1002048-19.2025.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002048-19.2025.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.O.B. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos gravídicos em que a autora noticia o nascimento com vida de D.de O.B. aos 07/11/2025 (fls. 100) e requer a emenda à petição inicial para conversão em investigação de paternidade cumulada com alimentos, com retificação do polo ativo, alteração do valor da causa para R$ 9.708,00 e citação em novo endereço (fls. 97/99), após devolução negativa da deprecata de fls. 111/129. O Ministério Público manifestou ciência da emenda (fls. 110). O escopo deste pronunciamento restringe-se ao recebimento da emenda, readequação cadastral, exame pericial e renovação da citação. Inexistindo citação, a emenda prescinde do consentimento da parte ré (artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil), impondo-se a transmutação procedimental em razão do nascimento com vida (artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008). Destarte, acolho a emenda de fls. 97/99. Ante ao exposto, determino: 1) Retifique a serventia o polo ativo para que figure a infante D.de O.B., representada por sua genitora R.de O.B.(CPF. Fls. 100); 2) Alterem-se a classe e o assunto da ação para Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, retificando-se o valor da causa para R$ 9.708,00 (fls. 99), mantida a justiça gratuita; 3) Quanto aos alimentos provisórios, diante do indeferimento liminar prévio (fls. 53/54), MANTENHO a decisão até a realização da perícia genética ou apresentação de resposta; 4) No tocante à perícia genética (DNA), defiro a prova pericial, determinando que se aguarde o decurso do prazo de defesa para agendamento pericial; 5) Expeça-se nova carta precatória para a Comarca de União/PI, a ser cumprida no endereço declinado às fls. 98: Rua Pedrinhas, nº 101, Bairro São Francisco, Município de União, Estado do Piauí, CEP 64120-000, para citação e intimação do demandado, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), constando do mandado que a recusa imotivada à perícia induz presunção relativa de paternidade (artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992 e Súmula nº 301 do STJ); Fica diferida a audiência de conciliação para momento oportuno (artigo 139, inciso VI, do CPC). Intimem-se a parte autora e o Ministério Público. Cumpra-se com presteza. - ADV: DAIRSON MENDES DE SOUZA (OAB 162379/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor R.O.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002048-19.2025.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.O.B. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos gravídicos em que a autora noticia o nascimento com vida de D.de O.B. aos 07/11/2025 (fls. 100) e requer a emenda à petição inicial para conversão em investigação de paternidade cumulada com alimentos, com retificação do polo ativo, alteração do valor da causa para R$ 9.708,00 e citação em novo endereço (fls. 97/99), após devolução negativa da deprecata de fls. 111/129. O Ministério Público manifestou ciência da emenda (fls. 110). O escopo deste pronunciamento restringe-se ao recebimento da emenda, readequação cadastral, exame pericial e renovação da citação. Inexistindo citação, a emenda prescinde do consentimento da parte ré (artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil), impondo-se a transmutação procedimental em razão do nascimento com vida (artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008). Destarte, acolho a emenda de fls. 97/99. Ante ao exposto, determino: 1) Retifique a serventia o polo ativo para que figure a infante D.de O.B., representada por sua genitora R.de O.B.(CPF. Fls. 100); 2) Alterem-se a classe e o assunto da ação para Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, retificando-se o valor da causa para R$ 9.708,00 (fls. 99), mantida a justiça gratuita; 3) Quanto aos alimentos provisórios, diante do indeferimento liminar prévio (fls. 53/54), MANTENHO a decisão até a realização da perícia genética ou apresentação de resposta; 4) No tocante à perícia genética (DNA), defiro a prova pericial, determinando que se aguarde o decurso do prazo de defesa para agendamento pericial; 5) Expeça-se nova carta precatória para a Comarca de União/PI, a ser cumprida no endereço declinado às fls. 98: Rua Pedrinhas, nº 101, Bairro São Francisco, Município de União, Estado do Piauí, CEP 64120-000, para citação e intimação do demandado, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), constando do mandado que a recusa imotivada à perícia induz presunção relativa de paternidade (artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992 e Súmula nº 301 do STJ); Fica diferida a audiência de conciliação para momento oportuno (artigo 139, inciso VI, do CPC). Intimem-se a parte autora e o Ministério Público. Cumpra-se com presteza. - ADV: DAIRSON MENDES DE SOUZA (OAB 162379/SP)