1002050-31.2024.5.02.0043
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SAMIR SOUBHIA ROT 1002050-31.2024.5.02.0043 RECORRENTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. RECORRIDO: PAULO RENATO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 145161e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002050-31.2024.5.02.0043 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO RENATO DA SILVA EDIMAR HIDALGO RUIZ (SP206941) Recorrido: Advogado(s): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrido: LIGIA CELIA LEME FORTE GONCALVES RECURSO DE: PAULO RENATO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id e12f388; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 1c1d831). Regular a representação processual (Id 801c7ef). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO Questão JT: IRR 00183 - PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO EM TODA A SUA EXTENSÃO. Consta do v. acórdão: "1. Prescrição total. Acidente de trabalho Trata-se de indenização por danos materiais e morais em razão de prejuízo da capacidade laboral do reclamante, reconhecido em laudo pericial, diante da ocorrência de dois acidentes de trabalho em 2008 e 2012 que lesionaram a sua mão esquerda. A reclamada alega que o pedido de indenização por danos materiais e morais foi atingido pela prescrição, considerando a ciência inequívoca do reclamante quanto às suas lesões em 2012, quando sofreu o segundo acidente de trabalho. Passo a analisar. O termo inicial da prescrição à pretensão de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho é a ciência inequívoca das lesões, conforme jurisprudência pacífica das Cortes Superiores. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 183, fixou a seguinte tese: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." Ademais, de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1993, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." No caso em tela, extrai-se do laudo pericial que o primeiro acidente de trabalho, ocorrido em 20/09/2009, resultou em fratura do polegar da mão esquerda. O reclamante retornou ao exercício habitual de suas funções sem quaisquer restrições ou alterações significativas após período de afastamento, não havendo, à época, registro de concessão de benefícios previdenciários. O quadro fático, todavia, alterou-se substancialmente com o segundo acidente de trabalho, ocorrido em 03/06/2012, que acometeu o punho esquerdo do Reclamante, conforme registrado na CAT apresentada (ID. 8e04b67). Em 21/03/2013, logo após o término do auxílio-doença acidentário (período de 19/06/2012 a 20/03/2013), foi concedido ao Reclamante o benefício de auxílio-acidente (ID. 71d10b8). A concessão do auxílio-acidente, em 21/03/2013, constitui o marco indubitável da ciência inequívoca, por parte do Reclamante, acerca da consolidação das lesões em sua mão esquerda decorrentes dos dois acidentes de trabalho, em sua totalidade e com as sequelas redutoras da capacidade laboral que deram ensejo à concessão do referido benefício previdenciário. Com efeito, tal ato administrativo não apenas reconheceu a existência de sequelas, mas também atestou a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, elementos essenciais para o início da contagem do prazo prescricional, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e desta Corte Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO APLICÁVEL. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 126 E 333, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição das pretensões de reparação decorrentes de acidente do trabalho é a data em que a vítima tem ciência inequívoca dos efeitos das lesões em toda a sua extensão. Precedentes de todas as Turmas. 2. Também é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional a ser aplicado nas ações em que se postula danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, com efeitos posteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, é o trabalhista, nos moldes do art. 7ºXXIX, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-I do TST. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que a ciência inequívoca das lesões se deu em 6/3/2007, quando da concessão do auxílio-acidente que, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/93, será concedido, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e declarou prescritos os pleitos indenizatórios decorrentes do acidente de trabalho". 4. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Apenas por meio do reexame de fatos e provas seria possível concluir de forma diversa. As Súmulas nos 333 e 126, ambas do TST e o art. o art. 896, § 7º, da CLT emergem como óbices ao reconhecimento da transcendência do recurso. (...) Recurso de revista de que não se conhece." (TST, RR 1002533-20.2014.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/05/2024). "PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. A partir do afastamento do trabalho e concessão de benefício previdenciário, o obreiro já tinha plena ciência da sua incapacidade laboral . Assim, considerando-se que o temo "a quo" da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário e distribuída a ação em 31/01/2022, as pretensões reparatórias derivadas do ato ilícito (doença adquirida no trabalho) encontram-se irremediavelmente prescritas, nos moldes das Súmulas 278, do STJ e 230, do STF. Recurso da reclamada a que se dá provimento." (TRT-2, ROT 1000092-63.2022.5.02.0242, 18ª Turma, Relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza, DEJT 06/09/2023) "PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO JUDICIAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE DETECTOU A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA". No caso de danos decorrentes de lesões oriundas de acidente do trabalho, o prazo prescricional não corre, necessariamente, da extinção contratual, tampouco do momento da ocorrência do acidente, ou da cessação do auxílio-doença acidentário, mas da ciência inequívoca do trabalhador quanto à extensão definitiva, consolidada, das respectivas lesões, decorrentes do acidente do trabalho, detectada a incapacidade parcial e definitiva remanescente que dá azo à pretensão indenizatória por perícia judicial realizada em ação acidentária própria, que levou à concessão judicial do benefício do auxílio-acidente previdenciário ao trabalhador, pois o prazo prescricional começa a correr apenas a partir do momento em que surge o direito de ação, ou, em outras palavras, apenas a partir do instante em que se revela, de fato, a ocorrência da lesão de um direito, com a ciência inequívoca da sua extensão, e a possibilidade de que seja postulada a sua reparação, por aplicação do princípio da actio nata (artigo 189 do CC), observados, por analogia, no caso, os termos das Súmulas nº 278 do E . Superior Tribunal de Justiça e nº 230 do E. Supremo Tribunal Federal. E, ademais, no caso, tratando-se de pedido de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de lesões oriundas de acidente do trabalho ocorrido na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, consolidou-se, na jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o trabalhista, de 5 (cinco) anos . Recurso ordinário a que se dá provimento, reformando-se a r. decisão de origem, que havia pronunciado a prescrição extintiva no tocante ao pedido de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de lesões oriundas de acidente do trabalho." (TRT-2, ROT 1000285-19.2020.5.02.0252, 2ª Turma, Relator Rodrigo Garcia Schwarz, DEJT 03/02/2022) Destaca-se que o laudo pericial, ao apontar o prejuízo na capacidade laborativa, especificou que tal limitação decorre da restrição aos movimentos da mão esquerda e punho, sequela que esta se manifestou apenas após o segundo acidente. Tal constatação reforça que o momento de aquisição da ciência inequívoca das consequências incapacitantes se deu com a formalização do auxílio-acidente após o segundo acidente de trabalho, e não posteriormente. Portanto, entre a ciência inequívoca da lesão (21/03/2013) e o ajuizamento da ação trabalhista (05/12/2024) decorreram mais de cinco anos, atingindo o prazo prescricional disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, mesmo considerando a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei n. 14.010/2020. Assim, dá-se provimento ao recurso para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em razão da prescrição ora reconhecida. Diante disso, resta prejudicado o recurso ordinário do reclamante, bem como os pedidos do recurso ordinário da reclamada inerentes aos acidentes de trabalho." No julgamento do RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 183: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais indicados, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfs SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Autor LIGIA CELIA LEME FORTE GONCALVES
Réu PAULO RENATO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATTIANY MARTINS OLIVEIRA
OAB: 300178/SP
EDIMAR HIDALGO RUIZ
OAB: 206941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SAMIR SOUBHIA ROT 1002050-31.2024.5.02.0043 RECORRENTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. RECORRIDO: PAULO RENATO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 145161e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002050-31.2024.5.02.0043 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO RENATO DA SILVA EDIMAR HIDALGO RUIZ (SP206941) Recorrido: Advogado(s): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrido: LIGIA CELIA LEME FORTE GONCALVES RECURSO DE: PAULO RENATO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id e12f388; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 1c1d831). Regular a representação processual (Id 801c7ef). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO Questão JT: IRR 00183 - PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO EM TODA A SUA EXTENSÃO. Consta do v. acórdão: "1. Prescrição total. Acidente de trabalho Trata-se de indenização por danos materiais e morais em razão de prejuízo da capacidade laboral do reclamante, reconhecido em laudo pericial, diante da ocorrência de dois acidentes de trabalho em 2008 e 2012 que lesionaram a sua mão esquerda. A reclamada alega que o pedido de indenização por danos materiais e morais foi atingido pela prescrição, considerando a ciência inequívoca do reclamante quanto às suas lesões em 2012, quando sofreu o segundo acidente de trabalho. Passo a analisar. O termo inicial da prescrição à pretensão de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho é a ciência inequívoca das lesões, conforme jurisprudência pacífica das Cortes Superiores. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 183, fixou a seguinte tese: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." Ademais, de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1993, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." No caso em tela, extrai-se do laudo pericial que o primeiro acidente de trabalho, ocorrido em 20/09/2009, resultou em fratura do polegar da mão esquerda. O reclamante retornou ao exercício habitual de suas funções sem quaisquer restrições ou alterações significativas após período de afastamento, não havendo, à época, registro de concessão de benefícios previdenciários. O quadro fático, todavia, alterou-se substancialmente com o segundo acidente de trabalho, ocorrido em 03/06/2012, que acometeu o punho esquerdo do Reclamante, conforme registrado na CAT apresentada (ID. 8e04b67). Em 21/03/2013, logo após o término do auxílio-doença acidentário (período de 19/06/2012 a 20/03/2013), foi concedido ao Reclamante o benefício de auxílio-acidente (ID. 71d10b8). A concessão do auxílio-acidente, em 21/03/2013, constitui o marco indubitável da ciência inequívoca, por parte do Reclamante, acerca da consolidação das lesões em sua mão esquerda decorrentes dos dois acidentes de trabalho, em sua totalidade e com as sequelas redutoras da capacidade laboral que deram ensejo à concessão do referido benefício previdenciário. Com efeito, tal ato administrativo não apenas reconheceu a existência de sequelas, mas também atestou a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, elementos essenciais para o início da contagem do prazo prescricional, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e desta Corte Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO APLICÁVEL. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 126 E 333, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição das pretensões de reparação decorrentes de acidente do trabalho é a data em que a vítima tem ciência inequívoca dos efeitos das lesões em toda a sua extensão. Precedentes de todas as Turmas. 2. Também é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional a ser aplicado nas ações em que se postula danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, com efeitos posteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, é o trabalhista, nos moldes do art. 7ºXXIX, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-I do TST. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que a ciência inequívoca das lesões se deu em 6/3/2007, quando da concessão do auxílio-acidente que, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/93, será concedido, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e declarou prescritos os pleitos indenizatórios decorrentes do acidente de trabalho". 4. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Apenas por meio do reexame de fatos e provas seria possível concluir de forma diversa. As Súmulas nos 333 e 126, ambas do TST e o art. o art. 896, § 7º, da CLT emergem como óbices ao reconhecimento da transcendência do recurso. (...) Recurso de revista de que não se conhece." (TST, RR 1002533-20.2014.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/05/2024). "PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. A partir do afastamento do trabalho e concessão de benefício previdenciário, o obreiro já tinha plena ciência da sua incapacidade laboral . Assim, considerando-se que o temo "a quo" da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário e distribuída a ação em 31/01/2022, as pretensões reparatórias derivadas do ato ilícito (doença adquirida no trabalho) encontram-se irremediavelmente prescritas, nos moldes das Súmulas 278, do STJ e 230, do STF. Recurso da reclamada a que se dá provimento." (TRT-2, ROT 1000092-63.2022.5.02.0242, 18ª Turma, Relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza, DEJT 06/09/2023) "PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO JUDICIAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE DETECTOU A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA". No caso de danos decorrentes de lesões oriundas de acidente do trabalho, o prazo prescricional não corre, necessariamente, da extinção contratual, tampouco do momento da ocorrência do acidente, ou da cessação do auxílio-doença acidentário, mas da ciência inequívoca do trabalhador quanto à extensão definitiva, consolidada, das respectivas lesões, decorrentes do acidente do trabalho, detectada a incapacidade parcial e definitiva remanescente que dá azo à pretensão indenizatória por perícia judicial realizada em ação acidentária própria, que levou à concessão judicial do benefício do auxílio-acidente previdenciário ao trabalhador, pois o prazo prescricional começa a correr apenas a partir do momento em que surge o direito de ação, ou, em outras palavras, apenas a partir do instante em que se revela, de fato, a ocorrência da lesão de um direito, com a ciência inequívoca da sua extensão, e a possibilidade de que seja postulada a sua reparação, por aplicação do princípio da actio nata (artigo 189 do CC), observados, por analogia, no caso, os termos das Súmulas nº 278 do E . Superior Tribunal de Justiça e nº 230 do E. Supremo Tribunal Federal. E, ademais, no caso, tratando-se de pedido de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de lesões oriundas de acidente do trabalho ocorrido na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, consolidou-se, na jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o trabalhista, de 5 (cinco) anos . Recurso ordinário a que se dá provimento, reformando-se a r. decisão de origem, que havia pronunciado a prescrição extintiva no tocante ao pedido de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de lesões oriundas de acidente do trabalho." (TRT-2, ROT 1000285-19.2020.5.02.0252, 2ª Turma, Relator Rodrigo Garcia Schwarz, DEJT 03/02/2022) Destaca-se que o laudo pericial, ao apontar o prejuízo na capacidade laborativa, especificou que tal limitação decorre da restrição aos movimentos da mão esquerda e punho, sequela que esta se manifestou apenas após o segundo acidente. Tal constatação reforça que o momento de aquisição da ciência inequívoca das consequências incapacitantes se deu com a formalização do auxílio-acidente após o segundo acidente de trabalho, e não posteriormente. Portanto, entre a ciência inequívoca da lesão (21/03/2013) e o ajuizamento da ação trabalhista (05/12/2024) decorreram mais de cinco anos, atingindo o prazo prescricional disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, mesmo considerando a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei n. 14.010/2020. Assim, dá-se provimento ao recurso para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em razão da prescrição ora reconhecida. Diante disso, resta prejudicado o recurso ordinário do reclamante, bem como os pedidos do recurso ordinário da reclamada inerentes aos acidentes de trabalho." No julgamento do RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 183: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais indicados, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfs SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SAMIR SOUBHIA ROT 1002050-31.2024.5.02.0043 RECORRENTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. RECORRIDO: PAULO RENATO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 145161e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002050-31.2024.5.02.0043 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO RENATO DA SILVA EDIMAR HIDALGO RUIZ (SP206941) Recorrido: Advogado(s): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrido: LIGIA CELIA LEME FORTE GONCALVES RECURSO DE: PAULO RENATO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id e12f388; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 1c1d831). Regular a representação processual (Id 801c7ef). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO Questão JT: IRR 00183 - PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO EM TODA A SUA EXTENSÃO. Consta do v. acórdão: "1. Prescrição total. Acidente de trabalho Trata-se de indenização por danos materiais e morais em razão de prejuízo da capacidade laboral do reclamante, reconhecido em laudo pericial, diante da ocorrência de dois acidentes de trabalho em 2008 e 2012 que lesionaram a sua mão esquerda. A reclamada alega que o pedido de indenização por danos materiais e morais foi atingido pela prescrição, considerando a ciência inequívoca do reclamante quanto às suas lesões em 2012, quando sofreu o segundo acidente de trabalho. Passo a analisar. O termo inicial da prescrição à pretensão de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho é a ciência inequívoca das lesões, conforme jurisprudência pacífica das Cortes Superiores. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 183, fixou a seguinte tese: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." Ademais, de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1993, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." No caso em tela, extrai-se do laudo pericial que o primeiro acidente de trabalho, ocorrido em 20/09/2009, resultou em fratura do polegar da mão esquerda. O reclamante retornou ao exercício habitual de suas funções sem quaisquer restrições ou alterações significativas após período de afastamento, não havendo, à época, registro de concessão de benefícios previdenciários. O quadro fático, todavia, alterou-se substancialmente com o segundo acidente de trabalho, ocorrido em 03/06/2012, que acometeu o punho esquerdo do Reclamante, conforme registrado na CAT apresentada (ID. 8e04b67). Em 21/03/2013, logo após o término do auxílio-doença acidentário (período de 19/06/2012 a 20/03/2013), foi concedido ao Reclamante o benefício de auxílio-acidente (ID. 71d10b8). A concessão do auxílio-acidente, em 21/03/2013, constitui o marco indubitável da ciência inequívoca, por parte do Reclamante, acerca da consolidação das lesões em sua mão esquerda decorrentes dos dois acidentes de trabalho, em sua totalidade e com as sequelas redutoras da capacidade laboral que deram ensejo à concessão do referido benefício previdenciário. Com efeito, tal ato administrativo não apenas reconheceu a existência de sequelas, mas também atestou a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, elementos essenciais para o início da contagem do prazo prescricional, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e desta Corte Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO APLICÁVEL. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 126 E 333, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição das pretensões de reparação decorrentes de acidente do trabalho é a data em que a vítima tem ciência inequívoca dos efeitos das lesões em toda a sua extensão. Precedentes de todas as Turmas. 2. Também é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional a ser aplicado nas ações em que se postula danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, com efeitos posteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, é o trabalhista, nos moldes do art. 7ºXXIX, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-I do TST. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que a ciência inequívoca das lesões se deu em 6/3/2007, quando da concessão do auxílio-acidente que, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/93, será concedido, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e declarou prescritos os pleitos indenizatórios decorrentes do acidente de trabalho". 4. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Apenas por meio do reexame de fatos e provas seria possível concluir de forma diversa. As Súmulas nos 333 e 126, ambas do TST e o art. o art. 896, § 7º, da CLT emergem como óbices ao reconhecimento da transcendência do recurso. (...) Recurso de revista de que não se conhece." (TST, RR 1002533-20.2014.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/05/2024). "PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. A partir do afastamento do trabalho e concessão de benefício previdenciário, o obreiro já tinha plena ciência da sua incapacidade laboral . Assim, considerando-se que o temo "a quo" da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário e distribuída a ação em 31/01/2022, as pretensões reparatórias derivadas do ato ilícito (doença adquirida no trabalho) encontram-se irremediavelmente prescritas, nos moldes das Súmulas 278, do STJ e 230, do STF. Recurso da reclamada a que se dá provimento." (TRT-2, ROT 1000092-63.2022.5.02.0242, 18ª Turma, Relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza, DEJT 06/09/2023) "PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO JUDICIAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE DETECTOU A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA". No caso de danos decorrentes de lesões oriundas de acidente do trabalho, o prazo prescricional não corre, necessariamente, da extinção contratual, tampouco do momento da ocorrência do acidente, ou da cessação do auxílio-doença acidentário, mas da ciência inequívoca do trabalhador quanto à extensão definitiva, consolidada, das respectivas lesões, decorrentes do acidente do trabalho, detectada a incapacidade parcial e definitiva remanescente que dá azo à pretensão indenizatória por perícia judicial realizada em ação acidentária própria, que levou à concessão judicial do benefício do auxílio-acidente previdenciário ao trabalhador, pois o prazo prescricional começa a correr apenas a partir do momento em que surge o direito de ação, ou, em outras palavras, apenas a partir do instante em que se revela, de fato, a ocorrência da lesão de um direito, com a ciência inequívoca da sua extensão, e a possibilidade de que seja postulada a sua reparação, por aplicação do princípio da actio nata (artigo 189 do CC), observados, por analogia, no caso, os termos das Súmulas nº 278 do E . Superior Tribunal de Justiça e nº 230 do E. Supremo Tribunal Federal. E, ademais, no caso, tratando-se de pedido de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de lesões oriundas de acidente do trabalho ocorrido na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, consolidou-se, na jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o trabalhista, de 5 (cinco) anos . Recurso ordinário a que se dá provimento, reformando-se a r. decisão de origem, que havia pronunciado a prescrição extintiva no tocante ao pedido de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de lesões oriundas de acidente do trabalho." (TRT-2, ROT 1000285-19.2020.5.02.0252, 2ª Turma, Relator Rodrigo Garcia Schwarz, DEJT 03/02/2022) Destaca-se que o laudo pericial, ao apontar o prejuízo na capacidade laborativa, especificou que tal limitação decorre da restrição aos movimentos da mão esquerda e punho, sequela que esta se manifestou apenas após o segundo acidente. Tal constatação reforça que o momento de aquisição da ciência inequívoca das consequências incapacitantes se deu com a formalização do auxílio-acidente após o segundo acidente de trabalho, e não posteriormente. Portanto, entre a ciência inequívoca da lesão (21/03/2013) e o ajuizamento da ação trabalhista (05/12/2024) decorreram mais de cinco anos, atingindo o prazo prescricional disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, mesmo considerando a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei n. 14.010/2020. Assim, dá-se provimento ao recurso para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em razão da prescrição ora reconhecida. Diante disso, resta prejudicado o recurso ordinário do reclamante, bem como os pedidos do recurso ordinário da reclamada inerentes aos acidentes de trabalho." No julgamento do RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 183: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais indicados, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfs SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RENATO DA SILVA