Detalhe do processo

1002051-90.2025.5.02.0201

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002051-90.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: CILEIA SIMIL DOS SANTOS RECLAMADO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b67f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. GABRIEL ALEXANDRINO ALVES DESPACHO Vistos... Trata-se de manifestação apresentada pela parte Reclamante (Id.Id 2e6a61f), por meio da qual requer a justificação de sua ausência na perícia médica realizada no dia 18/06/2030 às 08h30 alegando, em síntese, que o atraso ocorreu em virtude da necessidade de levar seus filhos menores à escola. Pois bem. A alegação não configura motivo de força maior legalmente hábil a afastar a responsabilidade da parte pelo comparecimento ao ato processual. Impende destacar que a data, o horário e o local da prova pericial foram agendados e comunicados com a devida e ampla antecedência nos autos. Tratando-se de compromisso processual previamente designado, incumbia rigorosamente às partes a adoção das cautelas e do planejamento prévio necessários para garantir a pontualidade. A tolerância com atrasos injustificados por motivos previsíveis compromete a celeridade processual, o trabalho do auxiliar da Justiça e a própria marcha processual. Ante o exposto, INDEFIRO a justificativa formulada pela Reclamante. Consequentemente, declaro a preclusão da produção da prova pericial médica. Intimem-se as partes e a Sra Expert Marilia Sallum Bull e aguarde-se a audiência designada. BARUERI/SP, 16 de julho de 2026. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS

Autor CILEIA SIMIL DOS SANTOS

Autor JOSE RICARDO CORREA

Réu LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA

Autor MARILIA SALLUM BULL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO

OAB: 3899/SC

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP

ELIANA MIRANDA IVANO

OAB: 131062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002051-90.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: CILEIA SIMIL DOS SANTOS RECLAMADO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b67f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. GABRIEL ALEXANDRINO ALVES DESPACHO Vistos... Trata-se de manifestação apresentada pela parte Reclamante (Id.Id 2e6a61f), por meio da qual requer a justificação de sua ausência na perícia médica realizada no dia 18/06/2030 às 08h30 alegando, em síntese, que o atraso ocorreu em virtude da necessidade de levar seus filhos menores à escola. Pois bem. A alegação não configura motivo de força maior legalmente hábil a afastar a responsabilidade da parte pelo comparecimento ao ato processual. Impende destacar que a data, o horário e o local da prova pericial foram agendados e comunicados com a devida e ampla antecedência nos autos. Tratando-se de compromisso processual previamente designado, incumbia rigorosamente às partes a adoção das cautelas e do planejamento prévio necessários para garantir a pontualidade. A tolerância com atrasos injustificados por motivos previsíveis compromete a celeridade processual, o trabalho do auxiliar da Justiça e a própria marcha processual. Ante o exposto, INDEFIRO a justificativa formulada pela Reclamante. Consequentemente, declaro a preclusão da produção da prova pericial médica. Intimem-se as partes e a Sra Expert Marilia Sallum Bull e aguarde-se a audiência designada. BARUERI/SP, 16 de julho de 2026. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002051-90.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: CILEIA SIMIL DOS SANTOS RECLAMADO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b67f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. GABRIEL ALEXANDRINO ALVES DESPACHO Vistos... Trata-se de manifestação apresentada pela parte Reclamante (Id.Id 2e6a61f), por meio da qual requer a justificação de sua ausência na perícia médica realizada no dia 18/06/2030 às 08h30 alegando, em síntese, que o atraso ocorreu em virtude da necessidade de levar seus filhos menores à escola. Pois bem. A alegação não configura motivo de força maior legalmente hábil a afastar a responsabilidade da parte pelo comparecimento ao ato processual. Impende destacar que a data, o horário e o local da prova pericial foram agendados e comunicados com a devida e ampla antecedência nos autos. Tratando-se de compromisso processual previamente designado, incumbia rigorosamente às partes a adoção das cautelas e do planejamento prévio necessários para garantir a pontualidade. A tolerância com atrasos injustificados por motivos previsíveis compromete a celeridade processual, o trabalho do auxiliar da Justiça e a própria marcha processual. Ante o exposto, INDEFIRO a justificativa formulada pela Reclamante. Consequentemente, declaro a preclusão da produção da prova pericial médica. Intimem-se as partes e a Sra Expert Marilia Sallum Bull e aguarde-se a audiência designada. BARUERI/SP, 16 de julho de 2026. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CILEIA SIMIL DOS SANTOS