1002052-06.2025.5.02.0321
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002052-06.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: RAFAELA LIMA COSTA RECLAMADO: SHPX LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a910d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RAFAELA LIMA COSTA em face de SHPX LOGISTICA LTDA e GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar as reclamadas (sendo que a 2ª ré responde solidariamente com a 1ª ré só até 4/3/2024) nos seguintes títulos: - reconheço a unicidade contratual, conforme fundamentação; - reconheço a estabilidade provisória da reclamante até 05/03/2026, conforme fundamentação; - defiro a indenização estabilitária substitutiva (devida desde o afastamento: 09/05/2025), e equivalente ao pagamento de: salários, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo-se incluir o aviso prévio de 33 dias (Lei 12506/11); férias de 2023/24, acrescidas de 1/3; 13° salário proporcional (2025 e 2026); - horas extras (e reflexos) conforme fundamentação; - adicional noturno (e reflexos) conforme fundamentação; - defiro a multa do artigo 477 da CLT; - defiro indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante (exemplo: comprovante de fls. 587; id 2944a85). Autorizada a expedição de alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Deverá a 1ª reclamada (obrigação personalíssima) anotar a CTPS digital da autora no prazo de até 08 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de 4.000,00 (data de saída: 11/06/2025). A obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença, quando então será a ré intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena da multa. Na omissão da ré, mas sem prejuízo da multa, a Secretaria procederá à anotação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Não se aplica a Súmula 439, TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e a autora, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá arcar a autora com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Deverá arcar a autora com os honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os valores fixados atendem à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Diante da concessão da gratuidade à autora, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários periciais. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA. - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
Autor MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO
Autor RAFAEL CAMPEDELLI EBERL
Autor RAFAELA LIMA COSTA
Réu SHPX LOGISTICA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB: 257220/SP
WILLDSON CRISTOVAO DA SILVA
OAB: 467019/SP
FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA
OAB: 173757/SP
ANDRE FITTIPALDI MORADE
OAB: 206553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002052-06.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: RAFAELA LIMA COSTA RECLAMADO: SHPX LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a910d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RAFAELA LIMA COSTA em face de SHPX LOGISTICA LTDA e GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar as reclamadas (sendo que a 2ª ré responde solidariamente com a 1ª ré só até 4/3/2024) nos seguintes títulos: - reconheço a unicidade contratual, conforme fundamentação; - reconheço a estabilidade provisória da reclamante até 05/03/2026, conforme fundamentação; - defiro a indenização estabilitária substitutiva (devida desde o afastamento: 09/05/2025), e equivalente ao pagamento de: salários, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo-se incluir o aviso prévio de 33 dias (Lei 12506/11); férias de 2023/24, acrescidas de 1/3; 13° salário proporcional (2025 e 2026); - horas extras (e reflexos) conforme fundamentação; - adicional noturno (e reflexos) conforme fundamentação; - defiro a multa do artigo 477 da CLT; - defiro indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante (exemplo: comprovante de fls. 587; id 2944a85). Autorizada a expedição de alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Deverá a 1ª reclamada (obrigação personalíssima) anotar a CTPS digital da autora no prazo de até 08 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de 4.000,00 (data de saída: 11/06/2025). A obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença, quando então será a ré intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena da multa. Na omissão da ré, mas sem prejuízo da multa, a Secretaria procederá à anotação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Não se aplica a Súmula 439, TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e a autora, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá arcar a autora com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Deverá arcar a autora com os honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os valores fixados atendem à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Diante da concessão da gratuidade à autora, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários periciais. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA. - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002052-06.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: RAFAELA LIMA COSTA RECLAMADO: SHPX LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a910d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RAFAELA LIMA COSTA em face de SHPX LOGISTICA LTDA e GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar as reclamadas (sendo que a 2ª ré responde solidariamente com a 1ª ré só até 4/3/2024) nos seguintes títulos: - reconheço a unicidade contratual, conforme fundamentação; - reconheço a estabilidade provisória da reclamante até 05/03/2026, conforme fundamentação; - defiro a indenização estabilitária substitutiva (devida desde o afastamento: 09/05/2025), e equivalente ao pagamento de: salários, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo-se incluir o aviso prévio de 33 dias (Lei 12506/11); férias de 2023/24, acrescidas de 1/3; 13° salário proporcional (2025 e 2026); - horas extras (e reflexos) conforme fundamentação; - adicional noturno (e reflexos) conforme fundamentação; - defiro a multa do artigo 477 da CLT; - defiro indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante (exemplo: comprovante de fls. 587; id 2944a85). Autorizada a expedição de alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Deverá a 1ª reclamada (obrigação personalíssima) anotar a CTPS digital da autora no prazo de até 08 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de 4.000,00 (data de saída: 11/06/2025). A obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença, quando então será a ré intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena da multa. Na omissão da ré, mas sem prejuízo da multa, a Secretaria procederá à anotação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Não se aplica a Súmula 439, TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e a autora, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá arcar a autora com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Deverá arcar a autora com os honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os valores fixados atendem à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Diante da concessão da gratuidade à autora, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários periciais. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA LIMA COSTA