1002050-78.2026.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002050-78.2026.8.13.0439/MG AUTOR : EDILEUSA APARECIDA DALLA PAULA GUSMAN ADVOGADO(A) : NILO SERGIO AMARO FILHO (OAB MG135819) ADVOGADO(A) : CARLOS CRISTIANO MARTINS (OAB MG157622) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte Autora, EDILEUSA APARECIDA DALLA PAULA GUSMAN , em face da decisão proferida nestes autos que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a realização dos procedimentos de S HOCK WAVE (Litotripsia Coronária do Tronco da Coronária Esquerda), CUTTING BALLOON (Angioplastia Convencional com Balões) e IVUS (Ultrassonografia Intracoronária). Em síntese, a parte Autora sustenta que a decisão anterior teria sido fundamentada exclusivamente na ausência de dados que permitissem calcular o risco cirúrgico da paciente e defini-la como portadora de risco cirúrgico proibitivo, razão pela qual apresenta novo laudo médico - subscrito pelo Dr. Leonardo Pereira de Mendonça, CRM 32.595, cardiologista da Casa de Caridade de Muriaé / Hospital São Paulo - e requer a remessa dos autos ao NatJus para nova apreciação, com posterior reconsideração da tutela indeferida, conforme evento 20, DOC1 . É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, denoto que o pedido de reconsideração não merece acolhimento. Explico. De início, impõe-se afastar a premissa sobre a qual se assenta o pedido de reconsideração. A parte Autora afirma que a decisão anterior teria sido proferida com fundamento exclusivo na alegação de que "não estavam descritos nos autos dados que permitissem calcular o risco cirúrgico do paciente em questão e, portanto, definir o paciente como com risco cirúrgico proibitivo" . Tal assertiva não corresponde ao conteúdo da decisão recorrida. Com efeito, a decisão de indeferimento da tutela de urgência ( evento 13, DOC1 ), não se restringiu à ausência de dados sobre risco cirúrgico. Ao contrário, a decisão foi fundamentada em dupla ordem de razões , a saber: (a) a ausência de documentação idônea a comprovar a urgência, insubstituibilidade e imprescindibilidade do procedimento vindicado, notadamente a inexistência de esclarecimentos suficientes acerca das razões pelas quais a Requerente não poderia realizar os tratamentos convencionais oferecidos pelo SUS; e (b) a existência de Nota Técnica não favorável - NT nº 535323 - elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus Nacional), especificamente voltada para o caso dos autos, que concluiu pela ausência de dados técnicos suficientes para indicar a angioplastia de tronco com utilização de métodos de imagem complementares como o IVUS para o presente caso. Portanto, a decisão recorrida não se fundou apenas - nem principalmente - na ausência de dados sobre risco cirúrgico proibitivo, mas sim na insuficiência probatória global do conjunto documental apresentado e, sobretudo, na nota técnica desfavorável emitida por órgão técnico especializado, em análise individualizada do caso concreto. A premissa que sustenta o pedido de reconsideração é, assim, equivocada, o que, por si só, já seria suficiente para seu indeferimento. Ainda que superada a premissa equivocada, o novo laudo médico juntado pela parte Autora ( evento 20, DOC2 ) não tem o condão de suprir as deficiências técnicas que motivaram a nota desfavorável do NatJus, tampouco de afastar os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o referido laudo, subscrito pelo Dr. Leonardo Pereira de Mendonça, CRM 32.595, descreve o quadro clínico da paciente - disfunção ventricular grave (FE 31%), lesão ostial de 90% no Tronco da Coronária Esquerda, oclusão total da Artéria Coronária Direita, histórico de infarto do miocárdio e diabetes mellitus - e conclui que a angioplastia percutânea guiada por IVUS com uso de Shock Wave seria a "melhor e única opção de tratamento" , devendo ser evitada a cirurgia convencional de revascularização miocárdica. Ocorre que, não obstante a relevância clínica das informações trazidas, o documento apresentado constitui laudo unilateral , elaborado pelo próprio médico assistente da paciente, sem observância de protocolo técnico-científico padronizado para fins de avaliação judicial. Nesse contexto, o laudo não supre a necessidade de avaliação técnica independente e especializada, que é exatamente a função desempenhada pelo NatJus. Mais do que isso, o novo laudo não apresenta os elementos técnicos que a Nota Técnica nº 535323 reputou ausentes para fins de indicação do procedimento. Em especial, o documento não traz: (i) escores objetivos e padronizados de risco cirúrgico (como o EuroSCORE II ou o STS Score), que são os instrumentos técnico-científicos reconhecidos internacionalmente para a definição de risco cirúrgico proibitivo em procedimentos de revascularização miocárdica; (ii) evidências científicas de nível adequado que demonstrem a superioridade ou equivalência da angioplastia percutânea com IVUS e Shock Wave em relação à cirurgia convencional no perfil clínico específico da paciente; e (iii) justificativa técnica para a contraindicação absoluta da cirurgia convencional, com base em parâmetros objetivos e reproduzíveis, e não apenas em considerações genéricas sobre os fatores de risco da paciente. Assim, o laudo apresentado, embora relevante do ponto de vista clínico, não supre as lacunas técnicas identificadas pelo NatJus e não é suficiente para afastar a nota técnica desfavorável, que foi elaborada por corpo técnico especializado, com acesso a bases de dados científicas e metodologia padronizada. A parte Autora requer, subsidiariamente, que o novo laudo seja remetido ao NatJus para nova apreciação e que, sendo a decisão favorável, seja reconsiderada a tutela indeferida. Nesse ponto, também nao assiste razão à Autora quanto à possibilidade de nova consulta ao NatJus. A Nota Técnica n.º 535323, elaborada pelo NatJus por ocasião da consulta anteriormente realizada, concluiu pela ausência de elementos técnicos suficientes para indicar o procedimento pleiteado pela parte Autora, apontando, de forma expressa, os requisitos e informações que deveriam estar presentes na documentação médica para que fosse possível emitir novo juízo à sua realização. Ocorre que o novo laudo pericial acostado aos autos não supriu as lacunas identificadas na referida Nota Técnica. Os elementos técnicos reputados ausentes e indispensáveis pelo NatJus para fins de indicação do procedimento permanecem sem demonstração, não tendo o médico apresentado os dados, critérios clínicos ou justificativas científicas que a Nota Técnica n.º 535323 expressamente apontou como necessários. Nesse cenário, a remessa do novo laudo ao NatJus para nova apreciação revelaria providência inútil, porquanto o documento não reúne os pressupostos técnicos que o próprio NatJus estabeleceu como condição para uma avaliação favorável. Submeter ao Núcleo um laudo que, de plano, não atende aos critérios por ele fixados não alteraria o desfecho da análise técnica, servindo apenas ao retardamento da prestação jurisdicional, em descompasso com os princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte Autora, mantendo, em todos os seus termos, a decisão proferida no evento 13, DOC1 que indeferiu a tutela de urgência. Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido subsidiário realizado. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDILEUSA APARECIDA DALLA PAULA GUSMAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILO SERGIO AMARO FILHO
OAB: 135819/MG
CARLOS CRISTIANO MARTINS
OAB: 157622/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002050-78.2026.8.13.0439/MG AUTOR : EDILEUSA APARECIDA DALLA PAULA GUSMAN ADVOGADO(A) : NILO SERGIO AMARO FILHO (OAB MG135819) ADVOGADO(A) : CARLOS CRISTIANO MARTINS (OAB MG157622) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte Autora, EDILEUSA APARECIDA DALLA PAULA GUSMAN , em face da decisão proferida nestes autos que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a realização dos procedimentos de S HOCK WAVE (Litotripsia Coronária do Tronco da Coronária Esquerda), CUTTING BALLOON (Angioplastia Convencional com Balões) e IVUS (Ultrassonografia Intracoronária). Em síntese, a parte Autora sustenta que a decisão anterior teria sido fundamentada exclusivamente na ausência de dados que permitissem calcular o risco cirúrgico da paciente e defini-la como portadora de risco cirúrgico proibitivo, razão pela qual apresenta novo laudo médico - subscrito pelo Dr. Leonardo Pereira de Mendonça, CRM 32.595, cardiologista da Casa de Caridade de Muriaé / Hospital São Paulo - e requer a remessa dos autos ao NatJus para nova apreciação, com posterior reconsideração da tutela indeferida, conforme evento 20, DOC1 . É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, denoto que o pedido de reconsideração não merece acolhimento. Explico. De início, impõe-se afastar a premissa sobre a qual se assenta o pedido de reconsideração. A parte Autora afirma que a decisão anterior teria sido proferida com fundamento exclusivo na alegação de que "não estavam descritos nos autos dados que permitissem calcular o risco cirúrgico do paciente em questão e, portanto, definir o paciente como com risco cirúrgico proibitivo" . Tal assertiva não corresponde ao conteúdo da decisão recorrida. Com efeito, a decisão de indeferimento da tutela de urgência ( evento 13, DOC1 ), não se restringiu à ausência de dados sobre risco cirúrgico. Ao contrário, a decisão foi fundamentada em dupla ordem de razões , a saber: (a) a ausência de documentação idônea a comprovar a urgência, insubstituibilidade e imprescindibilidade do procedimento vindicado, notadamente a inexistência de esclarecimentos suficientes acerca das razões pelas quais a Requerente não poderia realizar os tratamentos convencionais oferecidos pelo SUS; e (b) a existência de Nota Técnica não favorável - NT nº 535323 - elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus Nacional), especificamente voltada para o caso dos autos, que concluiu pela ausência de dados técnicos suficientes para indicar a angioplastia de tronco com utilização de métodos de imagem complementares como o IVUS para o presente caso. Portanto, a decisão recorrida não se fundou apenas - nem principalmente - na ausência de dados sobre risco cirúrgico proibitivo, mas sim na insuficiência probatória global do conjunto documental apresentado e, sobretudo, na nota técnica desfavorável emitida por órgão técnico especializado, em análise individualizada do caso concreto. A premissa que sustenta o pedido de reconsideração é, assim, equivocada, o que, por si só, já seria suficiente para seu indeferimento. Ainda que superada a premissa equivocada, o novo laudo médico juntado pela parte Autora ( evento 20, DOC2 ) não tem o condão de suprir as deficiências técnicas que motivaram a nota desfavorável do NatJus, tampouco de afastar os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o referido laudo, subscrito pelo Dr. Leonardo Pereira de Mendonça, CRM 32.595, descreve o quadro clínico da paciente - disfunção ventricular grave (FE 31%), lesão ostial de 90% no Tronco da Coronária Esquerda, oclusão total da Artéria Coronária Direita, histórico de infarto do miocárdio e diabetes mellitus - e conclui que a angioplastia percutânea guiada por IVUS com uso de Shock Wave seria a "melhor e única opção de tratamento" , devendo ser evitada a cirurgia convencional de revascularização miocárdica. Ocorre que, não obstante a relevância clínica das informações trazidas, o documento apresentado constitui laudo unilateral , elaborado pelo próprio médico assistente da paciente, sem observância de protocolo técnico-científico padronizado para fins de avaliação judicial. Nesse contexto, o laudo não supre a necessidade de avaliação técnica independente e especializada, que é exatamente a função desempenhada pelo NatJus. Mais do que isso, o novo laudo não apresenta os elementos técnicos que a Nota Técnica nº 535323 reputou ausentes para fins de indicação do procedimento. Em especial, o documento não traz: (i) escores objetivos e padronizados de risco cirúrgico (como o EuroSCORE II ou o STS Score), que são os instrumentos técnico-científicos reconhecidos internacionalmente para a definição de risco cirúrgico proibitivo em procedimentos de revascularização miocárdica; (ii) evidências científicas de nível adequado que demonstrem a superioridade ou equivalência da angioplastia percutânea com IVUS e Shock Wave em relação à cirurgia convencional no perfil clínico específico da paciente; e (iii) justificativa técnica para a contraindicação absoluta da cirurgia convencional, com base em parâmetros objetivos e reproduzíveis, e não apenas em considerações genéricas sobre os fatores de risco da paciente. Assim, o laudo apresentado, embora relevante do ponto de vista clínico, não supre as lacunas técnicas identificadas pelo NatJus e não é suficiente para afastar a nota técnica desfavorável, que foi elaborada por corpo técnico especializado, com acesso a bases de dados científicas e metodologia padronizada. A parte Autora requer, subsidiariamente, que o novo laudo seja remetido ao NatJus para nova apreciação e que, sendo a decisão favorável, seja reconsiderada a tutela indeferida. Nesse ponto, também nao assiste razão à Autora quanto à possibilidade de nova consulta ao NatJus. A Nota Técnica n.º 535323, elaborada pelo NatJus por ocasião da consulta anteriormente realizada, concluiu pela ausência de elementos técnicos suficientes para indicar o procedimento pleiteado pela parte Autora, apontando, de forma expressa, os requisitos e informações que deveriam estar presentes na documentação médica para que fosse possível emitir novo juízo à sua realização. Ocorre que o novo laudo pericial acostado aos autos não supriu as lacunas identificadas na referida Nota Técnica. Os elementos técnicos reputados ausentes e indispensáveis pelo NatJus para fins de indicação do procedimento permanecem sem demonstração, não tendo o médico apresentado os dados, critérios clínicos ou justificativas científicas que a Nota Técnica n.º 535323 expressamente apontou como necessários. Nesse cenário, a remessa do novo laudo ao NatJus para nova apreciação revelaria providência inútil, porquanto o documento não reúne os pressupostos técnicos que o próprio NatJus estabeleceu como condição para uma avaliação favorável. Submeter ao Núcleo um laudo que, de plano, não atende aos critérios por ele fixados não alteraria o desfecho da análise técnica, servindo apenas ao retardamento da prestação jurisdicional, em descompasso com os princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte Autora, mantendo, em todos os seus termos, a decisão proferida no evento 13, DOC1 que indeferiu a tutela de urgência. Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido subsidiário realizado. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica.