Detalhe do processo

1002056-37.2024.5.02.0205

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002056-37.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: WILLIAM APARECIDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: LINER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d7b500 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial (id. cec54c3), houve impugnação do autor. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 91.820,31, atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 78.675,34 referentes ao principal e R$ 13.144,97 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 9.182,03. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 4.437,96, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 21.341,22. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, já quitadas com a interposição do recurso. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais técnicos (perito FELIPE AUGUSTO DE ASSIS), a cargo da executada, arbitrados em R$ 2.500,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Honorários periciais contábeis (perito WALDIR RONALDO DE ARRUDA NARDINI), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se, observando a responsabilidade solidária das executadas. Consigne-se a existência de depósito recursal efetuado pela reclamada. Decorrido o prazo legal sem o devido pagamento, venham os autos conclusos para liberação ao autor do depósito recursal, prosseguindo-se a execução pela diferença ou no limite do seu crédito, fazendo-se as demais transferências e liberando-se o remanescente, se for o caso. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 16 de julho de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM APARECIDO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARTEC COMERCIO ATACADISTA DE PAPEIS E PLASTICOS PARA EMBALAGENS LTDA. - EPP

Autor FELIPE AUGUSTO DE ASSIS

Réu LINER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

Autor WALDIR RONALDO DE ARRUDA NARDINI

Autor WILLIAM APARECIDO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS FRIGATTO JUNIOR

OAB: 184390/SP

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002056-37.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: WILLIAM APARECIDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: LINER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d7b500 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial (id. cec54c3), houve impugnação do autor. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 91.820,31, atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 78.675,34 referentes ao principal e R$ 13.144,97 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 9.182,03. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 4.437,96, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 21.341,22. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, já quitadas com a interposição do recurso. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais técnicos (perito FELIPE AUGUSTO DE ASSIS), a cargo da executada, arbitrados em R$ 2.500,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Honorários periciais contábeis (perito WALDIR RONALDO DE ARRUDA NARDINI), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se, observando a responsabilidade solidária das executadas. Consigne-se a existência de depósito recursal efetuado pela reclamada. Decorrido o prazo legal sem o devido pagamento, venham os autos conclusos para liberação ao autor do depósito recursal, prosseguindo-se a execução pela diferença ou no limite do seu crédito, fazendo-se as demais transferências e liberando-se o remanescente, se for o caso. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 16 de julho de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM APARECIDO DE OLIVEIRA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002056-37.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: WILLIAM APARECIDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: LINER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d7b500 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial (id. cec54c3), houve impugnação do autor. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 91.820,31, atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 78.675,34 referentes ao principal e R$ 13.144,97 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 9.182,03. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 4.437,96, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 21.341,22. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, já quitadas com a interposição do recurso. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais técnicos (perito FELIPE AUGUSTO DE ASSIS), a cargo da executada, arbitrados em R$ 2.500,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Honorários periciais contábeis (perito WALDIR RONALDO DE ARRUDA NARDINI), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se, observando a responsabilidade solidária das executadas. Consigne-se a existência de depósito recursal efetuado pela reclamada. Decorrido o prazo legal sem o devido pagamento, venham os autos conclusos para liberação ao autor do depósito recursal, prosseguindo-se a execução pela diferença ou no limite do seu crédito, fazendo-se as demais transferências e liberando-se o remanescente, se for o caso. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 16 de julho de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - ARTEC COMERCIO ATACADISTA DE PAPEIS E PLASTICOS PARA EMBALAGENS LTDA. - EPP