1002052-76.2026.8.26.0248
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Indaiatuba - Vara do Juizado Especial Cível
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002052-76.2026.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - J.C.A.C. - Conforme páginas 15/16, a parte autora já fora diagnosticado enquanto portadora de neoplastia maligna de pele, embora, atualmente, sujeite-se apenas a exame de seguimento após tratamento daquela patologia. Para o que interessa ao julgamento do presente caso, é certo que a contemporaneidade da neoplastia maligna não é requisito para concessão da isenção pretendida, uma vez que a isenção em questão apresenta característica atemporal, uma vez que visa reduzir os dispêndios financeiros decorrentes dos custos naturais para o tratamento e ao controle da doença. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASTIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Reconhecida a neoplastia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 (REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 14.04.2010). Diante do exposto, para se evitar maiores prejuízos à parte autora, defiro a medida liminar perseguida para determinar aos réus a observância da isenção do imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro da quantia indevidamente retida em desconformidade com a presente decisão. Deixo de designar sessão de conciliação, pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09. Assim sendo, visando imprimir maior celeridade ao processo, determino a citação dos réus para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. - ADV: ANTONIO FERREIRA DOURADO FILHO (OAB 375193/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.C.A.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO FERREIRA DOURADO FILHO
OAB: 375193/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002052-76.2026.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - J.C.A.C. - Conforme páginas 15/16, a parte autora já fora diagnosticado enquanto portadora de neoplastia maligna de pele, embora, atualmente, sujeite-se apenas a exame de seguimento após tratamento daquela patologia. Para o que interessa ao julgamento do presente caso, é certo que a contemporaneidade da neoplastia maligna não é requisito para concessão da isenção pretendida, uma vez que a isenção em questão apresenta característica atemporal, uma vez que visa reduzir os dispêndios financeiros decorrentes dos custos naturais para o tratamento e ao controle da doença. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASTIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Reconhecida a neoplastia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 (REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 14.04.2010). Diante do exposto, para se evitar maiores prejuízos à parte autora, defiro a medida liminar perseguida para determinar aos réus a observância da isenção do imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro da quantia indevidamente retida em desconformidade com a presente decisão. Deixo de designar sessão de conciliação, pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09. Assim sendo, visando imprimir maior celeridade ao processo, determino a citação dos réus para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. - ADV: ANTONIO FERREIRA DOURADO FILHO (OAB 375193/SP)