1002053-03.2025.5.02.0317
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002053-03.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: JOSE SILVA FERRO RECLAMADO: GF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d63d8f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSE SILVA FERRO, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de GF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICÍPIO DE GUARULHOS requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 13-17. Juntou documentos. As reclamadas contestaram, suscitando questão prejudicial e preliminar, bem como refutando o mérito. Réplica a partir de fl. 1309. Laudo pericial a partir de fl. 1554, seguido de esclarecimentos. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria do direito abstrato de ação, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou declarar inexistente a relação jurídica que consitui a res in iudicium deducta. O órgão julgador examina as condições da ação in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Conclui-se que o exame das condições da ação possui natureza evidentemente instrumental, na medida em que se constitui em um juízo de admissibilidade ou não do prosseguimento da ação e da instauração do processo. Neste contexto, não há como confundi-lo com o exame do mérito da causa. Portanto, no momento em que se constata que a parte reclamante apontou as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, satisfeita está a condição da ação. A efetiva existência de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. PRESCRIÇÃO Em razão dos marcos contratuais e da data de distribuição da presente, não há prescrição a declarar. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna a reclamada o pedido de Justiça gratuita elaborado pelo autor ao argumento de ausência de comprovação da condição ensejadora da benesse. Rejeito, eis que o pleito autoral está de acordo com as disposições do artigo 790 da CLT e demais normas de regência da questão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante aduz que, como controlador de acesso de estabelecimentos de cuidados com a saúde, tinha constante contato com pacientes doentes, pelo que entende fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade. A perita de confiança do Juízo, em procedimento de vistoria, constatou que o autor era controlador de acesso em unidades básicas de saúde e estabelecimentos afins do ramo de atendimento à saúde. No exercício de suas funções, recepcionava e prestava informações e direcionamento a pacientes e seus acompanhantes, bem como prestadores de serviço. No trabalho apurado, o reclamante não mantinha contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, de modo a caracterizar trabalho em condição insalubre. Também não havia contato com nenhum outro agente insalubre. Em esclarecimentos, a vistora destacou que o trabalho em questão não envolvia manipulação de pacientes ou material, mas sim tinha caráter administrativo e organizacional. Diante do exposto, e considerando que os apontamentos do laudo técnico foram feitos mediante informações declinadas pela reclamada e pelo trabalhador, que narrou suas atividades como controlador de acesso, acolho tais conclusões e julgo o pedido improcedente. FOLGAS TRABALHADAS E PAGAMENTO POR FORA A inicial narra o pagamento das folgas eventualmente trabalhadas, sem registro de ponto e mediante pagamento por fora do holerite, através de depósito em cartão de benefícios de nome "Alelo", no importe médio de R$ 110,00 por 12 horas laboradas. Em defesa, a reclamada nega a prática. Com a inicial, há extratos que indicam transferências de valores, contudo sem identificação. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhava em 5 ou 6 ocasiões de folgas, e que esse labor era pago em folha/ holerite. Logo, o próprio depoimento pessoal contraria a causa de pedir inicial, pelo que, e também considerando a ausência de outras provas, improcede o pedido. JORNADA – HORAS EXTRAS, INTERVALO, FOLGAS E LABOR NOTURNO Na inicial, a reclamante narra que laborava em escala 12x36, das 19h às 07h, com 30 minutos de intervalo e labor em cerca de 5 a 10 folgas por mês. Pretende, assim, a desconsideração do regime 12x36, com o consequente pagamento de horas extras acima da 8a diária/ 44a semana, inclusive pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, adicional noturno com hora reduzida, domingos e feriados. Com a defesa, a reclamada traz os controles de ponto a partir de fl. 1172, com pequenas variações nos horários de entrada, saída e intervalo, correspondente à escala 12x36, das 07h às 19h ou das 06h às 18h. Não há anotações de folgas laboradas ou horas extras ou pagamento sob tal rubrica; nos holerites há pagamento de adicional noturno e "art. 71" (intervalo intrajornada). Em réplica, o autor impugna a veracidade dos registros de ponto, afirmando que as folgas laboradas em anotadas em documento separado, de posse somente da empregadora. Todavia, em depoimento pessoal, o autor disse que laborava das 19h às 07h, com trinta minutos de intervalo, e registrava toda a jornada em livro de ocorrências, inclusive as folgas laboradas; que não assinava folha de ponto; que laborava 5 ou 6 folgas por mês, as vezes até 10, pagas em folha de pagamento; que todos os dias laborados estão no livro. Exibida à parte a fl. 1172, reconheceu a folha de ponto juntada pela reclamada e disse que a anotava. Pois bem. Primeiramente, a inicial não narra que as folgas trabalhadas eram registradas em documento à parte, fato que somente foi aventado em réplica. Ainda, embora o reclamante tenha mencionado o registro de toda jornada cumprida em livro, reconheceu o controle de ponto carreado com a defesa, e confirmou que o anotava. Saliento também a divergência entre tese inicial e depoimento pessoal quanto ao pagamento de folgas. Quanto ao intervalo, além do reclamante não comprovar a supressão parcial habitual, na forma do art. 818, I, da CLT, não apontou diferenças quanto aos valores eventualmente pagos sob tais títulos (rubrica "art. 71"). Dessa forma, entendo que o reclamante confirmou a veracidade dos controles trazidos pela reclamada, e na ausência de provas capazes de demonstrar a tese inicial, tomo os controles de ponto como aptos a comprovar a jornada efetivamente prestada e, tendo em vista a ausência de diferenças apontadas em réplica, improcedem os pedidos. FÉRIAS O autor relata ter "vendido" suas férias à reclamada por todo o contrato de trabalho, nunca fruindo de descanso em tais períodos. Requer o pagamento em dobro dos períodos de 21-22, 22-23 e simples de 23-24. A reclamada alega a correta concessão e fruição das férias, bem como seu pagamento. Com a defesa, trouxe recebidos de concessão e pagamento, nenhum deles está assinado pelo trabalhador. Nos controles de jornada carreados há registro de gozo de férias. Embora o art. 135 da CLT traga a necessidade de concessão de férias mediante recibo do trabalhador, a questão não envolve inadimplemento, mas sim a ausência de fruição, com a percepção de valores do dia trabalhado por fora (cartão Alelo). Contudo, o trabalhador não produziu provas capazes de demonstrar o labor durante as férias. Primeiramente, os extratos de transferências bancárias não contam com a identificação da parte pagante e nem do beneficiário. Ainda, há registro de férias nos controles de ponto, cuja veracidade não foi desconstituída, e ainda houve a confirmação do registro dos documentos pelo próprio reclamante em depoimento pessoal. Dessa forma, rejeito o pedido. Quanto ao período de 23-24, ainda não completado o período concessivo. RESCISÃO INDIRETA O reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na irregularidade de seus depósitos fundiários, da habitual supressão parcial do intervalo intrajornada, da ausência de concessão de férias, e no labor insalubre sem EPIs. Aponta como último dia laborado 10.11.2025. A reclamada impugna o pedido. Conforme capítulos anteriores, embora se possa observar alguma supressão intervalar, conforme verba paga em holerite, não se confirmou a tese inicial de supressão habitual de trinta minutos da pausa. Logo, não há a prova da supressão habitual e prejudicial ao trabalhador, de modo a ensejar a pretendida rescisão. Ainda, restou afastada a hipótese de labor insalubre. A reclamada também trouxe extratos fundiários a partir de fl. 1266, sem apontamento de diferenças em réplica, ressalvado que um mês de atraso apontado na inicial não é suficiente para ensejar a rescisão contratual por culpa da reclamada. Também não provada a não fruição dos períodos de férias. Logo, entendo não haver falta da reclamada apta a ensejar a rescisão contratual por sua culpa, observado que a questão deve ser analisada com o mesmo rigor utilizar para sopesar e rescisão por culpa do empregado. Improcede o pedido. Embora tenha sido indicado como marco final da contratação a data de distribuição do feito, não há notícia concreta da suspensão da prestação de serviços, pelo que o julgado se limita à rejeição do pedido de rescisão indireta. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Face a improcedência dos pedidos, prejudicada a análise da questão. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a parte reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A Lei n. 13.467/2017 alterou a legislação material e processual trabalhista e disciplinou no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, sendo a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por tal encargo, ora fixados em R$ 800,00. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aforados em os pedidos da ação trabalhista aforada por JOSE SILVA FERRO. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 6.840,76, pelo reclamante, porém dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SILVA FERRO
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA LIMA PUGA LEAL
