1002051-33.2025.5.02.0705
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002051-33.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: NATALY SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a6c2ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por N.S.D.O. em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra e no prazo legal, os seguintes títulos: adicional de insalubridade, observando o grau médio, no importe de 20%, calculado sobre o salário mínimo e seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13° salários e FGTS. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de honorários periciais técnico no valor de R$3.500,00, eis que sucumbente no objeto da perícia. A empregadora deverá proceder a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à reclamante, nos termos indicados no referido laudo pericial, no prazo de dez dias do trânsito em julgado, após intimação, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado ao valor de R$ 3.000,00, que se converterá em indenização à autora. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Defere-se a dedução de valores eventualmente pagos pela empregadora à reclamante sob o mesmo título e comprovado nos autos. Quanto ao FGTS, os valores referentes serão depositados na conta vinculada da obreira, uma vez que o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 veda o pagamento direto ao trabalhador. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor liquidado da condenação, em favor dos patronos da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SBDI-I TST). O índice de atualização da correção monetária será a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Juros de 1% simples, nos termos da Lei 8.177/91, referente ao período não abrangido pelas ADCs nº 58 e 59, ou seja, na fase pré- judicial. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado com observância da nova redação do artigo 12-A da Lei 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.500 de 2014 da Secretaria da Receita Federal, não incidindo sobre os juros moratórios. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Julgamento antecipado para a data de hoje. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALY SANTOS DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor NATALY SANTOS DE OLIVEIRA
Autor WILLIAM RANGEL PELLEGRINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSINALDO ABREU DE ALMEIDA
OAB: 335960/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002051-33.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: NATALY SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a6c2ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por N.S.D.O. em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra e no prazo legal, os seguintes títulos: adicional de insalubridade, observando o grau médio, no importe de 20%, calculado sobre o salário mínimo e seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13° salários e FGTS. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de honorários periciais técnico no valor de R$3.500,00, eis que sucumbente no objeto da perícia. A empregadora deverá proceder a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à reclamante, nos termos indicados no referido laudo pericial, no prazo de dez dias do trânsito em julgado, após intimação, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado ao valor de R$ 3.000,00, que se converterá em indenização à autora. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Defere-se a dedução de valores eventualmente pagos pela empregadora à reclamante sob o mesmo título e comprovado nos autos. Quanto ao FGTS, os valores referentes serão depositados na conta vinculada da obreira, uma vez que o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 veda o pagamento direto ao trabalhador. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor liquidado da condenação, em favor dos patronos da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SBDI-I TST). O índice de atualização da correção monetária será a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Juros de 1% simples, nos termos da Lei 8.177/91, referente ao período não abrangido pelas ADCs nº 58 e 59, ou seja, na fase pré- judicial. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado com observância da nova redação do artigo 12-A da Lei 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.500 de 2014 da Secretaria da Receita Federal, não incidindo sobre os juros moratórios. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Julgamento antecipado para a data de hoje. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALY SANTOS DE OLIVEIRA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002051-33.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: NATALY SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a6c2ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por N.S.D.O. em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra e no prazo legal, os seguintes títulos: adicional de insalubridade, observando o grau médio, no importe de 20%, calculado sobre o salário mínimo e seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13° salários e FGTS. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de honorários periciais técnico no valor de R$3.500,00, eis que sucumbente no objeto da perícia. A empregadora deverá proceder a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à reclamante, nos termos indicados no referido laudo pericial, no prazo de dez dias do trânsito em julgado, após intimação, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado ao valor de R$ 3.000,00, que se converterá em indenização à autora. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Defere-se a dedução de valores eventualmente pagos pela empregadora à reclamante sob o mesmo título e comprovado nos autos. Quanto ao FGTS, os valores referentes serão depositados na conta vinculada da obreira, uma vez que o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 veda o pagamento direto ao trabalhador. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor liquidado da condenação, em favor dos patronos da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SBDI-I TST). O índice de atualização da correção monetária será a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Juros de 1% simples, nos termos da Lei 8.177/91, referente ao período não abrangido pelas ADCs nº 58 e 59, ou seja, na fase pré- judicial. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado com observância da nova redação do artigo 12-A da Lei 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.500 de 2014 da Secretaria da Receita Federal, não incidindo sobre os juros moratórios. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Julgamento antecipado para a data de hoje. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO