Detalhe do processo

1002053-09.2025.5.02.0703

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002053-09.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: ANA LUCIA BRANDAO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b188fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002053-09.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis às 14h30, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Ana Lúcia Brandão Reclamada: Itaú Unibanco S/A Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Ana Lúcia Brandão, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Itaú Unibanco S/A alegando a autora que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente, que sofreu dano moral e dispensa discriminatória, que adquiriu doença ocupacional, que tem direito a pagamento de período de estabilidade, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e a concessão de tutela de evidência. Deu à causa o valor R$ 281.706,84. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de evidência foi rejeitado. A reclamada apresentou contestação escrita alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, que a autora desempenhou cargo de confiança, que não são devidos horas extras, que não houve dano moral e doença ocupacional, que não são devidos valores a favor da autora, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição, atos constitutivos e documentos. Foi produzida prova pericial e as partes prestaram depoimento pessoal. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial apresenta causa de pedir de pagamento de prêmio, mas não contem pedido específico líquido correspondente, sendo considerada inepta neste particular. Das horas extras A reclamante alegou que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente. A reclamada afirmou que a autora exercia função de confiança e que não são devidas horas extras. Sem razão a autora. Observa-se dos autos que a reclamante exerceu função de agente de operação e de relacionamento do início do contrato até 28/02/2023 (fl. 430), estando sujeita a jornada de seis horas diárias nesse período, conforme espelhos de ponto (fls. 514/535). Os documentos de ponto possuem anotações variadas de entrada e saída e a reclamante não demonstrou incorreções nas marcações. Em depoimento pessoal, a autora afirmou: “Que batia o ponto na entrada, no intervalo e na saída, todos os dias trabalhados”. Assim, reconheço que os espelhos de ponto estão corretos e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças válidas em seu favor. A partir de 01/03/2023, a autora passou a exercer a função de gerente de relacionamento (fl. 430), estando enquadrada no artigo 224, § 2º da CLT. O §3º da cláusula 11ª da CCT da categoria prevê que os bancários que recebem gratificação de função devem cumprir jornada de trabalho de 8 horas diárias. Pois bem. A reclamante recebeu gratificação de função (comissão de cargo) a partir de 01/03/2023, de modo que, pelo dispositivo convencionado coletivamente, a autora deveria trabalhar em jornada de 8 horas diárias, não tendo direito a 7ª e 8ª horas como extras, como pleiteado. Tal previsão foi instituída coletivamente, por sindicato notoriamente combativo e não há ilegalidade a ser declarada quanto a esta cláusula, amparada pelo artigo 611-A da CLT e pelo Tema 1046 do C. STF. No mais, a reclamada juntou espelhos de ponto com anotações variadas de entrada e saída e a prova produzida não demonstrou incorreções nas marcações efetuadas. No prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças em seu favor, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, rejeito os pedidos de pagamento de diferenças de horas extras, reflexos. Do dano moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. No caso concreto, a reclamante afirma que sofreu dano moral em razão de dispensa discriminatória, cobrança excessiva e discriminação por ser PCD. Porém, não há provas dos fatos alegados, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A reclamante não produziu prova em audiência. Não há provas nos autos de que a reclamante tenha sido dispensada em decorrência de condição de PCD ou que tenha sofrido cobrança excessiva, ônus que incumbia à autora. A moléstia da autora não causa estigma ou preconceito, logo, não há como se presumir a dispensa discriminatória conforme Súmula 443 do TST. Assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Da doença ocupacional A autora alega que adquiriu doença ocupacional e que tem direito a pagamento do período de estabilidade. A reclamada contestou o pedido. Sem razão a autora. A perita judicial concluiu: “Contemplamos uma obreira que afirma que seus males psíquicos advêm do labor exercido na empresa Reclamada. Entretanto, ao analisar de forma minuciosa a história clínica pessoal, familiar e ocupacional da Pericianda, não foram identificados elementos objetivos que indiquem participação relevante, direta ou determinante do ambiente de trabalho no desencadeamento ou na manutenção do quadro psiquiátrico relatado. A literatura psiquiátrica contemporânea reconhece amplamente que os transtornos ansiosos e depressivos possuem origem multifatorial, resultando da interação complexa entre fatores genéticos, pessoais, emocionais, ambientais e socioeconômicos. Trata-se de condições que não decorrem de um evento isolado ou pontual, mas de um conjunto de fatores predisponentes, precipitantes e perpetuadores que se acumulam ao longo da vida. Nesse contexto, a doença relatada pela Pericianda enquadra-se de forma clara em um modelo de multicausalidade, no qual elementos individuais, como características da personalidade, dificuldade prévia no manejo de situações de estresse e conflitos, eventos ao longo da vida, estrutura de suporte afetivo e condições de vida, exercem papel significativo na manifestação e evolução dos sintomas, independentemente do contexto ocupacional. No presente caso, destacam-se fatores individuais, familiar, financeiro e psicossocial com impacto significativo na gênese e na evolução dos sintomas, tais como: trajetória de vida marcada por necessidade precoce de autonomia e autossuficiência; percepção persistente de que precisa “se virar sozinha”, tanto para manutenção pessoal quanto familiar; histórico de responsabilização financeira integral ou predominante ao longo da vida adulta; Vivências relacionais prévias descritas como frustrantes e necessidade recorrente de independência emocional e financeira; percepção de não poder depender de terceiros, tanto no contexto familiar quanto interpessoal; presença de sentimentos relacionados à vulnerabilidade emocional; possível hipersensibilidade a situações percebidas como invasão, deslealdade, perda de confiança ou sensação de estar sendo “passada para trás”; persistência de sofrimento psíquico mesmo após afastamentos previdenciários e desligamento da colega referida; relato de isolamento social e evitação de ambientes cheios durante períodos de agravamento sintomático; deficiência auditiva desde a infância, embora refira adaptação funcional satisfatória ao longo da vida. Além disso, temos: responsabilidade integral ou predominante pelo sustento familiar; três filhos sob seus cuidados; filho adolescente com diagnóstico de TDAH; rede de apoio familiar limitada; manutenção de contato restrito e conflituoso com os genitores dos filhos, limitado às questões relacionadas às crianças; informa que apenas um dos pais dos filhos contribui regularmente com pensão alimentícia e histórico de relações conjugais interrompidas e sucessivas experiências de separação. Por fim, destaca-se ainda, dependência exclusiva ou predominante da própria renda para manutenção familiar; Relato de dificuldades financeiras atuais; Situação atual de desemprego; Relata término recente do seguro-desemprego; Necessidade atual de busca ativa por recolocação profissional; histórico de vulnerabilidade socioeconômica desde a infância, com início precoce da atividade laboral aos 17 anos; Redução do convívio social durante períodos de agravamento sintomático; Evitação de ambientes com grande circulação de pessoas; Relato de sensação de desamparo e perda de confiança interpessoal; Limitação funcional relacionada ao medo de dirigir em razão da deficiência auditiva e contexto atual de instabilidade ocupacional e financeira. Quanto ao histórico ocupacional, a Pericianda laborava como gerente de banco. Cumpre salientar que a atuação no setor bancário, especialmente em funções comerciais e gerenciais, caracteriza-se, de maneira geral, por elevado nível de exigência ocupacional, cobrança de metas e pressão por resultados, tratando-se de característica inerente ao próprio segmento econômico, e não necessariamente de situação específica do caso em análise. Como detentora de tal cargo na Reclamada, em ambiente de forma híbrida, função que embora possa envolver demandas físicas e pressão laboral comuns ao setor, não apresenta nos autos registros institucionais, queixas formais, protocolos internos, comunicações ao RH, emissão de CAT ou qualquer outro documento contemporâneo que comprove tecnicamente reconhecimento ou correlação ocupacional do quadro psiquiátrico. Não há documentação objetiva juntada aos autos que comprove os eventos narrados ou que demonstre ocorrência nos moldes relatados, tampouco que tais circunstâncias tenham sido institucionalmente validadas como ocupacionais. Não foram identificados fatores/estressores ocupacionais com intensidade, frequência e duração capazes de gerar os adoecimentos alegados. No que tange ao enquadramento previdenciário, há afastamento concedido pelo INSS B-31 (doença não relacionada ao trabalho) entre alguns períodos (21/03/2024 a 02/06/2024; 12/10/2024 a 01/12/2024; 19/12/2024 a 03/03/2025; 07/04/2025 a 25/04/2025; 15/05/2025 a 18/06/2025), constante no processo o que afasta a presunção de reconhecimento de nexo ocupacional psiquiátrico. A Obreira encontra-se, atualmente, fora de suas atividades laborais e convívio com os demais colaboradores na Reclamada. Diante do exposto, a exclusão do fator laboral não foi suficiente para melhora de seu quadro. A paciente apresenta, de fato, um transtorno ansioso e depressivo, porém não se enquadra em contexto ocupacional. Mesmo afastada das atividades laborativas na Reclamada, durante afastamento pelo INSS e nos dias de hoje, a Obreira descreve que não houve melhora significativa dos sintomas (com piora e surgimento de novos sintomas durante os afastamentos). A persistência dos sintomas durante os períodos de afastamento laboral constitui elemento que reduz a plausibilidade de participação ocupacional relevante na manutenção do quadro, uma vez que não se observou melhora clínica significativa após a retirada do alegado agente estressor. Durante o pacto laborativo houve incapacidade total e temporária, permanecendo afastada de suas atividades laborais junto ao INSS. Ao exame pericial atual, a Obreira mantinha-se orientada, com discurso organizado, pensamento lógico e preservação das funções cognitivas globais. Não se evidenciou prejuízo funcional significativo que inviabilizasse o exercício de atividade laboral. Ressalta-se que a presença de humor distímico ou sintomas ansioso-depressivos residuais não implica, necessariamente, incapacidade laborativa, devendo esta ser caracterizada pela repercussão funcional objetiva, o que não se constatou no presente exame. Dessa forma, à luz dos elementos clínicos, familiares, psicossociais e ocupacionais analisados, conclui-se que o quadro apresentado se insere em contexto de doença multifatorial, com predominância de fatores pessoais e familiares, não sendo possível estabelecer nexo causal ou concausal entre o trabalho desempenhado e o adoecimento psíquico alegado. CONCLUSÃO - Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: No presente caso, ficou evidenciado após análise de toda documentação dos autos e avaliação da Pericianda que, não há relação causal/concausal entre o trabalho e a doença psiquiátrica. Não há incapacidade laboral”. O laudo pericial não estabeleceu a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho e a autor não produziu provas que infirmassem a conclusão do laudo. Logo, rejeito os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, pagamento do período de estabilidade. A moléstia da autora não causa estigma ou preconceito, logo, não há como se presumir a dispensa discriminatória conforme Súmula 443 do TST. Assim, rejeito o pedido de indenização substitutiva. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais médicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. O valor de eventuais custas, no caso de improcedência, pode comprometer o sustento da família da reclamante, nos termos do artigo 790, § 4º da CLT. O valor das custas excede o salário mensal atual da reclamante. Honorários Advocatícios Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre o valor dado à causa, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Da Litigância de Má-fé Indefiro o requerimento de aplicação das penalidades relativas à litigância de má-fé, uma vez que entendo não configurada nenhuma hipótese prevista no artigo 793-B da CLT. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Lúcia Brandão em face de Itaú Unibanco S/A para absolver a reclamada de todos os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação acima. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais médicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre o valor dado à causa, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pela Reclamante, no importe de R$ 5.634,13, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 281.706,84, das quais fica isenta. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA BRANDAO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUCIA BRANDAO

Autor ISABELA SALEMI BORSA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIEN GASTON BOUDEVILLE

OAB: 162960/SP

CAIO SILVA VENTURA LEAL

OAB: 375588/SP

EMMERSON ORNELAS FORGANES

OAB: 143531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002053-09.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: ANA LUCIA BRANDAO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b188fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002053-09.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis às 14h30, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Ana Lúcia Brandão Reclamada: Itaú Unibanco S/A Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Ana Lúcia Brandão, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Itaú Unibanco S/A alegando a autora que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente, que sofreu dano moral e dispensa discriminatória, que adquiriu doença ocupacional, que tem direito a pagamento de período de estabilidade, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e a concessão de tutela de evidência. Deu à causa o valor R$ 281.706,84. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de evidência foi rejeitado. A reclamada apresentou contestação escrita alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, que a autora desempenhou cargo de confiança, que não são devidos horas extras, que não houve dano moral e doença ocupacional, que não são devidos valores a favor da autora, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição, atos constitutivos e documentos. Foi produzida prova pericial e as partes prestaram depoimento pessoal. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial apresenta causa de pedir de pagamento de prêmio, mas não contem pedido específico líquido correspondente, sendo considerada inepta neste particular. Das horas extras A reclamante alegou que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente. A reclamada afirmou que a autora exercia função de confiança e que não são devidas horas extras. Sem razão a autora. Observa-se dos autos que a reclamante exerceu função de agente de operação e de relacionamento do início do contrato até 28/02/2023 (fl. 430), estando sujeita a jornada de seis horas diárias nesse período, conforme espelhos de ponto (fls. 514/535). Os documentos de ponto possuem anotações variadas de entrada e saída e a reclamante não demonstrou incorreções nas marcações. Em depoimento pessoal, a autora afirmou: “Que batia o ponto na entrada, no intervalo e na saída, todos os dias trabalhados”. Assim, reconheço que os espelhos de ponto estão corretos e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças válidas em seu favor. A partir de 01/03/2023, a autora passou a exercer a função de gerente de relacionamento (fl. 430), estando enquadrada no artigo 224, § 2º da CLT. O §3º da cláusula 11ª da CCT da categoria prevê que os bancários que recebem gratificação de função devem cumprir jornada de trabalho de 8 horas diárias. Pois bem. A reclamante recebeu gratificação de função (comissão de cargo) a partir de 01/03/2023, de modo que, pelo dispositivo convencionado coletivamente, a autora deveria trabalhar em jornada de 8 horas diárias, não tendo direito a 7ª e 8ª horas como extras, como pleiteado. Tal previsão foi instituída coletivamente, por sindicato notoriamente combativo e não há ilegalidade a ser declarada quanto a esta cláusula, amparada pelo artigo 611-A da CLT e pelo Tema 1046 do C. STF. No mais, a reclamada juntou espelhos de ponto com anotações variadas de entrada e saída e a prova produzida não demonstrou incorreções nas marcações efetuadas. No prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças em seu favor, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, rejeito os pedidos de pagamento de diferenças de horas extras, reflexos. Do dano moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. No caso concreto, a reclamante afirma que sofreu dano moral em razão de dispensa discriminatória, cobrança excessiva e discriminação por ser PCD. Porém, não há provas dos fatos alegados, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A reclamante não produziu prova em audiência. Não há provas nos autos de que a reclamante tenha sido dispensada em decorrência de condição de PCD ou que tenha sofrido cobrança excessiva, ônus que incumbia à autora. A moléstia da autora não causa estigma ou preconceito, logo, não há como se presumir a dispensa discriminatória conforme Súmula 443 do TST. Assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Da doença ocupacional A autora alega que adquiriu doença ocupacional e que tem direito a pagamento do período de estabilidade. A reclamada contestou o pedido. Sem razão a autora. A perita judicial concluiu: “Contemplamos uma obreira que afirma que seus males psíquicos advêm do labor exercido na empresa Reclamada. Entretanto, ao analisar de forma minuciosa a história clínica pessoal, familiar e ocupacional da Pericianda, não foram identificados elementos objetivos que indiquem participação relevante, direta ou determinante do ambiente de trabalho no desencadeamento ou na manutenção do quadro psiquiátrico relatado. A literatura psiquiátrica contemporânea reconhece amplamente que os transtornos ansiosos e depressivos possuem origem multifatorial, resultando da interação complexa entre fatores genéticos, pessoais, emocionais, ambientais e socioeconômicos. Trata-se de condições que não decorrem de um evento isolado ou pontual, mas de um conjunto de fatores predisponentes, precipitantes e perpetuadores que se acumulam ao longo da vida. Nesse contexto, a doença relatada pela Pericianda enquadra-se de forma clara em um modelo de multicausalidade, no qual elementos individuais, como características da personalidade, dificuldade prévia no manejo de situações de estresse e conflitos, eventos ao longo da vida, estrutura de suporte afetivo e condições de vida, exercem papel significativo na manifestação e evolução dos sintomas, independentemente do contexto ocupacional. No presente caso, destacam-se fatores individuais, familiar, financeiro e psicossocial com impacto significativo na gênese e na evolução dos sintomas, tais como: trajetória de vida marcada por necessidade precoce de autonomia e autossuficiência; percepção persistente de que precisa “se virar sozinha”, tanto para manutenção pessoal quanto familiar; histórico de responsabilização financeira integral ou predominante ao longo da vida adulta; Vivências relacionais prévias descritas como frustrantes e necessidade recorrente de independência emocional e financeira; percepção de não poder depender de terceiros, tanto no contexto familiar quanto interpessoal; presença de sentimentos relacionados à vulnerabilidade emocional; possível hipersensibilidade a situações percebidas como invasão, deslealdade, perda de confiança ou sensação de estar sendo “passada para trás”; persistência de sofrimento psíquico mesmo após afastamentos previdenciários e desligamento da colega referida; relato de isolamento social e evitação de ambientes cheios durante períodos de agravamento sintomático; deficiência auditiva desde a infância, embora refira adaptação funcional satisfatória ao longo da vida. Além disso, temos: responsabilidade integral ou predominante pelo sustento familiar; três filhos sob seus cuidados; filho adolescente com diagnóstico de TDAH; rede de apoio familiar limitada; manutenção de contato restrito e conflituoso com os genitores dos filhos, limitado às questões relacionadas às crianças; informa que apenas um dos pais dos filhos contribui regularmente com pensão alimentícia e histórico de relações conjugais interrompidas e sucessivas experiências de separação. Por fim, destaca-se ainda, dependência exclusiva ou predominante da própria renda para manutenção familiar; Relato de dificuldades financeiras atuais; Situação atual de desemprego; Relata término recente do seguro-desemprego; Necessidade atual de busca ativa por recolocação profissional; histórico de vulnerabilidade socioeconômica desde a infância, com início precoce da atividade laboral aos 17 anos; Redução do convívio social durante períodos de agravamento sintomático; Evitação de ambientes com grande circulação de pessoas; Relato de sensação de desamparo e perda de confiança interpessoal; Limitação funcional relacionada ao medo de dirigir em razão da deficiência auditiva e contexto atual de instabilidade ocupacional e financeira. Quanto ao histórico ocupacional, a Pericianda laborava como gerente de banco. Cumpre salientar que a atuação no setor bancário, especialmente em funções comerciais e gerenciais, caracteriza-se, de maneira geral, por elevado nível de exigência ocupacional, cobrança de metas e pressão por resultados, tratando-se de característica inerente ao próprio segmento econômico, e não necessariamente de situação específica do caso em análise. Como detentora de tal cargo na Reclamada, em ambiente de forma híbrida, função que embora possa envolver demandas físicas e pressão laboral comuns ao setor, não apresenta nos autos registros institucionais, queixas formais, protocolos internos, comunicações ao RH, emissão de CAT ou qualquer outro documento contemporâneo que comprove tecnicamente reconhecimento ou correlação ocupacional do quadro psiquiátrico. Não há documentação objetiva juntada aos autos que comprove os eventos narrados ou que demonstre ocorrência nos moldes relatados, tampouco que tais circunstâncias tenham sido institucionalmente validadas como ocupacionais. Não foram identificados fatores/estressores ocupacionais com intensidade, frequência e duração capazes de gerar os adoecimentos alegados. No que tange ao enquadramento previdenciário, há afastamento concedido pelo INSS B-31 (doença não relacionada ao trabalho) entre alguns períodos (21/03/2024 a 02/06/2024; 12/10/2024 a 01/12/2024; 19/12/2024 a 03/03/2025; 07/04/2025 a 25/04/2025; 15/05/2025 a 18/06/2025), constante no processo o que afasta a presunção de reconhecimento de nexo ocupacional psiquiátrico. A Obreira encontra-se, atualmente, fora de suas atividades laborais e convívio com os demais colaboradores na Reclamada. Diante do exposto, a exclusão do fator laboral não foi suficiente para melhora de seu quadro. A paciente apresenta, de fato, um transtorno ansioso e depressivo, porém não se enquadra em contexto ocupacional. Mesmo afastada das atividades laborativas na Reclamada, durante afastamento pelo INSS e nos dias de hoje, a Obreira descreve que não houve melhora significativa dos sintomas (com piora e surgimento de novos sintomas durante os afastamentos). A persistência dos sintomas durante os períodos de afastamento laboral constitui elemento que reduz a plausibilidade de participação ocupacional relevante na manutenção do quadro, uma vez que não se observou melhora clínica significativa após a retirada do alegado agente estressor. Durante o pacto laborativo houve incapacidade total e temporária, permanecendo afastada de suas atividades laborais junto ao INSS. Ao exame pericial atual, a Obreira mantinha-se orientada, com discurso organizado, pensamento lógico e preservação das funções cognitivas globais. Não se evidenciou prejuízo funcional significativo que inviabilizasse o exercício de atividade laboral. Ressalta-se que a presença de humor distímico ou sintomas ansioso-depressivos residuais não implica, necessariamente, incapacidade laborativa, devendo esta ser caracterizada pela repercussão funcional objetiva, o que não se constatou no presente exame. Dessa forma, à luz dos elementos clínicos, familiares, psicossociais e ocupacionais analisados, conclui-se que o quadro apresentado se insere em contexto de doença multifatorial, com predominância de fatores pessoais e familiares, não sendo possível estabelecer nexo causal ou concausal entre o trabalho desempenhado e o adoecimento psíquico alegado. CONCLUSÃO - Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: No presente caso, ficou evidenciado após análise de toda documentação dos autos e avaliação da Pericianda que, não há relação causal/concausal entre o trabalho e a doença psiquiátrica. Não há incapacidade laboral”. O laudo pericial não estabeleceu a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho e a autor não produziu provas que infirmassem a conclusão do laudo. Logo, rejeito os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, pagamento do período de estabilidade. A moléstia da autora não causa estigma ou preconceito, logo, não há como se presumir a dispensa discriminatória conforme Súmula 443 do TST. Assim, rejeito o pedido de indenização substitutiva. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais médicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. O valor de eventuais custas, no caso de improcedência, pode comprometer o sustento da família da reclamante, nos termos do artigo 790, § 4º da CLT. O valor das custas excede o salário mensal atual da reclamante. Honorários Advocatícios Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre o valor dado à causa, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Da Litigância de Má-fé Indefiro o requerimento de aplicação das penalidades relativas à litigância de má-fé, uma vez que entendo não configurada nenhuma hipótese prevista no artigo 793-B da CLT. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Lúcia Brandão em face de Itaú Unibanco S/A para absolver a reclamada de todos os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação acima. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais médicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre o valor dado à causa, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pela Reclamante, no importe de R$ 5.634,13, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 281.706,84, das quais fica isenta. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA BRANDAO

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002053-09.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: ANA LUCIA BRANDAO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b188fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002053-09.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis às 14h30, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Ana Lúcia Brandão Reclamada: Itaú Unibanco S/A Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Ana Lúcia Brandão, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Itaú Unibanco S/A alegando a autora que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente, que sofreu dano moral e dispensa discriminatória, que adquiriu doença ocupacional, que tem direito a pagamento de período de estabilidade, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e a concessão de tutela de evidência. Deu à causa o valor R$ 281.706,84. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de evidência foi rejeitado. A reclamada apresentou contestação escrita alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, que a autora desempenhou cargo de confiança, que não são devidos horas extras, que não houve dano moral e doença ocupacional, que não são devidos valores a favor da autora, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição, atos constitutivos e documentos. Foi produzida prova pericial e as partes prestaram depoimento pessoal. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial apresenta causa de pedir de pagamento de prêmio, mas não contem pedido específico líquido correspondente, sendo considerada inepta neste particular. Das horas extras A reclamante alegou que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente. A reclamada afirmou que a autora exercia função de confiança e que não são devidas horas extras. Sem razão a autora. Observa-se dos autos que a reclamante exerceu função de agente de operação e de relacionamento do início do contrato até 28/02/2023 (fl. 430), estando sujeita a jornada de seis horas diárias nesse período, conforme espelhos de ponto (fls. 514/535). Os documentos de ponto possuem anotações variadas de entrada e saída e a reclamante não demonstrou incorreções nas marcações. Em depoimento pessoal, a autora afirmou: “Que batia o ponto na entrada, no intervalo e na saída, todos os dias trabalhados”. Assim, reconheço que os espelhos de ponto estão corretos e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças válidas em seu favor. A partir de 01/03/2023, a autora passou a exercer a função de gerente de relacionamento (fl. 430), estando enquadrada no artigo 224, § 2º da CLT. O §3º da cláusula 11ª da CCT da categoria prevê que os bancários que recebem gratificação de função devem cumprir jornada de trabalho de 8 horas diárias. Pois bem. A reclamante recebeu gratificação de função (comissão de cargo) a partir de 01/03/2023, de modo que, pelo dispositivo convencionado coletivamente, a autora deveria trabalhar em jornada de 8 horas diárias, não tendo direito a 7ª e 8ª horas como extras, como pleiteado. Tal previsão foi instituída coletivamente, por sindicato notoriamente combativo e não há ilegalidade a ser declarada quanto a esta cláusula, amparada pelo artigo 611-A da CLT e pelo Tema 1046 do C. STF. No mais, a reclamada juntou espelhos de ponto com anotações variadas de entrada e saída e a prova produzida não demonstrou incorreções nas marcações efetuadas. No prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças em seu favor, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, rejeito os pedidos de pagamento de diferenças de horas extras, reflexos. Do dano moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. No caso concreto, a reclamante afirma que sofreu dano moral em razão de dispensa discriminatória, cobrança excessiva e discriminação por ser PCD. Porém, não há provas dos fatos alegados, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A reclamante não produziu prova em audiência. Não há provas nos autos de que a reclamante tenha sido dispensada em decorrência de condição de PCD ou que tenha sofrido cobrança excessiva, ônus que incumbia à autora. A moléstia da autora não causa estigma ou preconceito, logo, não há como se presumir a dispensa discriminatória conforme Súmula 443 do TST. Assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Da doença ocupacional A autora alega que adquiriu doença ocupacional e que tem direito a pagamento do período de estabilidade. A reclamada contestou o pedido. Sem razão a autora. A perita judicial concluiu: “Contemplamos uma obreira que afirma que seus males psíquicos advêm do labor exercido na empresa Reclamada. Entretanto, ao analisar de forma minuciosa a história clínica pessoal, familiar e ocupacional da Pericianda, não foram identificados elementos objetivos que indiquem participação relevante, direta ou determinante do ambiente de trabalho no desencadeamento ou na manutenção do quadro psiquiátrico relatado. A literatura psiquiátrica contemporânea reconhece amplamente que os transtornos ansiosos e depressivos possuem origem multifatorial, resultando da interação complexa entre fatores genéticos, pessoais, emocionais, ambientais e socioeconômicos. Trata-se de condições que não decorrem de um evento isolado ou pontual, mas de um conjunto de fatores predisponentes, precipitantes e perpetuadores que se acumulam ao longo da vida. Nesse contexto, a doença relatada pela Pericianda enquadra-se de forma clara em um modelo de multicausalidade, no qual elementos individuais, como características da personalidade, dificuldade prévia no manejo de situações de estresse e conflitos, eventos ao longo da vida, estrutura de suporte afetivo e condições de vida, exercem papel significativo na manifestação e evolução dos sintomas, independentemente do contexto ocupacional. No presente caso, destacam-se fatores individuais, familiar, financeiro e psicossocial com impacto significativo na gênese e na evolução dos sintomas, tais como: trajetória de vida marcada por necessidade precoce de autonomia e autossuficiência; percepção persistente de que precisa “se virar sozinha”, tanto para manutenção pessoal quanto familiar; histórico de responsabilização financeira integral ou predominante ao longo da vida adulta; Vivências relacionais prévias descritas como frustrantes e necessidade recorrente de independência emocional e financeira; percepção de não poder depender de terceiros, tanto no contexto familiar quanto interpessoal; presença de sentimentos relacionados à vulnerabilidade emocional; possível hipersensibilidade a situações percebidas como invasão, deslealdade, perda de confiança ou sensação de estar sendo “passada para trás”; persistência de sofrimento psíquico mesmo após afastamentos previdenciários e desligamento da colega referida; relato de isolamento social e evitação de ambientes cheios durante períodos de agravamento sintomático; deficiência auditiva desde a infância, embora refira adaptação funcional satisfatória ao longo da vida. Além disso, temos: responsabilidade integral ou predominante pelo sustento familiar; três filhos sob seus cuidados; filho adolescente com diagnóstico de TDAH; rede de apoio familiar limitada; manutenção de contato restrito e conflituoso com os genitores dos filhos, limitado às questões relacionadas às crianças; informa que apenas um dos pais dos filhos contribui regularmente com pensão alimentícia e histórico de relações conjugais interrompidas e sucessivas experiências de separação. Por fim, destaca-se ainda, dependência exclusiva ou predominante da própria renda para manutenção familiar; Relato de dificuldades financeiras atuais; Situação atual de desemprego; Relata término recente do seguro-desemprego; Necessidade atual de busca ativa por recolocação profissional; histórico de vulnerabilidade socioeconômica desde a infância, com início precoce da atividade laboral aos 17 anos; Redução do convívio social durante períodos de agravamento sintomático; Evitação de ambientes com grande circulação de pessoas; Relato de sensação de desamparo e perda de confiança interpessoal; Limitação funcional relacionada ao medo de dirigir em razão da deficiência auditiva e contexto atual de instabilidade ocupacional e financeira. Quanto ao histórico ocupacional, a Pericianda laborava como gerente de banco. Cumpre salientar que a atuação no setor bancário, especialmente em funções comerciais e gerenciais, caracteriza-se, de maneira geral, por elevado nível de exigência ocupacional, cobrança de metas e pressão por resultados, tratando-se de característica inerente ao próprio segmento econômico, e não necessariamente de situação específica do caso em análise. Como detentora de tal cargo na Reclamada, em ambiente de forma híbrida, função que embora possa envolver demandas físicas e pressão laboral comuns ao setor, não apresenta nos autos registros institucionais, queixas formais, protocolos internos, comunicações ao RH, emissão de CAT ou qualquer outro documento contemporâneo que comprove tecnicamente reconhecimento ou correlação ocupacional do quadro psiquiátrico. Não há documentação objetiva juntada aos autos que comprove os eventos narrados ou que demonstre ocorrência nos moldes relatados, tampouco que tais circunstâncias tenham sido institucionalmente validadas como ocupacionais. Não foram identificados fatores/estressores ocupacionais com intensidade, frequência e duração capazes de gerar os adoecimentos alegados. No que tange ao enquadramento previdenciário, há afastamento concedido pelo INSS B-31 (doença não relacionada ao trabalho) entre alguns períodos (21/03/2024 a 02/06/2024; 12/10/2024 a 01/12/2024; 19/12/2024 a 03/03/2025; 07/04/2025 a 25/04/2025; 15/05/2025 a 18/06/2025), constante no processo o que afasta a presunção de reconhecimento de nexo ocupacional psiquiátrico. A Obreira encontra-se, atualmente, fora de suas atividades laborais e convívio com os demais colaboradores na Reclamada. Diante do exposto, a exclusão do fator laboral não foi suficiente para melhora de seu quadro. A paciente apresenta, de fato, um transtorno ansioso e depressivo, porém não se enquadra em contexto ocupacional. Mesmo afastada das atividades laborativas na Reclamada, durante afastamento pelo INSS e nos dias de hoje, a Obreira descreve que não houve melhora significativa dos sintomas (com piora e surgimento de novos sintomas durante os afastamentos). A persistência dos sintomas durante os períodos de afastamento laboral constitui elemento que reduz a plausibilidade de participação ocupacional relevante na manutenção do quadro, uma vez que não se observou melhora clínica significativa após a retirada do alegado agente estressor. Durante o pacto laborativo houve incapacidade total e temporária, permanecendo afastada de suas atividades laborais junto ao INSS. Ao exame pericial atual, a Obreira mantinha-se orientada, com discurso organizado, pensamento lógico e preservação das funções cognitivas globais. Não se evidenciou prejuízo funcional significativo que inviabilizasse o exercício de atividade laboral. Ressalta-se que a presença de humor distímico ou sintomas ansioso-depressivos residuais não implica, necessariamente, incapacidade laborativa, devendo esta ser caracterizada pela repercussão funcional objetiva, o que não se constatou no presente exame. Dessa forma, à luz dos elementos clínicos, familiares, psicossociais e ocupacionais analisados, conclui-se que o quadro apresentado se insere em contexto de doença multifatorial, com predominância de fatores pessoais e familiares, não sendo possível estabelecer nexo causal ou concausal entre o trabalho desempenhado e o adoecimento psíquico alegado. CONCLUSÃO - Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: No presente caso, ficou evidenciado após análise de toda documentação dos autos e avaliação da Pericianda que, não há relação causal/concausal entre o trabalho e a doença psiquiátrica. Não há incapacidade laboral”. O laudo pericial não estabeleceu a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho e a autor não produziu provas que infirmassem a conclusão do laudo. Logo, rejeito os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, pagamento do período de estabilidade. A moléstia da autora não causa estigma ou preconceito, logo, não há como se presumir a dispensa discriminatória conforme Súmula 443 do TST. Assim, rejeito o pedido de indenização substitutiva. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais médicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. O valor de eventuais custas, no caso de improcedência, pode comprometer o sustento da família da reclamante, nos termos do artigo 790, § 4º da CLT. O valor das custas excede o salário mensal atual da reclamante. Honorários Advocatícios Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre o valor dado à causa, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Da Litigância de Má-fé Indefiro o requerimento de aplicação das penalidades relativas à litigância de má-fé, uma vez que entendo não configurada nenhuma hipótese prevista no artigo 793-B da CLT. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Lúcia Brandão em face de Itaú Unibanco S/A para absolver a reclamada de todos os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação acima. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais médicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre o valor dado à causa, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pela Reclamante, no importe de R$ 5.634,13, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 281.706,84, das quais fica isenta. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.