Detalhe do processo

1002049-58.2026.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002049-58.2026.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.V.A.P. - D.M.P. - Vistos em saneador, Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. No mais, em que pesem as alegações apresentadas pelo demandado, indefiro o pedido de reconsideração. Com efeito, a definição da base de moradia da infante deve observar, primordialmente, o seu melhor interesse, não havendo, até o momento, elementos suficientes para concluir que a alteração pretendida pelo requerido melhor atenda às suas necessidades. Ademais, inexistem fatos novos capazes de justificar a modificação da decisão anteriormente proferida, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Destarte, verifico que as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem com interesse processual. Dou, pois, o feito por saneado, já que não existem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir e fixo como pontos controvertidos: a) a definição e partilha dos bens comuns ao casal; b) a definição da base de moradia da infante e; c) a obrigação alimentar em favor da filha menor. Para tanto, acolho o pedido ministerial e determino a remessa dos autos ao Setor Técnico, a fim de realizar estudo psicossocial do caso em tela. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista dos autos às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que se manifestem sobre ele e também informem a necessidade de produzir outras provas, justificando a sua pertinência, ou se desejam o julgamento do processo no estado em que ele se encontrar. Na sequência, colha-se o parecer ministerial. Int. - ADV: LENOLLY EDUANI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 514531/SP), MARCOS LEANDRO PEDROSO DE MORAIS (OAB 328239/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.V.A.P.

Réu D.M.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LENOLLY EDUANI DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 514531/SP

MARCOS LEANDRO PEDROSO DE MORAIS

OAB: 328239/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002049-58.2026.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.V.A.P. - D.M.P. - Vistos em saneador, Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. No mais, em que pesem as alegações apresentadas pelo demandado, indefiro o pedido de reconsideração. Com efeito, a definição da base de moradia da infante deve observar, primordialmente, o seu melhor interesse, não havendo, até o momento, elementos suficientes para concluir que a alteração pretendida pelo requerido melhor atenda às suas necessidades. Ademais, inexistem fatos novos capazes de justificar a modificação da decisão anteriormente proferida, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Destarte, verifico que as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem com interesse processual. Dou, pois, o feito por saneado, já que não existem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir e fixo como pontos controvertidos: a) a definição e partilha dos bens comuns ao casal; b) a definição da base de moradia da infante e; c) a obrigação alimentar em favor da filha menor. Para tanto, acolho o pedido ministerial e determino a remessa dos autos ao Setor Técnico, a fim de realizar estudo psicossocial do caso em tela. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista dos autos às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que se manifestem sobre ele e também informem a necessidade de produzir outras provas, justificando a sua pertinência, ou se desejam o julgamento do processo no estado em que ele se encontrar. Na sequência, colha-se o parecer ministerial. Int. - ADV: LENOLLY EDUANI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 514531/SP), MARCOS LEANDRO PEDROSO DE MORAIS (OAB 328239/SP)