1002054-50.2025.8.26.0452
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piraju - 2ª Vara
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002054-50.2025.8.26.0452 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.Z.P. - - C.Z. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por C. Z., representado por sua genitora L. Z. P., em face do MUNICÍPIO DE PIRAJU/SP. Aduz a autora que é portadora de Transtorno Opositor Desafiador (CID 10: F91.3) e Transtorno Global do Desenvolvimento (CID 10: F84.8, F90, F98), apresenta dificuldades significativas na interação interpessoal, rigidez comportamental, interesses restritos e disfunções sensoriais, além de prejuízo leve no desenvolvimento da fala, trocas de fonemas e disartria. Dessa forma, por não ter condições de custear as terapias de que necessita e alegando que não foram disponibilizadas pela rede pública municipal, ajuizou a presente ação objetivando compelir o Poder Público a custear o tratamento indicado no laudo médico anexado à inicial. Juntou procuração e documentos (p. 06/25). O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da tutela antecipada (p. 29/33), bem como suscitou a incompetência da vara da infância e juventude para processamento do feito. Determinada a emenda à inicial e afastada a incompetência da Vara da Infância e Juventude (p. 34/35). Emenda à inicial (p. 39). Em p. 40/42 foi deferida parcialmente a tutela de urgência. Regularmente citada (p. 70), a Fazenda Municipal deixou decorrer in albis o prazo para contestação (p. 72). Determinado que as partes especificassem provas (p. 73), a requerente solicitou a produção de prova pericial (p. 77/80). Decretada a revelia do requerido (p. 89). Manifestação do Ministério Público (p. 95/97) opinando pelo saneamento do feito. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de concorrerem os pressupostos processuais e condições da ação, encontrando-se o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. Inocorrentes as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à parte autora o ônus quanto ao fato constitutivo de seus direitos, e ao réu o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Fixo como ponto controvertido o diagnóstico do problema de saúde que acomete o autor, bem como a necessidade de tratamento específico pelos métodos especificados nos laudos médicos que acompanham a exordial. Tratando-se de aspectos fáticos a cujo conhecimento só se pode chegar, com segurança, por meio de conclusões amparadas em premissas técnico-científicas, que refogem às regras de experiência comum, a elucidação de tais questões controvertidas reclama a produção de prova. Ademais, é necessário que a prova seja elaborada por agente equidistante das partes, além dos laudos trazidos pela parte autora. Para realização da perícia, indico a expert Sra. YASMIN NADIME FRIGO SAHADE, a qual será intimada a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos, para o término dos quais, com a apresentação do laudo correlato, fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do depósito de honorários (art. 465, caput, do CPC). Anoto que os honorários serão de responsabilidade da parte autora, porquanto a perícia foi por ela requerida, nos termos do artigo 95 do CPC. Assim sendo, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a complexidade da matéria, fixo que os honorários periciais devidos pela parte autora, serão adimplidos pela Secretaria da Justiça, em 15 UFESPs, OFICIANDO-SE, desde logo, para a reserva de honorários. Ressalta-se que, diante das informações trazidas pela parte autora, deverá se assinalada a opção "Em caso de perícia médica, condições de saúde impedem a locomoção até unidade do IMESC" no ofício. Reservados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculto às partes, em quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC. FIXO os seguintes quesitos judiciais: (1) Considerando-se a idade e a síndrome que acomete o autor, indica-se ao caso acompanhamento multidisciplinar? (2) Em caso positivo, quais tratamentos recomendados? (3) Em caso positivo, há necessidade de especialização dos profissionais em algum método específico? (4) Demais considerações consideradas pertinentes pela perita. Produzida a prova pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após, pelo mesmo prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAROLINE NICOLOSI GARCIA (OAB 453483/SP), CAROLINE NICOLOSI GARCIA (OAB 453483/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.Z.
Autor L.Z.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE NICOLOSI GARCIA
OAB: 453483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002054-50.2025.8.26.0452 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.Z.P. - - C.Z. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por C. Z., representado por sua genitora L. Z. P., em face do MUNICÍPIO DE PIRAJU/SP. Aduz a autora que é portadora de Transtorno Opositor Desafiador (CID 10: F91.3) e Transtorno Global do Desenvolvimento (CID 10: F84.8, F90, F98), apresenta dificuldades significativas na interação interpessoal, rigidez comportamental, interesses restritos e disfunções sensoriais, além de prejuízo leve no desenvolvimento da fala, trocas de fonemas e disartria. Dessa forma, por não ter condições de custear as terapias de que necessita e alegando que não foram disponibilizadas pela rede pública municipal, ajuizou a presente ação objetivando compelir o Poder Público a custear o tratamento indicado no laudo médico anexado à inicial. Juntou procuração e documentos (p. 06/25). O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da tutela antecipada (p. 29/33), bem como suscitou a incompetência da vara da infância e juventude para processamento do feito. Determinada a emenda à inicial e afastada a incompetência da Vara da Infância e Juventude (p. 34/35). Emenda à inicial (p. 39). Em p. 40/42 foi deferida parcialmente a tutela de urgência. Regularmente citada (p. 70), a Fazenda Municipal deixou decorrer in albis o prazo para contestação (p. 72). Determinado que as partes especificassem provas (p. 73), a requerente solicitou a produção de prova pericial (p. 77/80). Decretada a revelia do requerido (p. 89). Manifestação do Ministério Público (p. 95/97) opinando pelo saneamento do feito. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de concorrerem os pressupostos processuais e condições da ação, encontrando-se o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. Inocorrentes as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à parte autora o ônus quanto ao fato constitutivo de seus direitos, e ao réu o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Fixo como ponto controvertido o diagnóstico do problema de saúde que acomete o autor, bem como a necessidade de tratamento específico pelos métodos especificados nos laudos médicos que acompanham a exordial. Tratando-se de aspectos fáticos a cujo conhecimento só se pode chegar, com segurança, por meio de conclusões amparadas em premissas técnico-científicas, que refogem às regras de experiência comum, a elucidação de tais questões controvertidas reclama a produção de prova. Ademais, é necessário que a prova seja elaborada por agente equidistante das partes, além dos laudos trazidos pela parte autora. Para realização da perícia, indico a expert Sra. YASMIN NADIME FRIGO SAHADE, a qual será intimada a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos, para o término dos quais, com a apresentação do laudo correlato, fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do depósito de honorários (art. 465, caput, do CPC). Anoto que os honorários serão de responsabilidade da parte autora, porquanto a perícia foi por ela requerida, nos termos do artigo 95 do CPC. Assim sendo, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a complexidade da matéria, fixo que os honorários periciais devidos pela parte autora, serão adimplidos pela Secretaria da Justiça, em 15 UFESPs, OFICIANDO-SE, desde logo, para a reserva de honorários. Ressalta-se que, diante das informações trazidas pela parte autora, deverá se assinalada a opção "Em caso de perícia médica, condições de saúde impedem a locomoção até unidade do IMESC" no ofício. Reservados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculto às partes, em quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC. FIXO os seguintes quesitos judiciais: (1) Considerando-se a idade e a síndrome que acomete o autor, indica-se ao caso acompanhamento multidisciplinar? (2) Em caso positivo, quais tratamentos recomendados? (3) Em caso positivo, há necessidade de especialização dos profissionais em algum método específico? (4) Demais considerações consideradas pertinentes pela perita. Produzida a prova pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após, pelo mesmo prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAROLINE NICOLOSI GARCIA (OAB 453483/SP), CAROLINE NICOLOSI GARCIA (OAB 453483/SP)