1002054-04.2024.5.02.0032
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-04.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: MATEUS SALGADO PEREIRA RECLAMADO: COMERCIAL GENESIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a97d14f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Laudo pericial apresentado sob ID.c312eaf. Intimadas para contestação, as partes se manifestam nos termos das impugnações ID.3a4841f e ID.1d9a795. Os esclarecimentos necessários foram prestados sob ID.ead2831. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando a condenação em: R$ 4.943,73 (principal); R$ 808,67 (juros de mora); R$ 391,24 (principal FGTS); R$ 63,01 (juros FGTS); R$ 1.199,42 (INSS reclamada); R$ 620,66 (honorários advocatícios); R$ 167,03 (custas processuais da fase de conhecimento); TOTAL R$ 8.193,76 em 01.05.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários, custas processuais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 403,70, dedutível do crédito do autor. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados na sentença id.55ff67d, à época da efetivação do pagamento. Os honorários periciais contábeis, ora fixados em R$ 806,00, ficam a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, referidos honorários deverão ser requisitados ao E.TRT/2ª Região. Observe a Secretaria. Intime-se a reclamada para pagamento do valor total da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT (para inclusão no BNDT será respeitado o lapso temporal previsto no art.883-A da CLT), observando que as contribuições previdenciárias e custas devem ser recolhidas em guias próprias. O depósito judicial que não for voltado à quitação da execução ensejará a aplicação da Súmula nº 7 do E. TRT/2ª Região. Na ausência de pagamento, diga a parte reclamante se concorda com o início da execução, com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, sem prejuízo de outros firmados por este Regional. O silêncio será tido como concordância tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SALGADO PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMERCIAL GENESIO DE ALIMENTOS LTDA
Autor MATEUS SALGADO PEREIRA
Autor ODAHIR MANOEL AFFONSO
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CIBELE LOPES DA SILVA
OAB: 458650/SP
JESSICA CAMPOS DE SOUZA
OAB: 429909/SP
NICOLE STARLING MARINHO MOTTA
OAB: 167305/MG
KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA ANDRADE
OAB: 158342/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-04.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: MATEUS SALGADO PEREIRA RECLAMADO: COMERCIAL GENESIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a97d14f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Laudo pericial apresentado sob ID.c312eaf. Intimadas para contestação, as partes se manifestam nos termos das impugnações ID.3a4841f e ID.1d9a795. Os esclarecimentos necessários foram prestados sob ID.ead2831. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando a condenação em: R$ 4.943,73 (principal); R$ 808,67 (juros de mora); R$ 391,24 (principal FGTS); R$ 63,01 (juros FGTS); R$ 1.199,42 (INSS reclamada); R$ 620,66 (honorários advocatícios); R$ 167,03 (custas processuais da fase de conhecimento); TOTAL R$ 8.193,76 em 01.05.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários, custas processuais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 403,70, dedutível do crédito do autor. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados na sentença id.55ff67d, à época da efetivação do pagamento. Os honorários periciais contábeis, ora fixados em R$ 806,00, ficam a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, referidos honorários deverão ser requisitados ao E.TRT/2ª Região. Observe a Secretaria. Intime-se a reclamada para pagamento do valor total da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT (para inclusão no BNDT será respeitado o lapso temporal previsto no art.883-A da CLT), observando que as contribuições previdenciárias e custas devem ser recolhidas em guias próprias. O depósito judicial que não for voltado à quitação da execução ensejará a aplicação da Súmula nº 7 do E. TRT/2ª Região. Na ausência de pagamento, diga a parte reclamante se concorda com o início da execução, com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, sem prejuízo de outros firmados por este Regional. O silêncio será tido como concordância tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SALGADO PEREIRA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-04.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: MATEUS SALGADO PEREIRA RECLAMADO: COMERCIAL GENESIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a97d14f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Laudo pericial apresentado sob ID.c312eaf. Intimadas para contestação, as partes se manifestam nos termos das impugnações ID.3a4841f e ID.1d9a795. Os esclarecimentos necessários foram prestados sob ID.ead2831. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando a condenação em: R$ 4.943,73 (principal); R$ 808,67 (juros de mora); R$ 391,24 (principal FGTS); R$ 63,01 (juros FGTS); R$ 1.199,42 (INSS reclamada); R$ 620,66 (honorários advocatícios); R$ 167,03 (custas processuais da fase de conhecimento); TOTAL R$ 8.193,76 em 01.05.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários, custas processuais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 403,70, dedutível do crédito do autor. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados na sentença id.55ff67d, à época da efetivação do pagamento. Os honorários periciais contábeis, ora fixados em R$ 806,00, ficam a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, referidos honorários deverão ser requisitados ao E.TRT/2ª Região. Observe a Secretaria. Intime-se a reclamada para pagamento do valor total da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT (para inclusão no BNDT será respeitado o lapso temporal previsto no art.883-A da CLT), observando que as contribuições previdenciárias e custas devem ser recolhidas em guias próprias. O depósito judicial que não for voltado à quitação da execução ensejará a aplicação da Súmula nº 7 do E. TRT/2ª Região. Na ausência de pagamento, diga a parte reclamante se concorda com o início da execução, com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, sem prejuízo de outros firmados por este Regional. O silêncio será tido como concordância tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL GENESIO DE ALIMENTOS LTDA