Detalhe do processo

1002054-26.2025.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 3ª Vara
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002054-26.2025.8.26.0266 - Carta Precatória Cível - Obrigações - Luiz Carlos Soster Pelisson - Marcelo Augusto Viana da Cunha - Cesar Alexandre Duarte - Vistos. Fls. 180-188: A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, que o trabalho apresentado seria insuficiente, por não conter todas as informações que reputa necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Requer, por conseguinte, a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Nos termos do art. 473 do CPC laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método empregado e respostas conclusivas aos quesitos apresentados, com fundamentação coerente e exposição suficiente do percurso adotado pelo especialista. No caso, o perito examinou os elementos pertinentes ao objeto da prova, indicou os critérios técnicos utilizados, apresentou fundamentação compatível com sua área de conhecimento e respondeu, de forma suficientemente clara e conclusiva, aos quesitos formulados. No mais, apresentou esclarecimentos complementares acerca da metodologia utilizada, afastando a necessidade de complementação da visita ou da realização de nova perícia. Em seu laudo complementar, salientou que: [...] Sustentam os Exequentes que a alegada ausência de vistoria interna comprometeria a segurança jurídica necessária para futura hasta pública. Todavia, tal afirmação não encontra respaldo técnico ou processual. A eventual existência de ocupantes, possuidores, detentores, arrendatários ou quaisquer terceiros interessados não interfere na formação do valor de mercado do imóvel, constituindo matéria de natureza processual a ser apreciada pelo Juízo no momento oportuno, observadas as disposições legais aplicáveis à alienação judicial. A avaliação judicial possui finalidade específica e delimitada, consistente na determinação do valor de mercado do bem penhorado, não se confundindo com diligência destinada à regularização fundiária, investigação possessória, levantamento de direitos de terceiros ou identificação de eventuais relações jurídicas existentes sobre a área. Ademais, os próprios Exequentes reconhecem a adequação da metodologia empregada e não apontam qualquer erro técnico capaz de comprometer o valor encontrado [...]. As conclusões alcançadas não se apresentam genéricas, contraditórias ou desprovidas de suporte técnico. Ao contrário, decorrem da análise dos documentos, informações e demais elementos considerados relevantes pelo expert, que cumpriu adequadamente o encargo que lhe foi atribuído. A parte impugnante não apontou omissão técnica concreta, contradição interna ou erro metodológico capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho. Limitou-se, em essência, a sustentar que outras informações poderiam ter sido consideradas. A mera discordância da parte com as conclusões do perito, contudo, não torna o laudo insuficiente e tampouco impõe a repetição da prova. Também não cabe exigir que o expert adote necessariamente a metodologia ou a interpretação defendida por uma das partes. A prova pericial não precisa abordar, de maneira exaustiva, toda e qualquer consideração suscitada pelas partes, mas deve fornecer elementos suficientes para o esclarecimento das questões técnicas relevantes a trabalho. Esse requisito foi atendido. Assim, não há fundamento para determinar nova perícia, providência excepcional que somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No presente caso, o laudo de fls. 122-145, com o complemento de fls. 170-174 é apto a subsidiar o prosseguimento do feito com os atos expropriatórios. Ressalte-se que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, mas a possibilidade de apreciação crítica da prova técnica não autoriza sua desconsideração ou renovação sem a indicação de deficiência objetiva e relevante. Diante do exposto, afasto a impugnação apresentada ao laudo pericial e indefiro o pedido de esclarecimentos complementares e de realização de nova perícia, reconhecendo que o trabalho técnico cumpriu adequadamente sua finalidade e se mostra suficiente para o esclarecimento das questões submetidas ao perito. Aguarde-se o decurso do prazo recursal desta decisão. Após, conclusos para prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS SOSTER PELISSON (OAB 41886/PR), HELENO GALDINO LUCAS (OAB 23110/PR), LUIZ CARLOS SOSTER PELISSON (OAB 41886/PR), LUIZ CARLOS SOSTER PELISSON (OAB 41886/PR)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS SOSTER PELISSON

Réu MARCELO AUGUSTO VIANA DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELENO GALDINO LUCAS

OAB: 23110/PR

LUIZ CARLOS SOSTER PELISSON

OAB: 41886/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002054-26.2025.8.26.0266 - Carta Precatória Cível - Obrigações - Luiz Carlos Soster Pelisson - Marcelo Augusto Viana da Cunha - Cesar Alexandre Duarte - Vistos. Fls. 180-188: A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, que o trabalho apresentado seria insuficiente, por não conter todas as informações que reputa necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Requer, por conseguinte, a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Nos termos do art. 473 do CPC laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método empregado e respostas conclusivas aos quesitos apresentados, com fundamentação coerente e exposição suficiente do percurso adotado pelo especialista. No caso, o perito examinou os elementos pertinentes ao objeto da prova, indicou os critérios técnicos utilizados, apresentou fundamentação compatível com sua área de conhecimento e respondeu, de forma suficientemente clara e conclusiva, aos quesitos formulados. No mais, apresentou esclarecimentos complementares acerca da metodologia utilizada, afastando a necessidade de complementação da visita ou da realização de nova perícia. Em seu laudo complementar, salientou que: [...] Sustentam os Exequentes que a alegada ausência de vistoria interna comprometeria a segurança jurídica necessária para futura hasta pública. Todavia, tal afirmação não encontra respaldo técnico ou processual. A eventual existência de ocupantes, possuidores, detentores, arrendatários ou quaisquer terceiros interessados não interfere na formação do valor de mercado do imóvel, constituindo matéria de natureza processual a ser apreciada pelo Juízo no momento oportuno, observadas as disposições legais aplicáveis à alienação judicial. A avaliação judicial possui finalidade específica e delimitada, consistente na determinação do valor de mercado do bem penhorado, não se confundindo com diligência destinada à regularização fundiária, investigação possessória, levantamento de direitos de terceiros ou identificação de eventuais relações jurídicas existentes sobre a área. Ademais, os próprios Exequentes reconhecem a adequação da metodologia empregada e não apontam qualquer erro técnico capaz de comprometer o valor encontrado [...]. As conclusões alcançadas não se apresentam genéricas, contraditórias ou desprovidas de suporte técnico. Ao contrário, decorrem da análise dos documentos, informações e demais elementos considerados relevantes pelo expert, que cumpriu adequadamente o encargo que lhe foi atribuído. A parte impugnante não apontou omissão técnica concreta, contradição interna ou erro metodológico capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho. Limitou-se, em essência, a sustentar que outras informações poderiam ter sido consideradas. A mera discordância da parte com as conclusões do perito, contudo, não torna o laudo insuficiente e tampouco impõe a repetição da prova. Também não cabe exigir que o expert adote necessariamente a metodologia ou a interpretação defendida por uma das partes. A prova pericial não precisa abordar, de maneira exaustiva, toda e qualquer consideração suscitada pelas partes, mas deve fornecer elementos suficientes para o esclarecimento das questões técnicas relevantes a trabalho. Esse requisito foi atendido. Assim, não há fundamento para determinar nova perícia, providência excepcional que somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No presente caso, o laudo de fls. 122-145, com o complemento de fls. 170-174 é apto a subsidiar o prosseguimento do feito com os atos expropriatórios. Ressalte-se que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, mas a possibilidade de apreciação crítica da prova técnica não autoriza sua desconsideração ou renovação sem a indicação de deficiência objetiva e relevante. Diante do exposto, afasto a impugnação apresentada ao laudo pericial e indefiro o pedido de esclarecimentos complementares e de realização de nova perícia, reconhecendo que o trabalho técnico cumpriu adequadamente sua finalidade e se mostra suficiente para o esclarecimento das questões submetidas ao perito. Aguarde-se o decurso do prazo recursal desta decisão. Após, conclusos para prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS SOSTER PELISSON (OAB 41886/PR), HELENO GALDINO LUCAS (OAB 23110/PR), LUIZ CARLOS SOSTER PELISSON (OAB 41886/PR), LUIZ CARLOS SOSTER PELISSON (OAB 41886/PR)