1002053-59.2024.8.26.0045
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Arujá - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002053-59.2024.8.26.0045 - Interdição/Curatela - DIREITO CIVIL - M.A.G.R. - A.R.R. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por M. A. G. R. em face de A. R. R.. Sobreveio aos autos o minucioso Mandado de Constatação devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça (fls. 270), o qual atestou de forma inequívoca o zelo, a dedicação e as excelentes condições de cuidado dispensadas pela requerente ao seu genitor, idoso de 93 anos, acamado e com necessidades de assistência médica e estrutural complexas. A curadoria especial manifestou concordância com o regular prosseguimento do feito (fls. 243) e, por fim, sobreveio a cota ministerial de fls. 274-275, que, ciente dos documentos comprobatórios de despesas e da certidão do Oficial de Justiça, concordou expressamente com a realização da perícia médica em domicílio, dada a absoluta inviabilidade de locomoção do interditandando. Remanesce pendente de apreciação o pleito da parte autora de redesignação da perícia médica para o formato domiciliar (fls. 246). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Constato que o processo se aproxima de sua fase final de instrução. A constatação oficial (fls. 270) já supriu o panorama fático sobre a boa gestão da curatela provisória e a inexistência de riscos imediatos ao interditando. Contudo, o rito da ação de interdição exige, como ato essenciais à formação do convencimento jurisdicional, a realização de perícia médica para avaliação da capacidade civil do requerido (arts. 752 e 753 do CPC). Diante do quadro clínico severo e comprovado (acamado, portador de Alzheimer, sequelas de AVC e paralisia), o deslocamento até o consultório pericial é impossível, impondo-se a realização da perícia no domicílio do interditando, medida esta já expressamente endossada pelo Ministério Público (fls. 274-275). Ultrapassada a prova pericial e colhido o laudo, o feito estará maduro para a prolação da sentença, cumprindo priorizar o seu encerramento com a devida proteção jurídica e patrimonial do idoso. Ante o exposto, priorizando a celeridade processual, os direitos da pessoa idosa e o encerramento do feito com rigor técnico, DETERMINO: Acolho o pedido de fls. 246, corroborado pelo Ministério Público (fls. 274-275), e nomeio o Dr. GUILHERME JARDIM OKAZAKI, jardimokazaki@gmail.com, para a realização da perícia médica diretamente na residência do interditando. Intime-se o perito judicial nomeado nos autos para que tome ciência da necessidade de realização do ato in loco, ajustando-se a agenda e comunicando-se as partes com antecedência. Fixo os honorários periciais em 34 UFESP's, item 3.1 nos termos do ANEXO DA RESOLUÇÃO N°910/2023 - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Providencie a serventia a expedição de ofício para reserva dos honorários a ser encaminhado à DPE/SP. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes e, sucessivamente, ao Ministério Público pelo prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades legais, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arujá, 27/07/2026. - ADV: CRISTINA SOARES DOS SANTOS (OAB 480437/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.R.R.
Autor M.A.G.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON EUCLIDES FERNANDES
OAB: 258692/SP
CRISTINA SOARES DOS SANTOS
OAB: 480437/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002053-59.2024.8.26.0045 - Interdição/Curatela - DIREITO CIVIL - M.A.G.R. - A.R.R. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por M. A. G. R. em face de A. R. R.. Sobreveio aos autos o minucioso Mandado de Constatação devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça (fls. 270), o qual atestou de forma inequívoca o zelo, a dedicação e as excelentes condições de cuidado dispensadas pela requerente ao seu genitor, idoso de 93 anos, acamado e com necessidades de assistência médica e estrutural complexas. A curadoria especial manifestou concordância com o regular prosseguimento do feito (fls. 243) e, por fim, sobreveio a cota ministerial de fls. 274-275, que, ciente dos documentos comprobatórios de despesas e da certidão do Oficial de Justiça, concordou expressamente com a realização da perícia médica em domicílio, dada a absoluta inviabilidade de locomoção do interditandando. Remanesce pendente de apreciação o pleito da parte autora de redesignação da perícia médica para o formato domiciliar (fls. 246). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Constato que o processo se aproxima de sua fase final de instrução. A constatação oficial (fls. 270) já supriu o panorama fático sobre a boa gestão da curatela provisória e a inexistência de riscos imediatos ao interditando. Contudo, o rito da ação de interdição exige, como ato essenciais à formação do convencimento jurisdicional, a realização de perícia médica para avaliação da capacidade civil do requerido (arts. 752 e 753 do CPC). Diante do quadro clínico severo e comprovado (acamado, portador de Alzheimer, sequelas de AVC e paralisia), o deslocamento até o consultório pericial é impossível, impondo-se a realização da perícia no domicílio do interditando, medida esta já expressamente endossada pelo Ministério Público (fls. 274-275). Ultrapassada a prova pericial e colhido o laudo, o feito estará maduro para a prolação da sentença, cumprindo priorizar o seu encerramento com a devida proteção jurídica e patrimonial do idoso. Ante o exposto, priorizando a celeridade processual, os direitos da pessoa idosa e o encerramento do feito com rigor técnico, DETERMINO: Acolho o pedido de fls. 246, corroborado pelo Ministério Público (fls. 274-275), e nomeio o Dr. GUILHERME JARDIM OKAZAKI, jardimokazaki@gmail.com, para a realização da perícia médica diretamente na residência do interditando. Intime-se o perito judicial nomeado nos autos para que tome ciência da necessidade de realização do ato in loco, ajustando-se a agenda e comunicando-se as partes com antecedência. Fixo os honorários periciais em 34 UFESP's, item 3.1 nos termos do ANEXO DA RESOLUÇÃO N°910/2023 - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Providencie a serventia a expedição de ofício para reserva dos honorários a ser encaminhado à DPE/SP. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes e, sucessivamente, ao Ministério Público pelo prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades legais, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arujá, 27/07/2026. - ADV: CRISTINA SOARES DOS SANTOS (OAB 480437/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)