48, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 07h00 às 13h00, sem pausa para descanso e alimentação. Sustenta, ainda, que entre os dias 26 e 28 de julho de 2022, participou de uma feira de comemoração da empresa, quando se ativou das 09h00 às 22h00. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual. A primeira testemunha ouvida afirmou que "trabalhava das 08h00 às 17h48, de segunda a sexta-feira, assim como a reclamante; que o depoente trabalhava aos sábados pontuais quando era necessário fazer o fechamento; que a reclamante também trabalhava em sábados pontuais; que os sábados trabalhado não podiam ser registrados; que o depoente recebia os sábados trabalhados como "outros" no holerite; que todos que trabalhavam aos sábados, recebiam inclusive a reclamante; que trabalhavam aos sábados nos meses de fevereiro a julho de cada ano, por serem meses de declaração de Impostos; que trabalhavam de 1 a 3 sábados por mês em cada um dos mencionados meses; que aos sábados trabalhavam das 07h00 às 13h00, sem intervalo; que o depoente não participou da feira promovida pela reclamada" (grifei). A segunda testemunha ouvida não laborou diretamente com a reclamante, logo, considero seu depoimento inservível como meio de prova da jornada praticada. Analisando os holerites anexados pela ré, não encontro nenhum pagamento sob a rubrica "outros". Assim, ante a prova oral, considero válidos os cartões de ponto, salvo quanto aos sábados laborados e não registrados, os quais fixo como sendo dois por mês, nos meses de fevereiro a julho, das 07h00 às 13h00, sem intervalo. Outrossim, no tocante aos dias da feira, não há registro no cartão de ponto (fl. 327), logo, fixo labor em tais dias (26 a 28 de julho de 2022), nos termos da inicial, como tendo sido das 09h00 às 22h00. Ademais, em réplica a reclamante apontou diferenças devidas quanto às horas extras realizadas se segunda a sexta. Como exemplo, em fevereiro de 2022 (fl. 322), consta do controle de ponto a realização de 8h13min como HE a 60% e 1h40 de atrasos, entretanto, no holerite do referido mês (fl. 356), apenas há o desconto dos atrasos. Assim, à luz dos horários e dias constantes dos cartões de ponto juntados, aos quais fica acrescido o labor aos sábados (02 por mês, das 07h às 13h) e nos dias de feira (26 a 28 de julho de 2022, das 09h às 22h), julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à reclamante. Por habituais, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado, e com esse (a partir de 20 de março de 2023, conforme nova redação da OJ 394, da SDI-I do c. TST), em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Apuração na forma da Súmula 347 do C. TST. Para fins de liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros: divisor de 220 horas; adicional de horas extras de 60 ou 80%, conforme cláusula 9ª das normas coletivas da categoria; evolução salarial do reclamante; dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se faltas, férias e afastamentos já comprovados nos autos; base de cálculo na forma da Súmula 264 do c. TST. A fim de obstar o enriquecimento sem causa jurídica lícita, determino sejam deduzidos, das verbas supra deferidas, os valores comprovadamente já quitados sob mesmos títulos, conforme demonstrativos de pagamentos constantes dos autos. Esclareço, desde logo, que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em Juízo não estará limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias e noturnas quitadas durante todo o contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do c.TST). FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. VALE-REFEIÇÃO Aduz a reclamante que não recebia o vale-refeição previsto na cláusula 12 da CCT. A reclamada anexou comprovantes de pagamento à fl. 539 e a autora, em réplica, alegou que o pedido se referida ao vale-transporte, e não ao vale-refeição. Ocorre que, diferentemente do arguido em réplica, nos termos da exordial (fls. 11 e 55), a pretensão deduzida foi quanto ao vale-refeição. Logo, por não demonstrada diferenças devidas a tal título à luz do documento juntado pela ré, julgo improcede o pedido de pagamento de indenização correspondente ao vale-refeição. MULTA NORMATIVA Ante o descumprimento da cláusula 9ª (horas extras), julgo procedente a aplicação da multa normativa prevista na cláusula 34 da CCT, observando-se, para fins de liquidação, os termos do artigo 412 do Código Civil. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 66, a reclamante está desempregada, de modo que, por não preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas (art. 791-A, caput, da CLT), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado (art. 791-A, § 2º, da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem essa comprovação, extinguir-se-á a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o (a) próprio (a) trabalhador (a) pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito a preliminar de limitação da condenação, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de retificação do CNIS, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade anteceda a 01/12/2020 e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas por NATALIE MONTEIRO MEDEIROS em face de PLUMAS ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI, a fim de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: a) Horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos. b) Multa convencional. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamante em HONORÁRIOS PERICIAS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALIE MONTEIRO MEDEIROS