1002047-38.2025.5.02.0303
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1002047-38.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: ERIVALDO JOSE DE SOUZA RECLAMADO: MIRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72b1a9d proferido nos autos. DESPACHO O reclamante requer a realização de perícia médica para apuração do alegado acidente de trabalho, do nexo causal, da extensão da lesão e de eventual redução de sua capacidade laborativa. Analiso. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito, inicialmente, à própria ocorrência do alegado acidente de trabalho narrado na petição inicial, segundo a qual, em 05/11/2025, um arame teria atingido o olho do reclamante durante a execução de suas atividades laborais. Os documentos médicos até o momento apresentados consistem em atestados de afastamento, dentre eles um emitido em 12/11/2025 contendo o CID Z01.0, correspondente à realização de exame oftalmológico, código que, por si só, não indica diagnóstico de lesão ou traumatismo ocular. Consta, ainda, outro atestado com o CID H10, emitido em 06/11/2025, correspondente ao diagnóstico de conjuntivite, igualmente desacompanhado de qualquer descrição clínica que estabeleça relação entre o quadro apresentado e o alegado acidente de trabalho. Observa-se, contudo, que o reclamante não juntou aos autos os respectivos prontuários médicos, relatórios de atendimento, fichas de evolução clínica ou qualquer outro documento contemporâneo aos fatos que permita verificar o motivo do atendimento, a existência de eventual lesão traumática, a dinâmica informada ao profissional de saúde ou o diagnóstico efetivamente realizado. Nessas circunstâncias, a prova pericial médica somente se mostrará útil caso existam elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade da ocorrência da lesão narrada na petição inicial, porquanto a perícia não se presta à comprovação do próprio fato histórico alegado, o qual foi negado pela reclamada, mas à avaliação técnica de eventual dano, incapacidade laborativa e nexo causal. Assim, para maior esclarecimento do juízo, com fundamento no art. 765 da CLT, reputo conveniente oportunizar ao reclamante a complementação da prova documental antes da apreciação definitiva do pedido de perícia. Diante do exposto, INTIME-SE o reclamante para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os prontuários médicos referentes aos atendimentos que ensejaram a emissão dos atestados médicos juntados aos autos, sob pena de indeferimento da perícia médica. A reclamada poderá se manifestar no prazo sucessivo de 5 dias independentemente de intimação sob pena de preclusão. Intimem-se. SANTOS/SP, 06 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO JOSE DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALINE GIANNACCINI LEAL
Autor ERIVALDO JOSE DE SOUZA
Autor JORDANE BARBOSA SILVA
Réu MIRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN MONSALVO GOMES
OAB: 446918/SP
KIMBERLLY APARECIDA CORREA TANCREDO
OAB: 513351/SP
WANDERLEY DE OLIVEIRA TEDESCHI
OAB: 110248/SP
BIANCA BICALHO GALACHO
OAB: 212711/SP
RODRIGO FERNANDEZ LEITE CESAR
OAB: 144620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1002047-38.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: ERIVALDO JOSE DE SOUZA RECLAMADO: MIRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72b1a9d proferido nos autos. DESPACHO O reclamante requer a realização de perícia médica para apuração do alegado acidente de trabalho, do nexo causal, da extensão da lesão e de eventual redução de sua capacidade laborativa. Analiso. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito, inicialmente, à própria ocorrência do alegado acidente de trabalho narrado na petição inicial, segundo a qual, em 05/11/2025, um arame teria atingido o olho do reclamante durante a execução de suas atividades laborais. Os documentos médicos até o momento apresentados consistem em atestados de afastamento, dentre eles um emitido em 12/11/2025 contendo o CID Z01.0, correspondente à realização de exame oftalmológico, código que, por si só, não indica diagnóstico de lesão ou traumatismo ocular. Consta, ainda, outro atestado com o CID H10, emitido em 06/11/2025, correspondente ao diagnóstico de conjuntivite, igualmente desacompanhado de qualquer descrição clínica que estabeleça relação entre o quadro apresentado e o alegado acidente de trabalho. Observa-se, contudo, que o reclamante não juntou aos autos os respectivos prontuários médicos, relatórios de atendimento, fichas de evolução clínica ou qualquer outro documento contemporâneo aos fatos que permita verificar o motivo do atendimento, a existência de eventual lesão traumática, a dinâmica informada ao profissional de saúde ou o diagnóstico efetivamente realizado. Nessas circunstâncias, a prova pericial médica somente se mostrará útil caso existam elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade da ocorrência da lesão narrada na petição inicial, porquanto a perícia não se presta à comprovação do próprio fato histórico alegado, o qual foi negado pela reclamada, mas à avaliação técnica de eventual dano, incapacidade laborativa e nexo causal. Assim, para maior esclarecimento do juízo, com fundamento no art. 765 da CLT, reputo conveniente oportunizar ao reclamante a complementação da prova documental antes da apreciação definitiva do pedido de perícia. Diante do exposto, INTIME-SE o reclamante para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os prontuários médicos referentes aos atendimentos que ensejaram a emissão dos atestados médicos juntados aos autos, sob pena de indeferimento da perícia médica. A reclamada poderá se manifestar no prazo sucessivo de 5 dias independentemente de intimação sob pena de preclusão. Intimem-se. SANTOS/SP, 06 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO JOSE DE SOUZA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1002047-38.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: ERIVALDO JOSE DE SOUZA RECLAMADO: MIRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72b1a9d proferido nos autos. DESPACHO O reclamante requer a realização de perícia médica para apuração do alegado acidente de trabalho, do nexo causal, da extensão da lesão e de eventual redução de sua capacidade laborativa. Analiso. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito, inicialmente, à própria ocorrência do alegado acidente de trabalho narrado na petição inicial, segundo a qual, em 05/11/2025, um arame teria atingido o olho do reclamante durante a execução de suas atividades laborais. Os documentos médicos até o momento apresentados consistem em atestados de afastamento, dentre eles um emitido em 12/11/2025 contendo o CID Z01.0, correspondente à realização de exame oftalmológico, código que, por si só, não indica diagnóstico de lesão ou traumatismo ocular. Consta, ainda, outro atestado com o CID H10, emitido em 06/11/2025, correspondente ao diagnóstico de conjuntivite, igualmente desacompanhado de qualquer descrição clínica que estabeleça relação entre o quadro apresentado e o alegado acidente de trabalho. Observa-se, contudo, que o reclamante não juntou aos autos os respectivos prontuários médicos, relatórios de atendimento, fichas de evolução clínica ou qualquer outro documento contemporâneo aos fatos que permita verificar o motivo do atendimento, a existência de eventual lesão traumática, a dinâmica informada ao profissional de saúde ou o diagnóstico efetivamente realizado. Nessas circunstâncias, a prova pericial médica somente se mostrará útil caso existam elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade da ocorrência da lesão narrada na petição inicial, porquanto a perícia não se presta à comprovação do próprio fato histórico alegado, o qual foi negado pela reclamada, mas à avaliação técnica de eventual dano, incapacidade laborativa e nexo causal. Assim, para maior esclarecimento do juízo, com fundamento no art. 765 da CLT, reputo conveniente oportunizar ao reclamante a complementação da prova documental antes da apreciação definitiva do pedido de perícia. Diante do exposto, INTIME-SE o reclamante para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os prontuários médicos referentes aos atendimentos que ensejaram a emissão dos atestados médicos juntados aos autos, sob pena de indeferimento da perícia médica. A reclamada poderá se manifestar no prazo sucessivo de 5 dias independentemente de intimação sob pena de preclusão. Intimem-se. SANTOS/SP, 06 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA