Detalhe do processo

1002049-47.2021.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002049-47.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.C.P. - F.S.I. - Vistos. THAINA COSTA PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência/tutela de urgência contra FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ alegando a necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos após a cirurgia bariátrica, que ocasionou grande perda de peso. Indicou que a ré apenas autorizou o procedimento de DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOMEN EM AVENTAL. Requereu tutela de evidência/tutela de urgência para a cobertura das cirurgias reparadoras. Pretende danos morais. Houve deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 80) e a análise do pedido de tutela antecipatória foi postergada. A ré apresentou defesa (fls. 117 e ss), com a seguinte preliminar: Suspensão do processo, de acordo com o TEMA 1069 STJ. Quanto ao mérito, indicou que os procedimentos negados não constam no rol da ANS. A ré rechaçou o pedido de danos morais. Réplica a fls. 199 e ss. Houve o indeferimento do pedido de tutela antecipatória e determinação para a suspensão do processo TEMA 1069 STJ (fls. 213). Houve determinação de realização de perícia junto ao IMESC (fls. 266). Laudo pericial (fls. 308 e ss). As partes informaram a ausência de interesse em produção de outras provas nos autos (fls. 341 e ss e fls. 344). A instrução foi declarada encerrada (fls. 345). Alegações finais a fls. 348 e ss. Fundamento e decido. O TEMA REPETITIVO 1069 do STJ estabeleceu a cobertura obrigatória pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador/funcional indicada pelo médico, em se tratando de paciente derivado de cirurgia bariátrica, destacando que as cirurgias reparadoras/funcionais se inserem no tratamento da obesidade mórbida e estabelecendo que em caso de dúvida sobre o caráter estético das cirurgias a operadora do plano de saúde pode utilizar o procedimento da junta médica. Houve a apresentação do laudo pericial que ofertou conclusão a fls. 312 ratificando a indicação das cirurgias mencionadas no relatório médico de fls. 73. Segue print: Constata-se, assim, que de acordo com o laudo pericial, as cirurgias constantes no relatório médico de fls. 73 teriam caráter reparador e, assim deve ser imposta a obrigação em desfavor da ré quanto à autorização e custeio quanto aos procedimentos constantes do relatório médico de fls. 73. Não prospera o pedido da autora a título de danos morais, pois a ré autorizou um dos procedimentos - DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOMEN EM AVENTAL consoante informe da inicial, sendo que não houve a demonstração de ofensa a direitos de personalidade, uma vez que a ré apenas intentou fazer valer sua interpretação contratual. Ressalte-se que não prevalece o parecer psicológico de fls. 74/75, uma vez que a necessidade de cirurgias reparadoras decorreu da gastroplastia realizada pela autora para a perda de peso, de modo que não prevalece a pretensão de atribuir responsabilidade a título de danos morais em desfavor da ré pela opção da autora quanto à realização da cirurgia bariátrica e respectivas consequências atreladas à perda de peso. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar que a ré providencie em sua rede credenciada os procedimentos médicos indicados no laudo pericial (fls. 312), que ratifica o relatório médico de fls. 73, com caráter reparador. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu F.S.I.

Autor T.C.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 361873/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002049-47.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.C.P. - F.S.I. - Vistos. THAINA COSTA PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência/tutela de urgência contra FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ alegando a necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos após a cirurgia bariátrica, que ocasionou grande perda de peso. Indicou que a ré apenas autorizou o procedimento de DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOMEN EM AVENTAL. Requereu tutela de evidência/tutela de urgência para a cobertura das cirurgias reparadoras. Pretende danos morais. Houve deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 80) e a análise do pedido de tutela antecipatória foi postergada. A ré apresentou defesa (fls. 117 e ss), com a seguinte preliminar: Suspensão do processo, de acordo com o TEMA 1069 STJ. Quanto ao mérito, indicou que os procedimentos negados não constam no rol da ANS. A ré rechaçou o pedido de danos morais. Réplica a fls. 199 e ss. Houve o indeferimento do pedido de tutela antecipatória e determinação para a suspensão do processo TEMA 1069 STJ (fls. 213). Houve determinação de realização de perícia junto ao IMESC (fls. 266). Laudo pericial (fls. 308 e ss). As partes informaram a ausência de interesse em produção de outras provas nos autos (fls. 341 e ss e fls. 344). A instrução foi declarada encerrada (fls. 345). Alegações finais a fls. 348 e ss. Fundamento e decido. O TEMA REPETITIVO 1069 do STJ estabeleceu a cobertura obrigatória pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador/funcional indicada pelo médico, em se tratando de paciente derivado de cirurgia bariátrica, destacando que as cirurgias reparadoras/funcionais se inserem no tratamento da obesidade mórbida e estabelecendo que em caso de dúvida sobre o caráter estético das cirurgias a operadora do plano de saúde pode utilizar o procedimento da junta médica. Houve a apresentação do laudo pericial que ofertou conclusão a fls. 312 ratificando a indicação das cirurgias mencionadas no relatório médico de fls. 73. Segue print: Constata-se, assim, que de acordo com o laudo pericial, as cirurgias constantes no relatório médico de fls. 73 teriam caráter reparador e, assim deve ser imposta a obrigação em desfavor da ré quanto à autorização e custeio quanto aos procedimentos constantes do relatório médico de fls. 73. Não prospera o pedido da autora a título de danos morais, pois a ré autorizou um dos procedimentos - DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOMEN EM AVENTAL consoante informe da inicial, sendo que não houve a demonstração de ofensa a direitos de personalidade, uma vez que a ré apenas intentou fazer valer sua interpretação contratual. Ressalte-se que não prevalece o parecer psicológico de fls. 74/75, uma vez que a necessidade de cirurgias reparadoras decorreu da gastroplastia realizada pela autora para a perda de peso, de modo que não prevalece a pretensão de atribuir responsabilidade a título de danos morais em desfavor da ré pela opção da autora quanto à realização da cirurgia bariátrica e respectivas consequências atreladas à perda de peso. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar que a ré providencie em sua rede credenciada os procedimentos médicos indicados no laudo pericial (fls. 312), que ratifica o relatório médico de fls. 73, com caráter reparador. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)