Réu GF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Autor JOSE SILVA FERRO
Réu MUNICIPIO DE GUARULHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002053-03.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: JOSE SILVA FERRO RECLAMADO: GF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d63d8f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSE SILVA FERRO, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de GF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICÍPIO DE GUARULHOS requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 13-17. Juntou documentos. As reclamadas contestaram, suscitando questão prejudicial e preliminar, bem como refutando o mérito. Réplica a partir de fl. 1309. Laudo pericial a partir de fl. 1554, seguido de esclarecimentos. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria do direito abstrato de ação, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou declarar inexistente a relação jurídica que consitui a res in iudicium deducta. O órgão julgador examina as condições da ação in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Conclui-se que o exame das condições da ação possui natureza evidentemente instrumental, na medida em que se constitui em um juízo de admissibilidade ou não do prosseguimento da ação e da instauração do processo. Neste contexto, não há como confundi-lo com o exame do mérito da causa. Portanto, no momento em que se constata que a parte reclamante apontou as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, satisfeita está a condição da ação. A efetiva existência de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. PRESCRIÇÃO Em razão dos marcos contratuais e da data de distribuição da presente, não há prescrição a declarar. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna a reclamada o pedido de Justiça gratuita elaborado pelo autor ao argumento de ausência de comprovação da condição ensejadora da benesse. Rejeito, eis que o pleito autoral está de acordo com as disposições do artigo 790 da CLT e demais normas de regência da questão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante aduz que, como controlador de acesso de estabelecimentos de cuidados com a saúde, tinha constante contato com pacientes doentes, pelo que entende fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade. A perita de confiança do Juízo, em procedimento de vistoria, constatou que o autor era controlador de acesso em unidades básicas de saúde e estabelecimentos afins do ramo de atendimento à saúde. No exercício de suas funções, recepcionava e prestava informações e direcionamento a pacientes e seus acompanhantes, bem como prestadores de serviço. No trabalho apurado, o reclamante não mantinha contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, de modo a caracterizar trabalho em condição insalubre. Também não havia contato com nenhum outro agente insalubre. Em esclarecimentos, a vistora destacou que o trabalho em questão não envolvia manipulação de pacientes ou material, mas sim tinha caráter administrativo e organizacional. Diante do exposto, e considerando que os apontamentos do laudo técnico foram feitos mediante informações declinadas pela reclamada e pelo trabalhador, que narrou suas atividades como controlador de acesso, acolho tais conclusões e julgo o pedido improcedente. FOLGAS TRABALHADAS E PAGAMENTO POR FORA A inicial narra o pagamento das folgas eventualmente trabalhadas, sem registro de ponto e mediante pagamento por fora do holerite, através de depósito em cartão de benefícios de nome "Alelo", no importe médio de R$ 110,00 por 12 horas laboradas. Em defesa, a reclamada nega a prática. Com a inicial, há extratos que indicam transferências de valores, contudo sem identificação. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhava em 5 ou 6 ocasiões de folgas, e que esse labor era pago em folha/ holerite. Logo, o próprio depoimento pessoal contraria a causa de pedir inicial, pelo que, e também considerando a ausência de outras provas, improcede o pedido. JORNADA – HORAS EXTRAS, INTERVALO, FOLGAS E LABOR NOTURNO Na inicial, a reclamante narra que laborava em escala 12x36, das 19h às 07h, com 30 minutos de intervalo e labor em cerca de 5 a 10 folgas por mês. Pretende, assim, a desconsideração do regime 12x36, com o consequente pagamento de horas extras acima da 8a diária/ 44a semana, inclusive pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, adicional noturno com hora reduzida, domingos e feriados. Com a defesa, a reclamada traz os controles de ponto a partir de fl. 1172, com pequenas variações nos horários de entrada, saída e intervalo, correspondente à escala 12x36, das 07h às 19h ou das 06h às 18h. Não há anotações de folgas laboradas ou horas extras ou pagamento sob tal rubrica; nos holerites há pagamento de adicional noturno e "art. 71" (intervalo intrajornada). Em réplica, o autor impugna a veracidade dos registros de ponto, afirmando que as folgas laboradas em anotadas em documento separado, de posse somente da empregadora. Todavia, em depoimento pessoal, o autor disse que laborava das 19h às 07h, com trinta minutos de intervalo, e registrava toda a jornada em livro de ocorrências, inclusive as folgas laboradas; que não assinava folha de ponto; que laborava 5 ou 6 folgas por mês, as vezes até 10, pagas em folha de pagamento; que todos os dias laborados estão no livro. Exibida à parte a fl. 1172, reconheceu a folha de ponto juntada pela reclamada e disse que a anotava. Pois bem. Primeiramente, a inicial não narra que as folgas trabalhadas eram registradas em documento à parte, fato que somente foi aventado em réplica. Ainda, embora o reclamante tenha mencionado o registro de toda jornada cumprida em livro, reconheceu o controle de ponto carreado com a defesa, e confirmou que o anotava. Saliento também a divergência entre tese inicial e depoimento pessoal quanto ao pagamento de folgas. Quanto ao intervalo, além do reclamante não comprovar a supressão parcial habitual, na forma do art. 818, I, da CLT, não apontou diferenças quanto aos valores eventualmente pagos sob tais títulos (rubrica "art. 71"). Dessa forma, entendo que o reclamante confirmou a veracidade dos controles trazidos pela reclamada, e na ausência de provas capazes de demonstrar a tese inicial, tomo os controles de ponto como aptos a comprovar a jornada efetivamente prestada e, tendo em vista a ausência de diferenças apontadas em réplica, improcedem os pedidos. FÉRIAS O autor relata ter "vendido" suas férias à reclamada por todo o contrato de trabalho, nunca fruindo de descanso em tais períodos. Requer o pagamento em dobro dos períodos de 21-22, 22-23 e simples de 23-24. A reclamada alega a correta concessão e fruição das férias, bem como seu pagamento. Com a defesa, trouxe recebidos de concessão e pagamento, nenhum deles está assinado pelo trabalhador. Nos controles de jornada carreados há registro de gozo de férias. Embora o art. 135 da CLT traga a necessidade de concessão de férias mediante recibo do trabalhador, a questão não envolve inadimplemento, mas sim a ausência de fruição, com a percepção de valores do dia trabalhado por fora (cartão Alelo). Contudo, o trabalhador não produziu provas capazes de demonstrar o labor durante as férias. Primeiramente, os extratos de transferências bancárias não contam com a identificação da parte pagante e nem do beneficiário. Ainda, há registro de férias nos controles de ponto, cuja veracidade não foi desconstituída, e ainda houve a confirmação do registro dos documentos pelo próprio reclamante em depoimento pessoal. Dessa forma, rejeito o pedido. Quanto ao período de 23-24, ainda não completado o período concessivo. RESCISÃO INDIRETA O reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na irregularidade de seus depósitos fundiários, da habitual supressão parcial do intervalo intrajornada, da ausência de concessão de férias, e no labor insalubre sem EPIs. Aponta como último dia laborado 10.11.2025. A reclamada impugna o pedido. Conforme capítulos anteriores, embora se possa observar alguma supressão intervalar, conforme verba paga em holerite, não se confirmou a tese inicial de supressão habitual de trinta minutos da pausa. Logo, não há a prova da supressão habitual e prejudicial ao trabalhador, de modo a ensejar a pretendida rescisão. Ainda, restou afastada a hipótese de labor insalubre. A reclamada também trouxe extratos fundiários a partir de fl. 1266, sem apontamento de diferenças em réplica, ressalvado que um mês de atraso apontado na inicial não é suficiente para ensejar a rescisão contratual por culpa da reclamada. Também não provada a não fruição dos períodos de férias. Logo, entendo não haver falta da reclamada apta a ensejar a rescisão contratual por sua culpa, observado que a questão deve ser analisada com o mesmo rigor utilizar para sopesar e rescisão por culpa do empregado. Improcede o pedido. Embora tenha sido indicado como marco final da contratação a data de distribuição do feito, não há notícia concreta da suspensão da prestação de serviços, pelo que o julgado se limita à rejeição do pedido de rescisão indireta. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Face a improcedência dos pedidos, prejudicada a análise da questão. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a parte reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A Lei n. 13.467/2017 alterou a legislação material e processual trabalhista e disciplinou no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, sendo a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por tal encargo, ora fixados em R$ 800,00. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aforados em os pedidos da ação trabalhista aforada por JOSE SILVA FERRO. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 6.840,76, pelo reclamante, porém dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SILVA FERRO
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002053-03.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: JOSE SILVA FERRO RECLAMADO: GF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d63d8f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSE SILVA FERRO, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de GF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICÍPIO DE GUARULHOS requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 13-17. Juntou documentos. As reclamadas contestaram, suscitando questão prejudicial e preliminar, bem como refutando o mérito. Réplica a partir de fl. 1309. Laudo pericial a partir de fl. 1554, seguido de esclarecimentos. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria do direito abstrato de ação, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou declarar inexistente a relação jurídica que consitui a res in iudicium deducta. O órgão julgador examina as condições da ação in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Conclui-se que o exame das condições da ação possui natureza evidentemente instrumental, na medida em que se constitui em um juízo de admissibilidade ou não do prosseguimento da ação e da instauração do processo. Neste contexto, não há como confundi-lo com o exame do mérito da causa. Portanto, no momento em que se constata que a parte reclamante apontou as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, satisfeita está a condição da ação. A efetiva existência de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. PRESCRIÇÃO Em razão dos marcos contratuais e da data de distribuição da presente, não há prescrição a declarar. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna a reclamada o pedido de Justiça gratuita elaborado pelo autor ao argumento de ausência de comprovação da condição ensejadora da benesse. Rejeito, eis que o pleito autoral está de acordo com as disposições do artigo 790 da CLT e demais normas de regência da questão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante aduz que, como controlador de acesso de estabelecimentos de cuidados com a saúde, tinha constante contato com pacientes doentes, pelo que entende fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade. A perita de confiança do Juízo, em procedimento de vistoria, constatou que o autor era controlador de acesso em unidades básicas de saúde e estabelecimentos afins do ramo de atendimento à saúde. No exercício de suas funções, recepcionava e prestava informações e direcionamento a pacientes e seus acompanhantes, bem como prestadores de serviço. No trabalho apurado, o reclamante não mantinha contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, de modo a caracterizar trabalho em condição insalubre. Também não havia contato com nenhum outro agente insalubre. Em esclarecimentos, a vistora destacou que o trabalho em questão não envolvia manipulação de pacientes ou material, mas sim tinha caráter administrativo e organizacional. Diante do exposto, e considerando que os apontamentos do laudo técnico foram feitos mediante informações declinadas pela reclamada e pelo trabalhador, que narrou suas atividades como controlador de acesso, acolho tais conclusões e julgo o pedido improcedente. FOLGAS TRABALHADAS E PAGAMENTO POR FORA A inicial narra o pagamento das folgas eventualmente trabalhadas, sem registro de ponto e mediante pagamento por fora do holerite, através de depósito em cartão de benefícios de nome "Alelo", no importe médio de R$ 110,00 por 12 horas laboradas. Em defesa, a reclamada nega a prática. Com a inicial, há extratos que indicam transferências de valores, contudo sem identificação. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhava em 5 ou 6 ocasiões de folgas, e que esse labor era pago em folha/ holerite. Logo, o próprio depoimento pessoal contraria a causa de pedir inicial, pelo que, e também considerando a ausência de outras provas, improcede o pedido. JORNADA – HORAS EXTRAS, INTERVALO, FOLGAS E LABOR NOTURNO Na inicial, a reclamante narra que laborava em escala 12x36, das 19h às 07h, com 30 minutos de intervalo e labor em cerca de 5 a 10 folgas por mês. Pretende, assim, a desconsideração do regime 12x36, com o consequente pagamento de horas extras acima da 8a diária/ 44a semana, inclusive pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, adicional noturno com hora reduzida, domingos e feriados. Com a defesa, a reclamada traz os controles de ponto a partir de fl. 1172, com pequenas variações nos horários de entrada, saída e intervalo, correspondente à escala 12x36, das 07h às 19h ou das 06h às 18h. Não há anotações de folgas laboradas ou horas extras ou pagamento sob tal rubrica; nos holerites há pagamento de adicional noturno e "art. 71" (intervalo intrajornada). Em réplica, o autor impugna a veracidade dos registros de ponto, afirmando que as folgas laboradas em anotadas em documento separado, de posse somente da empregadora. Todavia, em depoimento pessoal, o autor disse que laborava das 19h às 07h, com trinta minutos de intervalo, e registrava toda a jornada em livro de ocorrências, inclusive as folgas laboradas; que não assinava folha de ponto; que laborava 5 ou 6 folgas por mês, as vezes até 10, pagas em folha de pagamento; que todos os dias laborados estão no livro. Exibida à parte a fl. 1172, reconheceu a folha de ponto juntada pela reclamada e disse que a anotava. Pois bem. Primeiramente, a inicial não narra que as folgas trabalhadas eram registradas em documento à parte, fato que somente foi aventado em réplica. Ainda, embora o reclamante tenha mencionado o registro de toda jornada cumprida em livro, reconheceu o controle de ponto carreado com a defesa, e confirmou que o anotava. Saliento também a divergência entre tese inicial e depoimento pessoal quanto ao pagamento de folgas. Quanto ao intervalo, além do reclamante não comprovar a supressão parcial habitual, na forma do art. 818, I, da CLT, não apontou diferenças quanto aos valores eventualmente pagos sob tais títulos (rubrica "art. 71"). Dessa forma, entendo que o reclamante confirmou a veracidade dos controles trazidos pela reclamada, e na ausência de provas capazes de demonstrar a tese inicial, tomo os controles de ponto como aptos a comprovar a jornada efetivamente prestada e, tendo em vista a ausência de diferenças apontadas em réplica, improcedem os pedidos. FÉRIAS O autor relata ter "vendido" suas férias à reclamada por todo o contrato de trabalho, nunca fruindo de descanso em tais períodos. Requer o pagamento em dobro dos períodos de 21-22, 22-23 e simples de 23-24. A reclamada alega a correta concessão e fruição das férias, bem como seu pagamento. Com a defesa, trouxe recebidos de concessão e pagamento, nenhum deles está assinado pelo trabalhador. Nos controles de jornada carreados há registro de gozo de férias. Embora o art. 135 da CLT traga a necessidade de concessão de férias mediante recibo do trabalhador, a questão não envolve inadimplemento, mas sim a ausência de fruição, com a percepção de valores do dia trabalhado por fora (cartão Alelo). Contudo, o trabalhador não produziu provas capazes de demonstrar o labor durante as férias. Primeiramente, os extratos de transferências bancárias não contam com a identificação da parte pagante e nem do beneficiário. Ainda, há registro de férias nos controles de ponto, cuja veracidade não foi desconstituída, e ainda houve a confirmação do registro dos documentos pelo próprio reclamante em depoimento pessoal. Dessa forma, rejeito o pedido. Quanto ao período de 23-24, ainda não completado o período concessivo. RESCISÃO INDIRETA O reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na irregularidade de seus depósitos fundiários, da habitual supressão parcial do intervalo intrajornada, da ausência de concessão de férias, e no labor insalubre sem EPIs. Aponta como último dia laborado 10.11.2025. A reclamada impugna o pedido. Conforme capítulos anteriores, embora se possa observar alguma supressão intervalar, conforme verba paga em holerite, não se confirmou a tese inicial de supressão habitual de trinta minutos da pausa. Logo, não há a prova da supressão habitual e prejudicial ao trabalhador, de modo a ensejar a pretendida rescisão. Ainda, restou afastada a hipótese de labor insalubre. A reclamada também trouxe extratos fundiários a partir de fl. 1266, sem apontamento de diferenças em réplica, ressalvado que um mês de atraso apontado na inicial não é suficiente para ensejar a rescisão contratual por culpa da reclamada. Também não provada a não fruição dos períodos de férias. Logo, entendo não haver falta da reclamada apta a ensejar a rescisão contratual por sua culpa, observado que a questão deve ser analisada com o mesmo rigor utilizar para sopesar e rescisão por culpa do empregado. Improcede o pedido. Embora tenha sido indicado como marco final da contratação a data de distribuição do feito, não há notícia concreta da suspensão da prestação de serviços, pelo que o julgado se limita à rejeição do pedido de rescisão indireta. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Face a improcedência dos pedidos, prejudicada a análise da questão. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a parte reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A Lei n. 13.467/2017 alterou a legislação material e processual trabalhista e disciplinou no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, sendo a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por tal encargo, ora fixados em R$ 800,00. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aforados em os pedidos da ação trabalhista aforada por JOSE SILVA FERRO. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 6.840,76, pelo reclamante, porém dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA