1002050-45.2025.5.02.0706
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002050-45.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: GEOVANA MATOS DE SOUZA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4105775 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão. Retifique-se a autuação para que a ação tramite sob o rito ordinário, dada a existência de órgão público no polo passivo da ação. Cumpra-se a determinação superior, reabrindo-se a instrução processual, para que seja realizada perícia ambiental para apuração de insalubridade na unidade escolar UMEI - Perimetral I. Fica, desde logo, deferido o acompanhamento do(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a). Nomeio como perito o Sr. Sandro Santos Machado, que deverá apresentar laudo em 50 dias, os quais somente se iniciarão após o término do prazo de quesitos. A data da perícia deverá ser posterior ao término do prazo de quesitos. Defiro às partes prazo comum de 05 dias para, querendo, apresentar quesitos e assistentes técnicos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá a reclamada juntar PCMSO, PPRA e ficha de entrega de EPI´s, sob pena de preclusão. O(a) reclamante poderá manifestar-se sobre a documentação eventualmente acostada quando da ciência do laudo. As respostas devem ser de forma direta, não se resumindo a simples menção de item do laudo pericial. 1) Insalubridade - O autor esteve exposto a agente nocivo descrito na legislação (CLT e NRs 15 e 16 - inclusive os anexos) como atividades insalubre/perigosa? - A exposição é qualitativa ou quantitativa? Em sendo quantitativa, a reclamada promoveu a neutralização do risco ou a inserção do risco dentro dos limites de tolerância? - A situação constatada enquadra-se em qual previsão da NR. Necessito de uma indicação específica, a fim de verificar a tipicidade. - Há comprovação escrita do fornecimento do EPI? O EPI encontra-se dentro dos termos da NR 6, no tocante aos parâmetros técnicos? Houve a regular substituição dos EPIs, quando necessário? - É possível afirmar se havia fiscalização sobre o uso correto dos EPIs? As partes indicam como local para realização da perícia: Unidade Escolar UMEI - Perimetral I, Rua independência, 701, Vial Andrade (Paraisópolis), CEP 05664-015, São Paulo/SP Para fins de contagem do prazo processual, será observado o disposto no artigo 775 da CLT. Designo, provisoriamente, audiência para o dia 09/11/2026, às 13h30 nos termos do Provimento GP/CR nº 09/2015., dispensadas as partes e patronos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GEOVANA MATOS DE SOUZA
Réu LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (4)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002050-45.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: GEOVANA MATOS DE SOUZA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4105775 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão. Retifique-se a autuação para que a ação tramite sob o rito ordinário, dada a existência de órgão público no polo passivo da ação. Cumpra-se a determinação superior, reabrindo-se a instrução processual, para que seja realizada perícia ambiental para apuração de insalubridade na unidade escolar UMEI - Perimetral I. Fica, desde logo, deferido o acompanhamento do(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a). Nomeio como perito o Sr. Sandro Santos Machado, que deverá apresentar laudo em 50 dias, os quais somente se iniciarão após o término do prazo de quesitos. A data da perícia deverá ser posterior ao término do prazo de quesitos. Defiro às partes prazo comum de 05 dias para, querendo, apresentar quesitos e assistentes técnicos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá a reclamada juntar PCMSO, PPRA e ficha de entrega de EPI´s, sob pena de preclusão. O(a) reclamante poderá manifestar-se sobre a documentação eventualmente acostada quando da ciência do laudo. As respostas devem ser de forma direta, não se resumindo a simples menção de item do laudo pericial. 1) Insalubridade - O autor esteve exposto a agente nocivo descrito na legislação (CLT e NRs 15 e 16 - inclusive os anexos) como atividades insalubre/perigosa? - A exposição é qualitativa ou quantitativa? Em sendo quantitativa, a reclamada promoveu a neutralização do risco ou a inserção do risco dentro dos limites de tolerância? - A situação constatada enquadra-se em qual previsão da NR. Necessito de uma indicação específica, a fim de verificar a tipicidade. - Há comprovação escrita do fornecimento do EPI? O EPI encontra-se dentro dos termos da NR 6, no tocante aos parâmetros técnicos? Houve a regular substituição dos EPIs, quando necessário? - É possível afirmar se havia fiscalização sobre o uso correto dos EPIs? As partes indicam como local para realização da perícia: Unidade Escolar UMEI - Perimetral I, Rua independência, 701, Vial Andrade (Paraisópolis), CEP 05664-015, São Paulo/SP Para fins de contagem do prazo processual, será observado o disposto no artigo 775 da CLT. Designo, provisoriamente, audiência para o dia 09/11/2026, às 13h30 nos termos do Provimento GP/CR nº 09/2015., dispensadas as partes e patronos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002050-45.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: GEOVANA MATOS DE SOUZA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4105775 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão. Retifique-se a autuação para que a ação tramite sob o rito ordinário, dada a existência de órgão público no polo passivo da ação. Cumpra-se a determinação superior, reabrindo-se a instrução processual, para que seja realizada perícia ambiental para apuração de insalubridade na unidade escolar UMEI - Perimetral I. Fica, desde logo, deferido o acompanhamento do(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a). Nomeio como perito o Sr. Sandro Santos Machado, que deverá apresentar laudo em 50 dias, os quais somente se iniciarão após o término do prazo de quesitos. A data da perícia deverá ser posterior ao término do prazo de quesitos. Defiro às partes prazo comum de 05 dias para, querendo, apresentar quesitos e assistentes técnicos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá a reclamada juntar PCMSO, PPRA e ficha de entrega de EPI´s, sob pena de preclusão. O(a) reclamante poderá manifestar-se sobre a documentação eventualmente acostada quando da ciência do laudo. As respostas devem ser de forma direta, não se resumindo a simples menção de item do laudo pericial. 1) Insalubridade - O autor esteve exposto a agente nocivo descrito na legislação (CLT e NRs 15 e 16 - inclusive os anexos) como atividades insalubre/perigosa? - A exposição é qualitativa ou quantitativa? Em sendo quantitativa, a reclamada promoveu a neutralização do risco ou a inserção do risco dentro dos limites de tolerância? - A situação constatada enquadra-se em qual previsão da NR. Necessito de uma indicação específica, a fim de verificar a tipicidade. - Há comprovação escrita do fornecimento do EPI? O EPI encontra-se dentro dos termos da NR 6, no tocante aos parâmetros técnicos? Houve a regular substituição dos EPIs, quando necessário? - É possível afirmar se havia fiscalização sobre o uso correto dos EPIs? As partes indicam como local para realização da perícia: Unidade Escolar UMEI - Perimetral I, Rua independência, 701, Vial Andrade (Paraisópolis), CEP 05664-015, São Paulo/SP Para fins de contagem do prazo processual, será observado o disposto no artigo 775 da CLT. Designo, provisoriamente, audiência para o dia 09/11/2026, às 13h30 nos termos do Provimento GP/CR nº 09/2015., dispensadas as partes e patronos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANA MATOS DE SOUZA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1002050-45.2025.5.02.0706 RECORRENTE: GEOVANA MATOS DE SOUZA RECORRIDO: LUME SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:751cba1): PROCESSO TRT/SP N.º 1002050-45.2025.5.02.0706 - 10º TURMA RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: GEOVANA MATOS DE SOUZA 1ª RECORRIDA: LUME SERVIÇOS GERAIS LTDA. 2º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA PROCEDIMENTO TRABALHISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESENÇA DE ENTE PUBLICO NO POLO PASSIVO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 852-A, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. A presença de pessoa jurídica de direito publico na condição de litisconsorte no polo passivo afasta a aplicação do procedimento sumaríssimo. O artigo 852-A, paragrafo único, da CLT estabelece excludente imperativa de natureza subjetiva, impondo-se a conversão do rito processual para o ordinário para preservar as garantias do devido processo legal. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERICIA TÉCNICA AMBIENTAL DE INSALUBRIDADE. POSTO DE TRABALHO ATIVO EM UNIDADE ESCOLAR MUNICIPAL. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. O indeferimento de realização de perícia técnica in loco para apuração de insalubridade, sob o fundamento de que a prestadora terceirizada perdeu o posto de serviços escolares, configura cerceamento de defesa se o estabelecimento de ensino permanece ativo e aberto para vistoria direta. A caracterização de insalubridade depende obrigatoriamente de perícia técnica, nos termos do artigo 195, paragrafo segundo, da CLT. O julgamento de improcedência do pedido por falta de provas, concomitante ao indeferimento da prova técnica indispensável, implica manifesta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nulidade declarada para determinar o retorno dos autos e a realização da diligência pericial direta. Referências: Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Artigo 195, paragrafo segundo, e Artigo 852-A, paragrafo único, da CLT. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID 6e5baad), que deferiu a justiça gratuita à reclamante e, ademais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista e julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID a1deb93), arguindo preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia técnica ambiental. No mérito, pugna pela reforma da decisão para deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo amparado na prova emprestada e para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público municipal pelas parcelas da condenação. Contrarrazões somente pela primeira reclamada (ID bb34541). Devidamente intimado, o segundo reclamado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID 12744f3), manifestando-se preliminarmente pela conversão do rito sumaríssimo para o ordinário em razão da presença de ente público no polo passivo da lide, opinando, quanto ao mérito, pelo exame da responsabilidade subsidiária conforme as provas de fiscalização contratual FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Recurso ordinário do reclamante tempestivo, ante a intimação da sentença em 13/04/2026, ciência em 15/04/2026, e recurso interposto tempestivamente em 29/04/2026 (ID a1deb93), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 25aa686). Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário do reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões (ID bb34541) da primeira reclamada, eis que aviadas a tempo e modo. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Da Preliminar de Conversão de Rito Processual O Ministério Público do Trabalho, em sua manifestação (ID 12744f3), requereu a conversão do rito sumaríssimo adotado na origem para o rito ordinário. A intervenção ministerial fundamenta-se na presença de ente público municipal no polo passivo da presente relação processual, nos termos do art. 852-A, parágrafo único, da CLT, in verbis: "Preliminarmente, necessária a conversão do rito processual para o ordinário, em razão da presença de ente público no polo passivo (art. 852-A, p.único, da CLT)." Com razão. Esclareço, inicialmente, que o ordenamento jurídico trabalhista estabelece regras claras e imperativas quanto aos limites de aplicação do procedimento sumaríssimo, afastando as causas que envolvam diretamente o interesse da Administração Pública, como se depreende da leitura da norma do artigo 852-A, parágrafo único, da CLT. Nesse aspecto, o preceito legal em questão expressamente exclui do rito sumaríssimo as demandas em que a Administração Pública é parte, in verbis: "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)" (grifamos) Na hipótese dos autos, o Município de São Paulo integra a presente lide na condição de segundo reclamado, figurando como tomador de serviços da trabalhadora, como se constata por breve leitura da petição (ID 382c606). Assim, diante dessa realidade subjetiva da lide, o processo não poderia ter tramitado sob o rito sumaríssimo, impondo-se a conversão das normas procedimentais para o rito ordinário, o que resguarda o devido processo legal e evita nulidades futuras. Realço ainda, por pertinente, sobre a necessidade de adequação procedimental quando verificada a presença de pessoa jurídica de direito público na relação jurídica, o entendimento firmado por este E. TRT da 2ª Região, in verbis: SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. O art. 852-A, parágrafo único, da CLT estabelece critério objetivo e pessoal para a restrição do acesso ao procedimento sumaríssimo. A opção legislativa norteou-se, exatamente, pela classificação da parte como ente público (Administração Pública direta) ou como entidade constituída como autarquia ou fundação pública. Logo, em face de entes públicos não pode o processo tramitar sob o rito sumaríssimo.Todavia, considerando que o processo do trabalho é regido pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição, efetividade, celeridade e economia processual, e que o artigo 765 da CLT estabelece que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, impõe-se determinar a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, mormente porque não há nenhum prejuízo às partes (art. 794, CLT) e evita o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes e o mesmo objeto. Reformo a r. sentença para converter a presente reclamação trabalhista do rito sumaríssimo para o rito ordinário.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001220-62.2022.5.02.0002; Data de assinatura: 16-10-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 4 - 12ª Turma; Relator(a): SORAYA GALASSI LAMBERT; grifamos) Dessa forma, acolho a manifestação do Ministério Público do Trabalho para determinar a imediata conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário no presente feito, passando a autuação e respectivo andamento processual da presente demanda a observar as regras do procedimento comum. Proceda a Secretaria, oportunamente, com a respectiva retificação. Defiro. 2. Da nulidade por cerceamento de defesa O Juízo de primeiro grau, na audiência de 26/02/2026 (ID 554952b), indeferiu a realização da perícia ao fundamento de que a primeira ré havia perdido o posto de serviço de limpeza e conservação, in verbis: "A reclamante informa que a primeira reclamada perdeu o posto. Em razão disso, entendo não ser possível a realização de prova pericial, por envolver empresa distinta. Protestos pela parte autora. Diante da impossibilidade de realização da perícia no local de trabalho da autor, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para as partes juntarem prova emprestada.Em sendo juntado laudos em sentido distintos, designe-se perito para analisar a exposição a agente ensejador do adicional pleiteado." Posteriormente, ao proferir a sentença, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade por falta de prova técnica e por considerar inapropriado o laudo de prova emprestada apresentado pela reclamante (ID 6e5baad), in verbis: "Conforme constou da audiência, foi determinada a apresentação de prova emprestada, tendo em vista que a 1ª reclamada perdeu o posto e a perícia no local envolveria empresa distinta. Em que pese a admissibilidade da prova emprestada no processo do trabalho, é necessário que se verifique a semelhança da situação fática e seja observado o contraditório no processo a qual foi produzida. Na inicial, a reclamante informa que a prestação de serviço ocorreu na UMEI - Perimetral I (Rua Independência, 701). Contudo, verifico no laudo pericial (c580199) juntado pela reclamante como prova emprestada que a análise ambiental foi realizada no CEI Diret José Oliveira Almeida Diniz (Rua Antônio Ribeiro Pina, 1000). Considerando que a insalubridade decorre de matéria técnica,bem como que não houve comprovação de labor em ambiente insalubre, tampouco prova oral confirmando a higienização de banheiro coletivo de grande circulação, não há como acolher a pretensão. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos." A recorrente, em preliminar de seu apelo (ID a1deb93), argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o indeferimento da perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade inviabilizou a comprovação dos agentes nocivos a que estava exposta. Razão lhe assiste. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, cuja verificação depende, obrigatoriamente, de realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, conforme determina expressamente o artigo 195, parágrafo segundo, da CLT. Na hipótese dos autos, o indeferimento da prova técnica sob a premissa de alteração contratual da empresa prestadora ou perda do posto de serviço não se sustenta no caso concreto. Isso, porque a unidade escolar UMEI - Perimetral I, vinculada à Secretaria Municipal de Educação de São Paulo e apontada na inicial como o local efetivo da prestação de serviços, apontado pela petição inicial (ID 382c606), é estabelecimento de ensino público que permanece plenamente ativo, aberto e em regular funcionamento operacional (fato incontroverso). Nesse compasso, as dependências físicas da unidade e as instalações sanitárias encontram-se preservadas e totalmente disponíveis para a vistoria técnica pericial. É irrelevante, ademais, que a limpeza esteja sendo executada por outra empresa terceirizada sucessora, o que evidencia a fragilidade do fundamento da sentença nesse aspecto. Ora, é patente que o encerramento do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não equivale à desativação do local de labor, nem tampouco faz presumir qualquer modificação física nas instalações que impossibilite a apuração da nocividade ambiental, e, por consequência lógica, o indeferimento da perícia direta in loco cerceou o direito fundamental da autora de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, o que gerou manifesto prejuízo processual, mormente porque o Juízo de origem rejeitou o pedido de adicional precisamente sob o fundamento de que não houve comprovação do labor em ambiente insalubre. Com efeito, a prova pericial para apuração de insalubridade é ato cogente do órgão julgador e direito indisponível da parte que postula a tutela de sua saúde laboral, de modo que o seu indeferimento, associado à improcedência do pedido por falta de provas, configura violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF/1988. Com isso, o indeferimento indevido da prova técnica direta em estabelecimento de ensino que se encontra ativo e em regular funcionamento operacional caracteriza inequívoca violação ao devido processo legal. Realço, ainda, julgados dessa C. 10ª Turma sobre a questão, ou seja, que demonstram o entendimento deste E. TRT da 2ª Região no sentido de reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa quando inviabilizada a realização da perícia de insalubridade em estabelecimento ativo, in verbis: PERÍCIA PARA APURAÇÃO DA INSALUBRIDADE. PROVA OBRIGATÓRIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. A perícia constitui prova obrigatória, nos termos do art. 195, §2º, da CLT, sendo impositiva a sua realização em caso de arguição de insalubridade ou periculosidade, independentemente de requerimento da parte. Assim, o seu indeferimento configura cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade evocada pelo reclamante acolhida. Sentença de 1º grau anulada. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000883-78.2025.5.02.0031; Data de assinatura: 04-12-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): VALERIA NICOLAU SANCHEZ - grifamos) RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial técnica requerida pela reclamante, quando o pedido envolve o reconhecimento de insalubridade, cuja caracterização depende, nos termos do art. 195 da CLT, de perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho. A dispensa da prova técnica apenas se justifica em hipóteses excepcionais, como o fechamento da empresa ou a impossibilidade material de sua realização, o que não se verifica no caso. Nos termos da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST, a perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Nulidade da sentença reconhecida, com o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e realização da prova pericial. Acolhida preliminar. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000578-76.2025.5.02.0716; Data de assinatura: 07-01-2026; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 2 - 10ª Turma; Relator(a): VALERIA NICOLAU SANCHEZ) Nesse diapasão, o entendimento sedimentado pela jurisprudência demonstra que a realização da perícia técnica constitui formalidade indispensável e cogente na instrução do feito. No caso concreto, se o próprio posto de trabalho escolar permanece ativo, o indeferimento da perícia com base em mera alteração contratual da prestadora de serviços configura nulidade processual absoluta. Implica, assim, a necessidade de cassação da r. sentença recorrida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas a viabilizar a reabertura da instrução processual e a regular confecção do laudo técnico pericial na unidade UMEI - Perimetral I. Em suma, as condições de labor da reclamante (ora recorrente) devem ser verificadas por meio da perícia realizada in loco, prova técnica indispensável na hipótese dos autos e, no caso concreto, o indeferimento da elaboração do laudo pericial, por evidente, inviabilizou o direito da reclamante de comprovar a nocividade de suas atividades habituais de limpeza e asseio. Acolho, portanto, a preliminar arguida pela reclamante para declarar a nulidade da sentença e, portanto, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja regularmente realizada a perícia técnica ambiental na unidade UMEI - Perimetral I, prosseguindo-se o feito até novo julgamento de primeiro grau, restando prejudicada a análise das demais matérias de mérito ventiladas no apelo recursal, dentre elas, a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e, ACOLHER o requerimento preliminar formulado pelo Ministério Público do Trabalho (ID 12744f3) para determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para o rito ordinário; e, no mérito recursal, ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela recorrente para anular a r. sentença, determinando o imediato retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade na unidade escolar UMEI - Perimetral I, prosseguindo-se no julgamento da causa como se entender de direito. Resta prejudicada a análise do mérito do recurso ordinário, o qual poderá ser oportunamente reavivado pelas partes após a prolação de nova decisão de primeiro grau. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANA MATOS DE SOUZA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1002050-45.2025.5.02.0706 RECORRENTE: GEOVANA MATOS DE SOUZA RECORRIDO: LUME SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:751cba1): PROCESSO TRT/SP N.º 1002050-45.2025.5.02.0706 - 10º TURMA RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: GEOVANA MATOS DE SOUZA 1ª RECORRIDA: LUME SERVIÇOS GERAIS LTDA. 2º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA PROCEDIMENTO TRABALHISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESENÇA DE ENTE PUBLICO NO POLO PASSIVO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 852-A, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. A presença de pessoa jurídica de direito publico na condição de litisconsorte no polo passivo afasta a aplicação do procedimento sumaríssimo. O artigo 852-A, paragrafo único, da CLT estabelece excludente imperativa de natureza subjetiva, impondo-se a conversão do rito processual para o ordinário para preservar as garantias do devido processo legal. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERICIA TÉCNICA AMBIENTAL DE INSALUBRIDADE. POSTO DE TRABALHO ATIVO EM UNIDADE ESCOLAR MUNICIPAL. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. O indeferimento de realização de perícia técnica in loco para apuração de insalubridade, sob o fundamento de que a prestadora terceirizada perdeu o posto de serviços escolares, configura cerceamento de defesa se o estabelecimento de ensino permanece ativo e aberto para vistoria direta. A caracterização de insalubridade depende obrigatoriamente de perícia técnica, nos termos do artigo 195, paragrafo segundo, da CLT. O julgamento de improcedência do pedido por falta de provas, concomitante ao indeferimento da prova técnica indispensável, implica manifesta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nulidade declarada para determinar o retorno dos autos e a realização da diligência pericial direta. Referências: Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Artigo 195, paragrafo segundo, e Artigo 852-A, paragrafo único, da CLT. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID 6e5baad), que deferiu a justiça gratuita à reclamante e, ademais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista e julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID a1deb93), arguindo preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia técnica ambiental. No mérito, pugna pela reforma da decisão para deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo amparado na prova emprestada e para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público municipal pelas parcelas da condenação. Contrarrazões somente pela primeira reclamada (ID bb34541). Devidamente intimado, o segundo reclamado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID 12744f3), manifestando-se preliminarmente pela conversão do rito sumaríssimo para o ordinário em razão da presença de ente público no polo passivo da lide, opinando, quanto ao mérito, pelo exame da responsabilidade subsidiária conforme as provas de fiscalização contratual FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Recurso ordinário do reclamante tempestivo, ante a intimação da sentença em 13/04/2026, ciência em 15/04/2026, e recurso interposto tempestivamente em 29/04/2026 (ID a1deb93), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 25aa686). Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário do reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões (ID bb34541) da primeira reclamada, eis que aviadas a tempo e modo. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Da Preliminar de Conversão de Rito Processual O Ministério Público do Trabalho, em sua manifestação (ID 12744f3), requereu a conversão do rito sumaríssimo adotado na origem para o rito ordinário. A intervenção ministerial fundamenta-se na presença de ente público municipal no polo passivo da presente relação processual, nos termos do art. 852-A, parágrafo único, da CLT, in verbis: "Preliminarmente, necessária a conversão do rito processual para o ordinário, em razão da presença de ente público no polo passivo (art. 852-A, p.único, da CLT)." Com razão. Esclareço, inicialmente, que o ordenamento jurídico trabalhista estabelece regras claras e imperativas quanto aos limites de aplicação do procedimento sumaríssimo, afastando as causas que envolvam diretamente o interesse da Administração Pública, como se depreende da leitura da norma do artigo 852-A, parágrafo único, da CLT. Nesse aspecto, o preceito legal em questão expressamente exclui do rito sumaríssimo as demandas em que a Administração Pública é parte, in verbis: "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)" (grifamos) Na hipótese dos autos, o Município de São Paulo integra a presente lide na condição de segundo reclamado, figurando como tomador de serviços da trabalhadora, como se constata por breve leitura da petição (ID 382c606). Assim, diante dessa realidade subjetiva da lide, o processo não poderia ter tramitado sob o rito sumaríssimo, impondo-se a conversão das normas procedimentais para o rito ordinário, o que resguarda o devido processo legal e evita nulidades futuras. Realço ainda, por pertinente, sobre a necessidade de adequação procedimental quando verificada a presença de pessoa jurídica de direito público na relação jurídica, o entendimento firmado por este E. TRT da 2ª Região, in verbis: SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. O art. 852-A, parágrafo único, da CLT estabelece critério objetivo e pessoal para a restrição do acesso ao procedimento sumaríssimo. A opção legislativa norteou-se, exatamente, pela classificação da parte como ente público (Administração Pública direta) ou como entidade constituída como autarquia ou fundação pública. Logo, em face de entes públicos não pode o processo tramitar sob o rito sumaríssimo.Todavia, considerando que o processo do trabalho é regido pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição, efetividade, celeridade e economia processual, e que o artigo 765 da CLT estabelece que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, impõe-se determinar a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, mormente porque não há nenhum prejuízo às partes (art. 794, CLT) e evita o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes e o mesmo objeto. Reformo a r. sentença para converter a presente reclamação trabalhista do rito sumaríssimo para o rito ordinário.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001220-62.2022.5.02.0002; Data de assinatura: 16-10-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 4 - 12ª Turma; Relator(a): SORAYA GALASSI LAMBERT; grifamos) Dessa forma, acolho a manifestação do Ministério Público do Trabalho para determinar a imediata conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário no presente feito, passando a autuação e respectivo andamento processual da presente demanda a observar as regras do procedimento comum. Proceda a Secretaria, oportunamente, com a respectiva retificação. Defiro. 2. Da nulidade por cerceamento de defesa O Juízo de primeiro grau, na audiência de 26/02/2026 (ID 554952b), indeferiu a realização da perícia ao fundamento de que a primeira ré havia perdido o posto de serviço de limpeza e conservação, in verbis: "A reclamante informa que a primeira reclamada perdeu o posto. Em razão disso, entendo não ser possível a realização de prova pericial, por envolver empresa distinta. Protestos pela parte autora. Diante da impossibilidade de realização da perícia no local de trabalho da autor, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para as partes juntarem prova emprestada.Em sendo juntado laudos em sentido distintos, designe-se perito para analisar a exposição a agente ensejador do adicional pleiteado." Posteriormente, ao proferir a sentença, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade por falta de prova técnica e por considerar inapropriado o laudo de prova emprestada apresentado pela reclamante (ID 6e5baad), in verbis: "Conforme constou da audiência, foi determinada a apresentação de prova emprestada, tendo em vista que a 1ª reclamada perdeu o posto e a perícia no local envolveria empresa distinta. Em que pese a admissibilidade da prova emprestada no processo do trabalho, é necessário que se verifique a semelhança da situação fática e seja observado o contraditório no processo a qual foi produzida. Na inicial, a reclamante informa que a prestação de serviço ocorreu na UMEI - Perimetral I (Rua Independência, 701). Contudo, verifico no laudo pericial (c580199) juntado pela reclamante como prova emprestada que a análise ambiental foi realizada no CEI Diret José Oliveira Almeida Diniz (Rua Antônio Ribeiro Pina, 1000). Considerando que a insalubridade decorre de matéria técnica,bem como que não houve comprovação de labor em ambiente insalubre, tampouco prova oral confirmando a higienização de banheiro coletivo de grande circulação, não há como acolher a pretensão. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos." A recorrente, em preliminar de seu apelo (ID a1deb93), argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o indeferimento da perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade inviabilizou a comprovação dos agentes nocivos a que estava exposta. Razão lhe assiste. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, cuja verificação depende, obrigatoriamente, de realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, conforme determina expressamente o artigo 195, parágrafo segundo, da CLT. Na hipótese dos autos, o indeferimento da prova técnica sob a premissa de alteração contratual da empresa prestadora ou perda do posto de serviço não se sustenta no caso concreto. Isso, porque a unidade escolar UMEI - Perimetral I, vinculada à Secretaria Municipal de Educação de São Paulo e apontada na inicial como o local efetivo da prestação de serviços, apontado pela petição inicial (ID 382c606), é estabelecimento de ensino público que permanece plenamente ativo, aberto e em regular funcionamento operacional (fato incontroverso). Nesse compasso, as dependências físicas da unidade e as instalações sanitárias encontram-se preservadas e totalmente disponíveis para a vistoria técnica pericial. É irrelevante, ademais, que a limpeza esteja sendo executada por outra empresa terceirizada sucessora, o que evidencia a fragilidade do fundamento da sentença nesse aspecto. Ora, é patente que o encerramento do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não equivale à desativação do local de labor, nem tampouco faz presumir qualquer modificação física nas instalações que impossibilite a apuração da nocividade ambiental, e, por consequência lógica, o indeferimento da perícia direta in loco cerceou o direito fundamental da autora de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, o que gerou manifesto prejuízo processual, mormente porque o Juízo de origem rejeitou o pedido de adicional precisamente sob o fundamento de que não houve comprovação do labor em ambiente insalubre. Com efeito, a prova pericial para apuração de insalubridade é ato cogente do órgão julgador e direito indisponível da parte que postula a tutela de sua saúde laboral, de modo que o seu indeferimento, associado à improcedência do pedido por falta de provas, configura violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF/1988. Com isso, o indeferimento indevido da prova técnica direta em estabelecimento de ensino que se encontra ativo e em regular funcionamento operacional caracteriza inequívoca violação ao devido processo legal. Realço, ainda, julgados dessa C. 10ª Turma sobre a questão, ou seja, que demonstram o entendimento deste E. TRT da 2ª Região no sentido de reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa quando inviabilizada a realização da perícia de insalubridade em estabelecimento ativo, in verbis: PERÍCIA PARA APURAÇÃO DA INSALUBRIDADE. PROVA OBRIGATÓRIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. A perícia constitui prova obrigatória, nos termos do art. 195, §2º, da CLT, sendo impositiva a sua realização em caso de arguição de insalubridade ou periculosidade, independentemente de requerimento da parte. Assim, o seu indeferimento configura cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade evocada pelo reclamante acolhida. Sentença de 1º grau anulada. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000883-78.2025.5.02.0031; Data de assinatura: 04-12-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): VALERIA NICOLAU SANCHEZ - grifamos) RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial técnica requerida pela reclamante, quando o pedido envolve o reconhecimento de insalubridade, cuja caracterização depende, nos termos do art. 195 da CLT, de perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho. A dispensa da prova técnica apenas se justifica em hipóteses excepcionais, como o fechamento da empresa ou a impossibilidade material de sua realização, o que não se verifica no caso. Nos termos da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST, a perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Nulidade da sentença reconhecida, com o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e realização da prova pericial. Acolhida preliminar. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000578-76.2025.5.02.0716; Data de assinatura: 07-01-2026; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 2 - 10ª Turma; Relator(a): VALERIA NICOLAU SANCHEZ) Nesse diapasão, o entendimento sedimentado pela jurisprudência demonstra que a realização da perícia técnica constitui formalidade indispensável e cogente na instrução do feito. No caso concreto, se o próprio posto de trabalho escolar permanece ativo, o indeferimento da perícia com base em mera alteração contratual da prestadora de serviços configura nulidade processual absoluta. Implica, assim, a necessidade de cassação da r. sentença recorrida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas a viabilizar a reabertura da instrução processual e a regular confecção do laudo técnico pericial na unidade UMEI - Perimetral I. Em suma, as condições de labor da reclamante (ora recorrente) devem ser verificadas por meio da perícia realizada in loco, prova técnica indispensável na hipótese dos autos e, no caso concreto, o indeferimento da elaboração do laudo pericial, por evidente, inviabilizou o direito da reclamante de comprovar a nocividade de suas atividades habituais de limpeza e asseio. Acolho, portanto, a preliminar arguida pela reclamante para declarar a nulidade da sentença e, portanto, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja regularmente realizada a perícia técnica ambiental na unidade UMEI - Perimetral I, prosseguindo-se o feito até novo julgamento de primeiro grau, restando prejudicada a análise das demais matérias de mérito ventiladas no apelo recursal, dentre elas, a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e, ACOLHER o requerimento preliminar formulado pelo Ministério Público do Trabalho (ID 12744f3) para determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para o rito ordinário; e, no mérito recursal, ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela recorrente para anular a r. sentença, determinando o imediato retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade na unidade escolar UMEI - Perimetral I, prosseguindo-se no julgamento da causa como se entender de direito. Resta prejudicada a análise do mérito do recurso ordinário, o qual poderá ser oportunamente reavivado pelas partes após a prolação de nova decisão de primeiro grau. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS GERAIS LTDA