Detalhe do processo

1002056-31.2025.8.26.0222

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Classe
Nulidade e Anulação de Testamento
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002056-31.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Mario Sergio de Souza Luciano - - Ademir, registrado civilmente como Ademir de Souza Luciano - - Maria Joana de Souza Luciano - Talita Luciano da Silva - Trata-se de ação de anulação de testamento particular, fundada, em síntese, na alegada incapacidade da testadora ao tempo da elaboração do ato de última vontade, bem como na existência de vícios que teriam comprometido a livre manifestação de sua vontade. As partes especificaram as questões controvertidas e as provas que pretendem produzir. Os autores requereram, dentre outras, perícia médica indireta e prova testemunhal, enquanto a requerida postulou a oitiva das testemunhas instrumentárias e se opôs à perícia, ressalvando, subsidiariamente, a apresentação de quesitos caso deferida. Antes do saneamento, algumas questões devem ser delimitadas. Inicialmente, cumpre distinguir o objeto da presente ação daquele submetido aos autos nº 1001148-76.2022.8.26.0222, destinados à confirmação do testamento particular e atualmente suspensos. Nos termos dos arts. 1.876 e seguintes do Código Civil, o testamento particular está sujeito a requisitos próprios de formação e confirmação. Especificamente, o art. 1.878 prevê a oitiva das testemunhas para que confirmem o fato da disposição ou, ao menos, sua leitura perante elas, bem como reconheçam as próprias assinaturas e a do testador. A produção dessa prova, portanto, está diretamente relacionada à confirmação do testamento e à verificação de seus requisitos extrínsecos, razão pela qual deverá ocorrer, se o caso, nos autos próprios. Desse modo, não haverá nestes autos oitiva das testemunhas instrumentárias com a finalidade de confirmação do testamento ou de aferição dos requisitos extrínsecos previstos nos arts. 1.876 e 1.878 do Código Civil, providência que fica reservada ao procedimento específico, atualmente suspenso. A presente demanda possui objeto distinto. Aqui, discute-se a existência dos alegados vícios que poderiam conduzir à invalidação do ato de última vontade, especialmente a capacidade e o discernimento da testadora no momento da elaboração do testamento e eventual vício na formação de sua vontade. Com efeito, o principal fundamento invocado pelos autores consiste na alegação de que a testadora, em razão de sua idade e do grave quadro de saúde, não se encontrava em condições de manifestar validamente sua vontade ao tempo da elaboração do testamento. Sustentam, ainda, que a situação de vulnerabilidade teria permitido influência indevida da beneficiária. É incontroverso que a falecida era portadora de grave enfermidade oncológica e estava submetida a tratamento médico. A documentação juntada aos autos comprova a existência da doença e do tratamento, bem como o contexto de debilidade física vivenciado pela testadora. Tais circunstâncias, contudo, não demonstram, por si sós, incapacidade testamentária. A existência de doença grave, ainda que em estágio avançado, assim como a idade da testadora e a proximidade temporal entre a elaboração do testamento e seu falecimento, não autorizam presumir ausência de discernimento. Para a solução da controvérsia, importa verificar se, especificamente no momento da elaboração do ato de última vontade, havia comprometimento de suas funções cognitivas em intensidade suficiente para impedir a compreensão do significado e das consequências do ato ou para comprometer a livre manifestação de sua vontade. O ônus da demonstração desses fatos incumbe aos autores, por se tratar de fatos constitutivos da pretensão anulatória, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, eventual influência indevida exercida pela beneficiária não pode ser presumida exclusivamente em razão da enfermidade da testadora, de sua idade, da relação existente entre ambas ou do fato de a disposição testamentária beneficiar determinada pessoa. Também nesse aspecto incumbirá aos autores demonstrar fatos concretos capazes de evidenciar eventual comprometimento da liberdade de manifestação da vontade. Há nos autos documentação médica que comprova a enfermidade e o tratamento a que se submetia a testadora. Os elementos atualmente disponíveis, entretanto, não permitem concluir, sem análise técnica, pela existência de comprometimento de sua capacidade cognitiva ao tempo do testamento. De outro lado, a requerida aponta que os próprios registros médicos contêm anotações nas quais a paciente é descrita como consciente, orientada e comunicativa. Não se descarta que a análise técnica dos registros clínicos possa fornecer elementos relevantes para o esclarecimento da questão. A pertinência e a utilidade de eventual perícia médica indireta, contudo, somente poderão ser adequadamente avaliadas a partir de acervo documental suficientemente abrangente acerca do estado de saúde e do tratamento da testadora no período pertinente. A perícia indireta, por sua própria natureza, será realizada sobre documentos e registros produzidos durante a vida da falecida. Sua utilidade depende, portanto, da qualidade, extensão e contemporaneidade do material disponível, não sendo adequado determinar sua realização antes de se conhecer, tanto quanto possível, o conjunto de elementos clínicos que poderá ser submetido ao exame técnico. Incumbe aos autores, que alegam a incapacidade e requerem a produção da prova, apresentar os documentos médicos relacionados ao tratamento da testadora de que disponham ou que possam obter diretamente, especialmente prontuários, relatórios médicos, exames, prescrições, registros de internação e demais documentos referentes ao período próximo à elaboração do testamento, ocorrida em 22 de julho de 2019. Somente após a complementação desse acervo documental será possível avaliar se os elementos existentes comportam análise técnica retrospectiva e se a realização de perícia médica indireta se mostra efetivamente necessária e útil ao esclarecimento da controvérsia. Entretanto, antes do saneamento e da definição das provas a serem efetivamente produzidas, deverá ser ouvido o Ministério Público. A providência se justifica pela própria natureza da controvérsia, que tem por objeto a anulação de disposição de última vontade, matéria em que a intervenção ministerial se mostra necessária, inclusive para que o órgão possa se manifestar acerca das questões controvertidas e das provas pertinentes antes da delimitação definitiva da instrução. Com efeito, os arts. 735, § 2º, e 737, § 2º, do Código de Processo Civil preveem expressamente a intervenção do Ministério Público nos procedimentos relativos à confirmação e à publicação de testamentos. Ante o exposto, concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para que juntem aos autos todos os documentos médicos relacionados ao tratamento da testadora de que disponham ou que possam obter diretamente, especialmente aqueles referentes ao período contemporâneo ou próximo à elaboração do testamento. Após, dê-se vista à requerida para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados, no mesmo prazo. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação acerca das questões controvertidas e das provas requeridas pelas partes. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para saneamento e deliberação acerca das provas. Intimem-se. - ADV: OTÁVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 470068/SP), JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP), JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP), JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR DE SOUZA LUCIANO

Autor MARIA JOANA DE SOUZA LUCIANO

Autor MARIO SERGIO DE SOUZA LUCIANO

Réu TALITA LUCIANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE

OAB: 334211/SP

OTÁVIO RIBEIRO FERNANDES

OAB: 470068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002056-31.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Mario Sergio de Souza Luciano - - Ademir, registrado civilmente como Ademir de Souza Luciano - - Maria Joana de Souza Luciano - Talita Luciano da Silva - Trata-se de ação de anulação de testamento particular, fundada, em síntese, na alegada incapacidade da testadora ao tempo da elaboração do ato de última vontade, bem como na existência de vícios que teriam comprometido a livre manifestação de sua vontade. As partes especificaram as questões controvertidas e as provas que pretendem produzir. Os autores requereram, dentre outras, perícia médica indireta e prova testemunhal, enquanto a requerida postulou a oitiva das testemunhas instrumentárias e se opôs à perícia, ressalvando, subsidiariamente, a apresentação de quesitos caso deferida. Antes do saneamento, algumas questões devem ser delimitadas. Inicialmente, cumpre distinguir o objeto da presente ação daquele submetido aos autos nº 1001148-76.2022.8.26.0222, destinados à confirmação do testamento particular e atualmente suspensos. Nos termos dos arts. 1.876 e seguintes do Código Civil, o testamento particular está sujeito a requisitos próprios de formação e confirmação. Especificamente, o art. 1.878 prevê a oitiva das testemunhas para que confirmem o fato da disposição ou, ao menos, sua leitura perante elas, bem como reconheçam as próprias assinaturas e a do testador. A produção dessa prova, portanto, está diretamente relacionada à confirmação do testamento e à verificação de seus requisitos extrínsecos, razão pela qual deverá ocorrer, se o caso, nos autos próprios. Desse modo, não haverá nestes autos oitiva das testemunhas instrumentárias com a finalidade de confirmação do testamento ou de aferição dos requisitos extrínsecos previstos nos arts. 1.876 e 1.878 do Código Civil, providência que fica reservada ao procedimento específico, atualmente suspenso. A presente demanda possui objeto distinto. Aqui, discute-se a existência dos alegados vícios que poderiam conduzir à invalidação do ato de última vontade, especialmente a capacidade e o discernimento da testadora no momento da elaboração do testamento e eventual vício na formação de sua vontade. Com efeito, o principal fundamento invocado pelos autores consiste na alegação de que a testadora, em razão de sua idade e do grave quadro de saúde, não se encontrava em condições de manifestar validamente sua vontade ao tempo da elaboração do testamento. Sustentam, ainda, que a situação de vulnerabilidade teria permitido influência indevida da beneficiária. É incontroverso que a falecida era portadora de grave enfermidade oncológica e estava submetida a tratamento médico. A documentação juntada aos autos comprova a existência da doença e do tratamento, bem como o contexto de debilidade física vivenciado pela testadora. Tais circunstâncias, contudo, não demonstram, por si sós, incapacidade testamentária. A existência de doença grave, ainda que em estágio avançado, assim como a idade da testadora e a proximidade temporal entre a elaboração do testamento e seu falecimento, não autorizam presumir ausência de discernimento. Para a solução da controvérsia, importa verificar se, especificamente no momento da elaboração do ato de última vontade, havia comprometimento de suas funções cognitivas em intensidade suficiente para impedir a compreensão do significado e das consequências do ato ou para comprometer a livre manifestação de sua vontade. O ônus da demonstração desses fatos incumbe aos autores, por se tratar de fatos constitutivos da pretensão anulatória, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, eventual influência indevida exercida pela beneficiária não pode ser presumida exclusivamente em razão da enfermidade da testadora, de sua idade, da relação existente entre ambas ou do fato de a disposição testamentária beneficiar determinada pessoa. Também nesse aspecto incumbirá aos autores demonstrar fatos concretos capazes de evidenciar eventual comprometimento da liberdade de manifestação da vontade. Há nos autos documentação médica que comprova a enfermidade e o tratamento a que se submetia a testadora. Os elementos atualmente disponíveis, entretanto, não permitem concluir, sem análise técnica, pela existência de comprometimento de sua capacidade cognitiva ao tempo do testamento. De outro lado, a requerida aponta que os próprios registros médicos contêm anotações nas quais a paciente é descrita como consciente, orientada e comunicativa. Não se descarta que a análise técnica dos registros clínicos possa fornecer elementos relevantes para o esclarecimento da questão. A pertinência e a utilidade de eventual perícia médica indireta, contudo, somente poderão ser adequadamente avaliadas a partir de acervo documental suficientemente abrangente acerca do estado de saúde e do tratamento da testadora no período pertinente. A perícia indireta, por sua própria natureza, será realizada sobre documentos e registros produzidos durante a vida da falecida. Sua utilidade depende, portanto, da qualidade, extensão e contemporaneidade do material disponível, não sendo adequado determinar sua realização antes de se conhecer, tanto quanto possível, o conjunto de elementos clínicos que poderá ser submetido ao exame técnico. Incumbe aos autores, que alegam a incapacidade e requerem a produção da prova, apresentar os documentos médicos relacionados ao tratamento da testadora de que disponham ou que possam obter diretamente, especialmente prontuários, relatórios médicos, exames, prescrições, registros de internação e demais documentos referentes ao período próximo à elaboração do testamento, ocorrida em 22 de julho de 2019. Somente após a complementação desse acervo documental será possível avaliar se os elementos existentes comportam análise técnica retrospectiva e se a realização de perícia médica indireta se mostra efetivamente necessária e útil ao esclarecimento da controvérsia. Entretanto, antes do saneamento e da definição das provas a serem efetivamente produzidas, deverá ser ouvido o Ministério Público. A providência se justifica pela própria natureza da controvérsia, que tem por objeto a anulação de disposição de última vontade, matéria em que a intervenção ministerial se mostra necessária, inclusive para que o órgão possa se manifestar acerca das questões controvertidas e das provas pertinentes antes da delimitação definitiva da instrução. Com efeito, os arts. 735, § 2º, e 737, § 2º, do Código de Processo Civil preveem expressamente a intervenção do Ministério Público nos procedimentos relativos à confirmação e à publicação de testamentos. Ante o exposto, concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para que juntem aos autos todos os documentos médicos relacionados ao tratamento da testadora de que disponham ou que possam obter diretamente, especialmente aqueles referentes ao período contemporâneo ou próximo à elaboração do testamento. Após, dê-se vista à requerida para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados, no mesmo prazo. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação acerca das questões controvertidas e das provas requeridas pelas partes. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para saneamento e deliberação acerca das provas. Intimem-se. - ADV: OTÁVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 470068/SP), JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP), JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP), JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP)