1002052-42.2016.5.02.0314
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002052-42.2016.5.02.0314 RECLAMANTE: JOELSON ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: JC - ELOIM SERVICOS EMPRESARIAIS S/C LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dc7565 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES PEREIRA BRANCO Servidora SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO Tenho as impugnações apresentadas pela(s) parte(s) interessada(s) por esclarecidas (Id 411e288) e o laudo pericial contábil ratificado uma vez que se encontra de acordo com o julgado. No documento de id. d1ad5b0, foi determinada a realização de perícia contábil para a correta liquidação dos valores devidos pelas devedoras subsidiárias. Diante do resultado apurado, HOMOLOGO os cálculos periciais e fixo o valor da condenação atribuível a cada devedora subsidiária, conforme discriminado abaixo: Planilha de Id 5f13369: valores de responsabilidade da 2ª RECLAMADA - SOLUTINS VIDRARIA LTDA: Principal atualizado: R$ 10.775,45 Juros: R$ 11.682,41 Total Bruto da Execução: R$ 22.457,86 Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 91,10 Planilha de Id 2e486f1: valores de responsabilidade da 3ª RECLAMADA - CRISTAIS VENEZA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME: Principal atualizado: R$ 4.913,07 Juros: R$ 5.293,52 Contribuição social – cota empregadora: R$ 176,38 Total Bruto da Execução: R$ 10.382,97 Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 75,53 Planilha de Id e2c9b97: valores de responsabilidade da 5ª RECLAMADA - I9 PLÁSTICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA: Principal atualizado: R$ 1.741,35 Juros: R$ 1.881,27 Contribuição social – cota empregadora: R$ 48,00 Total Bruto da Execução: R$ 3.670,62 Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 20,22 Todos os valores estão atualizados até 31/01/2026. Valores corrigidos pelo índice 'Tabela JT Mensal', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'Tabela JT Mensal' relativa a 01/2026, na forma da decisão transitada em julgado (sentença de ID. d8539e1). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias a cargo do reclamante. Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos, relativas ao período apurado, compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, Art. 36ss). Custas já recolhidas. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA RESPONSABILIDADE DAS EXECUTADAS Reconhecida, nos termos da Súmula nº 331 do C. TST, a responsabilidade subsidiária da 2ª (SOLUTINS VIDRARIA LTDA.), 3ª (CRISTAIS VENEZA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA – ME) e 5ª (I9 PLÁSTICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA) reclamadas. Conforme decisão de Id a533572, foi deferido o redirecionamento da execução em face às responsáveis subsidiárias. Registre-se que a 4ª reclamada, KING LIMP COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LIMITADA, foi excluída do polo passivo em razão da quitação integral de sua cota de responsabilidade, conforme despacho de id 3d7364b. Esclareço que os valores devidos pela 1ª reclamada JC - ELOIM SERVICOS EMPRESARIAIS S/C LTDA - ME, responsável principal, foram homologados pela sentença de id f9dd2f7 e atualizados conforme planilha ora juntada sob id 74a7440, na qual foram abatidos os valores relativos ao depósito recursal, levantados por meio do alvará de id 0ede2cd, bem como aqueles já adimplidos pela 4ª executada King Limp, conforme aviso de crédito de id 90a90a9. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.600,00, a cargo das 2ª (SOLUTINS VIDRARIA LTDA.), 3ª (CRISTAIS VENEZA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA. – ME) e 5ª (I9 PLÁSTICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.), uma vez que a perícia teve por objeto a apuração dos valores devidos por tais responsáveis subsidiárias. (Perita contábil: MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES). DO PAGAMENTO Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de sobrestamento e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Após o prazo supra, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias (Art. 523 CPC) para a 2ª (SOLUTINS VIDRARIA LTDA.), 3ª (CRISTAIS VENEZA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA – ME) e 5ª (I9 PLÁSTICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA) executadas proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito direto do crédito líquido atualizado na conta informada pelo exequente, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, e as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução. Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do Art. 916 do CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento) diretamente na conta informada pelo exequente (indeferido se feito mediante depósito judicial), com os recolhimentos necessários em guias próprias. Não cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima elencadas ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente indicar meios para prosseguimento da execução sob as penas do Art. 11-A da CLT. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Dispensada a intimação da União (PGF/INSS) para manifestação sobre a presente execução (CLT, art.832, §3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), estabelecido na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON ALMEIDA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTAIS VENEZA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME
Réu I9 PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Réu JC - ELOIM SERVICOS EMPRESARIAIS S/C LTDA - ME
Autor JOELSON ALMEIDA DOS SANTOS
