Detalhe do processo

1002051-78.2025.8.26.0296

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002051-78.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gabriel Fernandes Figueiredo - Carlos Roberto de Souza - - Dito Transporte de Cargas Ltda - Bradesco Auto/RECompanhia de Seguros - Saneador. Primeiramente, rejeito a impugnação ao beneficio da Justiça Gratuita apresentada pela seguradora denunciada, pois o autor comprovou pelos documentos juntados com a exordial, notadamente cópia da CTPS, que se encontra desempregado e que, mesmo quando exercia atividade laborativa, auferia módicos rendimentos, de modo que fazer jus à benesse concedida. No mais, o valor da causa correspondente ao proveito econômico almejado com a presente ação - somatório do valor dos pedidos formulados - razão pela qual deve ser mantido. Saliento, de qualquer forma, que eventuais honorários sucumbenciais e preparo recursal são calculados sobre o valor da condenação, de forma que o valor da causa, ainda que excessivo, não interfere no cálculo de tais verbas, eventualmente pagas pelo vencido. Outrossim, o autor atribui aos requeridos a culpa pelo acidente de trânsito que lhe causou danos, de forma que não há que se falar em ilegitimidade passiva, ainda que a parte ré insista em responsabilizar o condutor do veículo onde o autor estava, fato este que será objeto de instrução. Rechaço, ainda, o pedido de suspensão da presente ação indenizatória, pois o inquérito policial que apura a responsabilidade do requerido pelo acidente não constitui causa prejudicial, sendo evidente a independência entre as instâncias cíveis e criminais. Além disso, os documentos apresentados na ação penal poderão ser juntados à presente ação civil, contribuindo para a elucidação da controvérsia. Não havendo mais preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) a culpa do requerido pelo acidente de trânsito objeto da ação; (b) se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro (motorista do veículo); (c) os danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo autor e sua extensão; (d) o nexo causal dos danos apurados e o acidente. Para a elucidação da controvérsia, defiro a prova documental suplementar, nas hipóteses legais, ou seja, desde que destinadas a comprovar fato posteriores à inicial ou defesa ou para contrapor tais fatos, ficando desde já admitida a prova emprestada mencionada pelas partes. No mais, defiro a prova oral solicitada e designo audiência de tentativa de conciliação e instrução para o dia 27 de janeiro de 2027, às 15 horas, para a colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, no prazo de 15 dias da presente decisão, observado eventual rol já apresentado pelas partes. Intime-se o autor pessoalmente para prestar depoimento em audiência, devendo a parte ré que requereu tal prova já promover o recolhimento da despesa pertinente. A audiência será realizada de forma virtual, salvo oposição justificada das partes, a ser manifestada no prazo de 5 (cinco) dias. Informem as partes e advogados um número de telefone celular e e-mail para que seja enviado previamente o link de acesso pela serventia deste juízo, inclusive das testemunhas arroladas, que, após o recebimento do link, deverão ser intimadas pelos próprios patronos para participar da audiência, por qualquer meio hábil. Se necessário, as partes deverão requerer a intimação judicial da testemunha para tal fim, com antecedência de até 15 dias da data da audiência. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Participar de uma audiência virtual. No dia da audiência, todos os participantes (magistrado, partes, advogados e testemunhas) deverão acessar o link e ingressar na reunião, ficando a disposição para ingressar na sala na hora em que chamado, devendo apresentar um documento original de identificação para gravação. Os participantes somente deixarão a reunião quando dispensados pelo Magistrado. As partes e testemunhas que não dispuserem de aparelho apto a ingressar na audiência (computador ou celular com acesso à internet) poderão se dirigir ao Fórum de Jaguariúna onde haverá local adequado para participarem do ato. Defiro a realização de perícia médica, a fim de apurar a extensão dos danos sofridos pelo autor. Para tanto, nomeio a médica Mariana Facca Galvão Fuzioli, que deverá ser intimada para estimar seus honorários, em 10 dias. Após a homologação dos honorários, deverão os requeridos que requereram tal provar ratear, em proporções iguais, tal despesa, depositando o valor em 15 dias, sob pena de preclusão. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal. Em atenção ao princípio da colaboração das partes, informe o autor se recebeu indenização do seguro DPVAT e beneficio previdenciário, em decorrência do acidente, juntando os documentos comprobatórios, em 15 dias. Em caso de inércia, defiro desde já a expedição dos oficios solicitados pela seguradora. Intime-se. - ADV: ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), RODRIGO FELIPE (OAB 110475/SP), THIAGO ELIAS DE MARCHI VITAL (OAB 342616/SP), ADELBAR CASTELLARO JUNIOR (OAB 123046/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RECOMPANHIA DE SEGUROS

Réu CARLOS ROBERTO DE SOUZA

Réu DITO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA

Autor GABRIEL FERNANDES FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP

RODRIGO FELIPE

OAB: 110475/SP

ELISA BUZATTO DE PAULA

OAB: 389570/SP

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

ADELBAR CASTELLARO JUNIOR

OAB: 123046/SP

THIAGO ELIAS DE MARCHI VITAL

OAB: 342616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002051-78.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gabriel Fernandes Figueiredo - Carlos Roberto de Souza - - Dito Transporte de Cargas Ltda - Bradesco Auto/RECompanhia de Seguros - Saneador. Primeiramente, rejeito a impugnação ao beneficio da Justiça Gratuita apresentada pela seguradora denunciada, pois o autor comprovou pelos documentos juntados com a exordial, notadamente cópia da CTPS, que se encontra desempregado e que, mesmo quando exercia atividade laborativa, auferia módicos rendimentos, de modo que fazer jus à benesse concedida. No mais, o valor da causa correspondente ao proveito econômico almejado com a presente ação - somatório do valor dos pedidos formulados - razão pela qual deve ser mantido. Saliento, de qualquer forma, que eventuais honorários sucumbenciais e preparo recursal são calculados sobre o valor da condenação, de forma que o valor da causa, ainda que excessivo, não interfere no cálculo de tais verbas, eventualmente pagas pelo vencido. Outrossim, o autor atribui aos requeridos a culpa pelo acidente de trânsito que lhe causou danos, de forma que não há que se falar em ilegitimidade passiva, ainda que a parte ré insista em responsabilizar o condutor do veículo onde o autor estava, fato este que será objeto de instrução. Rechaço, ainda, o pedido de suspensão da presente ação indenizatória, pois o inquérito policial que apura a responsabilidade do requerido pelo acidente não constitui causa prejudicial, sendo evidente a independência entre as instâncias cíveis e criminais. Além disso, os documentos apresentados na ação penal poderão ser juntados à presente ação civil, contribuindo para a elucidação da controvérsia. Não havendo mais preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) a culpa do requerido pelo acidente de trânsito objeto da ação; (b) se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro (motorista do veículo); (c) os danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo autor e sua extensão; (d) o nexo causal dos danos apurados e o acidente. Para a elucidação da controvérsia, defiro a prova documental suplementar, nas hipóteses legais, ou seja, desde que destinadas a comprovar fato posteriores à inicial ou defesa ou para contrapor tais fatos, ficando desde já admitida a prova emprestada mencionada pelas partes. No mais, defiro a prova oral solicitada e designo audiência de tentativa de conciliação e instrução para o dia 27 de janeiro de 2027, às 15 horas, para a colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, no prazo de 15 dias da presente decisão, observado eventual rol já apresentado pelas partes. Intime-se o autor pessoalmente para prestar depoimento em audiência, devendo a parte ré que requereu tal prova já promover o recolhimento da despesa pertinente. A audiência será realizada de forma virtual, salvo oposição justificada das partes, a ser manifestada no prazo de 5 (cinco) dias. Informem as partes e advogados um número de telefone celular e e-mail para que seja enviado previamente o link de acesso pela serventia deste juízo, inclusive das testemunhas arroladas, que, após o recebimento do link, deverão ser intimadas pelos próprios patronos para participar da audiência, por qualquer meio hábil. Se necessário, as partes deverão requerer a intimação judicial da testemunha para tal fim, com antecedência de até 15 dias da data da audiência. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Participar de uma audiência virtual. No dia da audiência, todos os participantes (magistrado, partes, advogados e testemunhas) deverão acessar o link e ingressar na reunião, ficando a disposição para ingressar na sala na hora em que chamado, devendo apresentar um documento original de identificação para gravação. Os participantes somente deixarão a reunião quando dispensados pelo Magistrado. As partes e testemunhas que não dispuserem de aparelho apto a ingressar na audiência (computador ou celular com acesso à internet) poderão se dirigir ao Fórum de Jaguariúna onde haverá local adequado para participarem do ato. Defiro a realização de perícia médica, a fim de apurar a extensão dos danos sofridos pelo autor. Para tanto, nomeio a médica Mariana Facca Galvão Fuzioli, que deverá ser intimada para estimar seus honorários, em 10 dias. Após a homologação dos honorários, deverão os requeridos que requereram tal provar ratear, em proporções iguais, tal despesa, depositando o valor em 15 dias, sob pena de preclusão. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal. Em atenção ao princípio da colaboração das partes, informe o autor se recebeu indenização do seguro DPVAT e beneficio previdenciário, em decorrência do acidente, juntando os documentos comprobatórios, em 15 dias. Em caso de inércia, defiro desde já a expedição dos oficios solicitados pela seguradora. Intime-se. - ADV: ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), RODRIGO FELIPE (OAB 110475/SP), THIAGO ELIAS DE MARCHI VITAL (OAB 342616/SP), ADELBAR CASTELLARO JUNIOR (OAB 123046/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)