1002055-07.2023.8.26.0484
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002055-07.2023.8.26.0484 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Jefferson Araújo de Almeida - Maria Adelaide Ribas - 1. Da Manifestação do Autor: Preclusão e Ampliação do Objeto Pericial O autor apresentou manifestação em 16 de maio de 2026, indicando assistente técnico e formulando quesitos. A ré, em sua defesa, arguiu a preclusão temporal de tal ato. A questão comporta análise em dois tópicos distintos. 1.1. Da Denúncia de Alienação de Imóvel do Espólio O autor busca, em sua petição, a investigação e anulação da suposta venda de um imóvel do espólio ("Fazenda Três Pontes") pela ré. Embora a alegação seja grave, sua apuração extrapola os limites objetivos desta demanda. A presente ação de exigir contas, conforme delimitado pela sentença transitada em julgado, restringe-se à análise da administração dos bens do espólio pela ré no período posterior a 19 de dezembro de 2022. A investigação sobre a validade de negócios jurídicos celebrados pela inventariante e a eventual dilapidação patrimonial constituem matéria que demanda dilação probatória em via própria (ação anulatória) e, principalmente, deve ser levada ao conhecimento do Juízo do inventário, foro adequado para fiscalizar os atos do inventariante e tomar as medidas cabíveis. Dessa forma, o pedido de investigação e anulação da venda do referido imóvel deve ser indeferido por impertinência da prova no âmbito deste processo. 1.2. Do Quesito Suplementar e da Preclusão No que tange ao quesito suplementar formulado pelo autor, que visa à apuração de rendimentos e despesas de uma extensa lista de imóveis do espólio, assiste razão à ré ao apontar sua extemporaneidade. A decisão de fls. 268/269, publicada em 10 de março de 2026, concedeu o prazo de 15 dias para tal ato, e a manifestação do autor ocorreu apenas em 16 de maio de 2026. Contudo, em que pese a ocorrência da preclusão temporal, este Juízo entende que o rigor formal deve, no caso concreto, ceder à busca da verdade material e à efetividade do processo. Indeferir o quesito e prosseguir com uma perícia que não abranja a totalidade do patrimônio administrado seria contraproducente, posto que resultaria em um laudo parcial e, potencialmente, em uma sentença que não resolveria o conflito em sua integralidade, incentivando a propositura de novas demandas futuras. Assim, em nome dos princípios da economia processual e da verdade real, e visando garantir a qualidade e a completude da prova técnica, acolho, em caráter excepcional, as informações de bens e quesito complementar trazidos pelo autor. 2. Do Pedido de Justiça Gratuita da Ré A ré pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando extrato do INSS que comprova o recebimento de benefício assistencial de valor reduzido. Contudo, o pedido deve ser indeferido. A análise da hipossuficiência não se pode dar de forma isolada, desconsiderando o contexto da lide. A ré figura como herdeira e inventariante de um espólio de vulto, composto por diversos bens de valor expressivo. Sua situação patrimonial global, portanto, é incompatível com o benefício da gratuidade, destinado àqueles que não podem arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. 3. Dos Honorários Periciais A perícia foi determinada de ofício por este Juízo, ante a controvérsia técnica estabelecida. Nos termos do art. 95 do CPC, quando a perícia é determinada de ofício, a remuneração do perito será rateada entre as partes. Intimadas sobre a proposta de honorários de fls. 274/276, as partes não apresentaram impugnação específica quanto ao valor proposto. 4. Dispositivo Diante do exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de investigação e anulação da venda do imóvel "Fazenda Três Pontes" nestes autos, por impertinência da prova. b) ACOLHER, excepcionalmente, as informações de bens e quesito formulado pelo autor na petição de fls. 280/290, em nome dos princípios da economia processual e da busca da verdade material; c) INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré; d) DETERMINAR a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a inclusão do quesito suplementar ora deferido, informando se o escopo adicional de trabalho impacta o valor dos honorários anteriormente propostos e, em caso positivo, apresentando proposta complementar; e) Após a manifestação do perito, abram-se vistas às partes. e.1) Caso o perito mantenha o valor dos honorários, ficam as partes, desde já, intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, comprovem o depósito judicial de sua respectiva cota-parte (50% para cada); e.2) Caso o perito apresente nova proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação sobre o novo valor, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para homologação e fixação de prazo para o depósito. f) Com a comprovação integral dos depósitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDNER CARLOS BASTOS (OAB 149714/SP), CEZAR AUGUSTO CASSALI MIRANDA (OAB 168344/SP), MARIZA DE FÁTIMA DOS SANTOS (OAB 332274/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JEFFERSON ARAúJO DE ALMEIDA
Réu MARIA ADELAIDE RIBAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNER CARLOS BASTOS
OAB: 149714/SP
MARIZA DE FÁTIMA DOS SANTOS
OAB: 332274/SP
CEZAR AUGUSTO CASSALI MIRANDA
OAB: 168344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002055-07.2023.8.26.0484 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Jefferson Araújo de Almeida - Maria Adelaide Ribas - 1. Da Manifestação do Autor: Preclusão e Ampliação do Objeto Pericial O autor apresentou manifestação em 16 de maio de 2026, indicando assistente técnico e formulando quesitos. A ré, em sua defesa, arguiu a preclusão temporal de tal ato. A questão comporta análise em dois tópicos distintos. 1.1. Da Denúncia de Alienação de Imóvel do Espólio O autor busca, em sua petição, a investigação e anulação da suposta venda de um imóvel do espólio ("Fazenda Três Pontes") pela ré. Embora a alegação seja grave, sua apuração extrapola os limites objetivos desta demanda. A presente ação de exigir contas, conforme delimitado pela sentença transitada em julgado, restringe-se à análise da administração dos bens do espólio pela ré no período posterior a 19 de dezembro de 2022. A investigação sobre a validade de negócios jurídicos celebrados pela inventariante e a eventual dilapidação patrimonial constituem matéria que demanda dilação probatória em via própria (ação anulatória) e, principalmente, deve ser levada ao conhecimento do Juízo do inventário, foro adequado para fiscalizar os atos do inventariante e tomar as medidas cabíveis. Dessa forma, o pedido de investigação e anulação da venda do referido imóvel deve ser indeferido por impertinência da prova no âmbito deste processo. 1.2. Do Quesito Suplementar e da Preclusão No que tange ao quesito suplementar formulado pelo autor, que visa à apuração de rendimentos e despesas de uma extensa lista de imóveis do espólio, assiste razão à ré ao apontar sua extemporaneidade. A decisão de fls. 268/269, publicada em 10 de março de 2026, concedeu o prazo de 15 dias para tal ato, e a manifestação do autor ocorreu apenas em 16 de maio de 2026. Contudo, em que pese a ocorrência da preclusão temporal, este Juízo entende que o rigor formal deve, no caso concreto, ceder à busca da verdade material e à efetividade do processo. Indeferir o quesito e prosseguir com uma perícia que não abranja a totalidade do patrimônio administrado seria contraproducente, posto que resultaria em um laudo parcial e, potencialmente, em uma sentença que não resolveria o conflito em sua integralidade, incentivando a propositura de novas demandas futuras. Assim, em nome dos princípios da economia processual e da verdade real, e visando garantir a qualidade e a completude da prova técnica, acolho, em caráter excepcional, as informações de bens e quesito complementar trazidos pelo autor. 2. Do Pedido de Justiça Gratuita da Ré A ré pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando extrato do INSS que comprova o recebimento de benefício assistencial de valor reduzido. Contudo, o pedido deve ser indeferido. A análise da hipossuficiência não se pode dar de forma isolada, desconsiderando o contexto da lide. A ré figura como herdeira e inventariante de um espólio de vulto, composto por diversos bens de valor expressivo. Sua situação patrimonial global, portanto, é incompatível com o benefício da gratuidade, destinado àqueles que não podem arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. 3. Dos Honorários Periciais A perícia foi determinada de ofício por este Juízo, ante a controvérsia técnica estabelecida. Nos termos do art. 95 do CPC, quando a perícia é determinada de ofício, a remuneração do perito será rateada entre as partes. Intimadas sobre a proposta de honorários de fls. 274/276, as partes não apresentaram impugnação específica quanto ao valor proposto. 4. Dispositivo Diante do exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de investigação e anulação da venda do imóvel "Fazenda Três Pontes" nestes autos, por impertinência da prova. b) ACOLHER, excepcionalmente, as informações de bens e quesito formulado pelo autor na petição de fls. 280/290, em nome dos princípios da economia processual e da busca da verdade material; c) INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré; d) DETERMINAR a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a inclusão do quesito suplementar ora deferido, informando se o escopo adicional de trabalho impacta o valor dos honorários anteriormente propostos e, em caso positivo, apresentando proposta complementar; e) Após a manifestação do perito, abram-se vistas às partes. e.1) Caso o perito mantenha o valor dos honorários, ficam as partes, desde já, intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, comprovem o depósito judicial de sua respectiva cota-parte (50% para cada); e.2) Caso o perito apresente nova proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação sobre o novo valor, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para homologação e fixação de prazo para o depósito. f) Com a comprovação integral dos depósitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDNER CARLOS BASTOS (OAB 149714/SP), CEZAR AUGUSTO CASSALI MIRANDA (OAB 168344/SP), MARIZA DE FÁTIMA DOS SANTOS (OAB 332274/SP)