Autor MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES
Réu SOLUTINS VIDRARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CICERO DANUSIO FERREIRA
OAB: 185745/SP
JOSE ANTONIO DE GOUVEA
OAB: 73872/SP
EMANUEL GARRIGA DE LIMA DA SILVA
OAB: 319239/SP
ELIANA GARRIGA DA SILVA
OAB: 176757/SP
LEANDRO BAPTISTA RODRIGUES MUNIZ
OAB: 221069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002052-42.2016.5.02.0314 RECLAMANTE: JOELSON ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: JC - ELOIM SERVICOS EMPRESARIAIS S/C LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dc7565 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES PEREIRA BRANCO Servidora SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO Tenho as impugnações apresentadas pela(s) parte(s) interessada(s) por esclarecidas (Id 411e288) e o laudo pericial contábil ratificado uma vez que se encontra de acordo com o julgado. No documento de id. d1ad5b0, foi determinada a realização de perícia contábil para a correta liquidação dos valores devidos pelas devedoras subsidiárias. Diante do resultado apurado, HOMOLOGO os cálculos periciais e fixo o valor da condenação atribuível a cada devedora subsidiária, conforme discriminado abaixo: Planilha de Id 5f13369: valores de responsabilidade da 2ª RECLAMADA - SOLUTINS VIDRARIA LTDA: Principal atualizado: R$ 10.775,45 Juros: R$ 11.682,41 Total Bruto da Execução: R$ 22.457,86 Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 91,10 Planilha de Id 2e486f1: valores de responsabilidade da 3ª RECLAMADA - CRISTAIS VENEZA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME: Principal atualizado: R$ 4.913,07 Juros: R$ 5.293,52 Contribuição social – cota empregadora: R$ 176,38 Total Bruto da Execução: R$ 10.382,97 Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 75,53 Planilha de Id e2c9b97: valores de responsabilidade da 5ª RECLAMADA - I9 PLÁSTICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA: Principal atualizado: R$ 1.741,35 Juros: R$ 1.881,27 Contribuição social – cota empregadora: R$ 48,00 Total Bruto da Execução: R$ 3.670,62 Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 20,22 Todos os valores estão atualizados até 31/01/2026. Valores corrigidos pelo índice 'Tabela JT Mensal', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'Tabela JT Mensal' relativa a 01/2026, na forma da decisão transitada em julgado (sentença de ID. d8539e1). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias a cargo do reclamante. Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos, relativas ao período apurado, compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, Art. 36ss). Custas já recolhidas. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA RESPONSABILIDADE DAS EXECUTADAS Reconhecida, nos termos da Súmula nº 331 do C. TST, a responsabilidade subsidiária da 2ª (SOLUTINS VIDRARIA LTDA.), 3ª (CRISTAIS VENEZA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA – ME) e 5ª (I9 PLÁSTICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA) reclamadas. Conforme decisão de Id a533572, foi deferido o redirecionamento da execução em face às responsáveis subsidiárias. Registre-se que a 4ª reclamada, KING LIMP COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LIMITADA, foi excluída do polo passivo em razão da quitação integral de sua cota de responsabilidade, conforme despacho de id 3d7364b. Esclareço que os valores devidos pela 1ª reclamada JC - ELOIM SERVICOS EMPRESARIAIS S/C LTDA - ME, responsável principal, foram homologados pela sentença de id f9dd2f7 e atualizados conforme planilha ora juntada sob id 74a7440, na qual foram abatidos os valores relativos ao depósito recursal, levantados por meio do alvará de id 0ede2cd, bem como aqueles já adimplidos pela 4ª executada King Limp, conforme aviso de crédito de id 90a90a9. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.600,00, a cargo das 2ª (SOLUTINS VIDRARIA LTDA.), 3ª (CRISTAIS VENEZA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA. – ME) e 5ª (I9 PLÁSTICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.), uma vez que a perícia teve por objeto a apuração dos valores devidos por tais responsáveis subsidiárias. (Perita contábil: MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES). DO PAGAMENTO Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de sobrestamento e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Após o prazo supra, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias (Art. 523 CPC) para a 2ª (SOLUTINS VIDRARIA LTDA.), 3ª (CRISTAIS VENEZA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA – ME) e 5ª (I9 PLÁSTICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA) executadas proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito direto do crédito líquido atualizado na conta informada pelo exequente, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, e as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução. Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do Art. 916 do CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento) diretamente na conta informada pelo exequente (indeferido se feito mediante depósito judicial), com os recolhimentos necessários em guias próprias. Não cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima elencadas ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente indicar meios para prosseguimento da execução sob as penas do Art. 11-A da CLT. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Dispensada a intimação da União (PGF/INSS) para manifestação sobre a presente execução (CLT, art.832, §3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), estabelecido na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON ALMEIDA DOS SANTOS
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002052-42.2016.5.02.0314 RECLAMANTE: JOELSON ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: JC - ELOIM SERVICOS EMPRESARIAIS S/C LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dc7565 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES PEREIRA BRANCO Servidora SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO Tenho as impugnações apresentadas pela(s) parte(s) interessada(s) por esclarecidas (Id 411e288) e o laudo pericial contábil ratificado uma vez que se encontra de acordo com o julgado. No documento de id. d1ad5b0, foi determinada a realização de perícia contábil para a correta liquidação dos valores devidos pelas devedoras subsidiárias. Diante do resultado apurado, HOMOLOGO os cálculos periciais e fixo o valor da condenação atribuível a cada devedora subsidiária, conforme discriminado abaixo: Planilha de Id 5f13369: valores de responsabilidade da 2ª RECLAMADA - SOLUTINS VIDRARIA LTDA: Principal atualizado: R$ 10.775,45 Juros: R$ 11.682,41 Total Bruto da Execução: R$ 22.457,86 Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 91,10 Planilha de Id 2e486f1: valores de responsabilidade da 3ª RECLAMADA - CRISTAIS VENEZA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME: Principal atualizado: R$ 4.913,07 Juros: R$ 5.293,52 Contribuição social – cota empregadora: R$ 176,38 Total Bruto da Execução: R$ 10.382,97 Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 75,53 Planilha de Id e2c9b97: valores de responsabilidade da 5ª RECLAMADA - I9 PLÁSTICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA: Principal atualizado: R$ 1.741,35 Juros: R$ 1.881,27 Contribuição social – cota empregadora: R$ 48,00 Total Bruto da Execução: R$ 3.670,62 Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 20,22 Todos os valores estão atualizados até 31/01/2026. Valores corrigidos pelo índice 'Tabela JT Mensal', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'Tabela JT Mensal' relativa a 01/2026, na forma da decisão transitada em julgado (sentença de ID. d8539e1). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias a cargo do reclamante. Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos, relativas ao período apurado, compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, Art. 36ss). Custas já recolhidas. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA RESPONSABILIDADE DAS EXECUTADAS Reconhecida, nos termos da Súmula nº 331 do C. TST, a responsabilidade subsidiária da 2ª (SOLUTINS VIDRARIA LTDA.), 3ª (CRISTAIS VENEZA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA – ME) e 5ª (I9 PLÁSTICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA) reclamadas. Conforme decisão de Id a533572, foi deferido o redirecionamento da execução em face às responsáveis subsidiárias. Registre-se que a 4ª reclamada, KING LIMP COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LIMITADA, foi excluída do polo passivo em razão da quitação integral de sua cota de responsabilidade, conforme despacho de id 3d7364b. Esclareço que os valores devidos pela 1ª reclamada JC - ELOIM SERVICOS EMPRESARIAIS S/C LTDA - ME, responsável principal, foram homologados pela sentença de id f9dd2f7 e atualizados conforme planilha ora juntada sob id 74a7440, na qual foram abatidos os valores relativos ao depósito recursal, levantados por meio do alvará de id 0ede2cd, bem como aqueles já adimplidos pela 4ª executada King Limp, conforme aviso de crédito de id 90a90a9. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.600,00, a cargo das 2ª (SOLUTINS VIDRARIA LTDA.), 3ª (CRISTAIS VENEZA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA. – ME) e 5ª (I9 PLÁSTICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.), uma vez que a perícia teve por objeto a apuração dos valores devidos por tais responsáveis subsidiárias. (Perita contábil: MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES). DO PAGAMENTO Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de sobrestamento e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Após o prazo supra, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias (Art. 523 CPC) para a 2ª (SOLUTINS VIDRARIA LTDA.), 3ª (CRISTAIS VENEZA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA – ME) e 5ª (I9 PLÁSTICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA) executadas proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito direto do crédito líquido atualizado na conta informada pelo exequente, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, e as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução. Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do Art. 916 do CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento) diretamente na conta informada pelo exequente (indeferido se feito mediante depósito judicial), com os recolhimentos necessários em guias próprias. Não cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima elencadas ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente indicar meios para prosseguimento da execução sob as penas do Art. 11-A da CLT. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Dispensada a intimação da União (PGF/INSS) para manifestação sobre a presente execução (CLT, art.832, §3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), estabelecido na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLUTINS VIDRARIA LTDA - JC - ELOIM SERVICOS EMPRESARIAIS S/C LTDA - ME - CRISTAIS VENEZA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME - I9 PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA